APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observa-se que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, transitado em julgado em 02/08/2018, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, os quais são abrangidos apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.
- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016).
- Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito.
- Não há que se falar em prescrição ou decadência (art. 103, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/1991), mesmo porque as prestações cobradas iniciaram-se 01/2016, tendo o INSS iniciado a execução em 08/2018.
- Agravo de Instrumento não provido.
EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que incide a impenhorabilidade sobre os valores depositados em conta poupança ou conta corrente quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de terem ou não comprovada a sua natureza salarial.
2. Hipótese em que o valor liberado foi o único a ser localizado, havendo claro indicativo de que se trata da única reserva monetária da parte executada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BOMBEIRO MUNICIPAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Recebidas as apelações interpostas tempestivamente, dadas suas regularidades formais, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como a calcular a renda inicial segundo a Lei nº 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A fim de comprovar a especialidade dos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 em que laborou para o Município de Matão na função de bombeiro, o autor juntou nestes autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Matão em 06/11/2017, assinado por Moacir José Bertaci, denominado Assessor Especial, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica (ID 39904775), segundo o qual o autor estava exposto aos agentes biológicos (contato com pacientes em serviços de atendimento a emergências).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, devendo trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Quanto a quem assina o PPP, a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, no §1º do artigo 264, aborda o assunto da seguinte forma: “Art. 264 (…) §1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (…)”
- Na singularidade, verifica-se que o PPP juntado pelo autor não foi assinado pelo Prefeito Municipal ou por pessoa por ele designada, mas sim por um “assessor especial”, não havendo nenhum documento que comprove que o signatário está munido de poderes legais de representação do ente público para a assinar o PPP.
- Assim, estando o PPP em desacordo com a legislação vigente, posto que não foi assinado peplo representante legal do Município de Matão ou por outra pessoa com poderes de representação, não tem força probatória para demonstrar efetivamente as condições de trabalho do segurado nos referidos períodos.- Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito ao Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da Prefeitura Municipal de Matão, emitido em 29/04/2002 por Engenheiro de Segurança (ID 39904753 – págs. 33/40), posto que apenas descreve as atividades desenvolvidas pelo Bombeiro Municipal/Líder, Bombeiro Municipal/Instrutor do PBE e Auxiliar de Serviços Gerais (Bombeiro), concluindo que “Por similaridade de função, o Bombeiro Municipal deve receber o Adicional de Insalubridade, de 20%, pois o Bombeiro Militar já faz jus a um adicional estipulado pelo RETP-Regime Especial de Trabalho Policial (valor de R$ 100,00)”. Ou seja, o aludido laudo foi elaborado tão somente para dar ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade pela Municipalidade, não indicando a presença de nenhum agente nocivo no desempenho das atividades.- Ressalta-se que os holerites anexados nos autos pelo autor comprovando o recebimento de adicional de insalubridade não são hábeis a comprovar a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, visto que desde a entrada em vigor da Lei nº 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a existência de PPP ou laudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI N° 7.070/82. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI Nº 12.190/10. LAUDO PERICIAL DE GENETICISTA. FOCOMELIA CONFIRMADA. CONCESSÃO. QUANTUM DOS VALORES DEVIDOS. ART. 1º, § 1º, LEI Nº 7.070/82 E ART. 1º, LEI N° 12.190/10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência deste TRF4 é no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia para fins de concessão de pensão especial mensal e vitalícia (Lei nº 7.070/82) e de indenização por danos morais (Lei nº 12.190/09) por Síndrome de Talidomida, preferencialmente realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível.
2. Hipótese em que o laudo pericial, elaborado por geneticista, embora não tenha sido categórico quanto à sindrome, comprovou focomielia, indicando grande probabilidade de uso de talidomida pela genitora. Conjunto probatório favorável. In dubio pro segurado. Direitos concedidos.
3. O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das ORTN, será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no país (art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.070/82). Atualização devida desde a DER, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Comprovado na perícia médica que o autor apresenta grau quatro de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010.
5. O marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais devida ao anistiado político, é a partir da vigência da Lei 12.190/2010.
6. Os índices devem obedecer o comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E).
7. A partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
8. Apelo provido, inversão do ônus sucumbencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO MANDAMENTAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR. COMPROVADA A ILEGALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VALORESDEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O INSS, apesar de abordar as mesmas questões trazidas na contestação, trouxe fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, impugnando especificamente a sentença recorrida, de modo que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada.
2 - A preliminar de carência da ação mandamental se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo chefe de atendimento da agência do INSS, unidade de Campinas-SP, porquanto teria indeferido o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença em razão da ausência de cadastro no CNIS.
5 - O processo foi instruído com a cópia do requerimento de benefício por incapacidade (fl. 09), comunicação de resultado do exame médico (fl. 10), cópias autenticadas da CTPS (fls. 31/45), cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT (fl. 70) e cópia de sentença proferida em Reclamação Trabalhista (fls. 12/17).
6 - Desta forma, inexiste inadequação da via eleita, uma vez que há prova documental suficiente ao deslinde da questão.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação.
11 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, in casu, não logrou a autarquia em comprovar qualquer irregularidade.
12 - O vínculo de 1º/03/1994 a 30/12/1996 e 06/01/1997 a "em aberto" foi lançado na CTPS do impetrante, sem quaisquer rasuras em suas anotações (fl. 35), sendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS insuficiente à desconsideração de tal labor.
13 - A jurisprudência pátria admite o reconhecimento do labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - Acresça que o referido vínculo restou também demonstrado pela cópia da sentença trabalhista de fls. 12/17.
15 - O CAT anexado aos autos (fl. 70), datado em 17/07/2003, corrobora a existência de acidente do trabalho na empresa.
16 - Desta forma, comprovado o vínculo laboral necessário ao reconhecimento da qualidade de segurado e do preenchimento da carência legal, evidente a ilegalidade do ato que negou ao impetrante a percepção do benefício de auxílio-doença acidentário, desde 22/09/2005, data do requerimento administrativo (fl. 09).
17 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
18 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
19 - preliminar suscitada em sede de contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos.
- O autor faz jus ao recebimento dos valoresdevidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição obtido judicialmente e não pagos, desde a data fixada na sentença que transitou em julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor nesta data.
- Em vista da sucumbência mínima sofrida pelo autor, os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo réu e incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE.
Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a restituição das parcelas recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos.
- O autor faz jus ao recebimento dos valoresdevidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PROCESSOS EM JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS.
É de se negar pedido do INSS de restituição de benefício de auxílio-doença, em razão de a Autarquia não ter procedido nenhuma revisão pericial da incapacidade no período de 06 anos, nem tem chamado a parte para processo de reabilitação profissional, e, ainda porque, em processo judicial mais recente foi indicada existência de incapacidade em todo o período.
Honorários fixados em 10% do valor da causa, sendo 5% de cada um dos processos, porquanto tratam da mesma matéria, apenas com inversão dos pólos ativo e passivo da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TRANSITO EM JULGADO. RESCISÓRIA.
- A parte autora da ação subjacente ao presente instrumento, recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recalculado a título de desaposentação, concedida por sentença transitada em julgado.
- Após regular processamento da execução foram disponibilizados os valores da parte e seu representante.
- O INSS interpôs ação rescisória, tendo sido concedida a antecipação da tutela para suspender a execução nos autos da desaposentação.
- Sobreveio a decisão agravada que determinou “ad cautelam” o depósito dos valores levantados.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- In casu, os valores levantados decorreram de cumprimento de sentença transitada em julgado e a decisão proferida na ação rescisória não faz qualquer menção à devolução de valores recebidos, determinou, apenas, a suspensão da execução.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE. CONSIGNAÇÃO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. RESTITUIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A autora é titular de aposentadoria por invalidez NB 32/102.246.853-4, com DIB em 10/08/1996. Recebeu, por sua bisneta Isabelle Caroline Avanço Ramos, a quem tem sob guarda, o auxílio-reclusão NB 25/133.471.221-0. Ocorre que a neta da autora Josiane Aparecida Avanço, mãe de Isabelle, foi solta em 10/09/2007, cessando o direito ao benefício. O INSS só foi comunicado e, portanto, o benefício cessado em 30/11/2007, de modo que a autora recebeu indevidamente R$ 1.215,57.
