ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL.
O cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, uma vez que a tomada de decisão por parte da autarquia previdenciária é inerente a sua atuação. Todavia, quando a suspensão do benefício inobserva o devido processo legal, é devida a reparação dos danos daí decorrentes.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Nos processos de restabelecimento, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato de concessão de benefício, na medida em que tal ato está revestido de presunção de legitimidade.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária procedeu à mera reavaliação dos documentos apresentados por ocasião do requerimento, os quais são hábeis para demonstrar tanto o labor rural como também o urbano, quando da concessão da aposentadoria.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 181-B, I, DECRETO 3.048/99.
1. O segurado pode desistir do benefício previdenciário que lhe foi concedido, desde que o pedido de desistência seja formulado antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS em virtude da aposentadoria.
2. A renúncia à aposentadoria é possível, porquanto albergada dentre os direitos patrimoniais disponíveis, não havendo previsão legal que a vede, nem se cogita de interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM CURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de ação previdenciária em curso, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na qual antecipados os efeitos da tutela, enquanto a matéria estiver sub judice, pendente de solução definitiva, é vedado ao INSS, por meio de procedimento administrativo, modificar fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
Cancelado o benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, sendo que sua falta implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO RATEIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da esposa em relação ao de cujus, nos termos do art. 16, inc. I, da LBPS. Suposta separação de fato deve ser demonstrada pela co-dependente que busca desconstituir tal presunção legal.
3. Na ausência de comprovação acerca da separação de fato, resta mantido o rateio do benefício entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO E CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não há óbice a que a Autarquia Previdenciária efetue reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado, seja o benefíciocancelado.
II- Modificada a situação de fato que fundamentou a decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível o cancelamento administrativo do benefício, independentemente de novo pronunciamento judicial.
III - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Para a cessação do benefício é imprescindível que o segurado tenha readquirido as condições para retornar ao trabalho, o que deve ser constatado em perícia a cargo da autarquia, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da dispensa de prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2. Caracterizado o interesse de agir do segurado, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado, exceto se comprovada fraude ou má-fé por parte da beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A existência de patologia ou lesão nem sempre gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários.
3. Hipótese em que restou demonstrada a incapacidade desde o indevido cancelamento do benefício. Descabida a devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NOVA PERÍCIA PELO INSS. EXIGIBILIDADE.
1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo. 2. Cancelado o benefício, concedido por decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral do agravado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria. 3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. BENEFICIO RECEBIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2019, atestou que a autora com 57 anos é portadora de artrose, hérnia de disco lombar e cervical, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2005.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 05/06/2009 a 04/07/2018, momento em que foi realizada revisão e aplicada mensalidade de recuperação de 18 meses até 04/01/2020.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/07/2018), compensando-se os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR OS ATOS DE CONCESSÃO.
1. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Mas antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
2. As providências administrativas realizadas antes da intimação do segurado não o condão de impedir a fluência do prazo decadencial. Assim, à luz do padrão decisório fixado pelo STJ, verifica-se que está consumado o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
A não conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.