E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Constata-se que houve o pedido administrativo de aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça contestatória. Não há que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender por entender necessária a prévia postulação administrativa.
2 - No entanto, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 03 de julho de 2014, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 31 de dezembro do ano anterior, em razão da denominada "alta programada".
3 - Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício, a pretensão resistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo, destarte o interesse processual.
4 - Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender por entender necessária a prévia postulação administrativa.
2 - No entanto, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 20 de março de 2014, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 28 de fevereiro daquele mesmo ano, em razão da denominada "alta programada".
3 - Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício, a pretensãoresistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo, destarte o interesse processual.
4 - Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSADO POR LIMITE MÉDICO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS. CAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍODOS ANTERIORES. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a hipótese de ausência de interesse processual, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. A cessação do benefício previdenciário por limite médico, independentemente de pedido de prorrogação, configura pretensãoresistida.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, o laudo pericial não constatou impedimento laboral no momento da realização do exame; porém, referiu a continuidade da incapacidade da autora após o cancelamento administrativo do auxílio-doença, razão pela qual o mesmo dever ser restabelecido até o momento em que foi evidenciada a recuperação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. PRETENSÃORESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Diante do julgamento do RE 631240, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que, formulado o pedido na esfera administrativa, delineados os períodos e apresentados os documentos suficientes para que a Administração pudesse decidir o pedido de forma integral, restando configurada a pretensão resistida. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. No caso, o autor não possui o tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
3. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5.O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6.Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. PRECEDENTE STF.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O Supremo Tribunal Federal assentou em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240, entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Estando demonstrada a pretensão resistida na reiteração de cessações administrativas que a parte entende indevidas, uma vez que sustenta a continuidade da incapacidade e postula aposentadoria por invalidez desde a primeira cessação, resta configurado o interesse de agir, pois demonstrada a notória discordância da autarquia em relação à tese jurídica debatida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Nos termos dos artigos 101, da Lei nº 8.213, e 71, da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DETERMINADA. FIXAÇÃO DA DCB. SEM DATA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente. 4. Tendo em vista que a incapacidade constatada na perícia tem caráter temporário, não é o caso de reabilitação para outra atividade, haja vista a possibilidade de a parte autora se recuperar e voltar a exercer sua profissão.
5. Considerando que o segurado depende de procedimento cirúrgico para recuperar a sua capacidade laboral, não é possível determinar, como regra, um prazo para a cessação do benefício. 6. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
7. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL E RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar a pretensão resistida, que o requerimento administrativo ou o indeferimento do benefício junto ao INSS seja atual e recente. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - A r. sentença de primeiro grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender por entender necessária a prévia postulação administrativa.
2 - No entanto, constata-se que a autora ajuizou a presente demanda em 15 de setembro de 2017, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 02 de fevereiro daquele mesmo ano, em razão da denominada "alta programada".
3 - Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício, a pretensãoresistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo, destarte o interesse processual.
4 - Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃORESISTIDA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Extinto o feito sem julgamento de mérito por perda de objeto, e tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento, resistindo à pretensão, deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender por entender necessária a prévia postulação administrativa.
2 - No entanto, constata-se que a autora ajuizou a presente demanda em 20 de junho de 2017, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 25 de novembro de 2016, em razão da denominada "alta programada".
3 - Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício, a pretensãoresistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo, destarte o interesse processual.
4 - Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Nos termos dos artigos 101, da Lei nº 8.213, e 71, da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.
PPREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando em falta de interesse de agir da parte autora, por "ausência de prévio pedido administrativo, na forma do tema 350 do STF, posto que o último benefício previdenciário que aparte autora foi contemplada encontra-se ativo, na qual foi expressamente especificado que ao final do termo final DCB (10/12/2021) deveria a parte autora ingressar com novo pedido administrativo perante a autarquia previdenciária".2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensãoresistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.