PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO.
I. Se a questão central do mandamus não diz respeito especificamente ao mérito do processo administrativo, no sentido de ser ou não devido o benefício, mas à regularidade do auto da autoridade impetrada que suspendeu o auxílio-doença da impetrante, mostra-se adequada a via do mandado de segurança.
II. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
III. Se a cessação do benefício se deu de modo indevido e o writ foi impetrado no prazo de 120 dias após a suspensão do pagamento, os valores atrasados são devidos desde o momento da r. cessação.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005350-97.2021.4.03.6119Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIA ROSANA DA COSTA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por segurada visando à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 01/09/1993 a 31/03/2003, durante o qual exerceu atividade como empregada do Hospital do Servidor Público Municipal, concomitantemente à condição de contribuinte individual na qualidade de empresária. O INSS negou a emissão do documento com fundamento no art. 444, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015, em razão de débito previdenciário na atividade empresarial. A sentença concedeu a segurança, decisão mantida em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do INSS em emitir CTC referente ao vínculo empregatício regular quando existente débito previdenciário em atividade concomitante de contribuinte individual, com base em restrição constante de ato infralegal (IN nº 77/2015).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 12.016/2009 autoriza o uso do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, não sendo necessária dilação probatória quando o direito é demonstrado de plano.4. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, XXXIII, e 201, §9º, assegura o direito à obtenção de certidões e à contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários.5. O art. 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 veda a emissão de CTC sem comprovação de contribuição, excetuando expressamente o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso — categorias cujas contribuições são de responsabilidade do empregador.6. A restrição imposta pelo parágrafo único do art. 444 da Instrução Normativa nº 77/2015 não encontra amparo legal, por criar condição não prevista na legislação de regência, configurando extrapolação do poder regulamentar e violação aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas.7. A falta de recolhimento de contribuições na atividade empresarial não pode obstar a emissão de CTC referente ao período de vínculo empregatício regular, especialmente porque as contribuições do segurado empregado são de responsabilidade da empregadora (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991).8. O INSS dispõe de meios próprios e diretos para a cobrança de débitos previdenciários, sendo vedada a utilização de medidas indiretas, como a negativa de expedição de certidão, para compelir o contribuinte ao recolhimento.9. Jurisprudência consolidada do TRF3 reconhece a ilegalidade do art. 444, parágrafo único, da IN nº 77/2015, e a consequente possibilidade de emissão de CTC em situações análogas, independentemente de débito em atividade concomitante (ApCiv 5000219-12.2020.4.03.6141 e ApReeNec 5000246-59.2018.4.03.6110).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:1. A restrição prevista no art. 444, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015, ao condicionar a emissão de CTC à inexistência de débito em atividade concomitante, extrapola o poder regulamentar e não possui amparo legal.2. O débito de contribuições na condição de contribuinte individual não impede a emissão de CTC relativa ao vínculo empregatício regularmente comprovado.3. O INSS não pode utilizar a negativa de emissão de CTC como meio indireto de cobrança de contribuições previdenciárias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXIII; 37, caput; 201, §9º. Lei nº 8.213/1991, arts. 30, I, “a”, e 96, V. Lei nº 12.016/2009, art. 1º. CTN, art. 156, I.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000219-12.2020.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 04.12.2020; TRF3, ApReeNec 5000246-59.2018.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 24.01.2019; STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.09.1990.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE CTC. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sobrevindo informação, antes da vinda do mandamus a esta Corte, de que o INSS cumpriu a obrigação de fazer, não mais se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. EMISSÃO DE CTC.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
É possível emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelo INSS, com reconhecimento de especialidade conforme as normas do Regime Geral, ficando eventual conversão em tempo comum a cargo de Regime Próprio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. CTC. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO COMUM. SÓCIO COTISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1 . O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e 130 do Decreto nº 3.048/99. Na espécie, fora apresentada CTC referente a período contributivo em regime próprio, com os elementos essenciais a possibilitar o cômputo do tempo de serviço no RGPS.
