PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PERÍODOS AVERBADOS EM CTC. APROVEITAMENTO JUNTO AO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DA CTC. INDISPENSABILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, inviável o cômputo desde logo dos períodos constantes na CTC expedida para fins de benefício previdenciário junto ao RGPS, pois, uma vez que os intervalos nela constantes foram certificados pelo INSS para aproveitamento junto à regime próprio de previdência, não integram mais o RGPS, sendo indispensável o prévio cancelamento da certidão, na forma prevista na IN 77/2015.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO APOSENTADO PERANTE O RGPS. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO PERANTE REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CTC POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTODACTC JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição CTC válida a fim de que possa apresentar perante a Câmara dos Deputados para cumprir os requisitos para a concessão/manutenção de aposentadoriacongressista, ao argumento de que teria renunciado definitivamente da sua aposentadoria celestina para aproveitamento do tempo de serviço/contribuições junto ao regime próprio da previdência, sustentando, para tanto, que a decisão administrativa decancelamento de sua CTC se deu sem qualquer justificativa legal.2. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa físicaou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".3. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra ato de cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição -CTC promovida pelo INSS e comunicada à Câmara dos Deputados, o que ensejou a comunicação ao impetrante, pela Diretoria da Coordenação de Registro eSeguridade Parlamentar, que em razão do cancelamento da CTC promovida pelo INSS o autor deixou de cumprir os requisitos temporais exigidos pela Lei 9.506/1997, concedendo prazo de dez dias para apresentação de outra CTC válida ou esclarecimentos quejulgar pertinentes, sob pena de suspensão imediata do seu benefício previdenciário cuja concessão pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistar PSSC se deu em razão da averbação do período de contribuições vertidas perante o RGPS.4. Ocorre, todavia, que por ocasião das informações prestadas pela autoridade impetrada restou esclarecido que a CTC Certidão de Tempo de Contribuições foi concedida ao autor no ano de 2015, após cancelamento de sua aposentadoria por tempo decontribuições perante o RGPS, por força de decisão judicial proferida por esta Corte Regional nos autos da ação tombada sob o nº 0010026-20.2014.4.01.3810. Posteriormente, a decisão judicial de cancelamento da aposentadoria concedida em favor do autorperante o RGPS foi revogada, o que acarretou, de modo justificado, no cancelamento da CTC emitida por força de decisão judicial precária, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo o cancelamento da certidão, tampouco em atoadministrativo ilegal e/ou com abuso de poder a justificar o manejo da ação mandamental.5. A concessão de CTC está condicionada à comprovação de não utilização do período de contribuição perante o RGPS, de modo que, encontrando-se o impetrante aposentado perante o RGPS, não há que se falar em emissão válida de CTC para que o autor possafazer uso do período contributivo perante o regime próprio da previdência e/ou em obtenção de aposentadoria mais vantajosa. Conclui-se que o cancelamento da CTC objeto do presente feito se deu mediante ato justificado pela autoridade apontada comocoatora, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandamus.6. Conquanto o impetrante tenha apresentado em suas razões de apelação que o STJ possui entendimento no sentido de que o direito a aposentadoria é patrimonial e, portanto, sujeito à renúncia, além de sustentar que os efeitos da decisão proferida peloSTF no bojo do RE 661.256 não se aplica ao autor, trata-se de matéria que já foi objeto de discussão em processo judicial próprio, no bojo do qual restou julgado improcedente o pedido de desaposentação formulado pelo impetrante, cuja decisãoencontra-seacobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo que se rediscutir a matéria pela via estreita do Mandado de Segurança, que não serve como sucedâneo recursal (Súmula 267 STF).7. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, sob a alegação de que os períodos nela contidos não foram utilizados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão e cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS; e (ii) o cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento da CTC e o consequente direito à aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS e a sentença de primeiro grau indeferiram o pedido de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 452 da IN nº 77/2015, especificamente a não apresentação tempestiva da CTC original e da declaração do órgão de lotação sobre a utilização dos períodos.4. O recurso da parte autora foi provido, pois a parte apelante cumpriu as exigências necessárias para o acolhimento de seu pedido de cancelamento da CTC emitida pelo INSS em 21/07/2008, apresentando a via original em fase recursal administrativa e detalhando as diligências para comprovar a não utilização dos períodos em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o art. 452 da IN nº 77/2015.5. O autor tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde a DER em 06/03/2017, considerando o período de 30 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição e 369 meses de carência, após o cancelamento da CTC e cômputo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF.7. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810 da repercussão geral.8. A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. A partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros será a aplicação da SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.10. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária é fixada em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.11. Determina-se o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06/03/2017, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A revisão e o cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) são cabíveis quando o segurado comprova a não utilização dos períodos certificados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que a comprovação ocorra em fase recursal administrativa, garantindo o cômputo do tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o direito ao benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; art. 85, § 3º, inc. I; art. 240, *caput*; art. 487, inc. I; art. 489; art. 497; art. 536; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; IN nº 77/2015, art. 452.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2012; STF, AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CÔMPUTO PERANTE O INSS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. REQUERIMENTO INDEFERIDO PELA FUNASA. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Caso em que a FUNASA indeferiu o pedido do impetrante de cancelamento dos efeitos de CTC - anteriormente emitida pelo INSS para fins de concessão de benefício no RPPS -, para o cômputo do tempo perante o regime geral, em decorrência da cassação da aposentadoria estatutária.
