REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, requerida em 30/12/2014, referente ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, o qual foi desconsiderado da contagem de tempo de contribuição do benefício 42/170.837.400-8. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos ter o impetrante realizado em 30/12/2014 o agendamento eletrônico do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5 - Acerca da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o art. 441, § 7º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. "Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.(...)§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS".
6 - Dessa forma, considerando que a solicitação de expedição da certidão vindicada ocorreu antes da publicação da referida Instrução, deve ser observado o ato normativo vigente à época do seu requerimento, qual seja, a Instrução Normativa 45/2010, que não vedada a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS (ART. 361 § 3º)."3º É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS".
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO NÃO UTILIZADO NO RGPS. EMISSÃO DE CTC PARA UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO (RPPS). POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A legislação veda a emissão da CTC referentes a períodos anteriores apenas nos casos em que ocorra o cômputo em dobro. Não é o caso dos presentes autos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. RGPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA NO REGIME PRÓPRIO. DEFINIÇÃO DE VINCULAÇÃO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. ILEGITIMIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Reconhecido o direito à emissão de uma única CTC com todos os períodos que se pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento/averbação da atividade rural, bem como a expedição da respectiva CTC. O magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de falta de interesse processual, pois não requereu na via administrativa a CTC.
2. Mas, conforme se extrai da Súmula nº 242, in verbis: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.”
3. Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, vez que não foram produzidas provas indispensáveis ao deslinde da demanda e nem foi o INSS citado na ação. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunha, ainda que tenha o autor juntado aos autos início de prova material.
4. Retornem os autos à origem para regular processamento.
5. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CTC IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, a parte autora faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor da aposentadoria, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008 e artigo 96, VI, da Lei n. 8.213/1991 (com redação incluída pela Lei n. 13.846/2019). - Constatado irregularidade na CTC acostada, forçoso a improcedência do pedido de cômputo do período nela consignado para fins de concessão de benefício previdenciário do regime geral.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
- Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal.
2. Não se conhece da apelação interposta fora do prazo legal por intempestiva.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há motivo para rejeitar a CTC que traz as informações necessárias para atingir o fim legal a que se destina. Requisitos meramente formais não podem se sobrepôr ao conteúdo do documento, sobretudo quando este se apresenta satisfatório e as exigências constam somente de regramentos infralegais. Ao restringir direitos assegurados por lei em sentido estrito, a administração pública extrapola o seu poder regulamentar.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO.
Nos termos da Resolução 822/2023 deste TRF4, no caso de falecimento do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, seria possível a manutenção do precatório já expedido para ulterior destinação do crédito ao sucessor.
No caso, o precatório complementar foi expedido depois do falecimento da parte autor. Assim, o precatório deve ser expedido em nome do beneficiário, na hipótese a viúva habilitada nos autos, não podendo ser expedido em nome do autor já falecido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CTC. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
- O atendimento da pretensão do impetrante pela autoridade impetrada, sem que tenha havido determinação judicial, caracteriza perda superveniente de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A certificação de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 integra direito subjetivo do segurado, não se admitindo alteração, em seu prejuízo, sem a devida demonstração dos equívocos.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de emissão de CTC, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de emissão de CTC, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Todavia, esse poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
2. No caso em apreço, o INSS nega ao segurado a emissão de CTC com o cômputo de tempo anteriormente reconhecido e certificado há quase 30 (trinta) anos, além de não ter sido apontado erro, nulidade ou vício na primeira CTC emitida. Logo, há ofensa à coisa julgada administrativa e ao consequente direito subjetivo da segurado.
3. Ademais, o autor possui CTPS assinada desde 1966, e declaração do empregador quanto à permanência em atividade até 1992, o que dá suporte à CTC anteriormente expedida.
4. Mantida, pois, a sentença, que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição do impetrante nos mesmos moldes daquela emitida na data de 06-09-1991.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. JUSTIÇA GRATUITA. PESSSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS. Ou seja, a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado.
2. Na hipótese, o INSS fundamenta a sua recusa para fornecer o documento no fato de que, em relação ao período de 31/08/1993 a 31/12/1993, já havia sido instituído, pela Lei Complementar municipal de nº 001/93 (datada de 01/02/1993), o Regime Próprio para a previdência daquele Município, de modo que “o vínculo a ser considerado para o referido período seria o estatutário e não o do RGPS”.
3. Contudo, os autos evidenciam que “(...) a despeito dos servidores municipais de Ilha Solteira disporem de regime jurídico único desde 01/02/1993, a contribuição ao RPPS iniciou-se apenas em 01/01/1994, sendo presumível que no lapso de 01/02/1993 até 31/12/1993 as contribuições foram vertidas ao RGPS, já que, nos casos individuais analisados pelo INSS, tal fato se confirmou, a exemplo do que consta nos documentos id 3175261 e 3175275, em que o IPREM confirma que as contribuições previdenciárias ao RPPS se iniciaram a partir de 01/01/1994, e do que consta nos documentos id 3175165 e 3175602, dos quais se extrai que houve recolhimento do lapso de 01/08/1993 a 31/12/1993 ao RGPS”. Logo, não tem razão o INSS.
