ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 5015057-98.2013.4.04.7200. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOS INTERNOS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CALCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. O adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório,
II. O STF, por ocasião do julgamento dos REs n.ºs 593068, na sistemática dos recursos especiais em repercussão geral (Tema 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.
III. Diante do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide adicional noturno sobre adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.
IV. A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a gratificação natalina é matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.
V. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8.º do artigo 100 da Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado (ID 98336679).
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado (ID 122743033 e 122743046). 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TOTALIDADE. TEMA 1050/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada acolheu o cálculo apresentado pela exequente, nos autos do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o INSS “quer que seu cálculo antigo seja aceito, desconsiderando que ele já foi apreciado e rejeitado anteriormente”, bem como que “aponta que seu cálculo está certo e o da parte errado, mas não aponta onde exatamente está o erro deste último, deixando claramente de cooperar para a solução do impasse”.2. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor total da condenação judicial, considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. decisão proferida em sede de recurso.3. A tese firmada no Tema 1050/STJ não determina o desconto, na base de cálculo dos honorários de sucumbência, dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente, o que interfere, unicamente, no cálculo do valor principal.4. O Juízo a quo já havia apreciado o cálculo do agravante, resolvendo que “não assiste razão à autarquia executada/impugnante ao intentar o pagamento dos honorários advocatícios extirpando-se da sua base de cálculo o valor das parcelas pagas administrativamente após a citação válida”, posicionamento este no qual insiste o ora agravante.5. O intento da autarquia esbarra na “coisa julgada”, afrontando o que já ficou decidido sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios no caso.6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.5. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
- Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- Dessa forma, não pode prosperar o entendimento do Juízo "a quo", haja vista que utilizou como indexador de correção monetária o IPCA-e. Embora o Egrégio STF tenha declarado a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), importa ressaltar que, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, quanto à definição do termo inicial desse indexador.
- Por tais razões, em respeito à fidelidade do título, considerando que o Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, sendo seus parâmetros estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, é o caso de homologar os cálculos apresentados pelo autor-agravado, mesmo porque, mantendo-se o cálculo pelo IPCA-e, é possível que se agrave a situação do executado, que impugnou os cálculos do exequente apresentados com base referido Manual.
- Assim, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, a correção monetária deve ser calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução 267/2013.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado (ID 102573422).
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo, ressaltando que no acordo homologado (ID 7577985) ficou consignado que a atualização monetária deveria seguir os termos da Lei nº 11.960/09, ou seja, mediante a utilização da TR a partir de 07/2009, e que, levando-se em consideração os termos do acordo, a execução poderia prosseguir através do valor total de R$ 102.800,10 (cento e dois mil, oitocentos reais e dez centavos), posicionado em 02/2015; ou de R$ 123.331,91 (cento e vinte e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), posicionado em 03/2018.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO OMISSO. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Esta C. Turma tem entendido que quando o título exequendo não especifica a forma de cálculos dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- Dessa forma, não podem prosperar os cálculos apresentados por quaisquer das partes, haja vista que, como é sabido, o Manual de Cálculos da Justiça Federal não prevê a TR , nem o IPCA-E, como índice de correção monetária, mas sim o INPC, devendo os atrasados serem corrigidos em conformidade com a coisa julgada.
- Em respeito à fidelidade do título, não é o caso de sobrestar o feito, mas sim determinar o prosseguimento da execução, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos desta Corte que informou estar correta a conta apresentada pela Contadoria Judicial de origem, cujos cálculos foram acolhidos pela decisão agravada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTENTE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Quanto às irresignações apresentadas pelo INSS, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer: "(...) Em cumprimento ao despacho de ID n. 3489852135, informamos que o INSS discorda do cálculo de fls. 58/64 de ID n. 1804562,homologado pela r.Sentença de fls.81 de ID n. 1804562, alegando que: 1) A base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor atualizado do benefício atrasado, e não o total devido, conforme o determinado pela r.Sentença de fl.80 do ID n.1804561. Está correta a alegação. 2) O décimo terceiro de 2012 deveria ser 11/12 avos do benefício de 12/2012, e não o valor integral, pois a DIB é de 20/01/2012. Está correta a alegação. 3) Os coeficientes de cor/mon aplicados divergem dos fixadospeloManual de Cálculo do CJF. Está correta a alegação. Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados, com base na metodologia fixada pelo julgado e pelo Manual de Cálculos do CJF.(...)".2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade.3. Homologados os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos desta Corte, atualizados até 03/2017.4. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a existência de excesso na execução. Homologados os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a parte autora requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos o valor de no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Elaboramos, ainda, o cálculo de liquidação conforme o julgado e apuramos o valor de R$ 13.178,33 (treze mil, cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos)4. Agravo de Instrumento improvido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Com relação aos honorários, constata-se que ambas as partes sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial (ID 132869486).
7. Assim, cabe a condenação das partes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor por eles apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, em relação ao exequente.
8. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se cumprimento de sentença em que a autarquia alega excesso nos cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região ratificou dos cálculos apresentados.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a parte requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou estarem corretos os cálculos presentados pelo Laudo Pericial.4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.5. Agravo de instrumento provido em parte.