PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Com o casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais, motivo pelo qual a prova material daquele período não se aproveita em seu favor, impondo-se, no período posterior ao casamento, ser produzida prova em nome próprio ou em nome de seu cônjuge. Presente o início de prova material, corroborada por prova testemunhal, devido o benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto aos documentos trazidos aos autos pelo autor: Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 46) de 01/08/2000, Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 45 e 72956181 - Pág. 48) de 15/01/2001 e 27/09/2001, Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 51) de 10/05/2002, Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 44) de 08/12/2003, Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 39/40) com data de 03/02/1992 e Nota Fiscal de Produtor (id 72956181 - Pág. 43) com data de 27/04/2007, apenas indicam o exercício da função de motorista, mas não comprova a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos, devendo os períodos ser considerados como atividade comum.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 (vinte e três) anos e 12 (doze) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
6. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de serviço exercido até a data do ajuizamento da ação (14/03/2019) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
7. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada nos períodos de 01/10/1984 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS.CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 25/12/1953, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 15/09/2014.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 1975 com Abigail LúciaMoreira, consignando a profissão do autor como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1975 e 1977, registrando a profissão do autor como lavrador; declaração de Roudison Sabino Muniz, registrada no ano de 2014, afirmando que o autorexerceu juntamente com sua família atividades rurais em suas terras, denominada fazenda Josué, localizada no município de Joviânia/GO, no período de 1990 a 1997; declaração de Juscelino Fernandes da Silva, registrada no ano de 2014, afirmando que oautor e sua família exerceram atividade rural em suas terras, denominada fazenda Bom Sucesso, localizada no município de Goiatuba//GO, no período de 1998 a 2008; CNIS do autor registrando recolhimentos com autônomo nos períodos de 05/1998, 07/1998 a10/1988, 02/1989 a 10/1989, e como contribuinte individual com vínculos urbanos de 04/2003 a 07/2003 (4 meses), 11/2003 a 12/2003 (2 meses), 02/2004 a 06/2004 (5 meses), 11/2004 (1 mês), 06/2005 (1 mês), 10/2005 a 12/2005 (3 meses), 11/2006 (1 mês),11/2007 (1 mês), 05/2008 a 12/2008 (8 meses), 10/2010 (1 mês), 08/2011 a 12/2011 (5 meses), 06/2012 a 07/2012 (2 meses), 08/2012 a 10/2012 (3 meses), 07/2013 a 08/2013 (2 meses), 08/2013 a 11/2013 (4 meses), 01/2014 (1 mês), 05/2015 (1 mês).5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Verifica-se que as declarações foram dadas em data próxima ao requerimento administrativo, a certidões de casamento e nascimento das filhas são antigas, e o fato do autor possuir CNH categoria D, e a esposa e seu filho possuírem empresas detransporte e cargas desde o ano de 2011, infirmam a condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar. Ademais, pelo mandado de averiguação realizado por oficial de justiça, no ano de 2020, constata-se que o autor reside em área urbana, emimóvel próprio no centro da cidade de Joviânia/GO.7. Incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.9. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o elo entre NITs, reconhecendo períodos de tempo urbano e especial (motorista de caminhão), e concedendo o benefício a partir da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de documentação no requerimento administrativo; (ii) a necessidade de comprovação do desempenho da atividade laboral de caminhoneiro e recolhimento das contribuições para o enquadramento do labor como especial; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O interesse processual está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria, instruído com carnês de recolhimentos, recibos de pagamentos, PPP e CTPS, onde consta o desempenho de atividades como autônomo, no ramo de transporte como motorista. A demanda foi ajuizada após o julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350) pelo STF, que exige requerimento administrativo para concessão de benefício, mas não o exaurimento da via administrativa.3.2 A sentença deve ser mantida quanto ao cômputo de tempo urbano comum, pois ficou comprovada a existência de três NITs da parte autora e, apesar de equívocos no recolhimento das contribuições, as competências foram recolhidas no tempo e modo devidos, devendo ser computadas para fins previdenciários, conforme art. 45, § 1º, e art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.3.3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não excepcionou essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que restringe o reconhecimento ao contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da lei e é nulo nesse tocante. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício previsto constitucionalmente independe de identificação de fonte de custeio.3.4. A sentença deve ser mantida, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos postulados, com base no enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964), comprovado por PPP, recibos de pagamento, certidões de registro de veículo e histórico de habilitação.3.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admitida, conforme Súmula 106 do TRF4, e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, pois as condições à época do labor eram iguais ou piores.3.6. O eventual emprego de EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrado o efetivo fornecimento, intensidade de proteção, treinamento e fiscalização. Além disso, a mera referência à eficácia do EPI no PPP não elide o direito à prova em contrário, e há excludentes para a análise de EPI, como períodos anteriores a 03/12/1998 e enquadramento por categoria profissional, conforme o ARE 664335 (Tema 555) do STF, o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.3.7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve ser mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/12/2022).3.8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4.3.9. Fica assegurada à parte autora a opção de, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício, porém com renda mensal mais vantajosa, submetendo-se ao Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora na reafirmação da DER.3.10. A incidência dos consectários legais deve ser adequada de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em razão do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior, e da inconstitucionalidade da TR pelo STF (Tema 810). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.3.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC.3.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 4.1O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo que não seja cooperado, desde que comprovada a exposição a condições nocivas, sendo nula a restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999. 4.2 A comprovação de recolhimentos, ainda que com equívocos de NIT, garante o cômputo do tempo urbano. 18. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade em casos de ineficácia comprovada ou presunção de nocividade, como no enquadramento por categoria profissional anterior a 1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, § 5º, 201, § 1º; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b, 30, II, 43, § 4º, 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 3º, 57, § 4º, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, REsp Repetitivo n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que restou comprovado o exercício de labor rural, de modo a tornar devido o benefício pois comprovada a qualidade de segurado.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. uso de epi eficaz. segurado contribuinte individual. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Não restou demonstrada a eficácia dos EPIs. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em julgado no feito subjacente deu-se em 12/12/2018 (ID 85170666, p. 23), e a inicial desta ação rescisória foi distribuída nesta Corte em 17/07/2019 (ID 85170654), sendo cumprido, pois, o prazo decadencial.
2. Conforme alegado na inicial, o C. STJ decidiu que: "No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91".
3. Nessa esteira, na sessão ordinária do dia 26/10/2018, realizada em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização do Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese jurídica: “a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento de ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do artigo nº 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 184), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.
4. Todavia, algumas Cortes Federais aplicavam na época do julgamento da ação subjacente entendimento diverso do consignado pelo STJ e pela TNU, entre elas, trago precedentes dos Tribunais Regionais Federais da Primeira, Quarta e Quinta Regiões, e também desta E. Corte Regional, conforme se verifica dos diversos julgados citados no voto.
5. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em questão por meio do Tema 1005, em data posterior à data do trânsito em julgado no feito originário, o que consolida o entendimento de que a matéria ainda era controvertida na época do julgamento da ação subjacente.
6. Portanto, tendo em vista que a matéria ainda não fora pacificada no âmbito dos Tribunais à época do trânsito em julgado da ação subjacente, não há que se falar em ação rescisória no presente caso, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
7. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SAPATEIRO AUTÔNOMO. REVISÃO DE ATC. MARCO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É notória a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" na atividade de sapateiro. Sua composição inclui hidrocarbonetos aromáticos, tolueno e/ou xileno, empregados como solventes.
