AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE.
1. O demandantes possuem comunhão de direitos relativamente à lide, existe conexão nos pedidos e a mesma causa de pedir e ocorre plena afinidade nas questões de fato e de direito, pois postulam o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural em razão do labor rural realizado pelo casal no Distrito de São Miguel no interior de Chapada/RS, desde o casamento até os dias de hoje, no mesmo imóvel e nas mesmas condições de subsistência humana na agricultura familiar, tendo o INSS indeferido ambos os pedidos administrativos sob o mesmo motivo.
2. Logo, não há falar em tumulto processual ou dificuldade na instrução probatória, pois os fatos a serem esclarecidos são idênticos, com a mesmas testemunhas e documentos serão os mesmos, sendo processualmente recomendável a tramitação da ação na forma de litisconsórcio ativo, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC.
3. Outrossim, se julgada procedente a ação, não haverá dificuldade na liquidação ou na expedição de requisitórios, porquanto o valor dos benefícios será de 01 (um) salário mínimo, sendo as DER´S datadas de 07/2017, gerando créditos idênticos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido cumprimento ao requerimento administrativo de inclusão do período urbano de 03-05-2005 a 21-08-2011 ao tempo de contribuição da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pela União, do pedido veiculado no writ.
2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
3. As atividades de caldeireiro e de soldador, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecida como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão da CTC da parte impetrante, procedendo à averbação dos períodos de atividades especiais, com possibilidade de conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15). Com efeito, o magistrado de 1º grau foi claro ao indicar as provas que conduziram ao reconhecimento da atividade especial, de forma que o mero inconformismo da Autarquia quanto à suposta insuficiência de respostas, na exposição dos fundamentos que teriam sido determinantes na resolução da lide, não configura violação ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais entre 01/01/1975 a 28/04/1995, o autor trouxe cópia de sua CTPS (fls. 14/15) e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 20/23, os quais demonstram que trabalhou na função de caldeireiro, atividade profissional que se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/01/1975 a 28/04/1995.
14 - Cumpre considerar os interregnos de trabalho registrados na CTPS (fl. 17), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
15 - Não há exigência de autenticação dos documentos para que seja reconhecida a sua validade. Sem indícios de qualquer fraude a esse respeito, devem ser normalmente admitidos como prova material.
16 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
17 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (01/01/1975 a 28/04/1995), convertido em comum, ao período incontroverso constante no extrato CNIS (fls. 37/40) e na sua CTPS (fls. 13/18), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 7 meses e 3 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (14/11/2003 - fl. 32), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS.
19 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (30/01/2008 - fl. 67), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de (3) três anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. POLIDOR. PRENSISTA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à alegação de que o r. juízo a quo teria, de maneira tendenciosa, determinado a produção de prova oral não requerida pela parte autora, não se há de falar em quebra de imparcialidade quando o julgador determina a produção de prova que repute nitidamente pertinente.
- Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor exercido sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1973 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
- O autor (nascido em 26/12/1954) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período reconhecido pela sentença, de 26/12/1966 a 31/12/1973.
- O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/09/1977 a 27/12/1977 - polidor em indústria metalúrgica – conforme CTPS (ID 3579942 pág. 41), passível de enquadramento, por analogia, no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 que elenca as atividades dos forneiros, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores em indústria metalúrgica e mecânica; de 13/03/1978 a 05/09/1978, de 11/09/1978 a 14/04/1981, de 05/04/1982 a 06/06/1984 e de 18/07/1984 a 09/10/1985 - em que, conforme CTPS (ID 3579942 pág. 42 e ID 3579943 pág. 05), o demandante exerceu atividades como ajudante prensista e prensista, passível de enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2 (FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA - Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores).
