AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORESDEVIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTEAL. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. DESCABIMENTO.
Ainda que devidos por força de antecipação de tutela, o pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário por meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual os débitos da Fazenda Pública não podem ser objeto de cisão e se sujeitam ao regime constitucional de pagamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORESDEVIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTEAL. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. DESCABIMENTO.
A pretensão de recebimento, por antecipação de tutela e via complemento positivo, de valores vencidos de benéfico previdenciário não atende o requisito de urgência e fere o princípio segundo o qual os débitos da Fazenda Pública não podem ser objeto de cisão e se sujeitam ao regime constitucional de pagamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO PELO REPRESENTANTE. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de pagamento de valores em atraso a menor incapaz, em decorrência da procedência da ação de concessão de auxílio-reclusão proposta em face do INSS.
- Cuidando-se de verba de caráter alimentar destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, conforme norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/9.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor do menor incapaz, não vislumbro a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua representante - avó paterna, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas ao menor incapaz, pela sua avô paterna.
- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença".
2. Se a decisão que transitou em julgado determinou a incidência de honorários na forma da Súmula 111/STJ, correta a limitação da base de cálculo dos honorários à data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CALCULO RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, LEI 8.213/91. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
2. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
3. No caso dos autos, a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, embora tenha sido calculada nos termos da lei supracitada não procedeu de forma correta a aplicação das 80% maiores contribuições, conforme restou demonstrado pelos cálculos apresentados pela parte autora. Portanto, a autarquia deverá proceder de forma correta a aplicação do art. 29, II da lei 8.213/91, desprezando as 20% menores contribuições, com a média correta do cálculo do benefício da parte autora.
4. Deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORESDEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.4. Recurso provido.mma
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS VALORESDEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 13/2/15, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0008056-30.2015.4.03.6126 em 17/12/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de alguns períodos especiais e a determinação para sua averbação.
II- Oitava Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu provimento à apelação do impetrante, para considerar como especiais todas as atividades exercidas, determinando à autarquia a implementação da aposentadoria especial desde da data do requerimento administrativo. O acórdão transitou em julgado em 4/7/18 para o impetrante e em 18/7/18 para o INSS.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 175.955.291-4, com data do início do benefício (DIB) em 13/2/15 (DER) e data do início do pagamento (DIP) em 1º/8/18, consoante a cópia do ofício nº 1818/2018/2103250, datado de 27/9/18, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP, acostado a fls. 233 (id. 94329887 – pág. 4).
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, com o ajuizamento da presente ação, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
V- Não havendo motivo plausível a justificar o atraso no pagamento das prestações devidas, reconhecidas judicialmente, no âmbito administrativo, não havendo que se falar em ausência de requerimento administrativo, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. BENEFICIÁRIO FALECIDO. VALORES DEVIDOS AO DE CUJUS. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - No que tange aos valores que seriam devidos em vida ao instituidor da pensão por morte da autora, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, detém a viúva, ora demandante legitimidade ao debate aviado, já que os valores por ela almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, visto que pleiteados judicialmente pelo titular por meio da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal. No entanto, tais verbas pretéritas, devidas ao de cujus no âmbito do processo originário, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região- Botucatu/SP, deverão ser requeridas naqueles autos, devendo a autora, se for o caso, requerer o seu desarquivamento.
II - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
III – A revisão da pensão por morte é devida desde a DIB (16.07.2013), não cogitando de incidência de prescrição, visto que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido (28.07.2013), de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo prescricional.
