PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
1. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
2. Comprovada a incapacidade laborativa desde a data do indevido cancelamento do auxílio-doença, descabe a fixação do termo inicial na data da perícia.
3. Recurso provido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO DO ART. 942, CPC. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEITURA CONSTITUCIONAL DA REGRA QUE EXIGE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA SUSTAR O CANCELAMENTO. CANCELAMENTO POR DECURSO DE PRAZO. DESCABIMENTO.
1. Há um ranço de inconstitucionalidade na leitura da nova redação do § 9º do art. 60 da LB, quando fixa o prazo máximo (cento e vinte dias) para a cessação do benefício de modo a operar efeitos independentemente de avaliação médica, invertendo o ônus de provar a incapacidade, que passa a ser do segurado, a despeito de contar com um laudo pericial judicial de incapacidade a seu favor. Uma interpretação do novel texto legal conforme a Constituição e mesmo outros dispositivos da Lei de Benefícios coloca a exigência da perícia administrativa como antecedente necessário à cessação do benefício.
2. A inteligência e a leitura que podem salvar da inconstitucionalidade e da ilegalidade o citado § 9º do art. 60 da LB supõem que a iniciativa da realização de nova perícia, no prazo de cento e vinte dias contados da concessão ou da reativação do benefício, seja do INSS. Sem a nova perícia, não poderá haver a cessação. Consoante já reconheceu a jurisprudência do TRF4, "à autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato o benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação" (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. No caso concreto o INSS observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao proceder ao cancelamento do benefício da parte autora não havendo manifesta ilegalidade em seu ato.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUDIENCIA DESIGNADA. TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS. PROVA DOCUMENTAL INEXISTENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que sua ocorrência somente se verifica quando houver impedimento ou dificuldade da produção da prova a que a parte teria direito.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 04.04.1941).
- CTPS, da filha da autora, com registros, de forma descontínua, de 14.02.2008 a 21.02.2013 em atividade rural.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho, da filha da autora, com data de admissão em 10.02.2012 e afastamento em 13.03.2012, constando como empregador Rasip Agropastoril S/A.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 28.12.1995, qualificando-o como pedreiro.
- Notas fiscais de produtor, de 2006 e 2010 em nome de terceiros.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 24.10.1980 a 29.07.1981 em atividade urbana e recebe amparo social ao idoso desde 04.07.2006.
- À audiência designada deixaram de comparecer a parte autora, justificadamente, e não foram arroladas testemunhas.
- A autora completou 55 anos em 1996, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90 meses.
- Não há qualquer indício de prova material comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. Os documentos carreados aos autos dizem respeito a pessoas estranhas aos autos.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário "(...)".
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe amparo social ao idoso desde 04.07.2006.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO AFASTADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, sendo indevido o cancelamento do benefício. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à perícia médica administrativa designada.
3. No caso, inexistindo demonstração de que tenha sido realizada a perícia médica determinada no anterior Mandado de Segurança impetrado, mediante expressa comunicação à segurada para realização do exame pericial, não poderia a autarquia previdenciária ter novamente cancelado o benefício, o qual deve ser restabelecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.1. Conflito de competência suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de pagamento das custas na açãoanterior ajuizada pela parte.2. Segundo dispõe o art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ouque sejam parcialmente alterados os réus da demanda.3. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC) equipara-se à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, havendo, assim, prevenção de julgamento, devendo seraplicado o disposto no art. 286, II, do CPC. Isso porque é necessário garantir o objetivo visado pelo legislador no sentido de vedar eventual tentativa de burla ao Juízo natural, fixando a competência, nesse caso, do Juízo em que tramitou o primeiroprocesso. Precedentes.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR (suscitante).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. .
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário sem que tenha sido respeitada a sentença que transitou em julgado reconhecendo a possibilidade de cumulação entre o auxílio-sumplementar e a aposentadoria por tempo de contribuição, o que justifica a concessão da segurança.
2 Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRE-EXISTENCIA. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. O fato de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial não afasta, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez se restar demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante para as atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação. Com efeito, a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, ainda que parcial, conjugada às condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
4. Afirmando o perito não ser possível precisar a data do início da incapacidade e inexistindo outros elementos nos autos para inferí-la, tem-se como termo inicial do benefício a data da perícia judicial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido, com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário . Porém, o simples fato de a ação previdenciária ter reestabelecido o benefício com efeito retroativo à data da cessação não é suficiente para caracterizar o ato ilícito do INSS.
6. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
7. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
8. A cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico.
9. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.