E M E N T A
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EX- FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. Restou comprovado que a parte autora foi admitida pela RFFSA, em 01/02/1979, sendo absorvido em sucessão trabalhista perante a MRS LOGÍSTICA S/A, em 01/12/1996. Sendo certo que a Lei n° 10.478/02 ampliou a o direito à complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21/05/91.
3. Contudo, não há que se falar em equiparação com os vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que embora seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, são empresas distintas, devendo, assim, seguir as regras de paridade de remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
4. No que tange ao termo inicial da complementação, verifica-se que deve ser a data da aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar e fixada a partir do momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que não há nos dispositivos legais qualquer proibição de complementação para a pessoa que continue com vínculo empregatício após a aposentadoria . Logo, a complementação deve ser realizada a partir de 15/06/1998, data da aposentadoria do autor.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
6. Vencida a União em maior parte, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
7. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a União Federal, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime a União do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Também não a dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
8. Apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE COMPLEMENTO POSITIVO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação do executado, que efetuou o pagamento via complemento positivo com a devida incidência de juros. O apelante requer a reforma da sentença, alegando diferença decorrente da não incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de dar continuidade ao processo de execução após o pagamento via complemento positivo; (ii) a correta incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente pelo INSS ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem concluiu corretamente que a obrigação foi satisfeita e julgou extinta a execução, pois os documentos e manifestações do INSS (eventos 80 e 125) demonstraram que o pagamento do complemento positivo incluiu a devida incidência de juros e correção monetária, cumprindo integralmente a obrigação executada.4. Embora a jurisprudência desta Corte Regional (TRF4, AC 5017442-18.2019.4.04.7100; TRF4, AG 5036955-87.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5040483-32.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214; TRF4, AG 5029610-80.2017.4.04.0000) consolide o entendimento de que a implementação do benefício ou revisão por procedimento administrativo, como o complemento positivo, não elide a mora do INSS e, portanto, é devida a inclusão de juros, no presente caso, a sentença foi mantida porque os documentos apresentados pelo INSS demonstraram que os acréscimos legais já foram devidamente computados no pagamento administrativo.5. A insurgência do apelante, baseada na alegação de que o valor calculado pelo INSS refletiria apenas a correção monetária e não os juros de mora devidos, não prospera, pois as manifestações do executado (eventos 80 e 125) demonstram que o cálculo já incorpora ambas as rubricas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A extinção do cumprimento de sentença é cabível quando comprovado que o pagamento administrativo via complemento positivo incluiu devidamente juros de mora e correção monetária, satisfazendo integralmente a obrigação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 924, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017442-18.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5036955-87.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5040483-32.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.03.2024; TRF4, AC 5001238-71.2021.4.04.7214, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.02.2024; TRF4, AG 5029610-80.2017.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 02.08.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. Outrossim, esta Corte assentou que o segurado tem direito ao recebimento das diferenças devidas relativamente a benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (IAC 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS ENTRE O CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento do RE nº 579.432, o Pleno do STF firmou a seguinte tese (tema 96): Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Quanto à correção monetária, em se tratando de pagamento complementar, impõe-se respeitar o que está definido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Deve haver a utilização da TR entre 30.06.2009 e 25.03.2015, período em que modulados os efeitos da decisão de inconstitucionalidade (RE 870.947), e, na sequência, deve ser utilizado o IPCA-E.
3. Se o principal não for pago, os juros de mora somente incidem sobre ele, sem serem capitalizados. Se o principal tiver sido pago, a parte dos juros de mora incidentes sobre ele que não tiver sido paga não pode ser capitalizada, pelo menos à falta de norma legal que expressamente autorize essa capitalização.
4. Tendo em vista a delimitação do pedido formulado pela parte agravante, deve ser acolhida a pretensão no sentido de incidirem juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, mantendo-se a aplicação de juros de 1% para o período anterior.
