ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012
2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS. DATA DA IMPETRAÇÃO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizada pelo INSS a realização de exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Efeitos patrimoniais decorrentes da ordem de restabelecimento do benefício devidos a contar da data de ajuizamento do mandamus, em face do disposto nas Súmulas n.º 269 e n.º 271, ambas do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. No caso, verifico que se trata de pagamento referente a outro pedido, diverso do que já foi pago na ação que tramitou pelo Juizado Especial de Campinas.
2. Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em favor dos agravantes, dos valores comprovadamente pagos pelo INSS.
3. Assim, de rigor a expedição de nova requisição, para o fim de sanar o equívoco ocorrido, comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o teor desta decisão.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. INDÍCIOS VEEMENTES. CANCELAMENTO DEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reapreciação de provas.
4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.
6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
12. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 103-A DA LEI DE BENEFÍCIOS. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. A lei nº 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos entre 14-05-1992 e 01-02-1999, incide o prazo de dez anos (Lei nº 10.839/2004), a contar de 01-02-1999. 3. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural do segurado com base em irregularidade não confirmada em juízo. 4. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO PERIÓDICA E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUDICIALMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção de prestação previdenciária concedida judicialmente em razão de incapacidade, não exclui o segurado de se sujeitar periodicamente a reavaliação pericial, no âmbito administrativo.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a capacidade para o exercício de atividade profissional em reavaliação médica do segurado por perícia efetuada no Instituto Nacional do Seguro Social, é possível o cancelamento de benefício concedido.
3. Não existe direito líquido e certo a restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a ser tutelado por mandado de segurança, quando, à vista da observação da regularidade do procedimento administrativo precedente, é necessária dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
Não se mostra acertado o procedimento da Autarquia que cancelou administrativamente o benefício concedido na esfera judicial, sem que tenha havido uma reavaliação médico-pericial para verificar as reais condições de saúde da segurada e se ela, efetivamente, recuperou sua capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA COMO SUPERVISOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO.
I. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
II. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA.
1. O processo administrativo de Apuração de Irregularidade obedeceu aos preceitos legais, tendo sido cancelado o benefício apenas após a cientificação da segurada para apresentação de defesa e a análise de sua reposta, sendo respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Cabe à Autarquia, na forma do §3º do art. 115 da Lei de Benefícios, promover a inscrição do débito em dívida ativa, para a cobrança pela via adequada.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO PERICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada pressupõe a prévia possibilidade de o segurado requerer prorrogação ou a realização de perícia que ateste a capacidade.
2. Demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação nem realização de perícia atestado capacidade deve ser anulada a cessação administrativa
3. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão a segurada permanecia incapacitada para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a permanência da incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa, impõe-se o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data do indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
O simples indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- O INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.
- A alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.
- Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a data fixada em sentença (01/06/2020) com DCB fixada em um ano do restabelecimento do benefício concedido, à míngua de insurgência da parte autora a respeito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
2. Não há falar em indeferimento da inicial por falta de elementos que comprovem a pretensão da autora, pois, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Para a cessação do benefício no prazo de 120 dias é imprescindível que a segurada tenha readquirido as condições para retornar ao trabalho.
3. Considerando a natureza crônica das doenças que acometem a recorrida, não há como definir um prazo de recuperação para o exercício de suas funções, sem prejuízo de, constatada a recuperação em perícia realizada pela autarquia, ocorrer a cessação do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido.