E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COISA JULGADA. FORMA DE CÁLCULO. REALINHAMENTO DA DIRPF. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. A condenação transitada em julgado decidiu: " O imposto de renda, retido na fonte, sobre o valor do benefício complementar, no que constituído por contribuições exclusivas dos empregados, efetuadas entre 01.01.89 a 31.12.95, pode ser repetido, observada a prescrição quinqüenal, esta contada em face de cada retenção indevida na fonte.
3. Para fins de apuração do montante correspondente à reserva matemática, resultante das contribuições feitas pelo segurado na vigência da Lei 7.713/1988, tributadas na origem, ambas as partes chegaram a valor praticamente igual (R$ 60.683,98 - exequente, e R$ 60.683,37 - União; ambos atualizados até janeiro/1996), porém divergiram no cálculo do valor final a ser restituído.
4. O exequente, para cada ano (1996 e 1997),partiu do valor da "base de cálculo" tributada a cada mês de recebimento do benefício complementar de aposentadoria, deduzindo dessa base o "valor do limite de isenção legal de IRRF" para cada mês, apurando, assim, um valor denominado como "parcela não incidente", e considerou que o "valor do IR retido na fonte a cada mês" foi "indevido", atualizando-o integralmente pela taxa SELIC até a data da conta. Esclareceu, ainda, expressamente, que não foi possível fazer o recálculo do Ajuste Anual em virtude da ausência da Declaração de Imposto de Renda dos Anos-Calendários de 1996 e 1997.
5. Porém, tal conta não pode prevalecer, vez que utilizou uma "metodologia de cálculo" que não observou os limites descritos pela coisa julgada, além do que não procedeu ao recálculo das declarações de ajuste anuais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a execução de crédito relativo à repetição de imposto de renda deve considerar os ajustes necessários na declaração do contribuinte a fim de evitar excesso de execução, conforme decidido no RESP 1.001.655, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC.
7. A matéria restou sumulada no enunciado 394 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".
8. A Uniãofez realinhamento das DIRPFs (considerando tanto o valor restituído a título de imposto de renda como aquele recolhido quando do ajuste anual), porém também não pode prevalecer tal cálculo, pois partiu do valor apurado a título de "contribuições isentas" e utilizou o método de "algoritmo de esgotamento" (efetuou dedução integral da complementação de aposentadoria desde janeiro/1996 - primeira complementação dedutível, até o esgotamento em fevereiro/1997, ou seja, o valor da reserva matemática de R$ 60.683,37 foi considerado como "saldo inicial em janeiro/1996", e foi realizada uma "amortização" de imposto de renda sem discriminação do percentual, mês a mês), violando, dessa forma, a coisa julgada.
9. O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário . Não se pode dizer, pois, que a contribuição do autor, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentrou-se no período inicial de pagamento previdenciário (a partir de janeiro/1996), como fez o cálculo da PFN, utilizando o método de esgotamento.
10. A distribuição ou participação do “valor equivalente às contribuições do autor na vigência da Lei 7.713/1988”, sobre o qual não poderia recair nova tributação, na composição percentual do valor do benefício previdenciário pago mensalmente é informação a ser prestada pelo ente que cuida do Fundo de Previdência Privada, pois condizente com as regras de pagamento existentes para os planos previdenciários que administra.
11. Os cálculos apresentados pela União, assim como os apresentados pelo exequente, não se prestam ao cumprimento da coisa julgada, sendo necessária a complementação de dados e informações por parte da FUNCEF a fim de viabilizar a correta execução da coisa julgada, pelo que cabível a desconstituição da decisão agravada, para que seja instruído corretamente o processo e refeitos os cálculos segundo os parâmetros apontados nesta decisão, em observância à coisa julgada.
12. Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Hipótese em que reconhecido o direito ao cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, referentes à complementação de aposentadoria, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora, bem como pela falta de previsão para amparar o pedido da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA PREVI.