4. Há direito ao cômputo de tempo comum constante em CTC emitida pela Marinha do Brasil.
5. Ausente a documentação probatória apta a confirmar os recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, extingue-se o feito sem resolução de mérito. Inteligência do Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DE CTC EMITIDA PELO INSS E NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Possível o cômputo, para a concessão da aposentadoria por idade, do tempo de serviço constante de CTC emitida pelo INSS e não utilizado para a concessão de aposentadoria regida pelo Regime Próprio, sendo cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço não aproveitado. Quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES PRÓPRIOS. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO MEDIANTE EMISSÃO DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos da legislação previdenciária, o aproveitamento de tempo de serviço exercido em regime próprio (público), pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para a concessão de aposentadoria, exige a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), documento necessário para o aproveitamento de períodos em que a atividade se deu em regime diverso.
No caso, o INSS procedeu ao cômputo de tempo de serviço em que a segurada teria atuado como servidora municipal, sem, contudo, exigir a apresentação da correspondente CTC, circunstância que prejudicou o aproveitamento do referido período, para a obtenção de aposentadoria em regime próprio.
Ordem concedida para determinar a revisão da CTC, resguardando-se o período em discussão para aproveitamento no regime próprio e determinar a revisão da aposentadoria por idade no RGPS, com a correspondente redução da RMI, sem prejuízo da devolução dos valores excedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ.
1. Não demonstrada a má-fé, e decorridos mais de dez anos entre a data do início do pagamento do benefício e a ciência do segurado acerca da instauração do processo administrativo de revisão, opera-se a decadência do direito de revisar o ato concessório da aposentadoria.
2. Benefício restabelecido desde a data da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RPPS. ILEGITIMIDADE. CTC.
Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTC DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Se o vínculo com o ente público é de natureza celetista, com contribuições ao RGPS, desnecessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para a averbação do tempo de serviço.
3. A condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela outra parte decorre de imposição legal, prevista no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil, não dependendo de pedido expresso. Não há fundamento legal, contudo, para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais, conquanto estes possibilitem o ajuizamento e o acompanhamento do processo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. INDISPENSABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar obscuridade e omissão no julgamento.
2. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, É indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca. 5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 350. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO NO RPPS. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Apenas há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na averbação de período trabalhado perante RPPS, sem a prévia apresentação de CTC na esfera administrativa.
4. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo; c) não apresentada CTC que atenda aos requisitos legais e formais, incabível a contagem do período, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir.
5. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. DIREITO DISPONÍVEL.
Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial de mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a pedidos de abstenção de indeferimento pelo INSS e cômputo de períodos validados para fins de regras de transição da EC nº 103/2019 e direito adquirido, por entender que não havia direito líquido e certo. A agravante alega direito líquido e certo à consideração do tempo inscrito na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Governo do Estado do RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a validade e o tempo de contribuição inscritos em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por autoridade estatal constituem direito líquido e certo passível de análise em mandado de segurança, dispensando dilação probatória, para fins de contagem recíproca após a EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem indeferiu parcialmente a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por entender que não havia direito líquido e certo, sendo imprescindível a análise do processo administrativo e decisão da autarquia previdenciária, e que o mandado de segurança não substitui a atividade administrativa ou a ação de conhecimento.4. O direito líquido e certo alegado pela agravante, referente à validade e ao tempo inscrito na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por autoridade estatal, se basta em si, não demandando dilação probatória.5. A CTC é um documento público regular, validamente expedido por autoridade estatal, gozando de ampla presunção de legitimidade.6. A demanda não é sobre a existência do tempo propriamente dito declarado na CTC, mas sobre a possibilidade de sua utilização quando o servidor estatal se desliga do regime próprio de previdência após o advento da EC nº 103/2019, o que não demanda dilação probatória.7. O exame da existência ou não deste direito dispensa um maior contexto probatório, podendo constituir, validamente, o objeto de uma ação de mandado de segurança, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A validade e o tempo de contribuição inscritos em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por autoridade estatal constituem direito líquido e certo, passível de análise em mandado de segurança, para fins de contagem recíproca, dispensando dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 10; Lei nº 8.213/1991, art. 94; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Uruguaiana/RS, objetivando a anulação ou revisão do ato administrativo concessório de benefício previdenciário quanto à Renda Mensal Inicial (RMI). A parte impetrante alega ilegalidade no cálculo da RMI, desconsiderando decisão judicial transitada em julgado e registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à revisão da RMI de benefício previdenciário, com a inclusão de salários de contribuição de 2015, objeto de demanda judicial anterior, sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade da demanda judicial no processo administrativo; (ii) a legalidade da exigência de CTC completa e da integralidade da demanda judicial pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A parte impetrante não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa nem a integralidade da demanda judicial anterior que embasaria a inclusão de salários de contribuição de 2015 no cálculo da RMI, inviabilizando a análise do pedido.5. A exigência de apresentação da CTC completa pelo INSS não configura ilegalidade, pois o segurado apresentou apenas uma CTC parcial e não cumpriu as exigências da autarquia, que prorrogou o prazo por duas vezes, agindo em conformidade com a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e a Lei nº 9.784/1999.6. A decisão indeferitória do benefício foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada, não havendo nulidade no ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança previdenciário, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, incluindo a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade de decisões judiciais anteriores que fundamentem o pedido, não sendo ilegal a exigência do INSS por tais documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, VII, VIII, IX, X, XIV.Jurisprudência relevante citada: Não há. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007893-02.2018.4.03.6302RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SPRECORRENTE: ANDERSON LUIZ DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 278 TNU1. Pedido de expedição de CTC e reconhecimento de tempo especial para fins de contagem recíproca.2. CTC expedida administrativamente após ajuizamento da ação.3. Recurso do autor visando o reconhecimento dos períodos de atividade especial exposto a ruído, agentes químicos e como vigilante.4. Especialidade reconhecida pela exposição a óleo lubrificante e óleo de corte, nos termos do disposto no decreto 2.172/97 e 3.048/99 e NR-15.5. Reconhecida a periculosidade e natureza especial da atividade de vigilante patrimonial, independente do uso de arma de fogo, o que no caso restou demonstrado também.6. Tema 278 da TNU permitiu a averbação de períodos de atividade especial para fins de expedição de CTC, ficando a cargo do órgão de destino decidir acerca da conversão em tempo comum.7. Recurso do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Havendo períodos concomitantes, necessariamente um destes deverá aparecer com a contagem de tempo "zerada", ou seja, deverá ser removido o período de concomitância, sob pena de computá-lo em dobro, o que é totalmente indevido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTE A EXPEDIÇÃO DE CTC. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Se o pedido diz respeito ao pagamento relativo à indenização pela expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a competência é tributária.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006245-06.2021.4.03.6104APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARCOS RAFAEL LOZANOADVOGADO do(a) APELADO: ENZO FIGUEIRA VALLEJO PARADA - SP366036-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir, do cálculo de tempo de contribuição, o período de 28/04/1981 a 28/02/1991, e para afastar a concessão da aposentadoria desde a DER original, concedendo, contudo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER para 02/10/2022, conforme o art. 15 da EC nº 103/2019, com possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar que a mera emissão de CTC impediria o cômputo do período respectivo no RGPS, sem prova de sua efetiva utilização no RPPS; (ii) se houve omissão no acórdão quanto à vedação legal à emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos legais e probatórios, concluindo que a existência de CTC emitida para o período de 28/04/1981 a 28/02/1991 impede seu cômputo no RGPS, salvo prova de não aproveitamento no RPPS, o que não foi feito pela parte autora.A alegação de que o INSS não comprovou o fato impeditivo (utilização da CTC) não procede, pois, diante da emissão da CTC, o ônus da prova sobre a não utilização caberia à parte autora, nos termos da sistemática da contagem recíproca.A suposta contradição apontada pelo autor quanto à reafirmação da DER não configura vício sanável por embargos, pois se baseia em discordância com os fundamentos do acórdão, não em contradição interna.Em relação aos embargos do INSS, também não se verifica omissão, visto que o INSS não demonstrou que o acórdão tenha admitido a emissão de CTC com conversão indevida, o que retira a pertinência do suposto vício alegado.A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração.A finalidade de prequestionamento não justifica o provimento de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração do INSS e do autor rejeitados.Tese de julgamento:A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para regime próprio impede o cômputo do respectivo período no regime geral, salvo prova de que não foi utilizado para concessão de benefício.A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 1.022 e 1.023; Lei 8.213/1991, arts. 94, §1º, e 96, I, III e IX; EC nº 103/2019, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.