PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao apelo.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA . NOVO CALCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar o alegado trabalho em atividade especial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial demonstrando a exposição do autor à exposição ao ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente, no período de 02/05/1994 a 30/09/1994, fazendo jus ao reconhecimento da atividade, vez que a intensidade aferida foi superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79, códigos 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, que estabeleciam um limite tolerável de até 80 dB(A).
4. Em relação ao período de 06/03/1997 a 12/08/2002, o autor apresentou laudo técnico pericial referente ao período de 01/04/1995 a 30/04/1999, em que foi detectado a exposição do autor ao agente físico ruído de 85,4 dB(A), durante a jornada de trabalho e faz jus ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 01/04/1995 a 05/03/1997, não abrangendo o período posterior a 06/03/1997, vez que já na vigência do Decreto 2.172/97, que estabelece o limite de ruído tolerável de até 90 dB(A).
5. O autor apresentou também Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em que consta a exposição do autor ao agente ruído de 85,4 dB(A), no período de 04/04/1995 a 12/08/2002. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/08/2002, vez que o nível de ruído detectado ficou abaixo do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 e que determinava o limite tolerável de ruído de até 90 dB(A), não sendo alcançado pelo trabalho exercido pelo autor neste período, considerando que o laudo constatou a exposição de 85,4 dB(A), não considerada insalubre na época e, portanto, não reconhecida a atividade especial no período.
6. Ao período de 16/02/2004 a 15/02/2008, reconhecido na sentença prolatada, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado, demonstrou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 85,7 dB(A), estando enquadrado como especial pelo Decreto 4.882/2003, vigente no período e que determinava um limite máximo de até 85 dB(A), para a caracterização da insalubridade. E, estando o limite acima deste estabelecido pelo decreto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, conforme determinado na sentença.
7. Diante das provas apresentadas, verifico que o período de 02/05/1994 a 30/09/1994 e de 16/02/2004 a 15/02/2008 foi exercido pelo autor como atividade especial, fazendo jus ao acréscimo de 1,4 ao período na conversão em atividade comum, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da RMI e cálculo do benefício, deixando de proceder a conversão do benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente de 25 anos em atividades especial.
8. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
9. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VALORESDEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, na condição de pensionista de ex-ferroviário, o recebimento de benefício complementar, no período compreendido entre agosto de 1991 e outubro de 1994. Alega que após o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 09/08/1991, passou a receber pensão por morte previdenciária, a qual, todavia, não foi paga corretamente, eis que restaram suprimidos os valores que antes compunham a aposentadoria por invalidez do seu marido, a título de complementação, nos termos estabelecidos pelo Decreto Lei 956/69 e pela Lei nº 8.186/91.
2 - Sustenta, ainda, que a partir de outubro de 1994 "voltou a perceber o benefício com complementação", sendo que, na competência 11/1994, a Autarquia chegou a pagar o montante de R$ 1.480,37, resultante das diferenças apuradas no período, o que, todavia, não representaria "sequer um décimo do valor devido".
3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
4 - A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - No caso dos autos, havia sido garantido ao marido falecido da parte autora o direito à complementação da aposentadoria - ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA; todavia, por ocasião da transformação da aposentadoria por invalidez em pensão por morte previdenciária, não foi paga a quantia referente ao benefício complementar, o que só veio a ocorrer em novembro de 1994 mediante a utilização de valores a menor e sem a devida incidência da correção monetária.
6 - Durante a fase instrutória, a Contadoria do Juízo emitiu parecer no sentido de que "o pagamento de R$ 1.480,37 (fl. 13) engloba as diferenças entre uma pensão equivalente a 60% das remunerações informadas à fl. 69 e os valores que foram pagos à autora entre Ago/91 e Out/94, porém, não houve a correção monetária dessas diferenças".
7 - Ante a constatação da existência de diferenças a serem pagas, concluiu, acertadamente, o Digno Juiz de 1º grau, que o INSS "não observou a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, conforme se verifica a partir de simples confronto da relação de fls. 69 com a planilha de cálculo de fls. 70. Foi aplicado, erroneamente, o coeficiente de 60%, na forma do art. 37 da Lei 3.807/60", consignando, ainda, que "esse dispositivo, além de já estar revogado na data de início do benefício, não poderia invalidar a garantia da equivalência com a remuneração do pessoal da ativa, que alcança também os pensionistas de ex-ferroviários, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91".
8 - Assim, patente o direito da autora ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA, devidamente corrigidos, concernentes ao período de agosto de 1991 a outubro de 1994, sendo de rigor a manutenção da r. sentença quanto à procedência do feito.
9 - Anote-se que não incide, no caso, a prescrição quinquenal, porquanto a complementação da aposentadoria foi paga no ano de 1994, tendo sido a presente ação ajuizada em 04/08/1995.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
13- Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES HABILITADOS. PERCEPÇÃO DOS VALORESDEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. Observa-se, outrossim, que houve concordância expressa da parte embargada com o cálculo apresentado pelo embargante em sede de pedido subsidiário, conforme impugnação aos embargos (fls. 20/21), de modo que a r. sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que a execução prossiga conforme o cálculo de fls. 06/11.
3. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixada na r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.
4. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL. PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. APURAÇÃO DOS VALOES DEVIDOS ANTES DA FASE DE EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Agravo retido conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação, e provido, haja vista que a apuração dos valoresdevidosdeverá ser realizada apenas em liquidação de sentença. Consequentemente, torno sem efeito tais valores, utilizados na r. sentença, haja vista que serão objeto de novos cálculos, quando de eventual execução.
2. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
6. Agravo retido conhecido e provido. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
PROCESSUAL. PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. APURAÇÃO DOS VALOES DEVIDOS ANTES DA FASE DE EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Agravo retido conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação, e provido, haja vista que a apuração dos valoresdevidosdeverá ser realizada apenas em liquidação de sentença. Consequentemente, torno sem efeito tais valores, utilizados na r. sentença, haja vista que serão objeto de novos cálculos, quando de eventual execução.
2. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
6. Agravo retido conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM SEGUNDO REQUERIMENTO. ATRASADOS DEVIDOS. TERMOINICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu àconcessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo seu pleito deferido na via administrativa após segundo requerimento. Requer a reforma da sentença, para compelir o INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data doprimeiro requerimento administrativo até a data da implantação do benefício.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022.4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observânciaao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240.5. Verifica-se que a postulante ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022, que foi indeferido em razão da ausência de prova de atividade rural no tempo de carência exigido por lei. Em 08/12/2022, ajuizou a presente ação e, nocurso do processo, em 30/01/2023, apresentou novo requerimento administrativo, que desta vez resultou na concessão do benefício pelo INSS.6. Na hipótese, a autora já teria adquirido o direito ao benefício quando da ocasião do primeiro requerimento administrativo. O requisito etário encontra-se demonstrado pois nascida 25/08/1967. Outrossim, o início de prova material de exercício deatividade campesina encontra-se demonstrado através dos documentos juntados aos autos.7. Ressalte-se que o próprio INSS quando da análise do segundo requerimento administrativo (30/01/2023), reconheceu não só o direito ao benefício, mas também 17 anos e 01 dia de atividade rural. Logo, evidente que quando do primeiro requerimentoadministrativo em 26/08/2022, a parte já atendia todos os requisitos legais.8. Deste modo, a parte autora possui o direito à concessão das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo até o dia anterior à concessão administrativa pelaAutarquia, devidamente corrigidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS DEVIDOS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males ortopédicos apontados.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Nesse passo, especialmente considerada a percepção de auxílio-doença até 10/41/2015 em razão das mesmas doenças apontadas na perícia, seria razoável a concessão de aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação do auxílio-doença . Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora e em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar, ficando mantido o restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, tal como fixado na r. sentença.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.529/92. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Reconhecida a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, que trata de cobrança de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre a "complementação de aposentadoria" prevista na Lei nº 8.529/92. É o que se extrai do próprio texto legal (artigo 5º do referido diploma normativo) e da jurisprudência já pacificada do C. STJ.
2 - A chamada "complementação de aposentadoria", instituída pela Lei nº 8.529/92, destinava-se aos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, integrados aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT até 31/12/1976, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei.
3 - No caso dos autos, narra a autora que o INSS "efetuou o pagamento referente à complementação dos proventos de aposentadoria"; todavia, alega que a quitação dos débitos foi feita "sem a incidência da devida correção monetária". Anexou à peça inicial o extrato trimestral do benefício e as planilhas de pagamentos fornecidas pelo Departamento de Recurso Humanos da ECT, os quais se mostram suficientes para demonstrar que a demandante foi contemplada no programa de complementação de aposentadoria previsto na Lei nº 8.529/92 e que os cálculos efetuados não incluíam valores devidos a título de correção monetária.
4 - O INSS e a União Federal, nas defesas apresentadas, não impugnaram referidos documentos, limitando-se apenas a transferir para a ECT a responsabilidade pelo repasse dos valores devidos em decorrência da complementação.
5 - A questão relativa à incidência de correção monetária sobre a complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/92 já foi tratada em inúmeros julgados desta E. Corte Regional, não restando mais dúvidas quanto à procedência do pleito. Precedentes.
6 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de assegurar à autora o pagamento dos valores pleiteados.
7 - Anote-se que não incide, no caso, a prescrição quinquenal, porquanto a complementação da aposentadoria foi paga no ano de 1994, tendo sido a presente ação ajuizada em 22/05/1996.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
11 - Isenção de custas processuais.
12 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
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Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
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Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.