E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Os aclaratórios não se prestam a responder questionário ou consulta formulados pela parte, tampouco compete ao Poder Judiciário a apreciação exaustiva, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamento. Precedentes.
4. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. CPC/73.
1. Proferida sentença na vigência do CPC/73, deve ser aplicada a norma processual vigente.
2. Ajuizada ação perante o JEF, proferida decisão reconhecendo incompetência do JEF, com trânsito em julgado, com a declinação para juízo de procedimento comum, deve a parte regularizar o valor da causa.
3. Intimada a parte, por mais de uma oportunidade, para regularizar o valor da causa e não sendo providenciada a regularização, considerando que o valor da causa é hipótese do CPC/73 que rege a competência, correta a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Precedentes.- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.- Na forma expendida no âmbito da decisão agravada, é razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados autos, que a incapacidade já se encontrava presente quando apresentado o requerimento administrativo (02/12/2016), sendo de rigor, portanto a fixação da DIB nesta data.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento o interesse recursal, caracterizado pela existência de prejuízo jurídico decorrente do pronunciamento desafiado, nos termos do art. 996 do CPC/15.
2. Não há interesse recursal do INSS em recorrer da decisão interlocutória que julga antecipadamente parcela do mérito de modo desfavorável ao segurado.
3. Hipótese em que se pretendia discutir, na via reflexa, questão relacionada à competência do juízo e que não é passível de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC/15.
NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES SUPRIDAS.
- Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela UFRGS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para efeitos de prequestionamento e, por outro lado, complementando-se a fundamentação do acórdão que julgou as apelações da parte autora e da UFRGS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento do filho do requerente, nascido em 24/07/2018; cópia do requerimento formulado na via administrativa e a cópia da CTPS da genitora, ora requerente, demonstrando vínculo empregatício, no período de 24/06/2013 a 18/07/2017, como auxiliar de produção, junto à Tiptoe Ind. E Com. De Calçados Ltda.
- Sobreveio sentença, indeferindo a inicial e extinguindo a demanda, sem julgamento de mérito.
- Em consulta ao CNIS, verifico que o benefício foi concedido à requerente, pelo INSS, no período de 24/07/2018 a 20/11/2018.
- O benefício foi concedido à autora na via administrativa, antes da citação da Autarquia na ação judicial e foi pago na integralidade.
- Ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento da existência de coisa julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. No que se refere à conversão inversa e ao período de fruição de auxílio-doença, verifica-se que não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão hábil a ensejar a complementação do julgado.
3. Na verdade, a autora demonstra inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão das matérias amplamente debatidas nestes autos - conversão inversa e período em gozo de auxílio-doença -, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
4. Por outro lado, o v. acórdão embargado foi omisso no tocante ao reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 07/08/2006 pela exposição da autora a agentes químicos, devendo ser sanada a omissão.
5. O Formulário DIRBEN 8030 de fl. 85 e o Laudo Técnico Pericial de fls. 86/87 não apontam a exposição da autora a nenhum agente químico nocivo à saúde, o que significa dizer que não deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/1997 a 07/08/2006.
6. Declaratórios parcialmente acolhidos. Mantido o resultado do julgamento.
NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES SUPRIDAS.
- Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela parte autora da demanda.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para efeitos de prequestionamento e, por outro lado, complementando-se a fundamentação do acórdão que julgou as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Descabido reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
4. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO INFERIOR A 12ºC. LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 198 DO TFR. TEMA N. 534 DO STJ. ANEXO IX DA NR-15. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição habitual e permanente ao frio inferior a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas".
5. Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada.
6. Acerca da habitualidade e tempo de exposição ao agente físico frio, deve-se avaliar a frequência da entrada e saída do segurado da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não exigir-se a permanência ininterrupta do trabalhador na câmara frigorífica para configurar a insalubridade.
7. Na hipótese em apreço, em que pese o laudo atesta a insalubridade das atividades até o ano 2007, os formulários emitidos pela empresa empregadora nos anos 2012 e 2015 informam que o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades consideradas insalubres até o termo final do período pretendido, sendo de rigor, nesse caso, elastecer o reconhecimento da especialidade das atividades para todo o período em que estas foram desempenhadas.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretende que a autoridade impetrada implante benefício previdenciário reconhecido pela 2ª Câmara da Junta de Recursos da Previdência Social-CRPS, pague os atrasados e fixe pena de multa para o caso de descumprimento da ordem.- Não há que se falar em redução dos quadros de pessoal da autarquia previdenciária. Comprovado que o impetrante requereu o cumprimento do acórdão da 2ª CAJ do Conselho da Previdência, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerido o cumprimento do acórdão nº 0735/2023 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, constata-se que a parte autora encontrava-se à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o acórdão.- Quanto à penalidade de multa, por ora indefiro, à falta de evidência de que haverá resistência ao cumprimento do julgado. Quanto aos atrasados, não deve ser deferido no âmbito do writ.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO.
1. Havendo a decisão embargada se olvidado de fixar prazo para o julgamento do recurso administrativo, resta presente sua omissão, fazendo-se necessária a consequente integração do decisum.
2. É razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso administrativo, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante ou por órgão ou autoridade diversos.
3. Julgado o recurso administrativo logo após o término da sessão em que proferida a decisão embargada, resta sem objeto o pedido do impetrante de fixação de astreintes em caso de descumprimento das determinações do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO APRECIADO. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO.
1. Não tendo sido julgado recurso adesivo, regularmente interposto e, devidamente recebido, impõe-se a decretação de nulidade do julgamento em que verificada aludida omissão, nos termos dos artigos 113, caput e § 2º, c/c 245, parágrafo único e 267, IV e § 3º, em face do manifesto prejuízo à parte autora, com a respectiva prolação de ulterior decisão.
2. Não pode ser dado início ao cumprimento de sentença, sem que seja examinada a insurgência da parte, razão pela qual merece acolhimento o recurso da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONAGEM DE CARÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Verificada a ocorrência de omissão no tocante à vedação da permanência ou do retorno do segurado(a) às atividades nocivas à saúde, após a efetiva implementação da aposentadoria especial (artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91), sob pena de cessação do benefício (RE 791961-RS, Tema 709 - Repercussão Geral). Precedentes.2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 19.01.1994 (fl. 14) e que a presente ação foi ajuizada em 07.04.2015 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência, reconhecida, de ofício, e processo extinto, com julgamento do mérito.