IV - Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII - Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CÍVEL. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULADA COM AUXÍLIO ACIDENTE. VALORESDEVIDOS POR FORÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.2. O INSS restabeleceu o pagamento do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza sob o nº 32/125.488.657-2 ao autor em 01/06/2019, deixando de adimplir os valores em atraso, a título de Auxílio Acidente de Qualquer Natureza do período compreendido de 8/03/2011 (data da cessação) até 31/05/2019 (data da reativação do benefício).3. Insurgiu a parte autora quanto ao pagamento dos valores devidos do período de 18/03/2011 até 31/05/2019 não pagos administrativamente, sob a alegação da autarquia de que tais valores não foram requeridos administrativamente pela parte autora após transito em julgado da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio acidente, cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição.4. A determinação da implantação do benefício determinada judicialmente, mediante sentença transitada em julgado sem que os atrasados sejam de plano pagos espontaneamente é suficiente a caracterizar resistência à pretensão, ressaltando-se que mesmo após o ajuizamento desta lide o INSS não efetuou tal pagamento, a evidenciar a efetiva necessidade de provimento jurisdicional.5. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado e, na hipótese de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.6. Não vislumbro a ausência de interesse de agir, visto que o processo administrativo que tratou da cessação indevida do benefício previdenciário foi juntado aos autos, desnecessária o requerimento administrativo para provimento da decisão judicial, visto tratar-se de restabelecimento de benefício..7. A decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - 1678835/SP, sob nº 0010438-90.2010.4.03.6119, pela Décima Turma desta E. Corte em 28/03/2017, já transitada em julgado, determinou que a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo que deverá ser retificado a partir de 11.04.2002, a fim de se excluir os descontos dos valores recebidos a título de auxílio acidente.8. A necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, assim como a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. VALORESDEVIDOS. EXCLUSÃO DE PARCELA JÁ PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recebimento dos valores da aposentadoria por idade (NB 41/063.471.159-8, DIB 23/11/1993) do segurado falecido, Sr. Jeronymo Del’Arco, desde 2007 até a data do óbito (24/08/2012), uma vez que não teria havido o saque, em vida, das parcelas relativas a esse período.
2 - Cinge-se a controvérsia à regularidade da cobrança da parcela referente à competência 08/2012, uma vez que a Autarquia reconhece o dever de pagamento do montante acumulado entre 07/2007 e 07/2012.
3 - A parte autora, por sua, vez, também admite, em sede de contrarrazões, que o valor correspondente ao mês de agosto de 2012 foi adimplido pelo ente previdenciário , o que, ademais, restou devidamente comprovado pela relação de Histórico de Créditos acostada aos autos.
4 - Assim, merece reforma a r. sentença somente no tocante à competência em questão (08/2012), a qual deverá ser excluída da condenação, permanecendo o dever de pagamento do saldo residual da aposentadoria por idade, não recebido em vida pelo segurado, correspondente ao período de 07/2007 a 07/2012.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM/94. INCIDÊNCIA NOS CÁLCULOS DOS VALORESDEVIDOS AINDA QUE AUSENTE PREVISÃO NO TÍTULO. POSSIBILIDADE.
1. Muito embora o título não tenha expressamente autorizado a incidência do IRSM de fev/94 no recálculo da RMI da aposentadoria originária, determinou a observância dos elementos existentes na data para a qual foi retroagida a DIB.
2. É possível a aplicação do IRSM/94 se há, no PBC da aposentadoria, considerada a data da retroação da DIB, competências abrangidas por essa revisão.
2. O IRSM/94 não se trata de mero reajuste aleatório futuro, mas de atualização monetária dos salários de contribuição, autorizada por lei (Lei n. 10.999/2004 precedida da MP n. 201/2004), visando preservar o valor real dos benefícios previdenciários, sem o qual haveria depreciação pelo fenômeno inflacionário em época de inflação elevada, como ocorreu até fevereiro de 1994.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDOS AO SEGURADO FALECIDO. ESPOSA. DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".
2. Neste contexto, são os dependentes para fins previdenciários do segurado falecido, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, os habilitados ao percebimento de tais valores.
3. No caso, a parte autora é efetivamente dependente do falecido para fins previdenciários, sendo, inclusive, beneficiária da pensão por morte na condição de esposa.
4. Quanto à ocorrência ou não de prescrição, não obstante o benefício de aposentadoria por idade tenha sido concedido em 11/10/2007 e a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 24/07/2017, verifica-se dos documentos juntados aos autos (datados de 2007, 2009 e 2017) que a liberação dos valores ainda se encontra pendente com a Gerência Executiva do INSS, de modo que o prazo prescricional esteve pendente durante todo esse período.
5. Ademais, considerando que ainda não houve decisão final na via administrativa quanto a esta questão, nem qualquer comunicação à parte autora, tem-se que a prescrição continua suspensa.
6. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.".
7. Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da prescrição e reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por idade do segurado falecido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre o valor da condenação.
10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO INSS EM FAVOR DO SEGURADO. DESCABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.- Por fim, verifica-se que o ente autárquico alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. DCB. FIXAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixa-se de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 25492448, fl. 18) atestou que a parte autora está incapacitado de forma parcial e temporária devido a um acidente sofrido pela parte autora em 2012 e que não houve recuperação daparte autora, apresentando "o mesmo quadro clínico atual" de comprometimento do fêmur direito - CID: M: 23/M 84.1. - ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose) e transtornos interno dos joelhos (artropatias). Não há documentos hábeis aafastara conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Devido ao benefício ter sido indevidamente cessado e a incapacidade ser decorrente do mesmo fato, correta a sentença que fixou o benefício desde a cessação indevida e, por conseguinte, devido o pagamento dos valores retroativos desde 17/07/2017, nãohavendo qualquer razão à Autarquia.6. Quanto à data da cessação do benefício, o laudo pericial indica a necessidade de cirurgia para recuperar a capacidade laboral, o que, em tese, o qualifica para o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ao menos, devendo serreabilitado em outras funções. No entanto, tendo em vista que o recurso de apelação é apenas do INSS e vedada a reformatio in pejus, deixo de analisar possível benefício por incapacidade permanente. Por fim, considerando que a sentença possibilitou arevisão do benefício pela Autarquia após um ano, além da já mencionada necessidade de cirurgia, mostra-se inviável a fixação da DCB.8. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549/2002. VALORES DEVIDOS. TR.
1. Através do MS nº 2005.72.00.013984-5, o STJ reconheceu que no período de 01/03/2002 a 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional seria composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do artigo 3º, da MP nº 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei nº 2.371/87; e d) gratificação temporária, conforme a Lei nº 9.028/95.
2. A partir de 26/02/2002, a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional teria a seguinte composição: a) vencimento básico na forma do Anexo III, da MP nº 43/2002; b) pro labore de 30% sobre esse mesmo vencimento básico; e c) VPNI, em caso de eventual redução na totalidade da remuneração.
3. A própria União reconhece o pedido da parte autora nos termos da súmula 77 da AGU. Outrossim, a MP 43/02 teve eficácia retroativa em relação ao vencimento básico do cargo de Procurador da Fazenda Nacional. No período entre 01/03/02 e 25/06/02, as demais parcelas são pagas conforme legislação anterior . Precedentes.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORESDEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
- Cinge-se a controvérsia à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria.
- A presente ação de cobrança lastreia-se no título executivo judicial formando na ação de mandado de segurança n. 0003368-25.2015.403.6126, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Santo André, onde foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- Possível a pretensão de cobrança de valores atrasados em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
- Apelação parcialmente provida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CUMULAÇÃO. CALCULO. LEVANDO EM CONTA O MAIOR BENEFICIO. PENSÃO POR MORTE E NÃO APOSENTADORIA ORIGINARIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário .2. Em suas razões de recurso, pugna a autora pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja julgado procedente seu pedido, para que seja considerado na cumulação de benefícios, previsto no §2º do artigo 24 da EC nº 103/2019, o valor da aposentadoria recebida por seu marido no valor de R$ 2.326,16.3. Quanto a cumulação de benefícios o artigo 24 da EC nº 103/2019, é assim redigido: “Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:(...)...II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou (...)... § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (grifos meus).4. De fato, o benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 16/06/2020, no valor de R$ 1.395,69. Logo, para a majoração pretendida, com base no citado § 2º artigo 24 da EC nº 103/2019, é considerado o valor da pensão por morte, e não da aposentadoria originária de seu marido no valor de R$ 2.326,16, como pretendido pela autora.5. Assim sendo, quando da concessão do benefício de pensão por morte da autora, foram apreciados todos os elementos necessários, à luz da legislação então vigente, não se observando equívocos ou diferenças nos valores recebidos.6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORESDEVIDOS EM VIDA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 22/06/2021. Um dos herdeiros foi habilitado nos autos consoante renúncia dos demais. Além disso, o esposo da parte autora faleceu no dia 05/01/2022.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. Quanto à extinção do processo em razão do falecimento da parte autora, cumpre asseverar que o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que a natureza personalíssima do benefício não exclui do patrimônio jurídico a sertransmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Nesse sentido, é permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser anulada.6. Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não é possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, o processo deve retornar ao juízo de origem para regularprosseguimentodo feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS VALORESDEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito da autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. No caso, restou demonstrada, quantum satis, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . O benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2008 - fls. 54), até a data do óbito (25/09/2014 - fls. 134).
5. Apelação da parte autora provida.