DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO RMI DE ACORDO COM ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91, REDAÇAO ORIGINAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 9.876/99, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
2. O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo.
3. Assim, como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após 26/11/1999, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE NO PERÍODO DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO DESTE QUANDO HOUVER DESCONTO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO POR OUTRA ATIVIDADE DO SEGURADO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
I - Interpretação dos artigos 31 e 34 da Lei nº 8.213/1991 no sentido de que os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio acidente devem ser considerados no cálculo da aposentadoria prevista no julgado se integrarem o período básico de cálculo desta e somados a eventuais salários de contribuição relativos a atividade laboral exercida pelo segurado, não podendo figurar no cálculo da aposentadoria as competências em que o segurado percebeu apenas auxílio acidente.
II - Os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio acidente após a data de início da aposentadoria prevista pelo julgado exequendo devem ser abatidas na memória de cálculo dos valores relativos à aposentadoria, em face da impossibilidade da percepção conjunta destes dois benefícios (art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/1999).
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISA JULGADA – EFEITOS FINANCEIROS – JUROS COMPOSTOS.1. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece o princípio da fidelidade ao título executivo.2. Quanto ao termo inicial dos juros, o julgado decidiu pelo cabimento de “efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança (30/01/2015)”, bem como determinou a incidência de “juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual”.3. A RCAL, por sua vez, informou que “o INSS não concorda com a aplicação de juros de mora conforme realizado pela contadoria do 1º Grau em seu cálculo, contudo o título executivo determina que os efeitos financeiros serão calculados a partir da data da impetração do mandado de segurança (30/01/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório (id. 254318326)”. 4. No que tange aos juros compostos, o Setor de Cálculos explicou que “a autarquia alega que a contadoria de 1º Grau aplicou juros sobre juros em seu cálculo, contudo a Selic foi considerada conforme o Manual de Cálculos vigente à data do cálculo”.5. Nesses termos, a r. sentença, que acolheu a conta do expert de 1º grau, deve ser mantida integralmente.6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. EXECUÇÃO DEFERIDA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do auxílio-doença concedido ao autor, majorando-se o coeficiente de cálculo da RMI do requerente para 90%, com aplicação da Súmula 260 do TFR e do art. 58 do ADCT até a eficácia da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso.
- O auxílio-doença, nos termos do título judicial, deveria ter o coeficiente de cálculo revisado para 90%. Todavia, ele foi convertido em aposentadoria por invalidez em 01/11/1989, no buraco negro - de forma que o coeficiente de cálculo, por ocasião da conversão, na forma da legislação previdenciária, deveria ter sido majorado para 95%.
- Com a revisão do artigo 144 da Lei n º 8.213/91, esse coeficiente deveria ter sido aumentado para 100%.
- Conforme verificado pela Contadoria a quo, não foi procedida essa metodologia de cálculo pelo INSS, de forma que existe complemento positivo a favor do autor.
- Deve ser cumprida corretamente a obrigação de fazer, com a implantação do benefício nos termos dos cálculos elaborados pela RCAL, facultando ao autor executar a diferença a título de complemento positivo, a ser calculada com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao recurso de apelação.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- O título exequendo foi patente em afirmar que para o cálculo da RMI deviam ser aplicadas as regras anteriores à Emenda 20/98. Dessa forma, não há como acolher a RMI calculada com a atualização dos salários-de-contribuição diretamente para 09/1999, quando o certo é calcular a RMI para 15/12/1998 e depois posicioná-la para a data da DIB.
- O benefício de nº 162.101.742-4 tem DER em 26/08/1999. A comunicação do indeferimento do pedido de aposentadoria deu-se em 02/05/2005, sendo que a ação principal foi ajuizada em 03/06/2005, de modo que não se opera a prescrição quinquenal na espécie, na medida em que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo.
