PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA.
1. É indevida a cessação de benefício previdenciário por incapacidade, sem a prévia realização da perícia administrativa já agendada, uma vez que a parte impetrante tinha legítima expectativa de ser submetida ao exame pericial, antes da cessação ou prorrogação do benefício. 2. Presentes os requisitos legais, deve ser concedida a ordem, ressaltando-se que a alta somente poderá ser declarada, após submeter o segurado à nova perícia médica.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ACORDO BRASIL-PORTUGAL PARA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.2. O tempo de contribuição por trabalho exercido no exterior é passível de contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência Social da União, por estar amparado por Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social, firmando entre Brasil e Portugal.3. O período de contribuição em Portugal deve ser averbado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)a ser emitido pelo INSS, sendo sua recusa o ato coator atacado que deve ser afastado.4. Havendo período de concomitância entre o período trabalhado no exterior e no Brasil, não inviabiliza a averbação na CTC, competindo a análise e exclusão do período laborativo em duplicidade, para fins de concessão de aposentadoria no futuro, ao departamento previdenciário em que o o servidor público está vinculado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANTIDA A SENTENÇA DE ORIGEM.
1. Argui a parte impetrante que o INSS tem legitimidade para acrescentar na CTC já emitida o período de 17-04-2012 a 23-06-2014, trabalhado na prefeitura de Rolândia/PR, uma vez que ela já incluiu período anterior trabalhado na mesma instituição em 2008.
2. Verifica-se em consulta ao CNIS da parte autora e à declaração emitida pela prefeitura de Rolância/PR, que no período postulado a parte impetrante esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
3. O art. 130 do Decreto n. 3.048/99 dispõe que a prova do tempo de contribuição junto ao regime próprio será feita mediante certidão fornecida pela unidade gestora do referido regime ou pelo setor competente do órgão público a que o beneficiário esteve vinculado.
4. Portanto, tem-se que a emissão de CTC de tempo de serviço filiado a regime próprio de previdência social é de responsabilidade da unidade gestora do referido regime ou pelo setor competente do órgão público a que o beneficiário esteve vinculado, e não do INSS.
5. Mantida a sentença que denegou a segurança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCABÍVEL. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A certidão de tempo de contribuição ( ctc ) é um documento exclusivo para servidores públicos efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha.
3. A averbação de tempo de serviço, é a padronização do cálculo do seu período de contribuição em um regime só.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença e condenando o INSS ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
5. Não é o caso de expedição de ctc , mas, averbação do tempo especial reconhecido.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (engenheiro de minas), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
3. A exposição à periculosidade decorrente do risco de explosão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mediante o enquadramento na Súmula 198 do Extinto TFR.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.
Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . EMISSÃO DE CTC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE CTC EMITIDA POR RPPS. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. A atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.2. A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. A de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.5. A autora tem direito à aposentadoria conforme o art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52 anos) e o art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica.6. Fazendo jus a autora à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EXPEDIÇÃO DE CTC. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
1. A função de enfermeiro está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995.
2. A exposição a agentes biológicos patogênicos enseja o reconhecimento da atividade como tempo especial.
3. Autorizada a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição que, nos termos da sentença, deverá discriminar "o tempo comum efetivo, o tempo especial, e o tempo final convertido".
4. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMISSÃO DE CTC JÁ UTILIZADA. DESAPOSENTAÇÃO. STF/TEMA 503 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Trata-se de apelação e remessa necessária tida por interposta, pela qual a União se insurge contra sentença que concedeu segurança e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Serviço ao Impetrante, relativamente ao tempo de serviço utilizadopara percepção de aposentadoria junto ao Ministério da Fazenda, objetivando computar o mesmo período perante a Câmara dos Deputados, onde exerce o cargo de Consultor/Analista Legislativo, no qual ingressou por concurso público antes da publicação da ECnº 20/98.2. No Tema de Repercussão Geral n. 503, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese seguinte: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal dodireito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".3. Se não direito à renúncia à aposentadoria já deferida para obtenção de novo benefício, prevalece a vedação à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição cujo tempo já tenha sido utilizado na concessão de benefício previdenciário.4. Apelação a que se dá provimento para denegar a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com pedido de reconhecimento de períodos de magistério. A sentença concedeu parcialmente a segurança para averbar alguns períodos, mas negou outros e a aposentadoria. A impetrante apela buscando o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação dos períodos de atividade de magistério por meio de CTPS, CTC e CNIS; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença deve ser reformada para reconhecer os períodos de 02/02/1998 a 01/02/2002 e 01/02/2002 a 11/08/2003 como tempo de atividade de professor. Isso porque a CTPS, dotada de fé pública e presunção juris tantum, e a CTC, que atesta o reconhecimento do INSS, configuram prova pré-constituída idônea da atividade, e o INSS não desconstituiu essa prova.
4. A omissão administrativa do INSS em analisar o pedido de aposentadoria de professor configura ilegalidade, autorizando o Poder Judiciário a suprir a falha.
5. Preenchido o requisito de 25 anos de tempo de contribuição exclusivamente na atividade de magistério, a segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor a partir da DER (24/04/2024), conforme as regras de transição do art. 16, § 2º, e do art. 20, § 1º, ambos da EC 103/2019, por cumprir o tempo mínimo de contribuição na educação básica, a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e a idade mínima.
6. O pagamento dos atrasados é devido desde a data do ajuizamento da ação, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF, que limitam os efeitos patrimoniais do mandado de segurança ao período posterior à impetração, justificando a concessão parcial da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.
Tese de julgamento: A comprovação da atividade de magistério por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), não desconstituída por prova em contrário do INSS, é suficiente para o reconhecimento do tempo de contribuição e a concessão da aposentadoria de professor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; CPC, art. 487, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, § 3º, art. 16, § 2º, art. 20, § 1º, art. 26, caput, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. INOCORRÊNICA DE ILICITUDE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO.
- A regra geral é que o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 19/11/2003. EXPEDIÇÃO DE CTC. VIABILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
4. O entendimento firmado pelo Colendo STJ no Tema 1.083 é inaplicável aos períodos de labor anteriores à vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003, tendo em vista que o emprego da metodologia indicada pela NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do posicionamento da Corte ad quem, passa a ser obrigatória apenas com a inclusão de tal diploma normativo em nosso ordenamento infralegal.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000, firmando entendimento, portanto, pela possibilidade de expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CTC. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A matéria controvertida envolve unicamente o labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Marília no período de 10/03/1995 a 31/12/2008, que somado pela r. sentença ao interregno do incontroverso vínculo de natureza urbana entre 01/10/1986 a 20/02/1992 resultaria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- O documento de fls. 128 demonstra que desde 10/03/1995 o autor é servidor público municipal estatuário, contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)/Instituto de Previdência do Município de Marília. Referido documento atesta, ainda, que o autor continuava laborando na mesma condição até a data de sua elaboração (02/02/2018), bem como que não havia sido emitida certidão de tempo de contribuição ao RPPS-IPREMM.
- Na hipótese em apreço, foi computado período de labor exercido como servidor público municipal estatutário, com contribuições vertidas ao regime próprio, para a concessão de benefício sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, o que é legalmente vedado pois não houve emissão de CTC pelo IPREMM. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
- Com relação aos valores recebidos a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUES FRAUDULENTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo dano, nexo de causalidade e comprovação de abalo moral, decorrente da conduta das rés na resolução de situação evidentemente prejudicial ao autor, é caso de procedência quanto à indenização pleiteada.
2. O valor da indenização por dano moral é corrigido desde a data do arbitramento, conforme dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, conforme estabelece a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. OMISSÃO NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
Comprovado que em decorrência da omissão do INSS, ao deixar de atender ao requerimento administrativo de suspensão de benefício de aposentadoria, a parte autora foi prejudicada quanto ao recebimento de pensão militar - benefício mais vantajoso -, em face da vedação legal de cumulação de benefícios, deve o INSS indenizar a autora com o pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria e da pensão militar, no período que compreende a cessação à reativação da pensão militar.
Apelo desprovido.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO NA CTPS. APROVEITAMENTO DO TEMPO NO RPPS.
1. Nos termos do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963), restou conferida a condição de segurado obrigatório ao empregado rural, garantindo que as contribuições respectivas, devidas ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, sejam custeadas pelo empregador (art. 158).
2. É devida a revisão da CTC postulada, com a inclusão do tempo de serviço como empregado rural, devidamente registrado em carteira, já o recolhimento das respectivas contribuições incumbia aos empregadores.
3. Mantida a concessão da segurança.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
3. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.S
A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.