PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO.- Tendo o autor preenchido os requisitos para a percepção do benefício anteriormente à data da publicação da EC nº 20/98, pode optar pelo cálculo da renda mensal inicial mais vantajoso, seja pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos (Tema 334), seja pelos critérios da Lei 9.876/99, vigente na DIB.- O cálculo do benefício para 15/12/1998, data anterior à publicação da EC n.º 20/98, é pautado pelo artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, que na sua redação original autorizava fossem considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses.- O INSS e a Contadoria a quo, a seu turno, utilizam os 36 últimos meses para o cálculo do benefício, e, nos meses em que não constavam salário de contribuição no CNIS, lançaram o valor do salário mínimo, conforme autorizava o art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/99) – o qual não vigorava em 15/12/1998.- Prevalência da RMI calculada pelo autor. Acolhimento dos cálculos elaborados pela RCAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA/TICKET. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas relativas ao auxílio-alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e devem ser consideradas no cálculo do salário-de-contribuição.
2. Caso em que restou comprovado que a parte autora recebia habitualmente auxílio-alimentação em pecúnia/tickets durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício.
3. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se apelação, na qual o embargado requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. Os Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e acolhidos pela r. sentença de 1º Grau devem ser mantidos.4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1.Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição.
3. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
1. Ocorrência de erro material no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no tocante a apuração da prescrição quinquenal, reconhecida na r. sentença, vez que o cálculo incluiu prestações a partir de 12/2001, quando o correto seriam as prestações devidas somente a partir de 19/03/07, considerando a propositura da ação em 19/03/12.
2. O cálculo da renda mensal deve levar em conta os recolhimentos previdenciários efetuados na reclamação trabalhista, corrigindo os salários de contribuição, para fins de cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial, de acordo com a legislação previdenciária (Lei 8.213/91).
3. Somente as diferenças apuradas constituem débito judicial. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 11.960/09. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO.
I – É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
II – O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em observância ao título executivo.
III - O título exequendo determinou, expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto na Lei n.º 11.960/09, devendo estes ser observados na confecção dos cálculos de liquidação.
IV - De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se os consectários legais estabelecidos no título exequendo.
V – Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0041674-16. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Não existindo nos autos decisão contrária à pretensão da recorrente, ausente o interesse recursal, de maneira que a apelação não pode ser conhecida, quanto ao ponto.
- Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o cálculo dos atrasados, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabida a aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pelo Juízo recorrido.
- Considerando que (i) o título exequendo foi omisso quantos aos critérios de correção monetária; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal merece ser acolhida.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de verba de sucumbência, cabível também nesta sede e, no caso, fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o montante devido e o pretendido pela embargante.
- Apelação conhecida em parte e, nesta parte, provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR. PREJUDICADO O PEDIDO RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013.
3. Ao homologar os cálculos apresentados pela exequente, elaborados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
5. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não pode ser acolhida.
6. Rejeitada a pretensão em relação à correção monetária, resta prejudicada a análise do pedido quanto aos honorários de sucumbência.
7. Agravo desprovido.
5015926-47 ka
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 347.513,71 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e treze reais e setenta e um centavos), atualizado para a data da conta acolhida (02/2020), ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 515.001,31 (quinhentos e quinze mil e um reais e trinta e um centavos), posicionado em 03/2016 ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA Nº 1.050/STJ. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REFAZER OS CÁLCULOS.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2 Com a reforma da decisão agravada por este julgado, que determina a aplicação do Tema n.º 1050, do STJ, tem-se que devem ser refeitos os cálculos pela Contadoria do Juízo e, após, reanalisada a condenação da exequente em honorários de sucumbência, já que se poderá constatar do cálculo proposto pela parte autora a redução da sua parcela de sucumbência ou o seu afastamento completo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ACOLHIMENTO DO MONTANTE TOTAL CALCULADO PELA AUTARQUIA.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
Existência de prova da quantia paga a título de auxílio-doença, referente à competência setembro de 2016, de modo que deve haver o desconto no montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
Não há como apreciar o pedido recursal que visa ao acolhimento do total dos cálculos do INSS (R$ 43.414,29 até 09/2017), uma vez que não houve exposição dos fundamentos ao recurso tendentes à eventual adoção de critérios de cálculo a serem utilizados.
Recurso parcialmente conhecido e nessa medida provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total R$ 34.053,81 (trinta e quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) em favor do segurado e de R$ 2.169,18 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e dezoito centavos) em favor do patrono da causa, totalizando em R$ 36.223,00 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e três reais), posicionado em 03/2018, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO REMANESCENTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSODESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos advogados da parte autora/herdeiros de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, acolhendo os cálculosdacontadoria do juízo, fixou os honorários contratuais e sucumbenciais do crédito remanescente.2. Alegam os agravantes que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, razão pela qual apresentou planilhas com valores que entendem devidos, pleiteando a reforma do referido decisum, para que seja homologado o cálculo apresentado, oudeterminado o retorno dos autos ao contador para que seja refeito os cálculos, procedendo-se à atualização do débito exequendo residual, para só então proceder o destaque dos honorários contratual (30%), e aplicar o percentual de 20% relativo aoshonorários sucumbenciais (fase de conhecimento e fase executiva).3. No caso, os argumentos invocados pelos recorrentes não lograram êxito em infirmar os fundamentos adotados pelo juízo a quo, que se valeu dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, dotada de presunção juris tantum de veracidade, não merecendoprosperar o seu inconformismo.4. O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valorescobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimentoda outra.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013, já que o título é de 2015.
2. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do MM Juízo de origem, os quais utilizaram, para fins de correção monetária, o INPC.
3. Ao determinar a aplicação do INPC, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Considerando a decisão transitada em julgado em ação trabalhista, na qual foram apuradas diferenças salariais que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, que foi recolhida pelo empregador, o segurado faz jus ao seu cômputo, naquilo que não exceder o teto do salário-de-contribuição em cada uma das competências integrantes do período básico de cálculo, para fins de revisão do cálculo de sua renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. obrigação do credor.
Sob a vigência do CPC/73, quando a determinação do valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor deveria requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Estando disponíveis programas de cálculo no próprio sítio eletrônico da Justiça Federal, e tratando-se de conta de fácil elaboração, desnecessária a remessa dos autos à contadoria e incabível cogitar-se da transferência ao INSS do ônus de determinar o valor da condenação.
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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação que: correto o procedimento adotado pelo Tribunal no pagamento do precatório, não havendo valores remanescentes em favor do segurado.4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. DO APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA1. Trata-se de apelação, no qual a autarquia exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos base no valor total foi de R$ 50.856,91 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), datado de 11/2001, ora homologados.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
- As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
- A forma de cálculo e os parâmetros relativos ao cálculo do fator previdenciário foram delegados ao legislador, não cabendo ao Judiciário adentrar em seara que não lhe pertença, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos critérios a serem aplicados para o cálculo do indexador decorre da vontade política do legislador.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.