3. Não obstante, a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação de tal agentes nocivos.
4. A cola de sapateiro por conter solventes como tolueno que entram na composição uma vez inalados por via oral ou respiratória, atravessam a membrana hemato-encefálica e atingem rapidamente o cérebro, provocando alterações do estado de consciência que vão desde leves tonturas até fortes depressões do sistema nervoso central. Tais agentes permanecem em dispersão no ar no ambiente de trabalho mesmo quando não mais estão sendo utilizados nas tarefas inerentes à atividade.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER,
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurada facultativa, trabalhadora doméstica, com o objetivo de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 24/08/2023, sob a alegação de manutenção da incapacidade para sua atividade habitual. Requer a fixação do termo inicial do benefício desde o indeferimento administrativo em 07/03/2017, com o reconhecimento da necessidade de reabilitação profissional e a antecipação dos efeitos da tutela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual; (ii) estabelecer se é possível a concessão do benefício mesmo em se tratando de segurada facultativa que exerce atividades domésticas, sob a ótica da perspectiva de gênero.III. RAZÕES DE DECIDIRO perito oficial constata a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, em razão de hérnia discal lombar crônica e progressiva, que compromete o desempenho de atividades com esforço físico, como as realizadas em sua atividade habitual.O laudo pericial encontra-se bem fundamentado, elaborado por profissional capacitado e equidistante das partes, respondendo adequadamente aos quesitos formulados, sendo legítimo elemento para a formação do convencimento judicial.O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de reabilitação profissional quando constatada incapacidade para a atividade habitual, com potencial de adaptação para outras atividades laborativas.A interpretação restritiva da capacidade da segurada facultativa, trabalhadora doméstica, a partir de estereótipos de gênero, viola o princípio da igualdade material e contraria o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, bem como as diretrizes internacionais da CEDAW (Recomendação Geral nº 33/2015).O julgamento considera a importância da economia do cuidado como campo legítimo de trabalho e valoriza o reconhecimento jurídico das atividades domésticas como labor relevante para fins previdenciários.Presentes a qualidade de segurada, a carência legal exigida e a incapacidade laborativa, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício, a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, em 25/08/2023, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 576).Determina-se a reabilitação profissional da segurada pelo INSS, com base na legislação aplicável e jurisprudência consolidada.Presentes os requisitos legais, defere-se a tutela antecipada para restabelecimento imediato do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A segurada facultativa, trabalhadora doméstica, que apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que haja possibilidade de reabilitação profissional.O reconhecimento da incapacidade laborativa deve considerar as atividades efetivamente desempenhadas, com observância da perspectiva de gênero e valorização da economia do cuidado.O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio anterior, quando comprovada a continuidade da incapacidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I e XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; CPC/2015, arts. 497, 479 e 1.011.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12.06.2017;STJ, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 09.05.2012;TRF3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19.03.2024;TRF3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28.02.2024.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADES. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. TEMA 1002 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: PIRFENIDONA para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10.J84.1).
3. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
4. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
5. Nos casos em que a responsabilidade financeira seja integral da União, sob a ótica do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser também direcionada ao ente federal.
6. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU), mesmo quanto litiga em face da União, após a Emenda Constitucional nº 80/2014, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 1.140.005 (TEMA 1002).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do terceiro laudo judicial, sendo que nessa época tinha qualidade de segurado e cumprido a carência. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio.
3. Demonstrado o tempo de serviço especial, é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos. 2. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 4. Não merece trânsito a alegação da Autarquia quanto à impossibilidade do cômputo do tempo de serviço especial ao segurado autônomo. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial. 5. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. SEBRAE. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. MULTA CONFISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO LEGAL.
1. Hipótese em que a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80.
2. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título terço constitucional de férias, auxílio-doença e aviso prévio indenizado, porquanto a embargante não trouxe nenhum elemento que apontasse a incidência das contribuições sobre as verbas em questão.
3. São devidas as contribuições para o SEBRAE e INCRA.
4. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
5. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.
6. Multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
7. É legitima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. É possível a cobrança cumulativa de juros de mora, multa moratória e correção monetária.
8. A Corte Especial deste Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, em que foi relator o Desembargador Otávio Roberto Pamplona.