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus ao cômputo de tempo de serviço rural, à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar de nulidade rejeitada.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reduzir a alíquota do benefício e fixar as verbas sucumbenciais, na forma acima explicitada. Manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que uma vez reconhecidos pela r. decisão monocrática 32 anos, 11 meses e 17 dias de contribuição pelo autor, com embasamento nos princípios da razoabilidade e da melhor proteção social, para completar os 33 anos de tempo de contribuição e, dessa forma, ter direito a concessão do benefício, se faz necessário o reconhecimento acréscimo de 13 dias de contribuição. Aduz, ainda, que a autarquia previdenciária seja condenada a proceder ao cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria com aplicação da alíquota de concessão de 88% sobre o valor do salário do benefício.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 22/03/1979 a 30/08/1982 - agente agressivo: ruído, de 84,0 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 27/06/1990 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído, de 86,0 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 12/11/1973 a 30/05/1976, 01/06/1976 a 30/01/1979, 06/01/1983 a 27/01/1983, 16/03/1983 a 15/01/1985, 15/04/1985 a 03/11/1987 e 14/10/1987 a 13/02/1990 - em que o demandante exerceu atividades como caldeireiro / soldador, com o uso de soldas elétricas. Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data de entrada da entrada em vigor da EC 20/98, em 15/12/1998, 32 anos, 11 meses e 17 dias de trabalho, conforme planilha anexa, fazendo jus à aposentação, sendo a alíquota de 82% (oitenta e dois por cento) sobre o salário de benefício.
- Ressalte-se que foram descontados os períodos em que houve labor concomitante, como nos interregnos de 02/08/1973 a 19/11/1973 e 12/11/1973 a 30/05/1976, bem como de 15/04/1985 a 03/11/1987 e 14/10/1987 a 13/02/1990.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 09/04/2003, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 27/06/1988 a 22/07/1988, 28/12/1993 a 30/04/2007, 07/04/08 a 30/04/2009 e de 25/01/2010 a 12/08/2011. O postulante pleiteia, ainda, o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/08/1988 a 29/05/1989. No tocante ao lapso de 27/06/1988 a 22/07/1988, a CTPS do requerente de fls. 29/49 dá conta de que ele exerceu a função de oficial caldeireiro junto à Perimetral Projetada, o que permite o enquadramento da atividade no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
15 - Quanto ao período de 01/08/1988 a 29/05/1989, o PPP de fls. 53/54 demonstra que ele exerceu a função de encanador junto à Santelisa Vale Bioenergia S/A. sem qualquer exposição a agentes nocivos no exercício de seu labor, o que torna inviável o seu reconhecimento como especial.
16 - No que pertine ao interregno de 28/12/1993 a 30/04/2007, o formulário de fl. 55 e PPP de fls. 56/57 informam que o autor trabalhou como caldeireiro e caldeireiro A junto à DZ S/A. Engenharia Equipamentos e Sistema e Dedini S/A Industrias de Base sujeito a ruído de 94db; 94,5db; 93,3db e 91,4db, sendo possível, portanto, o seu enquadramento como especial.
17 - No tocante ao período de 07/04/08 a 30/04/2009, os PPPs de fls. 58, 65 e 72/73, bem como os laudos técnicos periciais de fls. 59/64, 66/71 e 74/79 informam que o postulante exerceu a função de encarregado de produção junto à Simisa Simioni Metalúrgica Ltda. e AMR Industrial Ltda., sujeito a pressão sonora de 86,7db, sendo possível, portanto, a conversão pretendida.
18 - Por fim, no tocante ao lapso de 25/01/2010 a 12/08/2011, o PPP de fls. 80/81 e o laudo técnico pericial de fls. 82/87 demonstram que o requerente trabalhou como líder de produção e supervisor de produção junto a Brumazi Equipamentos Industriais Ltda. exposto a ruído de 90,8db, o que permite o reconhecimento do labor como especial. Entretanto, há de se limitar o reconhecimento à 15/07/2011, data de elaboração do PPP mencionado.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas os lapsos de 27/06/1988 a 22/07/1988, 28/12/1993 a 30/04/2007, 07/04/08 a 30/04/2009 e de 25/01/2010 a 15/07/2011.
20 - Somando os períodos de atividade especial ora reconhecido, aos já convertidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 170/174 - período de 05/06/1978 a 13/10/1986) verifica-se que, quando do requerimento administrativo (07/10/2010 - fl. 95), a parte autora perfazia 24 anos, 03 meses e 23 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
22 - Matéria preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido. Recurso do INSS e remessa necessária, tida por interposta parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO LANÇADO NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CALDEIREIRO. AVERBAÇÃO. 1. Para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13, é necessária a indicação da data provável da deficiência, nos termos dos Arts. 2º e § 1º, e 6º.2. Ao segurado com deficiência que contribuiu em período no qual não ostentava essa condição, ou apresentava deficiência em grau diverso, o Art. 7º da LC 142/13 assegura a conversão proporcional em tempo de contribuição de segurado com deficiência.3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.5. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral.9. Admite-se como especial a atividade de meio oficial caldeireiro por enquadramento previsto no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64.10. Preenchidos os requisitos, faz jus o impetrante à percepção do benefício de aposentadoria a pessoa com deficiência.11. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.12. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.13. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 01/12/2005 a 14/06/2007, 08/01/2010 a 10/08/2011 e 23/11/2012 a 21/08/2015.
10 - Quanto ao período de 01/12/2005 a 14/06/2007, laborado para “Texima S/A Indústrias de Máquinas”, na função de “caldeireiro”, de acordo com o PPP de ID 1897091 (p.05), o autor esteve exposto a ruído de 102 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
11 - Em relação ao período de 08/01/2010 a 10/08/2011, trabalhado para “Elo Comércio Serviços e Locações Ltda.”, na função de “caldeireiro”, de acordo com o PPP de ID 1897071 (p. 07/09), o autor esteve exposto a ruído de 90 dB entre 08/01/2010 a 08/01/2011 e de 88 dB entre 09/01/2011 a 10/08/2011, superando-se o limite previsto pela legislação.
12 - Em relação ao período de 23/11/2012 a 21/08/2015, trabalhado para “MKG Equipamentos Ltda.”, na função de “caldeireiro”, conforme o PPP de ID 1897071 (p. 16/18), o autor esteve submetido a ruído de 87,5 dB entre 23/11/2012 a 31/12/2012, de 90,3 dB entre 01/01/2013 a 31/12/2013 e de 93,3 dB entre 01/01/2014 a 21/08/2015, superando-se o limite previsto pela legislação.
13 - Partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passa-se a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos.
14 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/12/2005 a 14/06/2007, 08/01/2010 a 10/08/2011 e de 23/11/2012 a 21/08/2015.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Examinando os autos, observa-se que o autor tomou ciência da r. sentença em 23/06/2016 (fls. 457), quando o I. Procurador do requerente, Dr. Adriano dos Santos, fez carga dos autos. Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1003, § 5°, do NCPC, e que a petição do apelo foi protocolizada somente em 26/09/2016 (fls. 471), tem-se que o recurso do autor é intempestivo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, especificado na inicial, reconhecido em virtude de sentença trabalhista, para somado aos demais lapsos de labor estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi admitido pela empresa WHEELABRATOR SINTO DO BRASIL em 19/08/1985, na função de ½ oficial caldeireiro, tendo sido demitido em 13/07/1989 (CTPS a fls. 341). Ocorre que, a referida despedida foi objeto de ação trabalhista e houve determinação judicial, expedida pela 4ª J.C.J de São Paulo Capital (fls. 371), para a reintegração do autor aos quadros de funcionários do empregador - mandado cumprido em 06/10/1998 (fls. 376).
- Reintegrado na função de caldeireiro, o requerente foi novamente dispensado em 09/03/2000, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho juntado a fls. 377/379, sendo que moveu outra ação trabalhista, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, em que se obrigou a ex-empregadora ao recolhimento das contribuições previdenciárias do lapso de 14/07/1989 a 06/10/1998, excetuando-se o intervalo de 02/11/1991 a 29/05/1992, quando o reclamante esteve vinculado a outra empresa. A decisão da Justiça Trabalhista transitou em julgado (fls. 320/326).
