E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE. INSS. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda objetivando o pagamento da complementação de pensão aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
- Não incide prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (art. 198, II, CC).
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o instituidor da pensão por morte ingressou junto à Rede Ferroviária Federal S/A em 07/12/1926 e faleceu em 05/05/1983. Deve-se considerar no cálculo da pensão como se o falecido segurado tivesse de aposentado em 05/05/1983, de modo que a complementação da pensão será devida a partir de 21/05/1991.
- A revisão na via administrativa efetivada a partir da competência 12/2012, conforme extratos HISCREWEb (fls. 80/99, 218/223).
- Afastada a prescrição, por se tratar de absolutamente incapaz, são devidas as diferenças da complementação a partir de 21/05/1991 até 11/2012.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da União parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA . RFFSA. LEI 10.478/78/02. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS.
2. Não houve a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.483/07 pelo STF, motivo pelo qual encontra-se plenamente válida, restando clara a legitimidade passiva da União Federal e do INSS. Preliminar de legitimidade passiva da CPTM rejeitada.
3. A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69.
4. Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
5. O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo de concessão do benefício, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
8. Sucumbência recíproca.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FUNDO DE PENSÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS ATRASADAS. APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto dos recursos.2. Alega a parte autora que há equívoco na sentença recorrida por ter o Juízo destinado as diferenças decorrentes da revisão reconhecida à entidade de previdência complementar de quem a parte recebe complemento de aposentadoria, de sorte que a apelantesomente fará jus às diferenças decorrentes da referida revisão se ficar comprovado que o seu benefício previdenciário revisado resultará em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação de aposentadoria devida pela PREVI.3. Razão assiste à recorrente, haja vista que o direito da parte de requerer a complementação de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS independe do fato de ela receber ou não complemento de aposentadoria de fundo de pensão de outra entidade.Eventual ajuste de contas a ser realizado entre a Autarquia Previdenciária e o fundo de pensão deverá se postulado mediante ação própria. Discute-se nesta demanda tão somente o cálculo de benefício previdenciário conforme legislação pertinente.Precedentes desta Corte.4. O INSS, em seu apelo, requer a aplicação da TR em relação à correção monetária das diferenças atrasadas. Ocorre que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é utilizado tão somente para fixação de juros de mora, devendo a correção monetária obedecer aodisposto no art. 1º da Lei nº 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP.5. Devem, portanto, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).6. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença na parte que limita o direito da parte autora ao recebimento de diferenças à comprovação de que seu benefício previdenciário revisado resultará em valor superior ao que vem sendo pago com ainclusão da complementação de aposentadoria devida pela PREVI.7. Mantida a determinação da sentença quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que serão fixados quando da liquidação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI E PARCELAS ATRASADAS. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.
7. Diante da existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do CPC - Do cumprimento de sentença - e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEIS Nº 7.713/88 E Nº 9.250/1995 . IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. APOSENTADORIA . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL CORRETOS. VALORES PRESCRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDO.
1 - A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2 - A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria . A tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei nº 7.713/1988, as contribuições às entidades de previdência privada foram incluídas na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte na época.
3 - Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que sobre a complementação de proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada em relação aos recolhimentos realizados no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, não deve incidir imposto de renda, quando do resgate ou do gozo da referida complementação, sob pena de bis in idem. Contudo, de acordo com o posicionamento firmado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 621.348, pelo STJ, o indébito deve ser restituído somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988.
4 - As contribuições efetuadas pelos autores à entidade de previdência privada, na vigência da Lei 7.713/1988, devem ser atualizadas e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo beneficiário a partir de sua aposentadoria . E o valor do imposto de renda retido na fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve ser atualizado.
5 - Na hipótese dos autos, o título judicial transitado em julgado estabeleceu a restituição dos valores das contribuições vertidas ao fundo de previdência na vigência da Lei nº 7.713/1988, observada a prescrição quinquenal, sem adentrar no mérito quanto a metodologia de cálculo a ser adotada para a apuração da eventual quantia a ser restituída.
6 - A contadoria judicial apresentou seus cálculos (fls. 970/1.001), por meio do método do exaurimento, indicando a inexistência de valores a serem restituídos no tocante a restituição de IRPF incidente sobre as contribuições à previdência privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995, considerando os limites prescricionais. A contadoria concluiu que todo o crédito de imposto de renda devido aos executados foi exaurido no período prescrito, não cabendo mais aos embargantes a restituição de qualquer valor. Além disso, apresentou os cálculos das custas e dos honorários da ação em abr/2017 no valor de R$ 7.889,37.
7 - Entende-se como adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos. De acordo com essa sistemática "[...] se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito" (STJ. REsp 1.375.290/PE).
8 - Assim, não tendo o título executivo determinado expressamente que os valores a serem repetidos seriam deduzidos apenas das prestações não atingidas pela prescrição, é de rigor a dedução a partir do primeiro ano da aposentadoria de cada exequente, ainda que tais prestações estejam prescritas.
9 - Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa julgada, vez que tornaria inócuo o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título executivo.
10 - O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas por cada autor desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição, e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
11 - Desta forma, deve ser reconhecido o excesso de execução quanto ao valor principal, já que os cálculos apresentados pelos exequentes, com aplicação do percentual da parcela do benefício dos autores referente às contribuições vertidas por eles no período de 1989 a 1995 sobre o valor total do imposto de renda retido na fonte pela Fundação CESP, não estão em conformidade com o título executivo judicial.
12 - Para fins de prazo prescricional, é irrelevante se o pedido era de devolução do indébito em parcela única ou compensação, uma vez que não há crédito a ser restituído, considerando os limites do prazo prescricional quinquenal e a aplicação do método do esgotamento.
