TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA.
Aplicação da Súmula 84 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que o autor não está incapacitado, afirmando que (doc. 307990049): 2- Pudemos verificar pelos relatórios médicos que sua doença (câncer de pele) foi diagnosticada clinicamente no ano de 2018 etratada na data de 24/01/2018, conforme o laudo de exame anatomopatológico. (...) 4- O tratamento consistiu em cirurgia apenas, não sendo necessário nenhum tratamento adjuvante. Desde então, não realizou nenhuma terapia adicional e não mais retornou emconsulta Atualmente, não faz seguimento ambulatorial e o exame clínico não mostrou sinais de recidiva. 5- Dito o exposto anteriormente, é possível afirmar que o Requerente foi submetido ao tratamento adequado para sua neoplasia maligna, tal qual acirurgia de ressecção local da neoplasia. 6- Importante ressaltar que, nos documentos anexados pelo patrono da Requerente, não existe menção de que o periciando seja portador de complicações ou sequelas cirúrgicas. 7- Pudemos observar que o Periciandonão necessitou de afastamento de suas atividades laborativas durante o período de tratamento oncológico, conforme admitido pelo mesmo (...) Desta forma, NÃO HOUVE PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA necessário ao tratamento ou reabilitação, conformeadmitido pelo Requerente. 8- Atualmente, transcorrido o período de tratamento, o autor evoluiu com resolução do quadro oncológico, sem a presença de sequela que acarrete qualquer prejuízo ao equilíbrio físico do trabalhador do ponto de vista do câncerde pele.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a parteautora esteve incapacitada.5. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DISPENSA DA CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Sob a ótica do art. 26, II, da Lei 8.213/91, veio à lume a Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/8/2022, cujo art. 2º assim dispõe: "as doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefíciosauxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V -cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiênciaimunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico.3. Da leitura do preceptivo transcrito verifica-se que a parte autora é contemplada pela isenção de carência, uma vez que o laudo pericial produzido nos autos, bem como os laudos médicos juntados, confirmaram ser o autor portador de Neoplasiaintestinalmaligna. De acordo com o CNIS, verifica-se que na DII a autora havia readquirido a qualidade de segurada.4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
II- In casu, o autor alega na petição inicial ser portador de espondilodiscoartrose grave, dismetria de membro inferior e tendinopatia crônica (fls. 3). Por sua vez, na perícia médica de fls. 59/64, realizada por fisioterapeuta, atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 22/5/55 e trabalhador rural, apresenta espondilodiscoartrose, tendinopatia, protusão discal, artrose, câncer de pele e deslocamento de retina do olho esquerdo, concluindo que "não há a possibilidade de continuar a condição de trabalhador rural em razão do câncer de pele e da cegueira parcial do olho esquerdo" (fls. 64). No entanto, verifica-se não haver compatibilidade entre o conhecimento técnico do profissional fisioterapeuta (ortopedia) e as patologias incapacitantes identificadas na perícia médica (câncer de pele e cegueira parcial do olho esquerdo). Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 21/12/17, que a parte autora, nascida em 31/1/62, empregada doméstica, era portadora de mastectomia de mama esquerda devido à neoplasia maligna diagnosticada em 2012, sendo que se queixava de dor em membro superior esquerdo e axila esquerda ao realizar esforços físicos e levantar peso, com piora seis meses antes. Concluiu, assim, que havia incapacidade parcial e permanente para o trabalho, já que sua patologia demandava maior esforço para desenvolver sua atividade habitual e necessidade de adaptação para seu desempenho.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores, como a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal, o seu nível sociocultural, e a evolução de sua doença após a perícia médica, que decorreu no óbito da demandante, em 10/9/18, em decorrência de “insuficiência respiratória aguda, neoplasia maligna de mama com lesão invasiva, neoplasia maligna de mama não especificada”. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade laborativa habitual ou iniciar outro tipo de atividade.
IV- Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade laborativa, mantenho o auxílio doença concedido na sentença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL.
1. Considerando o conjunto probatório, notadamente a natureza das atividades desempenhadas no exercício da profissão de agricultor, é possível concluir que está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual.
