MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE.
O cancelamento/suspensão de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório, sendo necessário, ainda, o esgotamento da via administrativa. Precedentes do STF e do STJ.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando do cancelamento de seus registros profissionais.
2. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro até 31 de março de 1994.
3. No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 713/2015 de 24.10.2016, que o autor não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.06.2008, quando deixou de prestar serviços em razão da concessão de auxilio doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez em 03.03.2010. Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento do registro profissional no prazo legal, operou-se a decadência.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE.
No que se refere ao pleiteado estabelecimento de termo final do benefício, tem-se entendido que, de regra, não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de que, em alguns meses, o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para tal fim. Registre-se, ainda, por oportuno, que, em se tratando de benefício concedido antes das alterações da Lei n. 8.213/91 pela MP 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/11/16 e MP 767, de 06/01/17, convertida na Lei 13.457, de 26/06/17, as inovações não atingem o benefício concedido. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO.
O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade laborativa total e permanente, sendo que o retorno ao exercício de qualquer atividade remunerada descaracteriza tal pressuposto, implicando o seu cancelamento, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Nas ações que tratam de restabelecimento de benefício cancelado por irregularidades na concessão, impõe-se à parte autora o ônus probatório de desconstituir os fundamentos da decisão administrativa.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que anteriormente ao esgotamento da via administrativa cancela o benefício do segurado. Precedentes do STF e do STJ.
ADMINSITRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 31 da Lei n.º 3.373/1958 dispõe que a manutenção da pensão temporária da filha solteira depende da permanência de sua condição de solteira e da permanência de sua condição de não ser 'ocupante de cargo público permanente'. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
2. Considerando que a decisão liminar proferida no mandado de segurança n.º 34.677 pelo STF corrobora a probabilidade do direito alegado pela agravante, a alteração de interpretação da legislação de regência não pode retroagir para atingir situações fático-jurídicas já consolidadas e há risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da pensão que se pretende cancelar, deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, para obstar o cancelamento da pensão pretendido pela União.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir daquele que teve cessado seu benefício, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. De anular-se a sentença, possibilitando o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. .
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário sem que tenha sido respeitada a sentença que transitou em julgado reconhecendo a possibilidade de cumulação entre o auxílio-sumplementar e a aposentadoria por tempo de contribuição, o que justifica a concessão da segurança.
2 Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Após informado o falecimento da parte autora, o MM. Juízo de origem cancelou a audiência anteriormente designada e determinou a intimação do do patrono da parte autora para dar andamento ao feito, regularizando o polo ativo da ação.
2. Apesar de regularmente intimado, o patrono da parte autora não impulsionou o feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
3. Não merece prosperar a alegação de que a regularização seria realizada na audiência, uma vez que esta foi cancelada imediatamente após a notícia do falecimento da parte autora, tendo tal cancelamento, inclusive, sido informado no mesmo despacho que determinou a regularização do polo ativo da ação.
4. Considerando que após o falecimento da parte autora não houve a regularização do polo ativo, também não há que se falar em inexistência de comprovação do direito pleiteado na inicial, uma vez que o feito sequer havia sido instruído quando do óbito.
5. A audiência de instrução e julgamento designada, que poderia corroborar o início de prova material apresentado, foi impossibilitada em razão da morte da parte autora e do abandono da causa, inviabilizando a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade rural pretendida, e, consequentemente, a análise do mérito da ação.
6. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
7. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve aapoentadoria por invalidez ser restabelecida desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A conta do que está disposto nos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário.
2. A capacidade do segurado verificada em perícia administrativa possibilita o cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo desnecessária a realização de reabilitação. Hipótese em que não é possível discutir, à conta da ação judicial escolhida (mandado de segurança) o preenchimento do requisito da incapacidade de trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PERIÓDICA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
Da leitura do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, depreende-se que inexiste ilegalidade no cancelamento de benefício previdenciário de segurado em que, submetido à perícia administrativa por ocasião da revisão periódica, tenha sido constatado capacidade laboral, mesmo que reativado anteriormente mediante decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI à razão de 70% do salário-de-benefício.
2. O cancelamento de benefício por parte do INSS não gera direito à indenização por dano moral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento provido para assegurar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.