- Devem ser refeitos os cálculos de liquidação, partindo-se da RMI calculada pelo INSS, mas computando-se as parcelas devidas desde a DIB (26/08/1999), e, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Embargos de declaração acolhidos para alterar parcialmente o resultado do julgado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao recurso de apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0004786-48. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o cálculo dos atrasados, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabida a aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pelo Juízo recorrido.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de verba de sucumbência, cabível também nesta sede e, no caso, fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o montante devido e o pretendido pela embargante.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.O Código de Processo Civil em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.Nesse contexto, em caso de divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui capacitação técnica e também idoneidade e imparcialidade, motivos pelos quais seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo diante do fato de que seus cálculos são elaborados em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes e o título judicial.No que toca ao período controverso, como bem informou a Contadoria deste Tribunal, não restou demonstrada a atividade concomitante, tão somente o recolhimento facultativo concomitante com outro vínculo, razão pela qual as alegações do INSS não prosperam.Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS com efeitos financeiros a partir da citação, atualizados e acrescidos de juros de mora, sem a necessidade de restituição dos valores já recebidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que ratificou a RMI apurada pela parte embargada e apontou incorreção no cálculo embargado quanto ao índice de correção monetária utilizado na apuração dos atrasados, que implicou diferenças a menor pelo exequente. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 5.424,15, atualizado até agosto de 2015.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte, limitado ao valor apontado como devido pela parte embargada quanto aos atrasados, sob pena de extrapolar-se os limites fixados no pedido inicial de execução do julgado.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 788.377,28 (setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), atualizado para a data da conta acolhida (03/2023), ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se apelação, na qual o INSS requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 199.099,45 (cento e noventa e nove mil, noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado para a data da conta embargada ora homologados.4.Agravo do INSS provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se apelação, na qual o INSS requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 72.443,33 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), atualizado para a data da conta embargada (08/2014) ora homologados.4. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente. Houve, por isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução.Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os cálculos do exequente, houve preclusão consumativa.O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.Esta Oitava Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Diante da controvérsia em relação aos valores devidos, o feito foi convertido julgamento em diligência e determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional. 2. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.5. Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. 6. No caso, o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito.7. Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art. 85. 4. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.8. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RMI E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. DESPROVIMENTO.
A autarquia bate-se pelo reconhecimento da preclusão, ante o fato de que a parte impugnada não se manifestou expressamente a respeito de seus cálculos. Afirma, ainda, que teria ocorrido “transação tácita”, de modo que sua conta, por isso, haveria de prevalecer.
Afastada a alegação. Não há indicação nos autos de que teria a beneficiária aceitado as apurações autárquicas; o silêncio, nesse caso, não é interpretado como aquiescência e a seu desfavor, até porque a pretensão da exequente ainda afigurava-se hígida; a alegada presunção de que houve “transação” não tem amparo legal, a considerar-se, ainda, que, na sucessão dos atos do procedimento encetado, o cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância, esse sim, contou com a expressa concordância da credora (id 131129914 - Pág. 28).
O Sr. Contador Judicial deste TRF, de modo percuciente, informou que, “levando-se em consideração a legislação aplicável e os dados constantes do CNIS, não há crítica quanto à RMI aferida pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 839,88) e, na mesma linha, com base no julgado e no r. despacho (id 143382733), o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 1.209.717,44 em 11/2016) apresenta-se correto”.
A fim de atender ao princípio da congruência, contudo, para que o crédito calculado não supere o montante pretendido pela parte exequente em seus cálculos, sob pena de afronta ao art. 492 do novo Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir em conformidade aos valores apurado pela parte recorrida, no valor de R$ 838.641,86, atualizados para 1º de novembro de 2016.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO/5000331-70. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
- A sentença recorrida acolheu os cálculos elaborados com a incidência da TR até 03/2015 e, a partir de então, do INPC.
- Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (artigo 473 do CPC/1973).
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- A decisão atacada, ao aplicar a TR, não está em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/2013.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Apelação provida. Ônus da sucumbência invertido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total foi de R$ 8.713,64 (oito mil, setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), posicionado em 08/2020, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido.