PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício, sendo inexigível novo requerimento administrativo. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CANCELAMENTO DE BOLSA DO PROUNI. DATA DE CIÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, contado da ciência do ato impugnado.
2. O procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
3. Tendo sido juntado aos autos Termo de Encerramento do Usufruto da Bolsa do ProUni, datado de 22/10/2023, e não logrando a impetrante comprovar ter tomado ciência do ato em data diversa, deve ser contado o prazo para impetração do mandamus a partir do referido momento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
1. Para a suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário é necessário prévio procedimento administrativo. E para que tal procedimento observe o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ele deve se estender à instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, cancelamento ou revisão do benefício.
2. Na hipótese, conforme informado pela autarquia (fls. 111-113) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 42/151.728.992-8), foi "cessado em 01/11/2010". Contudo, de acordo com os documentos de fls. 125-136, tal fato ocorreu antes do julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante (18/08/2010).
3. De acordo com a jurisprudência desta Colenda Corte "Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99" (REOMS 00013271120154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Precedente do STF: RESP 201200299712, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 15/04/2014.
4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO PERIÓDICA E CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção de prestação previdenciária concedida judicialmente em razão de incapacidade, não exclui o segurado de se sujeitar periodicamente a reavaliação pericial, no âmbito administrativo.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a capacidade para o exercício de atividade profissional em reavaliação médica do segurado por perícia efetuada no Instituto Nacional do Seguro Social, possibilita-se o cancelamento de benefício concedido.
3. É imprópria a análise de fatos novos na fase executiva, pois implicam na reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INCLUSIVE NA FASE RECURSAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A despeito de que, de regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência das Cortes Superiores tem adotado entendimento mais flexível sobre o tema quando se trata de revisão de benefício previdenciário, especialmente quando de tal revisão possa resultar a suspensão ou o cancelamento do benefício. Nestes casos, o cancelamento de benefício previdenciário somente pode se dar após a decisão definitiva na esfera administrativa.
3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta irregularidade, procede ao cancelamento do benefício antes de esgotada a via administrativa.
4. Reforma parcial da sentença a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário a contar do cancelamento irregular.
MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO SEM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPETRAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
1. Cassado o benefício antes de efetuar a reabilitação profissional determinada no título, com transito em julgado, cabível a impetração do mandado de segurança.
2. A reativação do feito anterior seria imperiosa caso houvesse alguma necessidade de agregar ou alterar o que se estabeleceu no título, mesmo a execução não imporia tal providência.
3. Verificado que a execução foi promovida, tanto que o benefício de auxílio-doença foi restabelecido, apenas foi promovida, no tocante a reabilitação profissional de forma incorreta, com a prática de ato novo, consubstanciado no cancelamento posterior do benefício mediante avaliação de ser desnecessária a reabilitação, este ato novo que fere direito líquido e certo é passível de impetração de mandado de segurança.
4. Não angularizada a relação processual com a oitiva da autoridade coatora a inviabilizar o exame de mérito propriamente dito, impondo-se a anulação da sentença, para que seja processado regularmente o mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL.
O cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, uma vez que a tomada de decisão por parte da autarquia previdenciária é inerente a sua atuação. Todavia, quando a suspensão do benefício inobserva o devido processo legal, é devida a reparação dos danos daí decorrentes.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Nos processos de restabelecimento, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato de concessão de benefício, na medida em que tal ato está revestido de presunção de legitimidade.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária procedeu à mera reavaliação dos documentos apresentados por ocasião do requerimento, os quais são hábeis para demonstrar tanto o labor rural como também o urbano, quando da concessão da aposentadoria.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVISÃO ADMINISTRATIVA - CANCELAMENTO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- A autora conta atualmente com 63 anos de idade e, consoante documentação médica juntada aos autos, emitida por profissionais da rede pública de saúde, é portadora de sequelas de paralisia infantil e meningite bacteriana, apresentando atrofia muscular de membro superior direito e diminuição de força muscular e déficit motor do hemicorpo direito, o que, certamente, causa-lhe restrições ao desempenho de sua atividade laborativa. Verifica-se, ainda, que a própria autarquia acabou por reconhecer sua inaptidão física, ao conceder-lhe o benefício de amparo social devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 03.02.2016.
II- Pautando a autora sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal (servente e auxiliar de limpeza), gozando do benefício por incapacidade por mais de dez anos, é incoerente seu cancelamento pela autarquia, já que constatada a redução de sua capacidade para o trabalho e sendo que, posteriormente, por ela lhe foi deferido o amparo devido ao deficiente.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.07.2012, devendo ser descontado o período em que a autora recebeu o benefício de prestação continuada, posto que inacumuláveis.
IV- Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para as atividades em geral tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a incapacidade em data definida no laudo pericial, será fixado o termo inicial desde então.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade total e defintiiva da Segurada, sendo necessário o auxílio de terceiros para as suas necessidades básicas, deve ser concedido aposentadoria por invalidez em seu favor, com o adicional de 25%.
II. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do cancelamento administrativo, deve ser fixado o termo inicial do benefício em tal data.
III. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda mas, sim, ao advogado, em conformidade com a previsão legal expressa pelo Estatuto da Advocacia.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
- De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
- Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
- In casu, o autor teve a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0) concedida em 25/03/2002 (fl. 59).
- No entanto, após auditoria realizada pelo Ministério da Previdência Social - Força Tarefa de Minas Gerais, e com encaminhamento de dados pela Polícia Federal de Varginha/MG à Auditoria Regional II de São Paulo, referente a vários benefícios concedidos irregularmente, ligados em sua maioria a empregados da empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A., (fls. 01/05- PA. apenso) foi constatada a existência de fraude na concessão do benefício deferido ao autor, pois, apurou-se que nos formulários (fls. 24/25) colacionados no processo administrativo (NB. 42/123.911.050-0) constava a informação de que nos períodos de 13/02/1975 a 09/12/1985, e de 05/02/1986 a 01/04/1995 teria exercido atividade insalubre na função de "soldador" e "soldador oficial-RX", respectivamente, na Empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A., tendo como responsável pela elaboração dos referidos documentos o Sr. Miraldo Fernandes (chefe de controle), e, após oficio encaminhado à empresa acima, requisitando maiores informações sobre as atividades desempenhadas pelo autor, bem como sobre se o Sr. Miraldo Fernandes era autorizado a emitir formulários ou laudos técnicos em nome de seus funcionários, declarou que este não dispunha de nenhuma autorização, afirmando, ainda, que o autor jamais exerceu a função de "soldador", restando assim comprovado, que não fazia jus ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 13/02/1975 a 09/12/1985, e de 05/02/1986 a 01/04/1992.
- Em sua defesa, o autor declarou que não tinha requerido a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e que a assinatura aposta na procuração constante do processo administrativo não era dele, que os Srs. Miraldo e Mario eram os responsáveis pelo requerimento administrativo, e que o fizeram sem a sua concordância (fl. 116). Em vista disso, após apreciação de defesa, a Gerência Executiva do INSS suspendeu seu benefício, e determinou a devolução dos valores recebidos (fls. 121/123), sendo acordado entre o autor e o INSS um contrato de parcelamento de dívidas, tendo como montante o valor de R$ 93. 769, 65 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) prestações mensais (fl. 133).
- Em depoimento pessoal do autor colhido aos autos (fl. 334), este declarou que conhecia o Sr. Miraldo Fernandes, e que trabalhava com ele na Empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A. no Estado do Rio de Janeiro, o qual lhe disse que já tinha cumprido o prazo para se aposentar, sendo que lhe pagou ainda a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais referentes a "custos" e "despesas administrativas", a pedido do Sr. Miraldo. Também acrescentou que diversos colegas de trabalho foram envolvidos numa grande fraude junto ao INSS, e que prestou depoimentos sobre os fatos junto a Polícia Federal.
- Nesse ponto, causa estranheza a declaração do autor constante da inicial de que não queria se aposentar, e após a concessão da sua aposentadoria em 25/03/2002 ficou inerte por quase quatro anos, apenas se manifestando contrário à sua concessão após recebimento de comunicado pelo INSS (fl. 107), bem como no que diz respeito a ter pago a quantia de R$500,00 (quinhentos) reais ao Sr. Miraldo, a título de "despesas administrativas", o que indica tratar-se valor cobrado para atividades ligadas à concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fatos que descaracterizam a existência de boa-fé (fl. 334).
- Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, que culminou na suspensão da sua aposentadoria, e a determinação da restituição de valores recebidos indevidamente.
- Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé e fraude (nas informações prestadas), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade, incluindo os remanescentes ainda não quitados, conforme estabelecido no termo de parcelamento de débito (fls. 134/135).
- Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, pedido de prorrogação do benefício, bastando a comprovação de que foi cessado administrativamente.
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 181-B, I, DECRETO 3.048/99.
1. O segurado pode desistir do benefício previdenciário que lhe foi concedido, desde que o pedido de desistência seja formulado antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS em virtude da aposentadoria.
2. A renúncia à aposentadoria é possível, porquanto albergada dentre os direitos patrimoniais disponíveis, não havendo previsão legal que a vede, nem se cogita de interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM CURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de ação previdenciária em curso, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na qual antecipados os efeitos da tutela, enquanto a matéria estiver sub judice, pendente de solução definitiva, é vedado ao INSS, por meio de procedimento administrativo, modificar fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.