- A fls. 366/370, consta relação dos salários de contribuição, através da qual a ex-empregadora informou os valores das remunerações consideradas para o período de julho/1989 a outubro/1998.
- A testemunha ouvida - depoimento gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 435 - gerente de recursos humanos da ex-empregadora, corroborou as informações trazidas aos autos, inclusive no que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo requerente no ano de 1987, noticiado na primeira ação trabalhista que determinou a reintegração ao posto de trabalho.
- Cumpre mencionar que, no caso dos autos, não se trata de mera homologação de acordo trabalhista, mas sim de sentença que condenou a reclamada à reintegração da parte autora em seu quadro funcional, em virtude de demissão indevida. Trata-se, enfim, de relação empregatícia cujo início é indiscutível, estando inclusive registrado no sistema CNIS da Previdência Social, tendo sido reconhecida a estabilidade e garantido o retorno ao emprego.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário , desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
- Assim, é possível reconhecer o labor no período de 14/07/1989 a 05/10/1998, devendo integrar na contagem do tempo de serviço.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e o apelo da parte autora não foi conhecido, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum .
- Apelo da parte autora não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. SERRALHEIRO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruídos superiores aos limites legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Cabível também o enquadramento da atividade em razão da categoria profissional, até 28/04/1995, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, uma vez que a atividade remete a trabalho análogo ao dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme autorizado pelo Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. LAUDO PERICIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão, de vez que o laudo pericial não foi analisado no tocante a alguns dos períodos de trabalho.
3. Reconhecimento de tempo especial, mediante enquadramento pela categoria profissional, eis que restou comprovado o labor como ajudante de caldeireiro, no setor de caldeiraria em indústria de açúcar e álcool, e em razão de exposição ao agente físico ruído, nos termos dos itens 1.1.6 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.1.5 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
4. Reconhecimento de tempo especial em períodos de entressafra,eis que restou comprovada a exposição a fumos metálicos de solda, nos termos do item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, itens 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto n° 2.172/97, e itens 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto n° 3.048/99.
5. Erro material retificado de ofício relativamente a um dos períodos de tempo especial reconhecidos.
6. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - Atividade de trainee de caldeiraria e oficial caldeireiro. Depreende-se da CTPS que o demandante exercia suas funções no setor da caldeira, atividade considerada especial, uma vez que enquadrada no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído e calor. Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que o autor desempenhou suas funções exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído em níveis entre 90 e 98 dB(A), bem como ao agente agressivo calor, em temperatura de 30,2º C, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, caldeireiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose do joelho direito e outras deformidades congênitas do pé. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e/ou andar com frequência.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta limitações a afazeres que necessitam de intenso movimento dos membros inferiores. Está inapto de forma parcial e definitiva aos afazeres que necessitem de deambulação. Há condição residual de trabalho obedecendo as restrições de movimentos.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que possuía 51 anos de idade quando ajuizou a ação e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (caldeireiro), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORTADOR DE CHAPAS A OXIACETILENO. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 03/11/1970 a 08/10/1971, 16/11/1971 a 08/03/1976, 05/05/1976 a 08/11/1977 e 01/06/1978 a 11/12/1990.
2 - Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, uma vez que, não tendo sido reiterado expressamente pela autarquia, no bojo de sua apelação, não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
3 - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, mantida quanto ao pedido de reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, o "INSS já reconheceu os períodos".
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto o período de 03/11/1970 a 08/10/1971, de acordo com o formulário DSS-8030 de fls. 26, o autor exercia a função de ajudante geral, junto à empresa "Eaton Ltda", desempenhando as seguintes tarefas: "auxiliava o operador de corte de chapas de aço (a oxiacetilênico), na confecção de peças para empilhadeiras. Fazendo uso de guincho-cegonha, transportava as chapas a serem cortadas do estoque, posicionando-as na máquina. Recolhia as rebarbas e depositava-as em local próprio".