2. Segundo informado pelo INSS, 'nas hipóteses de demissão do cargo efetivo ou cassação da aposentadoria concedida pelo RPPS, na qual tenha sido utilizado período de CTC emitida pelo INSS, o período certificado para fins de contagem recíproca volta a se tornar disponível para utilização no RGPS com a CTC cancelada'.
3. O fundamento utilizado pela impetrada para indeferir o cancelamento da CTC (tempo utilizado para concessão de abono permanência) não encontra respaldo legal, já que o tempo dela constante não será mais computado perante o RPPS, em virtude da cassação da aposentadoria estatutária do impetrante.
4. Evidente a presença do direito líquido e certo alegado, pois o ato administrativo afigura-se eivado de ilegalidade e/ou abuso de poder, face à ausência de qualquer justificativa jurídica plausível para a negativa da FUNASA.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021655-90.2023.4.03.6183RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARESAPELANTE: MARILUCI LOPES DE FARIAADVOGADO do(a) APELANTE: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES - SP374257-AAPELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM CANCELAMENTO DA CERTIDÃO ORIGINAL. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidora estadual, técnica de enfermagem, visando à revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, para que nela conste a natureza especial de determinados períodos de contribuição prestados no RGPS, sem a necessidade de cancelamento da certidão original, a fim de atender exigência da SPPREV para fins de aposentadoria especial no RPPS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão da CTC emitida pelo INSS para inclusão de informação sobre a natureza especial de períodos laborados, sem cancelamento da certidão original; (ii) estabelecer se a omissão da anotação da atividade especial na CTC configura erro material sanável, à luz da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.III. RAZÕES DE DECIDIRO mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo quando demonstrado de plano por prova documental, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, inclusive em matéria previdenciária, quando ausente necessidade de dilação probatória.A CTC tem natureza declaratória e pode ser objeto de revisão pelo INSS, sem necessidade de cancelamento, quando verificado erro material, nos termos do art. 563, I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.O reconhecimento da atividade especial, devidamente comprovada por documentos como PPPs, configura erro material sanável quando omitida na CTC, sobretudo quando não há modificação do tempo total certificado nem alteração do órgão destinatário.O cancelamento da CTC apenas se justifica nas hipóteses de uso indevido, duplicidade de períodos ou divergência substancial de dados, o que não se verifica no caso concreto.A negativa administrativa de revisão da CTC, sem cancelamento, viola os princípios constitucionais da eficiência (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), além de impor à segurada ônus desproporcional.Jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de revisão da CTC sem cancelamento, desde que não tenha havido uso no RPPS, nem se configure contagem dupla ou fraude.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É cabível a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS para inclusão de informação sobre a natureza especial de períodos laborados, sem necessidade de cancelamento da certidão original, quando se tratar de erro material.A omissão do reconhecimento de atividade especial na CTC, quando comprovada por documentação adequada, constitui erro material sanável à luz do art. 563, I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.A recusa imotivada da revisão da CTC, nas condições referidas, viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII; 37, caput; Lei 12.016/09, art. 25; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 563, I.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001747-90.2023.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, j. 10/06/2025, DJEN 16/06/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando a anulação da decisão administrativa que concluiu o processo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a reabertura do requerimento para análise de mérito ou, sucessivamente, a expedição de nova carta de exigência. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela buscando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão administrativa do INSS que concluiu o processo de revisão de CTC, em razão do não cumprimento de exigências, e se é cabível a reabertura do processo administrativo ou a expedição de nova carta de exigência via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há ilegalidade na conduta da Autarquia, pois a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) exige a sua devolução ou cancelamento para evitar a duplicidade de cômputo dos períodos certificados, conforme o art. 562 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.4. O INSS emitiu carta de exigências claras e indispensáveis, solicitando o cancelamento da CTC e a apresentação de documentos específicos para a análise da revisão, mas a impetrante limitou-se a informar incompreensão, sem cumprir as determinações.5. Diante do não cumprimento da exigência, o pedido foi indeferido e o processo encerrado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99, não configurando propósito protelatório por parte da Autarquia.6. A jurisprudência entende que, quando o indeferimento administrativo é motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a reabertura do processo administrativo, devendo eventual insurgência ser buscada pela via adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A conclusão do processo administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, motivada pelo não cumprimento de exigências claras e indispensáveis para evitar duplicidade de cômputo, não configura ilegalidade a justificar a reabertura do processo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 40; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 562.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5008484-85.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CTC EXPEDIDA PELO INSS NÃO UTILIZADA. REUTILIZAÇÃO DO PERÍODO EM RGPS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
III. Frise-se, nesse ponto, que parte do tempo de serviço que a autora possuía averbado em RGPS somente não foi computado de imediato pela Autarquia Previdenciária por ocasião do pleito administrativo porque já tinha sido consignado em CTC expedida em favor da demandante, visando à eventual averbação junto à PMSP. No entanto, observa-se dos autos que a autora, que não providenciou a devolução do referido documento junto ao INSS para cancelamento e também não esclareceu o que aconteceu com ele, nunca chegou a utilizá-lo junto à PMSP, o que restou comprovado tanto em primeiro grau de jurisdição pela Certidão expedida pala Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura, como também em diligência determinada por esta E. Corte. Portanto, inexiste qualquer óbice para que os interregnos constantes da referida certidão sejam utilizados para concessão de sua aposentação por idade em RGPS, o que foi determinado pela r. sentença, havendo, ainda, a salutar determinação para cancelamento da CTC anteriormente emitida, já que nunca restou devolvida.
IV - Remessa oficial improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ERRO MATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo e averbando períodos de serviço urbano e concedendo o benefício. A parte autora busca a correção de um erro material na petição inicial referente a um período de serviço urbano, que resultou em sucumbência recíproca. O INSS requer a exclusão de períodos urbanos de contribuinte individual, alegando que foram inseridos em CTC não cancelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de correção de erro material em pedido inicial após a contestação; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de contribuição urbana no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que foram objeto de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas não foram utilizados para obtenção de benefício ou vantagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A correção de erro material no pedido inicial é admissível até o saneamento do processo, conforme o art. 329, II, do CPC, e não apenas até a contestação, especialmente quando o INSS não se opôs à retificação do período de 01.07.1994 a 31.07.1994.4. O art. 452 da IN 77/2015 permite a revisão de CTCs não utilizadas para averbação no RPPS, ou utilizadas sem obtenção de aposentadoria ou vantagem, desde que o segurado solicite o cancelamento da CTC original, apresente a certidão a ser revisada e instrua o requerimento com declaração do órgão de lotação sobre a utilização dos períodos.5. No caso, a autora comprovou as contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01.02.1989 a 28.02.1989, 01.03.1989 a 30.04.1993, 01.06.1993 a 31.05.1994 e de 01.07.1994 a 31.07.1994.6. A declaração do ISSBLU atestou que o vínculo da autora com o órgão municipal se iniciou em 01.03.1979 e que não houve averbação de tempo de contribuição do RGPS além dos interregnos mencionados para obter o benefício estatutário.7. Os registros de contribuições no CNIS, sem indicadores de irregularidade, constituem prova plena para o convencimento do juízo, nos termos do art. 29-A, caput, da LBPS e do art. 19 do Decreto 6.722/2008.8. Comprovada a não utilização dos períodos no RPPS, o INSS deve cancelar a CTC emitida e computar os intervalos controvertidos no RGPS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em pedido inicial é admissível até o saneamento do processo, e períodos de contribuição urbana, mesmo que constantes em CTC para RPPS, podem ser computados no RGPS se comprovada sua não utilização para benefício ou vantagem no regime próprio.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, § 6º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 11; art. 98, § 3º; art. 329, inc. II; art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; LBPS, art. 29-A, caput; Decreto 6.722/2008, art. 19; IN 77/2015, art. 452.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 219, julg. 20.05.2021; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5048269-50.2016.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.05.2018; TRF4, APELREEX 0010210-49.2014.4.04.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 11.07.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS QUE CONSTAM DE CTC NÃO APROVEITADOS NO RPPS. CÔMPUTO NO RGPS. DEVOLUÇÃO DA CTC ORIGINAL AO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RPPS PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE OS PERÍODOS CERTIFICADOS NÃO PODEM SER USADOS NAQUELE REGIME PARA NENHUM FIM.
1. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
2. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS e se for devolvida a CTC original, a fim de evitar que seja levada a efeito noutro regime.
3. Impor à autora a devolução da CTC original como condição para a concessão da aposentadoria tornaria o provimento condicional, o que é vedado no ordenamento processual. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em contrapartida, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução a fim de possibilitar a entrega da CTC iria de encontro à efetividade e celeridade do processo.
4. Sopesando as regras e os princípios que estão em jogo, acolho o apelo quanto ao pedido alternativo de expedição de ofício ao RPPS para que tome ciência de que os períodos que constam da CTC emitida àquele órgão em nome da autora não podem ser usados naquele Regime para nenhum fim.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC.
1. Tem a parte impetrante direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição constando os períodos em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que indevidamente indeferida pelo INSS.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CTC. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice para processamento de revisão de CTC nem ao cômputo dos lapsos temporais não utilizados para jubilação no regime próprio, eis que a exigência documental para tal hipótese revisional foi cumprida. 2.Comprovada pela documentação dos autos a existência de períodos remanescentes, que não constaram a CTC anteriormente emitida, cabe a revisão respectiva para a consideração dos lapsos temporais não utilizados para a jubilação no Regime Próprio. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. CTC REGULAR. NECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias".
2. Diferentemente do caso do empregador que não repassa à Previdência as contribuições sociais/verbas trabalhistas adequadas, não há como penalizar o INSS por não considerar um período de vínculo com regime próprio de previdência dos servidores municipais (RPPS).
3. Nesse contexto específico, em se tratando de regimes previdenciários distintos (RPPS municipal e RGPS), os efeitos financeiros da revisão devem ser computados a partir da apresentação dos documentos adequados ao INSS (inclusive para fins da compensação recíproca a que se refere a Lei 9.796/99).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º).
4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados.
5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA AVERBADO NA CTC. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. RETIFICAÇÃO DA CTC.
1. o INSS é o responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição-CTC referente ao(s) períodos(s) em que o trabalhador esteve vinculado ao Regime Geral para fins de contagem recíproca, especificando a condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, conforme resultado de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria da Autarquia, a teor da LC 142/2013. Em decorrência, igualmente deve responder pelo pleito de retificação das averbações lançadas na referida CTC.
2. Dessa forma, caracterizada a legitimidade passiva do INSS para figurar como litisconsorte nesta demanda, em relação aos períodos em que o ex-servidor esteve vinculado ao Regime Geral e alega ter direito à retificação da CTC para majoração do grau de deficiência averbado e revisão da sua aposentadoria estatutária.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora apreciar o pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC.
Mostra-se antijurídica a negativa de emissão de certidão de tempo de contribuição, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CTC.
A mera emissão de CTC não pressupõe o uso efetivo do tempo em outro regime previdenciário, não havendo risco de dano irreparável tampouco fundamento relevante para suspender o cumprimento da decisão agravada. Ademais, nada obsta que o INSS registre, na certidão, que o segurado já goza de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREAGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
2. Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.