2. O trabalhador rural em regime de economia familiar não pode se dar o luxo de escolher a hora do dia em que irá trabalhar ou, então, de desempenhar apenas tarefas que não exijam exposição ao sol, tampouco possui condições financeiras de arcar com o elevado custo de protetor solar para uso diário, durante toda a jornada de trabalho. Por tudo que dos autos consta, inclusive pelo referido pela perita judicial, ainda que as lesões causadas pela doença possam, eventualmente, ser curadas através de tratamento adequado - geralmente o cirúrgico -, é certo que o autor deverá evitar, de modo permanente, a exposição solar, sob pena de recidiva da doença da qual padece - câncer de pele -, sendo impossível o retorno às suas atividades habituais.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 26, II E 151 DA LEI 8.213/1991. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE AO FALECIDO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. No caso dos autos, verifica-se que ao tempo do óbito o falecido recebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, concedido a partir de 04/08/2016, cabendo à parte autora comprovar que, ao tempo da concessão do benefício assistencial, o decujus faria jus a algum benefício previdenciário por incapacidade.3. Nos termos dos arts. 26, II, e 151, da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade na hipótese do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadastaxativamente no referido diploma legal e em regulamento elaborado pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social, dentre as quais listada a neoplasia maligna.4. O laudo emitido por médico perito da autarquia previdenciária em 15/06/2016, quando do requerimento de auxílio-doença, atesta a existência de incapacidade laborativa do falecido a partir de 15/07/2015 (DII), em razão do agravamento de neoplasiamaligna de reto disseminada, diagnosticada em 01/03/2015.5. Por sua vez, da análise do CNIS acostado aos autos, observa-se que o falecido apenas reingressou no RGPS em 01/2016, de modo que, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso do falecido no Regime de Previdência, não restou demonstrada aconcessãoerrônea do benefício assistencial e, por conseguinte, o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1973 e o último de 02/01/1986 a 07/11/1986. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 11/2008 e de 11/2012 a 05/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de neoplasia de cólon, submetida a colectomia total com ileostomia definitiva. A data de início da incapacidade total e definitiva para a atividade de faxineira pode ser fixada em meados de 2008, a partir de quando a pericianda referiu que não conseguiu exercer mais atividades laborativas, após a primeira cirurgia devido à neoplasia intestinal.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2008, recolhendo uma única contribuição e, posteriormente, a partir de 11/2015, recolhendo contribuições até 05/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em meados de 2008, quando a parte autora foi submetida à primeira cirurgia devido à neoplasia intestinal e não conseguiu retornar ao trabalho.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando passou a recolher contribuições previdenciárias.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 10/07/1980 a 19/02/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, de 01/2015 a 03/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 01/12/2016, por ser a data de início da incapacidade anterior ao reingresso da parte autora ao RGPS.
- Laudo da perícia administrativa informa que a parte autora apresenta câncer de mama, com data de início da incapacidade em 16/10/2014 (data do início do tratamento oncológico).
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia mamária avançada com metástase em linfonodos axilares contralateral, que se apresenta controlada, porém não curada, posto que seu tratamento ocorreu em 2015, tendo recidiva à distância em 2016. Mesmo que a autora esteja com sua doença aparentemente controlada, ainda apresenta grande possibilidade de progressão e agravamento de seu quadro. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2014, quando realizado o diagnóstico da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições, como facultativa, de 01/2015 a 03/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 2014, quando houve o diagnóstico de neoplasia maligna da mama.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a constatação da incapacidade temporária do autor para o trabalho, como atestado pelo perito, justifica-se, na presente hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que seu quadro de saúde é incompatível com o desempenho de atividade laborativa, visto apresentar episódios recorrentes de neoplasias malignas, em órgãos diversos, tendo sido submetido a constantes tratamentos, com programação de novo procedimento em razão de acometimento de câncer de próstata, consoante constatado por ocasião da realização da perícia.
III-Considere-se, ainda, que o autor conta atualmente com 61 anos de idade, pautando sua vida laborativa por apresentar vínculos regulares de emprego, até passar a gozar do benefício de auxílio-doença, inferindo-se, assim, que as moléstias por ele apresentadas e respectivos tratamentos aos quais foi submetido, retiraram-lhe a higidez física, não recuperada quando do exame pericial.
IV- Incompatibilidade do retorno do autor ao desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
V- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC.
VI-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de 16.08.2016 (diagnóstico de câncer de próstata, como fixado pelo perito), posto que matéria incontroversa pela parte autora, convertendo-o, contudo, em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VII-Sucumbência recíproca mantida, posto que matéria inconteste pela parte autora.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248708-65.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAUDELINO ROCHA BOTTI
Advogados do(a) APELANTE: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. De acordo com o laudo médico pericial, às fls. 221/230, a Autora, Maria Zilda da Silva, de 38 anos de idade, apresenta sequela de retirada de mama direita, que foi reconstruída e simetrizada em 15/05/2014. Conclui que a autora encontra-se APTA para sua função habitual - Costureira na presente data, sendo conforme relatório médico do Hospital do Câncer de Barretos datado de 08/12/2014, aonde relata que a periciada atualmente em seguimento ambulatorial por tempo indeterminado, não apresenta evidências de recidiva ou atividade de doença neoplásica (câncer).