5. Acolhimento do pedido de correção de erro de cálculo nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
I. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01-11-1969 (data da edição do Decreto-Lei nº 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31-10-1969 fazem jus à complementação de suas aposentadorias .
II. A Lei nº 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21-05-1991 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.186/91),
III. Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01-11-1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31-10-1969 e se aposentaram até 21-05-1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21-05-1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01-11-1969 e 21-05-1991, a complementação é devida desde 01-04-2002 ou a data da aposentadoria posterior.
IV. Nesse contexto, verifica-se que os requerentes foram admitidos na RFFSA antes de 31-10-1969, tendo direito à complementação pleiteada, nos termos do disposto na Lei nº 8.186/91, desde a data da sua entrada em vigor, a saber, 21-05-1991.
V. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VI. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
VII. Agravo legal a que se dá parcial provimento no tocante à correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
2. Os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
3. A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
4. Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar.
5. Cumpre afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e do INSS, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos bem como fixar os consectários legais.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEMENTARES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora fixados à ordem de 1% ao mês.
2 - Deflagrada a execução, o credor ofereceu memória de cálculo, a qual fora devidamente impugnada pelo INSS, sobrevindo sentença de improcedência dos embargos à execução, acolhendo-se a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Os valores foram requisitados e pagos.
3 - Em petição, pleiteou o autor a expedição de precatório complementar, "referente à diferença entre o valor devido e o pago, bem como os honorários advocatícios fixados na Ação de Embargos à Execução". Defende a incidência de atualização monetária entre a data do cálculo e a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução.
4 - Intimada, a Autarquia Previdenciária discordou do pleito e, ato contínuo, os autos foram remetidos ao Contador, ocasião em que elaborada memória de cálculo, devidamente impugnada pelo credor. Na sequência, houve a prolação da decisão ora impugnada.
5 - Pretende o agravante o prosseguimento da execução, insurgindo-se, na demanda subjacente, quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau determinou a elaboração de memória de cálculocomplementar.
6 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma.
7 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
8 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
9 - A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, fixou honorários advocatícios em seu desfavor, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, remanescendo, portanto, o direito à execução de referida verba, ao que tudo indica, não contemplada no ofício requisitório principal.
10 - Agravo de instrumento do autor parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- A complementação da aposentadoria devida pela União ao ex-ferroviário, a considerar o último cargo ocupado antes da sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07.
- Recursos da União Federal e do INSS providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- - A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07.
- Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ACORDO E DISSÍDIOS COLETIVOS. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. RFFSA. VALEC. FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS PROVENTOS DOS INATIVOS EQUIPARADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias . A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
2. No caso dos autos, conforme informações prestadas por órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, anexadas pela União Federal (ID 2985349), ao analisar “[...] as fichas financeiras dos autores supramencionados, que contém a base de cálculopara o pagamento da complementação de aposentadoria, verifica-se que todos os Dissídios Coletivos foram aplicados às remunerações dos mesmos (data base maio de cada ano). No entanto, como a remuneração da atividade do autor vem apresentando valores INFERIORES à Renda Mensal do benefício previdenciário , a aplicação dos referidos Dissídios não surtiram efeitos econômicos em favor dos autores (a obrigação da União se consuma apenas quando a remuneração da atividade for superior à Renda Mensal do Benefício Previdenciário ).”.
3. Dessa forma, deveriam os autores comprovar a existência de diferença entre a remuneração recebida pelos ferroviários equiparados em atividade, após os dissídios coletivos de 2004 (7,5%) e 2005 (7,0%), bem como do acordo coletivo de 2006 (3,0%), e os valores dos seus benefícios previdenciários, o que não ocorreu no presente processo.