13 - A jurisprudência firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante alegado como excessivo.
14 - Recurso de apelação da União provido.
15 - Recurso de apelação dos embargados desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS NÃO PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
(...)"
- O imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria (PLANO DE PECÚLIO) pagas pelo Itaubanco, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelas autoras (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- Remessa oficial e apelação das partes autoras não provida.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA FTC. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da FTC, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. O disposto no § único do art. 5º da Lei nº 8.186/91 veda expressamente que a complementação de aposentadoria instituída por ela seja cumulada com "quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional". Assim, a continuidade do vínculo trabalhista do autor junto à FTC após a aposentadoria impede a percepção da complementação pretendida, visto tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta, com capital social majoritariamente pertencente à União Federal.
4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a complementação do julgado a fim de evitar divergência na fase de execução.
2. Se a sentença não foi de improcedência, os honorários deverão considerar a data de prolação da sentença. Interpretação da Súmula 76 do TRF4.
3. O Código de Processo Civil determina que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (parágrafo segundo do artigo 85).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1 - Embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC/1973.
2 - Quanto à prejudicial, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
3 - Não há que se falar em litispendência ou ofensa à coisa julgada, uma vez que não há identitidade do pedido nas ações mencionadas, tanto na ação individual quanto na ação coletiva.
4 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
5 - No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, não se trata de aumento pelo Poder Judiciário, nem de necessidade de dotação orçamentária, tampouco violação ao princípio da legalidade, haja vista que há previsão legal para a complementação do benefício previdenciário nos períodos mencionados.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7 - Mantidos a forma e o percentual de condenação em honorários advocatícios.
8 - Preliminares rejeitadas. Remessa e apelação não providas.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR. EXCESSO NO CÁLCULO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida.
2. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
3. Tendo o INSS sucumbido na sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve responder pelos ônus sucumbênciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, pois também a Fazenda Pública se submete ao cumprimento de sentença como fase processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento de que não foram cumpridos os requisitos para a percepção da complementação requerida, salientando que apenas os ex-ferroviários com vínculo estatutário possuem direito à complementação. Aduz,ainda, que a paridade de vencimentos entre aposentados e os funcionários na ativa deve observar os valores do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, salientando que o cálculo da pensão deve observar a lei vigente ao tempo da concessão dobenefício.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determinaa observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).3. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração doferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.4. Anoto que a pensão em questão, originária de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A, é composta de parcela paga pelo INSS, que corresponde ao benefício previdenciário resultante das contribuições vertidas pelo segurado quando em atividadelaboral, e a parcela paga pela União referente à complementação de aposentadoria visando à paridade remuneratória aos ferroviários admitidos até maio de 1991.5. Na espécie, trata-se de majoração do percentual de complementação a cargo da União, de modo que a soma de ambas as parcelas constitutivas da pensão atinja o patamar de 100% (cem por cento) dos ferroviários da ativa, observando-se a paridade, nostermos da Lei nº 8.186/1991.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determinaa observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).7. A documentação acostada aos autos demonstra que o instituidor da pensão foi admitido pela RFFSA em 1º/07/1954 e a pensão teve início em 04/01/1982, ou seja, no prazo constante da Lei nº 10.478/2002, portanto, faz a parte autora jus à referidacomplementação nos termos do art. 5º da Lei 8.186/1991.8. O art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada noplano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.
Havendo a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, sem ressalva, não há falar em emissão de precatório complementarpara modificação dos índices de correção monetária adotados no cálculo homologado por decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DO CREDOR.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
3. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, com base no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17/12/2018.
4. A Fazenda Pública não pode ser compelida a apresentar os cálculos, porquanto a execução se inicia por iniciativa do credor, nos termos do art. 534 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo ocorrido administrativamente pedido formal de emissão das guias, o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do requerimento (DER) e terá seus efeitos financeiros integrais desde o início.
2. Caso em que a parte autora pleiteou a expedição das guias paracomplementação das contribuições, razão pela qual o benefício deve ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado também na DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À EC 103/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. É sólido o entendimento jurisprudencial de que as alterações trazidas pela EC 103/2019 não se aplicam ao período antes da sua entrada em vigor. Assim, ocorrida a qualquer tempo a complementação das contribuições referentes a períodos anteriores à EC 103/2019, devem estes ser considerados no cálculo do tempo de contribuição. 2. Não existe direito líquido e certo à complementação das contribuições de forma ampla sem qualquer limite temporal.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser concedido.2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição financeira.3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência complementar.5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista.6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.7. Agravo de instrumento provido.8. Agravo interno interposto pela CEF prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE CÁLCULO E REQUISIÇÃO. TEMA 96 DO STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença de aposentadoria por idade rural, negando a expedição de RPV complementar referente aos juros de mora acumulados entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 96 de Repercussão Geral.
5. A jurisprudência admite a cobrança de diferenças complementares decorrentes do Tema 96 do STF em cumprimentos de sentença extintos anteriormente ao julgado, desde que observada a prescrição quinquenal.
6. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dessas diferenças é a data do trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 96 (16/08/2018). O pedido da parte autora (09/10/2020) foi apresentado dentro do prazo de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 103, p.u., da LBPS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, sendo possível a execução complementar dessas diferenças, desde que observado o prazo prescricional quinquenal a partir do trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 96.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 203, § 1º, e 924, II; Lei nº 8.213/1991 (LBPS), art. 103, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, art. 7º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS (Tema 96), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 13.06.2018, DJ 22.06.2018; STF, Súmula 150; TRF4, AG 5035799-64.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.04.2025.