Se o benefício previdenciário é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, esses pagamentos devem ser levados em conta quando do cálculo dos atrasados devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de revisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ante o acolhimento da impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento complementar da sentença, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que a parte autora entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. A base de cálculo da verba honorária corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente, vale dizer, o valor que foi mantido em execução.
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. Não havendo extinção da execução por sentença regularmente transitada em julgado, não ocorre preclusão para requerer execução complementar quanto ao cálculo dos honorários sucumbênciais, de acordo com a tese firmada no Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. Não havendo extinção da execução por sentença regularmente transitada em julgado, não ocorre preclusão para requerer execução complementar quanto ao cálculo dos honorários sucumbênciais, de acordo com a tese firmada no Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EX- FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS REJEITADAS. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
1. Considerando que à Terceira Seção compete o julgamento dos feitos relacionados aos benefícios assistenciais e previdenciários (RGPS), obviamente a aferição do direito à pensão especial, decorrente de óbito de servidor estatutário, compete à Primeira Seção de Julgamentos, razão pela qual reconheço a incompetência desta 7ª Turma.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir em virtude de a autora já receber a complementação, uma vez que o pedido se refere a valores anteriores ao início do recebimento. Além disso, também não merecem acolhida as alegações de ilegitimidade passiva do INSS ou da União, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
3. Quanto à prejudicial, também deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
4. Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
5. Restou comprovado que a parte autora ficou viúva de servidor aposentado da RFFSA em 02/03/1976. Sendo certo que a Lei n° 10.478/02 ampliou a o direito à complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21/05/91.
6. No que tange ao termo inicial da complementação, verifica-se que deve ser a data da aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar e fixada a partir do momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que não há nos dispositivos legais qualquer proibição de complementação para a pessoa que continue com vínculo empregatício após a aposentadoria . No caso dos autos, a complementação deve ser realizada no período entre 03/06/2004 e 31105/2008, descontando-se os valores por ela recebidos, nesse mesmo intervalo, a título de pensão previdenciária e complementação de pensão paga pelo INSS, sob a rubrica PLANSFER - RFFSAICBTU, a fim de que seja respeitada a prescrição quinquenal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Preliminar de incompetência e redistribuição do feito. Caso ultrapassada, preliminares suscitadas pelos réus rejeitadas. Apelações do INSS e da União não providas.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA Lei 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Cumpridos os requisitos da Lei 8.186/91, deve ser reconhecido o direito à complementação da aposentadoria independente de haver ou não diferenças a serem pagas.
3. Até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito.
4. Quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91.
2. A legislação previdenciária rege a sistemática de cálculo da pensão por morte, mas a Lei nº 8.186/91 garante a complementação do benefício, a cargo da União, a fim de assegurar a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
E M E N T A
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EX- FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há falar em ilegitimidade passiva da União, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
2. Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
3. Restou comprovado que a parte autora foi admitida pela RFFSA, em 12/11/1982, sendo absorvido em sucessão trabalhista perante a CBTU e finalmente absorvido de parte do patrimônio ativo e passivo desta pela CPTM. Sendo certo que a Lei n° 10.478/02 ampliou a o direito à complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21/05/91.
4. Contudo, não há que se falar em equiparação com os vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que embora seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, são empresas distintas, devendo, assim, seguir as regras de paridade de remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
5. No que tange ao termo inicial da complementação, verifica-se que deve ser a data da aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar e fixada a partir do momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que não há nos dispositivos legais qualquer proibição de complementação para a pessoa que continue com vínculo empregatício após a aposentadoria . Logo, a complementação deve ser realizada a partir de 04/02/2010, data da aposentadoria da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Vencidos os réus, a eles incumbem o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
8. Preliminar rejeitada. Apelação da União parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.529/92. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS CONCEDIDAS AO PESSOAL DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Mérito recursal. Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora.
2 - A chamada "complementação de aposentadoria", instituída pela Lei nº 8.529/92, destinava-se aos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, integrados aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT até 31/12/1976, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei.
3 - O dispositivo transcrito (art. 2º) estabelece os exatos termos em que deve ser calculada a complementação. Vale dizer que sua melhor exegese não permite interpretação extensiva, de modo a abarcar também os valores decorrentes de outras espécies de gratificação, que não aquela decorrente do tempo de serviço. Precedente.
4 - No caso dos autos, pretende o autor, na condição de aposentado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/92, que o cálculo da referida complementação “seja realizado com base na subtração do valor dos vencimentos dos funcionários da ativa, com todas as incorporações, abonos e PLR deferidas ao longo de todos esses anos, com o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria” .
5 - O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de primeiro grau, "a garantia estabelecida pelos artigos 1º e 2°, da Lei n.° 8.529/92, não implica estejam as rés obrigadas a pagar aos inativos privilegiados pela complementação, todo e qualquer valor pago ao pessoal da ativa.".
6 - Nesse mesmo sentido (impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais, de natureza indenizatória, ainda que incorporadas à remuneração, no valor da complementação de aposentadoria) já se posicionou o C. STJ, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia. Na mesma esteira, julgados das Cortes Regionais. Precedentes.
7 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.
8 – Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS ENTRE O CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. IMPROCEDÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO.
Hipótese em que o requerimento para execução complementar de juros moratórios entre a data da conta e a expedição da RPV configura pedido de execução de acessório relativamente ao qual a parte deu plena quitação nos termos do acordo homologado por sentença transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não há como acolher a pretensão do exequente de pagamento de saldo complementar, com aplicabilidade de índice de correção monetária diverso, se na data da apresentação do cálculo com a utilização da TR já havia sido julgado o tema 810 do STF. Preclusão consumativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96/STF. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Tema 96/STF em execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes do Tema 810/STF, sobre Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida sem a menção dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem juros de mora, conforme o Tema 96/STF, sobre os valores de execução complementar de correção monetária, decorrentes do Tema 810/STF, quando o pagamento inicial não quitou integralmente o débito do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo singular indeferiu o pedido de incidência de juros de mora sobre os valores apurados na execução complementar.
4. A superveniência da definição do Tema 810/STF, que estabeleceu os índices definitivos de correção monetária, constituiu o devedor em mora a contar da data em que o pagamento integral devia ter sido feito, ou seja, desde a data-base do cálculo do valor principal.
5. O agravante faz jus aos juros de mora referentes ao Tema 96/STF sobre a requisição complementar de pagamento das diferenças de correção monetária, conforme entendimento da 10ª Turma do TRF4 (TRF4, AG 5042735-71.2024.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 20.05.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A superveniência da definição de índices de correção monetária em tema de repercussão geral constitui o devedor em mora desde a data-base do cálculo do valor principal, justificando a incidência de juros de mora (Tema 96/STF) sobre a execução complementar.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; STF, Tema 810; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5016688-02.2020.4.04.0000; TRF4, AG 5042735-71.2024.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTES DA CF/88. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. Na revisão de benefício com aplicação dos Tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quando houver complementação com Previdência Privada, assim foi firmado entendimento nesta Corte, em julgamento pela Terceira Seção, no IAC Nº 5051417-59.2017.404.0000: "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar."
2. Na revisão dos tetos, é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas(STF, RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08 09 2010).
3. No cálculo dos atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado, inclusive com a aplicação do art. 58 do ADCT e observados os demais critérios já uniformizados (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO LÓGICA. Se o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora, tendo inclusive ocorrido o pagamento conforme as requisições de pagamento, ocorreu a preclusão lógica quanto a questão objeto do Tema 1.050/STJ, traduzindo conduta contraditória a pretensão de pagamento complementar.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91.
2. A legislação previdenciária rege a sistemática de cálculo da pensão por morte, mas a Lei nº 8.186/91 garante a complementação do benefício, a cargo da União, a fim de assegurar a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.