E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADA. - Não merece reforma a decisão agravada que acolheu os cálculos do contador e afastou o pleito da agravante a respeito das diferenças do benefício instituidor. Como bem ressaltado pelo perito, essas diferenças não devem ser incluídas no pagamento porque não há título executivo judicial que fundamente o pedido da agravante nesse sentido. A coisa julgada também é clara quanto à necessidade de se observar a prescrição quinquenal.- Correta a decisão agravada também no que toca ao indeferimento do pedido de pagamento do valor incontroverso, uma vez que o momento já é o de resolução da controvérsia.- No mais, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de sucumbência integral do INSS, uma vez que o cálculo homologado (R$ 143.165,28) é quase correspondente ao valor apresentado pelo INSS (R$ 143.735,53), enquanto o cálculo apresentado pela exequente somava R$ 341.389,84.- Esta 8.ª Turma reconhece como razoável a utilização da base de cálculo dos honorários advocatícios como a diferença entre o que era pleiteado e o que foi reconhecido como devido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso concreto, o benefício foi concedido em razão de moléstia diversa daquela objeto do deferimento administrativo. Assim, descabida a manutenção do benefício por tempo superior ao determinado na sentença recorrida. 3. Determinado que o cálculo da RMI do benefício se dê na forma da lei de regência na data da concessão do benefício. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 3. Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.- Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou.- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, sendo vedado a sua modificação ou mesmo inovar, em respeito à coisa julgada.- Na hipótese dos autos, a decisão impugnada acolheu o parecer da Contadoria Judicial e homologou os cálculos (id 45181766 - Pág. 2) no valor de R$ 191.992,33, para agosto/2019.- A Seção de Cálculos Judiciais desta Corte apresentou novos cálculos no valor total de R$ 92.259,67.- A diferença dos cálculos da Seção de Cálculos Judiciais deste Tribunal em relação ao apresentado pela Contadoria Judicial da Justiça Federal de Primeiro Grau reside no termo inicial da RMI atualizado até a DER 15/04/2005.- O título judicial transitado em julgado (id 21763757 - Pág. 34 - autos originários) consignou que (...) o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (06/12/1994) (...).- O valor apurado pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau observou aos termos estabelecidos no título executivo acobertado pela coisa julgada.- Em consonância com a jurisprudência reiterada do C. STJ, o contador atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; de outra parte, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Incontroverso que o julgamento da revisão dos tetos não importa em revisão do ato de concessão ou modificação da RMI, sob pena de atrair a decadência do direito, assim como não caracteriza reajuste geral dos benefícios.
2. Trata-se apenas da utilização do excedente apurado no salário de benefício, quando limitado ao teto no ato da concessão, e, desde que permaneça inalterada sua fórmula de cálculo, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao total apurado.
3. Assim, os cálculos exequendos claramente não observam tais critérios, limitando-se a evoluir o valor integral da média total do salário de benefício, sem qualquer limitação, exceto o coeficiente de cálculo aplicado antes do maior valor teto.
4. A realização do cálculo, nesses parâmetros, importa em modificação dos critérios originais de concessão do benefício, os quais não foram declarados inconstitucionais, de modo que devem ser preservados.
5. Isso porque, no caso concreto, por exemplo, o benefício possuía um coeficiente de 83%, seguindo o que estabelecia o art. 28, III, da CLPS/76 (repisado no art. 23 da CLPS/84), ao prever que nenhuma renda mensal poderá ultrapassar 90% do maior valor-teto. Logo, a manutenção da homologação do cálculo do evento 91 (no qual aplicado o coeficiente sobre a média do salário de benefício, antes do teto), importará numa renda mensal equivalente ao próprio teto em grande parte das competências, violando os limites máximos previstos na concessão.
6. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar sejam os cálculos exequendos refeitos, adotando-se os parâmetros que mais aproximam-se aos originais de modo a não implicar em revisão do ato de concessão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ART.29, II, DA LEI 8.213/1991.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A RMI da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença . Por não haver exercício de atividade no interregno entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a RMI desta última resultou da simples majoração do coeficiente da RMI do auxílio-doença, de 91% para 100% do salário de benefício.
III. Em se tratando de mera revisão da sistemática de cálculo da RMI, deve ocorrer em relação ao auxílio-doença, eis que não há "cálculo de RMI" da aposentadoria por invalidez. O art.29, II, da Lei 8.213/1991, trata apenas da sistemática de cálculo da RMI, não havendo qualquer menção no referido artigo e no título acerca da necessidade de se efetuar um novo cálculo de RMI da aposentadoria por invalidez, com base em um período básico de cálculo até então inexistente.
IV. Em seus cálculos, o embargado apura uma nova RMI da aposentadoria por invalidez, fazendo uso de um período básico de cálculo fictício de julho de 1994 a setembro de 2000, extrapolando os limites impostos pelo título e de forma dissociada dos preceitos do art.29, II, da Lei 8.213/1991.
V. Os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública devem se revestir, necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art.783 do CPC), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, de ofício ou a requerimento da parte (art.803, I, do CPC/20150.
VI. Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCESSO EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPRVIDA.
1. Trata-se execução, nos quais a exequente requer a complementação do precatório.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que estão corretos os cálculos apresentados pela parte autora.
4. Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa e deixou de analisar a impugnação aos cálculos de honorários advocatícios apresentada pela parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a ocorrência de preclusão consumativa impede a análise da impugnação aos cálculos de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preclusão consumativa ocorre quando o ato processual é praticado, e, uma vez exercido o direito, não pode ser repetido, ainda que dentro do prazo legal.4. A parte autora, ao ajuizar o cumprimento de sentença em 17/10/2023, juntou os cálculos elaborados pela autarquia previdenciária sem indicar, na petição inicial, a existência de qualquer erro, configurando concordância tácita com os valores apresentados.5. Houve um lapso temporal considerável entre o pedido de retificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 09/10/2024 e a apresentação da impugnação ao cálculo em 07/05/2025, o que corrobora a perda da oportunidade processual para a discussão.6. A alegação da parte agravante de que o Tema 1050 do STJ não foi observado nos cálculos de honorários não afasta a preclusão, pois a tese do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao mérito da base de cálculo dos honorários, e não às regras processuais de prazos e preclusão, que devem ser observadas.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora que a pretensão de novo cálculo de honorários está acobertada pela preclusão consumativa quando a questão já foi definida e a parte deixou de interpor recurso ou concordou com decisões anteriores, ao postular a expedição das RPVs (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53241962620248217000, Rel. João Barcelos de Souza Junior, 2ª Câmara Cível, j. 26-02-2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A preclusão consumativa impede a rediscussão de cálculos de honorários advocatícios quando a parte, ao ajuizar o cumprimento de sentença, não aponta erros nos cálculos apresentados e, posteriormente, deixa transcorrer lapso temporal considerável antes de impugná-los.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no texto da decisão.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53241962620248217000, Rel. João Barcelos de Souza Junior, 2ª Câmara Cível, j. 26-02-2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O título executivo judicial, sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de n. 0011237-82.2003.4.03.6183, estabelece que "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", e "quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês".
2. O título exequendo estabeleceu que a correção monetária deveria ser calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução 267/2013, atualmente em vigor e determina que a correção monetária seja computada com base no INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada, ao afastar a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária e determinar a incidência do INPC, observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento, no particular. E tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida, não sendo o caso de suspensão do feito.
3. A fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da diferença entre o valor apresentado como correto pelo INSS e aquele fixado como devido se mostra excessivo, considerando a pouca complexidade da matéria versada. Verba honorária reduzida para 10% do valor da referida diferença, na forma da jurisprudência desta C. Turma.
4 Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. JUROS DE MORA. NÃO OBSERVÂNCIA DO JULGADO. DIB EM 16.02.2009. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DO MÊS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela exequente, que utilizou o INPC como índice de correção monetária e, quantos aos juros, 1% ao mês até junho de 2009 e, a partir de então, 0,5% ao mês.
