DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO QUE PREVIU A PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO DO PLANO APÓS O DESLIGAMENTO DA EMPRESA. VALORESDEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ação de cobrança proposta pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB em face de ex-funcionário com a finalidade de obter provimento jurisdicional condenatório ao pagamento de débitos relativos à utilização de plano de saúde coletivo contratado com a Unimed.
2. Embora o Manual de Pessoal trazido aos autos pela apelada preveja a exclusão automática do plano de assistência médica no caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo possível a permanência mediante requerimento à operadora no prazo de 30 dias, a apelante assinou Termo de Compromisso para fins de utilização do plano de saúde, em março de 2014, o qual previa a responsabilidade pela sua cota-parte relativa ao convênio médico pelo período de 12 meses a contar do desligamento.
3. Ausente, nos autos, comprovação da existência de disposição contratual em sentido contrário, o acordo estabelecido entre as partes em razão do referido documento permanece válido, sendo exigível seu cumprimento pela apelada.
4. Não merece acolhimento a tese de que a cobrança é excessiva, tendo em vista que a parte apelante permaneceu utilizando os serviços decorrentes do plano, sendo devida a contraprestação mesmo após o período depois do qual o convênio deveria ter sido cancelado e não foi, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
5. Apelação desprovida.
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Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
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Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. ÓBITO DO AUTOR. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORESDEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo retido não conhecido, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso.
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- Tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo e não suficientemente demonstrada a desídia do Autor no seu processamento, há que se entender por configurado o interesse de agir.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo sendo, no caso dos autos, a data do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelações do INSS e do Autor providas em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS NO PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. O impetrante comprovou que, à data do requerimento administrativo, já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada em 29/01/2015, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.3. Mantida a ressalva de que, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.4. Nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009, não são cabíveis honorários advocatícios no processo de mandado de segurança.5. Embargos de declaração providos. dearaujo
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR IMPUGNADO E O VALOR ACOLHIDO.- Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, quando há resistência ao cumprimento de sentença por meio de impugnação, conforme ocorreu na ação subjacente.- A exceção à incidência de verba honorária em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública verifica-se desde que não tenha sido apresentada impugnação, a teor do que dispõe o § 7º do art. 85 do CPC.- A verba honorária deve recair sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente apurada entre o valor impugnado e o montante devido ao final homologado pelo juízo, à razão de 10% (dez por cento), consoante a norma do art. 85, § 2º, do CPC.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento deixou claro que, a teor no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação” ou “do proveito econômico obtido.- Recurso no mesmo sentido da pretensão ventilada.- Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORESDEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PAGAMENTO DA NOVA RMI ORIUNDA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SÚMULAS 304, 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PAB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes aos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB 31/127.111.029-3, DIB 10/06/2003 e NB 32/502.470.067-4, DIB 21/02/2005), decorrentes de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (10/06/2003) e a data do início do pagamento da RMI revisada (31/03/2005).
2 - Assiste razão à parte autora quanto à inexistência de coisa julgada.
3 - In casu, o marido falecido da parte autora havia impetrado mandado de segurança (autos nº 2006.61.06.007468-4) visando compelir o INSS a liberar o pagamento do PAB relativo ao período de 10/06/2003 a 31/03/2005, mesmo pedido deduzido na presente demanda pela beneficiária da pensão de morte, cabendo ressaltar a legitimidade da Sra. Cleuza Catelan de Souza para pleitear os valores aqui em discussão, uma vez que o processo administrativo de revisão encontrava-se pendente de conclusão por ocasião do falecimento do segurado.
4 - Ocorre que a ação mandamental concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, ante a não “apresentação da prova pré-constituída”, tendo o juiz sentenciante consignado que “a questão do direito à revisão do benefício há de ser dirimida em sede própria, assim como a cobrança dos valores devidos”. Em sede de recurso, este E. Tribunal Regional Federal também concluiu que “a constatação da existência do direito alegado estaria a exigir uma fase probatória inconciliável com o rito célere do mandamus”, ressaltando que “nada obsta (...) que a parte impetrante busque a comprovação de seu direito, utilizando as vias judiciais ordinárias”.
5 - Nesse contexto, a despeito da existência de decisão denegatória em sede de mandado de segurança, há que concluir que, naquele feito, não houve a análise do mérito propriamente dito, sendo perfeitamente possível o ajuizamento de ação ordinária, com o intuito de produzir a provas necessárias ao enfrentamento do mérito. É nesse sentido, ademais, a Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal (“Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”). Precedentes.
6 - Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
7 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário. Precedentes.
8 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o Sr. Pericles Benk de Souza, marido falecido da autora, requereu, em 08/09/2003, em sede administrativa, a revisão de seu benefício de auxílio-doença (NB 31/127.111.029-3), a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 18/04/2005 (quando já estava em gozo da aposentadoria por invalidez NB 32/502.470.067-4). Observa-se, ainda, que o ente autárquico, após realizar pesquisa externa para confirmação dos vínculos empregatícios, corrigiu os salários-de-contribuição do segurado, o que acarretou no aumento da renda mensal inicial do beneplácito, gerando um crédito no valor de R$37.694,29 (PAB relativo ao período de 10/06/2003 a 31/03/2005).
9 - Contudo, antes da liberação do pagamento, o INSS entendeu ser o caso de realizar novas diligências junto às empregadoras, tendo em vista a existência de vínculos concomitantes e suposta incompatibilidade de horários de trabalho. Ante a demora na conclusão de tais procedimentos, ajuizou a parte autora a presente demanda, no intuito de cobrar o pagamento do valor dos atrasados apurados pela Autarquia, aduzindo que nos autos do procedimento administrativo já havia sido demonstrada a regularidade dos vínculos mantidos pelo seu marido falecido, e que o INSS estaria fazendo exigências com escopo protelatório.
10 - Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que o Sr. Pericles, ao postular a revisão administrativa do benefício, anexou as relações dos salários de contribuição das empresas para as quais prestou serviço na condição de técnico de segurança, sendo que a revisão somente foi deferida após o resultado favorável das diligência realizadas junto às empregadoras, com comprovação, portanto, dos vínculos aventados.
11 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar os vínculos empregatícios (os quais, registre-se também foram registrados no CNIS do segurado) e respectivos salários de contribuição que serviram de base ao deferimento da revisão em discussão.
12 - Sem guarida qualquer alegação no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
14 - Acresça-se que, relativamente à prestação de serviços de forma concomitante, com incompatibilidade de horários, a própria Secretaria da Receita Previdenciária/Delegacia da Receita Previdenciária em São José do Rio Preto, instada a manifestar-se sobre o caso, considerou esclarecido o aspecto fático relativo ao fato do “segurado ter trabalhado em mais de uma empresa, ao mesmo tempo e com horários idênticos”, haja vista a informação de que o mesmo “dava assessoria às empresas”, esclarecendo, ainda, que foram encaminhadas “Representações Administrativas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Ministério Público do Trabalho”, para demais providências cabíveis, não havendo, portanto, oposição expressa à conclusão da revisão em pauta.
15 - Oportuno consignar, ainda, que, no curso das diligências efetuadas junto às empresas para as quais o Sr. Pericles prestou serviços como técnico em segurança, restou confirmado pelo representante legal de uma delas, que “o funcionário desempenhava a mesma função em outra empresa amparado pela legislação trabalhista em vigor na época”.
16 - Assim, à vista dos elementos probatórios constante dos autos, mostra-se de rigor a procedência da presente ação, sendo patente o direito da autora ao recebimento dos valores devidos a título de atrasados de benefício previdenciário, compreendidos entre 10/06/2003 e 31/03/2005.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
20 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
21 – Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou extinta referida fase processual em razão do adimplemento da obrigação.2. A sentença determinou o pagamento das parcelas atrasadas referente à concessão do benefício previdenciário pleiteado pela parte autora, efetivando-se a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios. A apelante aduz que não ocorreu adevida correção monetária (e nem a aplicação dos juros moratórios) no período compreendido entre a data apresentação dos cálculos e a do efetivo pagamento. Na situação, de fato, houve a devida correção monetária e aplicação dos juros moratórios em talperíodo, conforme constata-se através de expediente informando o depósito bancário dos valores.3. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: a configuração da litigância de má-fé exige acomprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região. (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA; TERCEIRA TURMA; Publ. e-DJF1 p.208de26/02/2010). Na situação, não ficou demonstrada a má-fé da parte ré, motivo pelo qual deve ser rechaçado o pedido de condenação em pagamento de multa por litigância de má-fé.4. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.5. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honoráriosadvocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ. AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MOTORISTA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚM. 85/STJ). ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO QUE SE FAZEM DEVIDOS NO CASO. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO: REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. HORAS ADICIONAIS QUE, POR TEREM SIDO PRESTADAS EM CARÁTER PRECÁRIO E EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS. AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ). VALORES DEVIDOS QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.