4. O art. 98, do CPC, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
5. Para demonstrar a sua condição de hipossuficiência, a agravada juntou aos autos originários (ID 3740945): 1 – Balancete financeiro (setembro/2007) com resultado financeiro negativo de R$ 1.101,10; 2 – Contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 15.000,00, firmado em 07/04/2016, com o objetivo, segundo afirma, de “organizar seu caixa, bem como o fluxo financeiro”. De fato, a análise dos documentos acostados ao processo originário é possível concluir-se pela insuficiência de recursos da pessoa jurídica agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000368-89.2020.4.03.6114APELANTE: EDSON GLAUCO ALVES MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON GLAUCO ALVES MONTEIROADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO NOVO. TEMA 350/STF E TEMA 1.124/STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exameTrata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega falta de interesse de agir pela apresentação de CTC apenas em juízo. O autor busca o reconhecimento de outros períodos indeferidos ou extintos na origem.II. Questão em discussãoA controvérsia principal reside em definir a presença do interesse de agir quando documento essencial (Certidão de Tempo de Contribuição - CTC) para a análise do direito à contagem recíproca é apresentado apenas na via judicial, bem como analisar a validade de outra CTC apresentada administrativamente e a titularidade de recolhimentos como contribuinte individual.III. Razões de decidirA apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apenas na via judicial, por se tratar de prova essencial não submetida ao crivo administrativo, afasta o interesse de agir quanto ao período correspondente, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 350 e pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124.É válida a CTC emitida sob a égide da legislação anterior, ainda que não preencha todos os requisitos formais de decreto posterior, em observância ao princípio tempus regit actum, mormente quando o documento foi devidamente apresentado na via administrativa.Não se computa para fins de tempo de contribuição o período cujos recolhimentos foram efetuados sob NIT (Número de Identificação do Trabalhador) diverso daquele pertencente ao segurado, se este não se desincumbe do ônus de comprovar a titularidade dos pagamentos.O tempo de contribuição resultante do julgamento dos recursos, somado ao já reconhecido administrativamente, mostrou-se insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.IV. Dispositivo e teseApelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições em Regime Próprio diverso (art. 201, § 9º, da Constituição Federal).
2. Não há se falar de contagem de tempo de serviço em duplicidade, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime Próprio estadual, de tempo de serviço público prestado em cargo público com contribuições vertidas para Regime Próprio diverso, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo laborado como cirurgiã-dentista, e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual da autora; (ii) os requisitos para enquadramento da atividade de cirurgiã-dentista como tempo especial e (iii) a possibilidade de cômputo de período contributivo para o RGPS já incluído em CTC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado e o INSS indeferiu o requerimento, caracterizando a pretensão resistida. Não é exigível o exaurimento da via administrativa para acesso à via judicial, conforme Tema 350/STF.4. A especialidade do labor como cirurgiã-dentista e professora assistente de odontologia é mantida. A atividade pode ser enquadrada por categoria profissional (Decretos 53.831/64, Código 2.1.3; Decreto 83.080/79, Código 2.1.3) ou por exposição a agentes biológicos nocivos (Decretos 53.831/64, Código 1.3.2; Decreto 83.080/79, Códigos 1.3.4 e 1.3.5; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, Código 3.0.1).5. A avaliação da nocividade é qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015; Anexo 14 da NR-15), e o risco de contágio é habitual e inerente, não exigindo exposição permanente. O uso de EPIs não afasta o reconhecimento da especialidade para agentes biológicos, conforme IRDR 15/TRF4 e Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, item 3.1.5).6. O recurso do INSS é provido para afastar o cômputo do período de 16/08/1996 a 04/07/2019 (Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul) do cálculo de tempo de contribuição da autora e, por conseguinte, afastar o direito à aposentadoria. Isso porque o art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 veda a contagem de tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro sistema.7. Embora juntada declaração da Prefeitura do Município de Santa Cruz do Sul informando a manutenção do RGPS, há Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para esse período emitida pelo INSS em 27/10/2020 e o vínculo com a Prefeitura permanece ativo. Atividades concomitantes vinculadas ao RGPS são consideradas tempo único de contribuição (art. 32 da Lei nº 8.213/91) e enquanto a CTC não for revogada, cancelada ou revisada, o período não pode ser considerado para aposentadoria no RGPS.8. Em razão do parcial provimento do recurso do INSS, a sucumbência recíproca e equivalente das partes é caracterizada. Assim, autora e INSS são condenados a pagar as custas processuais (50% cada) e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada, conforme arts. 85, § 14, e 86, *caput*, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A contagem de tempo de contribuição para aposentadoria no RGPS é inviável quando parte do período é objeto de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ativa para outro regime, em observância ao art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 57, 58, 94, 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.3.4, 1.3.5, 2.1.3; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Código 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 3.0.1; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; IN nº 77/2015, art. 278, §1º, I; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, 21; CPC, arts. 85, § 14, 86, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); TNU, Tema 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL, j. 16.03.2020); TNU, Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, j. 17.12.2019); TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5007660-35.2020.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5060019-25.2016.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.05.2021.