4. Assim, a complementação apenas é devida pela União quando a remuneração dos ferroviários em exercício for superior ao benefício previdenciário dos inativos em cargos equivalentes.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de complementação de execução e renovou a baixa dos autos ao arquivo, sob o fundamento de preclusão em face de sentença extintiva relacionada à aplicação dos consectários legais definidos no Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de uma execução já extinta e transitada em julgado paracomplementação de valores, sob o fundamento da superveniência da tese fixada no Tema 810 do STF; e (ii) a ocorrência de preclusão ou coisa julgada na matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, pois a análise preliminar não revelou, de plano, a probabilidade do direito invocado. Embora a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em débitos da Fazenda Pública seja reconhecida pelo STF no Tema 810, e a jurisprudência tenha flexibilizado a rigidez da coisa julgada em certas situações de alteração de indexador, a particularidade do presente caso reside na efetivação e extinção de uma fase executória anterior.4. A decisão de primeira instância, ao indeferir o pleito de complementação, pautou-se na preclusão decorrente da não impugnação, em momento oportuno, dos cálculos que fundamentaram a extinção da execução originária.5. A possibilidade de reabertura de uma fase de cumprimento de sentença já encerrada e transitada em julgado deve ser analisada sob a ótica da diligência processual das partes. Se a parte exequente foi devidamente intimada acerca do cálculo que resultou na extinção da execução e teve a oportunidade de se manifestar ou impugnar tal cálculo, e, mesmo assim, permaneceu inerte, permitindo que a decisão de extinção se tornasse definitiva, opera-se a preclusão processual. Essa preclusão obsta a rediscussão de valores supostamente remanescentes, ainda que fundados em tese jurídica superveniente. A inércia da parte diante da oportunidade processual de se manifestar sobre os cálculos finais, na prática, consolida a liquidação do débito naquele momento específico. A coisa julgada e a preclusão são institutos basilares do Direito Processual, essenciais para a pacificação social e a previsibilidade das decisões judiciais.6. A decisão do magistrado de origem, ao reconhecer que a oportunidade para discutir a metodologia do cálculo foi superada ou não foi adequadamente exercida no momento oportuno da execução original, encontra total respaldo em uma interpretação que privilegia a estabilidade das decisões judiciais. Não se trata de negar a tese do Tema 810, mas de reconhecer a eficácia de atos processuais já consumados e não contestados oportunamente pela parte interessada.7. Embora o título judicial tenha diferido para a fase de cumprimento a definição dos consectários legais, atrelando-a ao que viesse a ser decidido pelo STF sobre o Tema 810, a execução foi extinta por sentença de pagamento em 05/06/2018 (CPC, art. 924, inc. II), sem que a parte exequente se insurgisse ou fizesse qualquer ressalva em função do Tema 810, ocorrendo a baixa definitiva em 25/10/2019. O pedido de prosseguimento da cobrança de saldo complementar, formulado em 28/02/2025, configura conduta incompatível com os atos anteriormente praticados, conforme precedentes do STJ e do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 9. A reabertura de execução já extinta e transitada em julgado para complementação de valores, mesmo sob o fundamento de tese jurídica superveniente do STF sobre correção monetária, é obstada pela preclusão processual se a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte e não impugnou os cálculos finais no momento oportuno.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.023.261, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.06.2024; STJ, AREsp n.º 2.485.075, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.02.2024; STJ, REsp n.º 2.111.479, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 19.12.2023; STJ, REsp n.º 2.110.390, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.12.2023; TRF4, AG 5039435-38.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5020567-46.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 17.08.2022; TRF4, 5012205-07.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.04.2021.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
2. Segundo entendeu a 2ª Seção desta Corte, "Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos". (TRF4, Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 2ª Seção, julg. 13/10/2016)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
2. Segundo entendeu a 2ª Seção desta Corte, "Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos". (TRF4, Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 2ª Seção, julg. 13/10/2016)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
2. Segundo entendeu a 2ª Seção desta Corte, "Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos". (TRF4, Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 2ª Seção, julg. 13/10/2016)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
2. Segundo entendeu a 2ª Seção desta Corte, "Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos". (TRF4, Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 2ª Seção, julg. 13/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017).
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. direito ao recebimento de diferenças.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. Outrossim, esta Corte assentou que o segurado tem direito ao recebimento das diferenças devidas relativamente a benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (IAC 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017)