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL EXISTENTE.
I- Existência de erro material na decisão agravada, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, esclarecendo-se que são devidos à base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, tal como constou em seu dispositivo.
II- Configuração da incapacidade laboral do autor, a justificar a concessão do benefício por incapacidade, não obstante a conclusão negativa do perito judicial ante o êxito em seu tratamento para neoplasia maligna, tendo em vista que possuía 51 anos de idade, quando foi acometido por câncer do estômago, contando com extenso período no exercício de atividade laborativa que exige o emprego de esforço físico intenso e vigor físico, sendo razoável se considerar, portanto, que não houve recuperação para o desempenho de sua atividade habitual.
III- Agravo do réu (art. 557, §1º, do CPC) parcialmente provido e Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORA. NEOPLASIA MALIGNA QUE RECIDIVOU. PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REFORMA. CONCEDE O BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultor e ponderadas as suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que já conta com 60 anos de idade e enfrenta o câncer de pele há sete anos, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 30.11.2008, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 17.11.2008 foi indeferido em 19.11.2008.
6. O v. Acórdão de fls. 266/268 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício de auxílio doença em 14.09.2009 e de aposentadoria por invalidez em 05.11.2009, datas apontadas nos laudos periciais que constataram a existência da incapacidade.
7. A ação foi ajuizada em 01.04.2009, tendo sido citado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 15.05.2009 (fls. 92).
8. O laudo pericial atestou que embora acometida de doença oncológica (neoplasia maligna de mama), a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho decorre de quadro psiquiátrico depressivo, com início entre agosto e setembro de 2009, e não do câncer, aparentemente sob controle à época.
9. Nessa mesma esteira, os documentos de fls. 181/184 demonstram que o benefício de auxílio-doença cessado em 30.11.2008 decorria da incapacidade ocasionada pelo câncer, tendo vigido durante o tratamento e cessado após o seu término, com a melhora do quadro clínico.
10. Por sua vez, os documentos de fls. 98/129, 136/140 e 143/144, acostados posteriormente, denotam o agravamento do câncer da autora com metástase no pulmão, a partir de 13.11.2009 (fls. 98), que a levou à óbito em 31.01.2010.
11. Diante dessas considerações, depreende-se que entre a melhora do quadro clínico da autora após o tratamento quimioterápico e seu acometimento pela depressão, de fato houve um período em que a mesma se encontrava apta para o exercício de atividades laborais, não havendo porque retroagir o benefício do auxílio-doença à data da cessação da benesse anterior.
12. Verossimilhança na alegação de que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho em decorrência da depressão quando do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixado o termo inicial para a implantação do benefício na data da citação, qual seja, 15.05.2009.
13. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora.
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. TRASTUZUMABE ENTANSINA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA METASTÁTICA. CABIMENTO. CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). - Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento com Trastuzumabe entansina para diagnóstico de neoplasia maligna de mama metastática.
- Conforme decidido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, é solidária a responsabilidade dos réus pela implementação do tratamento. No entanto, impõe ao juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competência do SUS, o que impõe verificar se o medicamento é ou não padronizado. Cabe à União suportar a integralidade do ônus financeiro, por se tratar de medicamento oncológico.
- Em se tratando de obrigação solidária dos entes federativos demandados, a ambos incumbe os ônus sucumbenciais, ainda que haja direcionamento da obrigação a apenas um dos réus.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das doenças até então elencadas no artigo 151, da Lei 8.213/91.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora esteve totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, por conta de neoplasia maligna, em período em que detinha a qualidade de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Em que pese tratar-se de relato de câncer em prega vocal e haver documentos demonstrando o acompanhamento junto ao Instituto do Câncer no ano de 2017, não há indicação médica para afastamento das atividades laborais. Ademais, o INSS não reconheceu o direito ao benefício, alegando que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício das contribuições para a Previdência Social
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral, bem como o início da inaptidão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à verificação da condição de segurado do autor à data do diagnóstico de neoplasia maligna.3. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira contribuição do autor ocorreu em 01/06/2018. Nesse sentido, o INSS juntou dossiê médico realizado por perícia, em 13/08/2018, indicando que o diagnóstico de neoplasia maligna ocorreu em maio de 2018(ID 270953564).4. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.5. Apelação desprovida.