PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- O autor pede o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos em que laborou na CENTRA GAÚCHO DE LEITE LTDA., de 01/07/1983 a 15/10/1997 e SHAMAH EXPRESS INTEGRADO DE DISTRIBUIÇÃO, de 07/07/2003 a 04/11/2004. Nas cópias de CTPS trazidas aos autos (fls. 25 e 132) as profissões anotadas são de "motorista", o que não comprova a alegação de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus. Não foram trazidos aos autos nenhum outro meio de prova da suposta especialidade do trabalho. Deste modo, por falta de provas, os períodos não podem ser reconhecidos como especiais.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Comprovado o exercício de atividade desenvolvida em local com exposição a substâncias inflamáveis, deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente, em face de haver risco potencial de explosão e incêndio.
2. Comprovada a atividade de motorista de caminhão, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
ADMINISTRATIVO. CAMINHÃO. LIBERAÇÃO DE CRLV. ALTERAÇÕES. REGULARIDADE.
1. O fato da alteração promovida no caminhão da impetrante ter sido chancelada pelo DETRAN/PR, após avaliação prévia efetuada por essa entidade pública, com a posterior anotação da alteração no próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - leva à conclusão, a priori, pela legalidade das especificações do respectivo veículo, não havendo razões que justifiquem a retenção do aludido documento pela Polícia Rodoviária Federal.
2. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Até 28 de abril de 1995, a atividade de motorista de caminhão é considerada especial em razão da penosidade do trabalho, com fundamento na legislação que previa o enquadramento por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO. CAMINHÃO. LIBERAÇÃO DE CRLV. ALTERAÇÕES. REGULARIDADE.
1. O fato da alteração promovida no caminhão da impetrante ter sido chancelada pelo DETRAN/PR, após avaliação prévia efetuada por essa entidade pública, com a posterior anotação da alteração no próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - leva à conclusão, a priori, pela legalidade das especificações do respectivo veículo, não havendo razões que justifiquem a retenção do aludido documento pela Polícia Rodoviária Federal.
2. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Possível o enquadramento pelo grupo profissional apenas no período em que demonstrado, por meio de prova material corroborada pela prova testemunhal, que o autor efetivamente exercias a atividade de motorista de caminhão. Sentença parcialmente reformada. 3. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM LTCAT EMITIDO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL E GLP. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que exerceu atividade de cozinheiro com exposição a calor. Atividade moderada com exposição ao calor acima do limite. Alega ainda, que exerceu atividade de motorista de caminhão com transporte de GLP, com exposição a agentes químicos e periculosidade.3. Parte autora exerceu atividade de cozinheiro, como contribuinte individual, com expedição de LTCAT a seu pedido, emitido por técnico em segurança do trabalho e não por engenheiro ou médico do trabalho. Irregularidade do formulário. Atividade de motorista de caminhão que transportava cargas em geral e cilindros de GLP. Ausência de habitualidade e permanência da exposição a periculosidade, pois transportava cargas em geral (não perigosas) em parte do período.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORMULÁRIO PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECONHECER PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSPORTE NA VIA URBANA OU RURAL.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que reconheceu período especial por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão.2. A parte ré alega que não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois a parte autora era motorista de comboio em vias rurais, dentro de fazendas. Ademais, alega a ausência de comprovação da habitualidade e permanência.3. Afastar alegações da parte ré, pois a legislação exige que se comprove a atividade de motorista de carga pesada, independentemente de ser na zona rural ou zona urbana. Foi anexado aos autos a CTPS e o formulário PPP comprovando a atividade habitual e permanente de motorista de caminhão de carga.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 5. A exposição a ruído em nível superior aos limite de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 8. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, negou seguimento à apelação do INSS e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.
- A especialidade da atividade deu-se: 01/06/1980 a 28/02/1981, 01/06/1981 a 30/11/1983, 01/04/1984 a 01/10/1984 e de 02/10/1984 a 02/03/1985 - motorista de transporte de cargas - carteira de trabalho. A categoria profissional do autor é considerada penosa, estando elencada no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- Por seu turno, quantos aos períodos de 01/04/1985 a 30/04/1990, 01/07/1990 a 30/06/1991, 01/08/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 28/04/1995, em que laborou, como motorista autônomo, para comprovar a especialidade da atividade foram carreados os seguintes documentos: certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Tupã informando que o requerente está inscrito para pagamento de tributos desde 11/04/1985, até os dias atuais, na atividade de transporte de cargas intermunicipais; certidão do Departamento Estadual de Trânsito, apontando que já os seguintes registros em nome do autor: 1) 11/04/1985 a 15/10/1985, veículo marca Mercedes Benz, tipo caminhão; 2) 17/12/1985 a 03/06/1986, veículo de marca Mercedes Benz, tipo caminhão; 3) 05/06/1986 a 02/09/1996, veículo de marca Mercedes Benz, tipo caminhão; 4) 25/07/1997, veículo de marca Mercedes Benz, tipo caminhão; 5) 01/04/2005 até a presente data, veículo de marca Mercedes Benz, tipo caminhão; alvará de autorização da Prefeitura de Tupã, indicando a atividade de transporte de cargas intermunicipais, com abertura em 11/04/1985; documento de recadastramento/contribuinte individual de 22/10/1993, constando a ocupação de motorista de caminhão; carteira de identificação do autor junto à Agroceres Transportes Ltda de 08/08/1988; certificado de registro e licenciamento de veículo referente ao exercício de 1987, tipo caminhão de cargas; IPVA de 1987, espécie de caminhão; guia de recolhimento da contribuição sindical - Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Tupã de 1987 e 1988; autorização de impressão de documentos de 1989 para pedido de talonário; declaração cadastral de 1989, indicando que o ramo de atividade do autor é o de transporte rodoviário de bens e mercadorias; guia de recolhimento de ICMS de 1992; carteira de filiação junto ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Tupã de 21/04/1985; notas fiscais e recibos de pagamento a autônomo de 1985/1988, indicando a prestação de serviços como motorista no transporte de cargas; garantia dada ao requerente pela revisão do caminhão de 2010; notas fiscais; recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 01/04/1985 a 30/04/1990, 01/07/1990 a 30/06/1991, 01/08/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 28/04/1995.
- Verifica-se restou comprovada a atividade de motorista autônomo, no transporte de cargas, o que possibilita o enquadramento, como especiais, dos interregnos de 01/04/1985 a 30/04/1990, 01/07/1990 a 30/06/1991, 01/08/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 28/04/1995.
- O requerente totalizou até a Emenda 20/98 32 anos, 03 meses e 08 dias de serviço, conforme a contagem do tempo de serviço realizada na r. sentença, perfazendo a parte autora o tempo necessário para a aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- Tem-se, ainda, que computando o tempo de serviço até a data da citação, em 18/07/2013, perfaz 33 anos, 10 meses e 29 dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, na sua forma proporcional.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. OMISSÃO NOS FORMULÁRIOS PPP SOBRE A PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de ônibus e de caminhão, deve ser anulada, em parte, a sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.