- Percebido o erro, o INSS passou a consignar os valores sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, que pago no valor de um salário mínimo da parte autora. Sobre a impossibilidade de o desconto superar os 30% ou avançar sobre o salário mínimo, o v. Acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 2008.03.00.025085-2, que adoto como razão de decidir, afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
- Deste modo, embora haja de fato a dívida, o fato é que a autarquia previdenciária não pode avançar sobre o benefício da parte autora por se tratar de um salário mínimo. Com relação aos valores já descontados, sendo a vedação de natureza constitucional, os mesmo devem ser devolvidos à parte autora devidamente corrigidos, mas sem a incidência de juros de mora até a data deste julgamento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PROCESSOS EM JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS.
É de se negar pedido do INSS de restituição de benefício de auxílio-doença, em razão de a Autarquia não ter procedido nenhuma revisão pericial da incapacidade no período de 06 anos, nem tem chamado a parte para processo de reabilitação profissional, e, ainda porque, em processo judicial mais recente foi indicada existência de incapacidade em todo o período.
Honorários fixados em 10% do valor da causa, sendo 5% de cada um dos processos, porquanto tratam da mesma matéria, apenas com inversão dos pólos ativo e passivo da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES EM ATRASO.
I – Em que pese a decisão agravada estar denominada de "despacho", trata-se, na realidade, pela natureza do assunto lá tratado, de decisão interlocutória, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, CPC, e conforme entendimento jurisprudencial (RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.082 – GO, Relator: Min. Nancy Andrighi, STJ – Terceira Turma, DJE Data: 10.04.2017).
II - A execução foi extinta somente com relação aos valores em atraso (e já pagos) de 29.11.2011 (DIB) a 22.05.2013, mas não relativamente às parcelas devidas de 23.05.2013 a 31.01.2015, já que o benefício somente foi implantado em 01.02.2015, pelo que deve prosseguir em seus ulteriores termos, sob pena de desobediência ao título executivo judicial.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. VALORES EM ATRASO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- A parte autora não faz jus aos valores em atraso no período de 13/6/05 a 1º/2/13, ou seja, desde a data do primeiro requerimento administrativo até a sua efetiva concessão.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.712.981-7) com conversão em aposentadoria especial (processo nº 0006654-10.2012.403.6128). O pedido foi julgado procedente sendo concedida a aposentadoria especial, com DIB em 17.10.2007. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedida a tutela antecipada.
- O INSS informou que havia outra ação ajuizada pelo autor (processo nº 0001299-82.2013.403.6128) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi julgada procedente, com DIB em 17.05.2002, transitada em julgado em 31.08.2012 (NB 162.303.828-3).
- O autor optou pelo benefício mais vantajoso, no caso, aquele concedido na ação judicial nº 0001299-82.2013.403.6128 (NB 162.303.828-3), e foi iniciada a execução naqueles autos, tendo o INSS apresentado o cálculo descontando-se os valores recebidos administrativamente, no período de 17.10.2007 a 30.09.2013 (NB 146.712.981-7). O autor concordou com os cálculos apresentados pela autarquia, no valor principal de R$298.720,83 e R$14.008,81, atualizados até outubro/2013, e os valores foram requisitados e pagos.
- Nos presentes autos, pretende o INSS a devolução dos valores recebidos pelo autor, no período de 01.02.2014 a 30.09.2017, referente ao benefício - NB 146.712.981-7, tendo em vista a sua cessação, na via administrativa, somente em 01.10.2017.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora em antecipação de tutela, referente ao benefício cessado, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Agravo de instrumento da autarquia improvido.