DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade laborativa, na qual a parte autora alega cerceamento de defesa e busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou o encaminhamento à reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação da prova pericial ou produção de outras provas; (ii) a comprovação da incapacidade laborativa da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015. A matéria foi suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, não havendo necessidade de renovação da prova pericial (art. 480 do CPC/2015). O direito à ampla defesa e ao contraditório, amparado pelo art. 5º, LV, da CF/1988, não foi violado, e a jurisprudência do TRF4 confirma a faculdade do magistrado em aferir a suficiência das provas (TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022).4. A incapacidade laborativa não foi comprovada, uma vez que o laudo pericial psiquiátrico concluiu expressamente pela ausência de incapacidade atual. O perito indicou que a periciada possui dificuldade de aderência ao tratamento e não apresenta sintomas graves que justifiquem a incapacidade laboral. A prova técnica produzida em juízo, por perito imparcial e qualificado, deve prevalecer sobre atestados médicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023).5. O pedido de reabilitação profissional é indeferido, pois o perito judicial não indicou a necessidade de tal medida no momento, conforme o laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia judicial, e a inexistência de cerceamento de defesa, quando o juiz considera as provas suficientes, justificam o desprovimento do recurso em ações de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 370, p.u., e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 26, 27, 27-A, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, NONA TURMA, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, DÉCIMA TURMA, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Quanto aos períodos de 08/05/1989 a 14/06/1989, 14/12/1989 a 23/05/1990 e de 18/10/1990 a 18/11/1991, laborados, respectivamente, para “CONSFER – Estruturas Metálicas Ltda.”, “HENISA – Hidroeletromecânica – Empresa Nacional de Instalações Ltda.” e “Ind. e Com. de Fornos Superfecta Ltda.”, a CTPS de fls. 54/55 informa que o autor exerceu as funções de “soldador”, “of. soldador elétrico” e de “soldador B”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que a atividade pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
16 - Em relação ao período de 03/12/1998 a 06/03/2014, trabalhado para “Companhia Brasileira de Alumínio”, nas funções de “oficial soldador C”, “oficial caldeireiro C”, “oficial caldeireiro B”, “oficial caldeireiro A”, “oficial de manutenção A” e de “eletro mecânico especializado”, de acordo com o PPP de fls. 26/30, o autor esteve exposto a ruído de 96 dB entre 03/12/1998 a 17/07/2004, de 92,4 dB entre 18/07/2004 a 31/08/2011 e de 88,5 dB entre 01/09/2011 a 06/03/2014. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez superado o nível de ruído estabelecido pela legislação.
17 - Enquadrados como especiais os períodos laborados entre 08/05/1989 a 14/06/1989, 14/12/1989 a 23/05/1990, 18/10/1990 a 18/11/1991 e de 03/12/1998 a 06/03/2014.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos especiais incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 324/325), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 04 meses e 10 dias de labor na data do requerimento administrativo (15/05/2014 - fl. 25), tempo superior ao necessário para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.
4. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DECIBELÍMETRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. Na hipótese, ficou demonstrada a utilização da metodologia prevista na NR 15, que preconiza técnica de medição dos níveis de ruído mediante aferição de médias, sendo pertinente destacar que o decibelímetro é apenas o aparelho utilizado para efetuar tais medições.
4. Consoante orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná, até a data de 28/04/1995 é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho de torneiro mecânico por presunção legal de categoria profissional, por similaridade a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO.
1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, que, em verdade, alcançou tempo de contribuição suficiente e implementou os requisitos de idade e carência mínimas, bem como cumpriu o pedágio exigido por lei, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da DER, a contar da data do protocolo administrativo (30-05-2007), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Retificado o voto e a ementa, passando esta última a ter o seguinte teor:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. LABOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. A comprovação da exposição do segurado à atividade ou agente insalubre, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possibilita o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço correspondente e a sua averbação para fins de obtenção de benefícios previdenciários.
2. As atividades de serralheiro desenvolvidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER."
3. Reaberto o prazo recursal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. SERRALHEIRO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (apelação civil 5003611-22.2018.4.04.7104; em 09/09/2020; Juíza Federal Gisele Lemke).
4. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que o simples registro na CTPS como motorista não permitiria, em princípio, o reconhecimento da especialidade da função. Não obstante, se considerados, em conjunto, o tipo de atividade desempenhado (finalidade da empresa), e a função do autor, é possível concluir se é devido (ou não) o enquadramento como especial na legislação vigente. Precedentes desta Corte' (TRF4, APELREEX 5010728-92.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Computando-se os períodos de atividades especiais convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (11/01/2007) perfaz-se 35 anos, 02 meses e 12 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 11/01/2007, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Agravo retido não conhecido, apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADA. AUSENTES OS REQUISITOS.- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão do trabalho como caldeireiro.- Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.- Apelação do INSS não provida.- Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu o período insalubre exercido pela parte autora de 22/10/1986 a 09/02/1987, determinando ao INSS a sua averbação, e visto que não houve insurgência da Autarquia quanto ao reconhecimento da referida especialidade, tal questão encontra-se acobertada pela coisa jugada. Cabe ressaltar, que o período trabalhado pelo autor entre 01/07/1996 a 10/12/1998 já foi considerado insalubre pelo INSS (fl. 159).
3. Da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 10/07/2002 a 01/08/2013 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), vez que exercia a função de "caldeireiro", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A) até 31/03/2006, e após, exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 134/135).
4. Tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (DER 27/11/2015 - fl. 167), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (27/11/2015- fls. 167), perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO INVIÁVEL. LAUDO QUE NÃO OBSERVA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NECESSÁRIA RELAÇÃO DA INCAPACIDADE COM O AMBIENTE EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS (FÁBRICA DE RAÇÕES).
O Laudo do médico perito não reflete o histórico médico do autor, que esteve em gozo de benefício por incapacidade tempos atrás por problemas na coluna lombar, tendo relatado estreita correlação entre as patologias e as suas atividades como mecânico de manutenção da fábrica de ração (refere que arrumava máquinas, lidava com soldas e chapas metálicas, fazia muito manutenção de correias de elevadores, caixa redutora, motores elétricos, fazia muita solda dentro dos silos, usando chaves manuais), não constando que tenha sido adequadamente tratado até o presente momento.
Existe e foi referida na perícia extensa lista de exames complementares, todos eles apontando as patologias mencionadas na exordial. Destaco a última e mais atual Ressonância Magnética da Lombar: RNM lombar 30/9/19 doença degenerativa, protusão discal central L5VT que mantém proximidade com raízes S1 maior D, fissura anular sem extrusão núcleo pulposo, abaulamentos L4L5, L5VT apresentando extensão para bases foraminais, edema ligamentar interespinhoso L4L5. Este exame olimpicamente foi desconsiderado pelo médico perito, que deixou de analisar o achado mórbido no contexto das atividades profissionais pretéritas do autor e na perspectiva de futuras atividades em ambiente de trabalho semelhante.
Incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. A concessão do benefício, consideradas as condições pessoais do segurado, a sua atividade, o ambiente de trabalho e outras variáveis, funciona como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam definitivamente o segurado, na medida em que der continuidade ao labor, poderão vir a incapacitá-lo, com ônus para a própria Seguridade Social (sociedade).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A sentença reconheceu como especial as atividades desenvolvidas nos períodos de 01/10/1971 a 25/10/1973, 26/10/1973 a 17/02/1975, 24/02/1988 a 23/03/1989, e 03/07/1989 a 17/01/1990.
2. Os formulários previdenciários de fls. 28/31 informam que: a) de 01/10/1971 a 30/06/1972, o autor laborou como serralheiro, no setor de solda, executando serviços de corte de metais, usando serras manual e elétrica, solda elétrica e oxigênio; b) de 01/07/1972 a 17/02/1975, como soldador de oxigênio, executando serviços de solda a ponto, elétrica e oxigênio; c) de 24/02/1988 a 23/03/1989, como serralheiro, executando serviços de montagem de proteção de máquinas, serviços de chaparia, utilizando máquinas de solda OXIACETILENO e maçaricos; d) de 03/07/1989 a 17/01/1990, como soldador, executando serviços de solda elétrica, utilizando-se de eletrodos variáveis.
3. A profissão do autor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, pelo enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. MANGANÊS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Considerados controversos todos os lapsos apontados na inicial, eis que há dúvida quanto aos períodos efetivamente reconhecidos como especiais na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/03/1987 a 10/08/1988 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme o formulário de fls. 134 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 18/07/1989 a 14/08/1991 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 103 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 08/06/1992 a 21/07/1994, de 08/09/1994 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 17/06/1997 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 104 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 18/06/1997 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 18/12/2003, de 12/01/2004 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 18/12/2004 - Atividade: encanador industrial - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 105 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 10/01/2005 a 18/12/2005 e de 09/01/2006 a 25/06/2015 - Atividade: caldeireiro de manutenção - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 106 e 126 e laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/03/1992 a 31/05/1992 - Atividade: frentista - Agentes Agressivos: agentes químicos: hidrocarbonetos como benzeno, solventes, óleos e graxas, conforme a CTPS de fls. 104, PPP de fls. 139/140 e laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/06/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA DE 15.05.2001 A 18.11.2003 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade de "caldeireiro" consta da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Não é possível reconhecer as condições especiais de trabalho de 15.05.2001 a 18.11.2003, pois não há prova segura de que o autor ficasse exposto a nível de ruído superior a 90 decibéis, durante toda a jornada de trabalho, nos termos da legislação da época, tendo em vista a variação dos níveis.
V. Até a edição da EC-20, o autor tem 25 anos, 7 meses e 1 dia, insuficientes para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 6 anos e 3 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício. Até o pedido administrativo - 10.12.2008, ele tem mais de 7 anos de tempo de serviço, suficientes para o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECADÊNCIA AFASTADA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMCOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE CALDEIRA. VIGIA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do E. S.T.J., para novo julgamento, afastando-se a decadência.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/06/1968 a 14/05/1969 - função: trabalhador braçal - Descrição da atividade: "(...) executava tarefas rotineiras auxiliando na preparação de mudas de eucalipto para o transporte em caminhões para as áreas de plantio, preparava as misturas de esterco mineral e orgânico para o plantio de sementes, fazia a limpeza de viveiros de mudas de eucalipto, removendo ervas daninhas ou pulverizando com inseticidas e herbicidas". Formulário de fls. 16.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 01/02/1978 a 31/12/1978 - em que o formulário de fls. 20 e o laudo técnico de fls. 21/22 indicam que o autor exerceu a função de "operador de caldeira Kuster".
- Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Reconhecidos, ainda, os interregnos de 01/01/1990 a 24/03/1996 e de 14/10/1996 a 07/12/1997, em que o formulário a fls. 24 e o resumo de documentos a fls. 43 informam que o requerente exerceu as atividades de vigia, fazendo uso de revólver calibre 38.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- O requerente faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MECÂNICO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. FERRAMENTEIRO E MEIO OFICIAL. PLAINADOR. FRESADOR. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
2. A Terceira Seção desta Corte, concluiu que: Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. A mesma conclusão vale para o auxiliar de mecânico.
4. As atividades de ferramenteiro e meio oficial, plainador, fresador comportam enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, em virtude da similaridade das atividades do torneiro mecânico às dos soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros exercidas nas indústrias metalúrgicas.
5. Constatado erro material na contagem de tempo de contribuição apurada na sentença, a sua correção é medida que se impõe.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1979 a 08/01/1980, 22/01/1980 a 20/05/1980, 20/06/1980 a 10/07/1980, 29/10/1980 a 06/11/1980, 17/02/1981 a 18/08/1981, 14/10/1981 a 25/05/1982, 16/06/1982 a 03/12/1982, 23/03/1983 a 28/07/1983, 07/07/1983 a 08/09/1983 e 06/03/1985 a 25/01/1993: exercício da atividade de soltador, conforma anotações em CTPS.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que, nos termos da tabela constante na sentença, somando-se as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, perfaz mais de 95 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. É devido o benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Diante do teor do laudo pericial, que aponta para a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. TORNEIRO MECÂNICO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em relação ao alegado labor em condições nocivas, especiais, consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.
2. Evidenciado o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
5. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente registrada em CTPS, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, seja em razão do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, seja em relação ao soldador, fora do contexto industrial (item 2.5.3).
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Reformada a sentença de improcedência, cabível a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/05/1979 a 30/04/1980 e de 01/06/1980 a 21/01/1983, em que, de acordo com o perito judicial, exerceu o autor atividade como "auxiliar de solda automotiva" e "auxiliar de soldador". Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. 06/02/1984 a 05/03/1997, em que, conforme o laudo pericial de fls. 246/256, houve exposição a ruído em índice de 84,4 dB(A). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Feitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, ao período estampado no resumo de documentos para calculo de tempo de contribuição de fls. 65, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos ora realizados e que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS improvido.