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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC. TRF4. 5052083-95.2020.4.04.7100

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (TRF4, AC 5052083-95.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5052083-95.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLI PIRES POCEBON (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a:

a) cancelar, para todos os efeitos, a CTC emitida em 05/05/2017, Protocolo 19001120.1.00175/17-2;

b) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,2 os períodos de 09/05/2012 a 16/10/2012, 17/10/2012 a 22/01/2013 e 18/02/2013 a 24/07/2019.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não houve condenação pecuniária e o CPC 2015, no artigo 496, § 3°, I, estabeleceu como limite mínimo para essa providência a condenação da União e das suas autarquias a mil salários mínimos (R$1.100.000,00).

A parte autora requer a contagem recíproca do período de 01/10/2001 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 24/07/2019 para fins de aposentadoria junto ao RGPS. Alega que a ausência de CTC não impede o deferimento do pedido, visto que existentes outryos meios de prova.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de contagem recíproca do período de de 01/10/2001 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 24/07/2019 para aposentadoria no RGPS.

Da contagem recíproca

A sentença decidiu a questão em tela da seguinte maneira, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

No presente caso, foi expedida, em 06/12/2019, declaração pela Secretaria da Saúde do estado do Rio Grande do Sul/RS (Evento 1, PROCADM10) de que a demandante é servidora ativa e contribuinte do RPPS desde 01/10/2001, não tendo sido averbado nenhum período "estranho ao Estado em sua vida funcional".

Intimada para apresentar a necessária CTC (Evento 12), a autora juntou os documentos no Evento 18, a saber:

a) solicitação de CTC, de 26/11/2020;

b) declaração da Secretaria de Saúde, de 16/12/2020, confirmando a declaração anterior e acrescentando o INDEFERIMENTO da emissão da CTC, pois permanece em atividade naquele vínculo estatutário;

c) certidão funcional e

d) CNIS.

Portanto, não há CTC permitindo a averbação no RGPS do tempo de contribuição no RPPS, cumprindo à autora demandar na Justiça Estadual a fim de obter tal documento, se assim entender pertinente.

De qualquer forma, mesmo não sendo objeto de análise neste processo, cabe mencionar que o indeferimento da CTC está fundado no artigo 12 da Portaria nº 154, de 15/05/2008 (D.O.U. de 16/05/2008), do Ministro de Estado da Previdência Social, que disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, in verbis:

Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.

Por fim, o fato de o vínculo e os salários-de-contribuição constarem no CNIS não autoriza as suas considerações no RGPS, pois consiste em simples troca de informações entre os diferentes regimes previdenciários, sendo imprescindível a CTC, único documento apto a transferir o vínculo entre os regimes e impedir a ilícita contagem em duplicidade.

Via de consequência, não há direito, no momento, à contagem recíproca do período de contribuição no RPPS do estado do Rio Grande do Sul/RS, sendo improcedente o pedido.

Acrescento que a Certidão de Tempo de Contribuição, mesmo por somente poder ser emitida uma única vez, é responsável pela extração do período do regime para o qual foram originalmente vertidas as contribuições. Sua juntada à demanda, portanto, prova-se condição indispensável para o deferimento, visto que evita a possibilidade de contagens em duplicidade em quaisquer dos regimes.

Menciono, por fim, que é facultada à parte autora o ingresso em juízo a partir de nova demanda para, caso queira, demandar o órgão público de que é parte para fins de emissão do documento.

Assim, nego provimento ao apelo.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da sucumbência

Mantido o provimento da ação, devem ser distribuídos em montantes iguais os ônus processuais entre ambas as partes, em decorrência da sucumbência recíproca.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da mesma Lei).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser o percentual supracitado ser majorado para 15%, em razão do improvimento do recurso.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003673018v4 e do código CRC df9796bd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5052083-95.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLI PIRES POCEBON (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. contagem recíproca. indispensabilidade de Ctc.

A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5052083-95.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLI PIRES POCEBON (AUTOR)

ADVOGADO(A): CILOMAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RS027865)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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