17 - No período de 16/11/1971 a 08/03/1976, de acordo com o formulário DSS-8030 de fl. 27 e laudo técnico de fls. 28/29, no exercício da função de servente e operador de máquinas, junto à empresa "Van Leer Embalagens Industriais do Brasil Ltda.", o autor estava submetido ao agente agressivo ruído de 93 dB(A);
18 - No período de 05/05/1976 a 08/11/1977, de acordo com o formulário DSS-8030 de fl. 30 e laudo técnico de fl. 31, no exercício da função de pratico e operador de máquinas, junto à empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", o autor estava submetido ao agente agressivo ruído de 91 dB(
19 - Em relação ao período de 01/06/1978 a 11/12/1990, de acordo com o formulário DSS-8030 de fl. 33 e laudo técnico de fls. 34/35, no exercício da função de auxiliar de produção não qualificado, junto à empresa "Indústrias Gessy Lever Ltda.", o autor estava submetido ao agente agressivo ruído de 87 dB(A).
20 - Enquadrados como especiais os períodos 16/11/1971 a 08/03/1976, 05/05/1976 a 08/11/1977 e 01/06/1978 a 11/12/1990, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, e de 03/11/1970 a 08/10/1971, nos termos do Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3.
21 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 44/46, verifica-se que antes da EC nº 20/98, o autor alcançou 31 anos, 05 meses e 10 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário ou "pedágio".
22 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quiquenal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (caldeireiro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. CALDEIREIRO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 29.01.1996 a 16.04.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
9. Somados todos os períodos, comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de contribuição em 13.12.2010 (D.I.B. reafirmada).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 13.12.2010, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A r.sentença reconheceu a especialidade do período laborado junto às empresas D.M.B. Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, como soldador, de 01/04/1975 a 26/06/1975; D. Z. S/A - Engenharia Equipamentos Sistema, caldeireiro, de 03/05/2001 a 31/12/2003; Dedini S/A Indústria de Base, caldeireiro, de 01/01/2004 a 10/08/2009. A especialidade dos períodos está comprovada nos formulários de fls. 27/28, 29 e 48, que comprovam a exposição a ruídos superiores aos permitidos em lei nos respectivos períodos. Deste modo, no ponto, a r. sentença não merece reparos.
- Com relação ao pedido da parte autora de reconhecimento da tese da desaposentação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
- Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Ademais, o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de maneira que deve ser afastado o pleito de "desaposentação".
- Por outro lado, com relação ao questionamento de juros e correção monetária, a r. sentença não determinou a revisão do benefício, não reconheceu a existência de eventuais atrasados a serem pagos, de modo que, no ponto, a apelação do INSS não pode ser conhecida.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "O Requerente nunca deixou de laborar, tendo sempre exercido atividades de trabalhador braçal, que exigem destreza dos membros superiores, porém, sofreu acidente de trabalho no dia 23 de junho de 2015, conforme comprova Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, anexa, que lhe deixou graves sequelas, reduzindo sua capacidade laborativa. Estava o Requerente executando seu mister para a empresa Rodrigo Carvalho Rezende, quando ao manusear a máquina de dobrar chapas, veio a fraturar os ossos metacarpianos do 3º e 4º dedos da mão esquerda, com amputação, sendo tal comprovado pelos documentos e fotos anexos."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - No período compreendido entre 01/03/1993 a 01/06/2005 e 01/05/2006 a 26/09/2007, trabalhado na empresa Endegep Montagens Industriais Ltda., instruiu o autor a demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 85/86, o qual atesta a exposição a nível de pressão sonora de 102 decibéis, no cargo de "meio oficial caldeireiro", "caldeireiro A", "caldeireiro C" e "Polidor A".
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
10 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
11 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
12 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
13 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.