3. O título executivo judicial, condenou o INSS a revisar a aposentadoria do autor a partir de 16.02.2009, e determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem calculados nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
4. Considerando que, no caso, deve-se observar o disposto na Resolução 267/2013, a qual adota o índice do INPC, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, quanto à correção monetária, eis que, ao homologar os cálculos tal como apresentados, nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. Não há como acolher o pedido do INSS, no sentido de aplicação da TR, pois o pleito ofende a coisa julgada formada no processo de conhecimento.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. No tocante aos juros de mora, a conta homologada pelo Juízo aplicou percentual fixo de 0,5% ao mês, a partir de julho de 2012. No entanto, o título executivo judicial determinou o cálculo dos juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que atrai a incidência da MP 567/12, de maneira que a decisão agravada merece reforma nesta parte, a fim de se adequar à coisa julgada.
9. O acórdão julgou procedente o pedido formulado, determinando a revisão do benefício a partir de 16.02.2009. Assim, para a competência de fevereiro de 2009, não pode ser incluído o valor total de um mês do benefício, tal como levado a efeito na conta homologada, devendo ser calculado o valor proporcional, considerada a DIB no dia 16 daquele mês, ou seja, metade do mês.
10. Agravo provido em parte para.
5006666-43 ka
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO RETIFICADO PELA CONTADORIA.
Constatado equívoco na elaboração da conta de liquidação relativamente ao cálculo da RMI do exequente, devem ser adotados os cálculos retificados da Contadoria Judicial, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte interessada não se manifesta no momento oportuno e na forma adequada, não poderá rediscutir a matéria em face do óbice da preclusão.
- A diferença entre os cálculos das partes reside, basicamente, na utilização pelo executado da TR como índice de correção monetária, julgada inconstitucional (RE nº 870.947 – Tema 810). Os cálculos do autor observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, nos termos do julgado, logo a execução deverá prosseguir nos termos dos cálculos do exequente.
- A Autarquia sucumbiu em montante, passível de aferição, relativo à diferença entre o valor apontado como devido e o valor ora homologado. Sobre esta base de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
- Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição.
2. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS SUPERADA. LIBERAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAEXECUÇÃO.DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.1. Agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão do juízo de primeira instância, que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentação da proposta de acordo e cálculos, a qual não fora apresentada quando daimpugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da ação civil pública n. 2003.32.00.007658-8 (em relação ao cálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997 para fins deaplicação do IRSM do mês de fevereiro de 1994).2. Defende a parte agravante que a autarquia apresentou impugnação acerca dos cálculos apresentados pela parte exeqüente, alegando excesso de execução em razão de inclusão de parcelas alcançadas pela prescrição, especialmente no tocante às parcelasanteriores a 06/12/2013, sem apresentar planilha discriminada e atualizada de cálculo e sem apresentar o valor que entende correto.3. Verifica-se que a autarquia, nos autos do cumprimento de sentença, atendeu à determinação judicial de apresentação de planilha de cálculo do excesso de execução detectado, ficando superada a discussão acerca deste ponto, razão pela qual julgoprejudicado o pedido da parte agravante a esse respeito.4. No que se refere ao pedido de homologação do cálculo apresentado pela parte exeqüente e determinação de imediata liberação das requisições de pagamento é tarefa atinente ao juízo da execução, o qual poderá valer-se de avaliação dos cálculosapresentados pelas partes, por parte da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo.5. Quanto ao destacamento dos honorários contratuais, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal firmou-se no sentido de ser possível o levantamento dos honorários contratuais, conforme previsão do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de assegurar o destacamento dos honorários contratuais, conforme percentual estipulado no contrato.
PREVIDENCIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO DOS BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO.
1. Conforme já decidido na fase de conhecimento, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia tetos a serem respeitados.
2. Embora menor e maior valor-teto configurassem limitadores externos ao salário de benefício, tal como o coeficiente de cálculo relacionado ao tempo de serviço, que conduzia à proporcionalidade ou à integralidade, tais limitadores integravam o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, em etapa posterior à apuração do salário de benefício, daí não poderem ser eliminados para serem sumariamente substituídos pelo novo teto dos salários de contribuição.
3. É necessária a preservação dos parâmetros de concessão do benefício, sob pena de interferência nos critérios de cálculo da renda mensal inicial, que estariam cobertos, inclusive, pela decadência.
4. Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando-se o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de se apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
5. Solução que não afronta a coisa julgada na fase de conhecimento, uma vez que a decisão exequenda não determinou a eliminação do menor valor-teto ou outros critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
6. Pendente Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 sobre o tema, perante a 3ª Seção deste Tribunal, deve-se observar, na execução, o que vier a ser deliberado no precedente que se anuncia, nada obstando, porém, que a execução desde logo possa prosseguir, com a observância da sistemática adotada por esta 6ª Turma, que preserva os critérios de cálculo da RMI do benefício anterior à Constituição.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0005993-83. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observado o princípio da fidelidade ao título executivo.
- A decisão exequenda estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, conforme previsto no Manual vigente.
- Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos da Resolução 267/2013, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação desprovida, com condenação ao pagamento de honorários recursais de 2%.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. PEDIDO DE ABONO ANUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS.
- A autora ajuizou ação autuada sob o n. 0800815-53.2017.8.12.0035 que foi julgada procedente para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de salário-maternidade, com trânsito em julgado em 16.05.18.
- Em cumprimento de sentença, da planilha de cálculos apresentada pela autora na ação de n. 0800815-53.2017.8.12.0035, consta do cálculo da autoria a execução do 13º proporcional a 4 meses.
- Todavia, determinada a retificação da conta pelo Juízo de piso para que a autora apresentasse novos cálculos usando o salário-mínimo vigente à data do parto, em 22.02.17, a saber, R$937,00, a autora apresentou nova conta, oportunidade em que não indicou e não incluiu nos cálculos o valor do abono anual, conforme se depreende de planilha juntada aos autos.
- Os cálculos apresentados foram então homologados e expedidos ofícios requisitórios ao presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem qualquer insurgência das partes.
- Homologado por decisão judicial os cálculos de cumprimento de sentença, e ausente recurso ou embargos naquele procedimento, inviável a rediscussão sobre a inclusão do abono anual no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora desprovida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à omissão do v. Acórdão, que deixou de apreciar a questão referente à exclusão do acidente in itinere no cálculo do FAP.2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de esclarecer que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado na decisão embargada, quanto ao coeficiente utilizado no cálculo da aposentadoria proporcional da autora.2. Com efeito, consta nos autos o cálculo da RMI do benefício com o coeficiente de 70%, quando deveria ser 82%, uma vez que a autora possuía 27 anos, 07 meses e 14 dias de contribuição à época, nos termos do disposto no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91.3. Tendo o v. acórdão embargado reformado a r. sentença que havia acolhido o pedido principal da autora, deveria ter apreciado o pedido alternativo de correção do referido erro material ocorrido no cálculo da aposentadoria proporcional da parte autora na esfera administrativa, pelo que resta devolvida a matéria à apreciação desta Corte.4. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer o vício existente no v. acórdão embargado, e retificar o erro material apontado no cálculo do benefício da autora na esfera administrativa, reconhecendo que o coeficiente correto de cálculo da RMI da sua aposentadoria proporcional é 82%, e não 70%, determinando o recálculo do benefício nos termos acima explicitados.5. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica.2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que o fez na sequência da expedição dos ofícios requisitórios, quando intimado da respectiva decisão.3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo ofertada pela credora, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de R$20.013,58 (vinte mil, treze reais e cinquenta e oito centavos).4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMULAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL, DIREITO DE OPÇÃO.
1. Além de haver a condenação da Autarquia Previdenciária para que implante o benefício mais vantajoso, na escolha do melhor benefício há a influência de variáveis, como valores diferentes dos salários-de-contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998, até 28.11.1999 ou até a DER, não permitindo identificar, no momento da prolação da sentença, antes dos competentes cálculos, qual a alternativa mais benéfica ao segurado, caso ele implemente os requisitos para a concessão da aposentadoria em qualquer um dos marcos temporais por ela estabelecidos.
2. Cabe ao INSS apresentar os cálculos em relação ao benefício requerido, assegurando o direito de opção..