E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTADOS FORMULÁRIO DSS-8030 E PPRA DEMONSTRANDO EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECONHECIDO O DIREITO À RENÚNCIA À APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL, DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RÉUS NÃO RECONHECEM DECISÃO E COBRAM VALORES PAGOS. AUTOR BUSCA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
- O autor impetrou Mandado de Segurança em face do Gerente Executivo do INSS, distribuído à 2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre sob o nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100), a qual teve a segurança denegada pelo juízo singular. Manejado recurso, a decisão restou reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual reconheceu o direito do autor à renúncia da sua aposentadoria para que outra fosse concedida, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
- A cobrança retroativa de valores ao autor é totalmente ilegal e manifesta, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou expressamente a desnecessidade da devolução dos valores recebidos para renúncia da aposentadoria para que outro benefício previdenciário fosse concedido ao autor, como admitido pelos próprios réus em suas peças contestatórias e como se vislumbra do acórdão proferido nos autos do Processo nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100).
- Há visível liame jurídico subjetivo entre a conduta dos réus, pois enquanto cumpria à PREVI efetuar o pagamento do valor do benefício ao segurado-autor, o INSS foi o responsável direto pelo dano material causado a parte autora, uma vez que cancelou o benefício de aposentadoria, sabendo que o complemento de aposentadoria pago ao autor estava vinculado ao benefício previdenciário por ele concedido, sem tomar as medidas administrativas cabíveis para informar ao fundo de previdência complementar a vedação da cobrança/estorno de valores, por força de ordem judicial.
- Plenamente devida a condenação solidária dos réus no feito, pois ambos deram causa à instauração judicial da presente demanda: a ré PREVI na sustação/cancelamento do pagamento da complementação da aposentadoria ao autor, mesmo devidamente alertada pelo juízo da irregularidade ocorrida, com a cobrança de valores retroativos e posterior reconhecimento do erro cometido e do pedido judicial, e o réu INSS por sua conduta omissiva e negligente, ao deixar de tomar as medidas administrativas devidas em relação ao fundo de previdência complementar acerca da informação do teor da decisão judicial, em que havia a determinação de não devolução de valores, e corrigir a situação injustamente sofrida pelo segurado autor.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA PLEITEAR OS VALORES QUE SERIAM DEVIDOS AO FALECIDO SERVIDOR.
- O título executivo é o delimitador do processo de cumprimento de sentença, uma vez que a autoridade da coisa julgada empresta-lhe o poder de fazer lei entre as partes.
- A questão do direito à integralidade dos proventos da pensão derivada de aposentadoria por invalidez e ao afastamento da média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário definida pela Lei 10.887/2004 não foi objeto do título executivo judicial.
- Com a implantação do novo Plano de Cargos e Salários da categoria, tudo o que foi anteriormente pago dizia respeito ao Plano anterior e com o novo não se confunde. Afora o fato de que o servidor não pode ser obrigado a restituir o que recebeu de boa-fé, também não lhe é devido restituir gratificação que recebeu por força de decisão judicial transitada em julgado sob o regime salarial anterior ao ora vigente.
- "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE. PENHORABILIDADE.
1. De regra, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Todavia, tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário recebidos cumulativamente, tais créditos perdem sua natureza alimentar, tornando-se passíveis de penhora.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIOS DEVIDOS NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.- Tendo a própria autarquia previdenciária concedido o auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o posteriormente em aposentadoria por incapacidade permanente, fica reconhecida a incapacidade do segurado e o direito aos benefícios na extensão em que concedidos administrativamente.- A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado, a teor do que dispõe o art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do art. 85, § 14, do mesmo código, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial, da verba honorária devida ao advogado da parte vencedora na demanda. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do mencionado art. 98, §§ 2º e 3º.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF-1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portanto, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário em julgamento proferido no dia 21/10/2017 e a pagar as parcelas vencidas.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento em 10/04/2018.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1.013, §3º, do NCPC, razão pela qual julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dezporcento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CÓDIGO 1.2.11 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 83.080/1979. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF-1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A discussão posta nos autos reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas, conforme sentença transitada em julgado em 29/11/2022.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 13/01/2023.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1.013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dovalorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO.1. Ressalte-se que a presente demanda se refere à ação de cobrança de valores em atraso, referente aos reflexos da pensão por morte, já percebida pela parte autora, com a DIB fixada em 17/09/2017 (NB 21/204.700.340-1 – DIB: 17/09/2017), conforme carta de concessão. Assim, não se trata de revisão de benefício.2. O benefício foi deferido em 06/06/2022, consoante carta de concessão.3. Assim, referido documento aponta que as parcelas da pensão por morte foram pagas a partir de junho de 2022, de modo que não houve pagamento das parcelas vencidas entre 17/09/2017 a 06/06/2022.4. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença, que condenou a autarquia previdenciária a pagar as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte entre 17/09/2017 e 06/06/2022.5. Descabe falar na ocorrência da prescrição, considerando que a presente ação de cobrança de valores em atraso referente aos reflexos da pensão por morte da autora foi ajuizada em 26/05/2023, o segundo requerimento administrativo do benefício ocorreu em 22/04/2022, ocasião em que o benefício foi deferido em 06/06/2022, com a DIB fixada em 17/09/2017.6. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO PELA AUTARQUIA.
- Pedido de pensão por morte de companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de apelo da Autarquia. Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora, referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Ione.
- Foi formulado requerimento administrativo pela autora em 13.07.2012, pleiteando-se pensão pela morte de segurado, ocorrida em 09.07.2012. Devem ser aplicadas as regras previstas no art. 74, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício a partir da data do óbito.
- O fato de o benefício ter sido pago a outra dependente não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos tenham revertido em seu favor.
- Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Ione à Autarquia deverá ser tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
- Não há reparos a serem feitos na sentença quanto à matéria que foi objeto do presente recurso.
- Apelo da parte ré improvido.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF 1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas em julgamento proferido no dia 18/02/2020.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 28/06/2022.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dovalorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF-1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A discussão posta nos autos reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º). Portanto, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário em julgamento proferido no dia 17/02/2020 e a pagar as parcelas vencidas.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 04/02/2021.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1.013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dovalorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF 1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário em julgamento proferido no dia 19/12/2019 e a pagar as parcelas vencidas.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 20/05/2020.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF-1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A discussão posta nos autos reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário em julgamento proferido no dia 01/06/2022 e a pagar as parcelas vencidas.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 01/08/2022.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1.013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dovalorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF-1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A discussão posta nos autos reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário em julgamento proferido no dia 13/07/2016 e a pagar as parcelas vencidas.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 22/08/2017.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Não se conhece do reexame necessário quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Art.496, §3º, I, do CPC.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos trazidos aos autos que consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação Do labor rural exercido, em regime de economia familiar.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. Majoração dos honorários, em razão da apelação.
5.Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0002292-79. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO 267/14. INPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Em caso como o dos autos, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.
- Considerando que (i) o título exequendo determinou a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do Manual vigente; iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF 1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas em julgamento proferido no dia 23/07/2021.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 11/10/2021.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF 1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas em julgamento que transitou em julgado no dia 17/06/2020.5. No entanto, o Instituto quedou-se inerte, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos de conhecimento em 23/09/2020.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.