AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. NÃO EVIDENCIADA A SUPERIORIDADE DO FÁRMACO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. A nota técnica produzida, para o caso específico dos autos, aponta que as evidências científicas demonstram que a eficácia e os benefícios do fármaco Bevacizumabe no tratamento do câncer colorretal metastático não são superiores às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de neoplasia maligna de próstata e provável metástase de câncer ósseo. Concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 22/01/2016 e ajuizou a demanda em 14/09/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 608.955821-8, ou seja, 23/01/2016.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional na agricultura, o que enseja a concessão do benefício.
2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.
4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
5. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
Embora comprovado, por ocasião da perícia médica judicial, que o autor é portador de "neoplasia maligna", não se aplica ao presente caso a dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.23/91, porquanto a doença não surgiu após o reingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois além de se tratar de doença e não de acidente, a parte autora era contribuinte individual na época em que diagnosticado seu câncer (art. 18, §1º, da LBPS). 2. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, pois não se trata de incapacidade total, mas sim de mera restrição da capacidade laborativa.
E M E N T ASENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. A SENTENÇA ASSEVEROU QUE O FATO DE A FALECIDA RECEBER LOAS NÃO TEM O CONDÃO DE MANTER A SUA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA OMISSA. NÃO ANALISOU O ARGUMENTO DA PARTE NO SENTIDO DE QUE QUANDO DO RECEBIMENTO DO LOAS A FALECIDA ERA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA E PORTANTO INCAPAZ. RECONHECIDA A INCAPACIDADE PRETÉRITA HAVERIA A QUALIDADE DE SEGURADA. ANULA A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
Embora comprovado, por ocasião da perícia médica judicial, que o autor é portador de "neoplasia maligna", não se aplica ao presente caso a dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.23/91, porquanto a doença não surgiu após o ingresso no RGPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA.
1. Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não conceder a liminar pleiteada é prestar uma jurisdição aparente, não sendo efetiva no caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, tendo em vista que percebeu o auxílio doença nos períodos de 1°/8/12 a 8/3/18 e de 13/5/19 a 17/9/19, bem como efetuou os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1°/10/12 a 31/8/13, de 1°/12/18 a 30/4/19 e de 1º/9/19 a 31/10/19.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 10/8/55, faxineira, é portadora de “neoplasia maligna da mama; portadora de marcapasso definitivo, hipertensão arterial, ruptura parcial/incompleta do tendão supra-espinhal direto, tendinopatia/tendinose do tendão supra-espinhal esquerdo” (ID 199579268 - Pág. 8), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a Sra. Perita que a autora “apresenta também uma doença neoplásica maligna, o câncer e seu tratamento causam debilidade física pela imunossupressão provocada pela quimioterapia e pelo próprio tumor, o que também a impede de exercer atividades laborativas” (ID 199579268 - Pág. 8) e que a “data provável do início da doença é 2013, segundo conta. Para tanto se aplica data de início da incapacidade, em 30/06/2020, data da cirurgia para ressecção do câncer, segundo laudo médico, que comprova o agravamento do seu estado de saúde geral” (ID 199579268 - Pág. 8).IV- Outrossim, a qualidade de segurada da demandante encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade deu-se em 30/6/20, sendo que a mesma percebeu auxílio doença em até 17/9/19 e efetuou recolhimento previdenciário de 1º/9/19 a 31/10/19. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 50 ANOS, BALCONISTA. NEOPLASIA TRATADA E SEM SINAIS DE RECIDIVA. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL POIS ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE 2013. CARÊNCIA DISPENSADA. NEFROPATIA GRAVE E NEOPLASIA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O MUNICÍPIO DE APARECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A perícia constatou que a parte autora, nascida em 02/4/1956, é portadora de câncer de mama, tendo sido operada em 2013. Possui limitação nos movimentos do membro superior esquerdo desde então. Também tem mialgia, encontrando-se incapacitada para o trabalho de modo total e permanente. Contudo, frisa o relatório social que a autora não precisa de ajuda para a realização de suas atividades diárias (f. 115).
- In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF). Enfim, a parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social até, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal (vide supra).
0 Além disso, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Segundo o relatório social, a autora vive com o marido em casa própria, sobrevivendo ambos com a renda deste último, em valor declarado de R$ 1.000,00. Possuem um veículo GM Corsa, antigo. Casa servida por água tratada, esgoto canalizado e energia elétrica. O casal tem duas filhas, ambas casadas e residentes em endereços diversos.
- A Procuradoria Regional da República, ademais, constatou que a remuneração recebida pelo marido da autora é de R$ 1.913,15, muito superior à declarada à assistente social, às veze superando isso (extrato do CNIS à f. 180). A situação social da autora não é de penúria ou risco social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO SUS. MULTA DIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 222.592/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição do oncologista assistente, assentando a necessidade de administração do fármaco pela parte autora.
3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE n.º 73, de 06 de dezembro de 2021, tornou pública a decisão de incorporar o ABEMACICLIBE ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático, sendo este o caso da autora.
4. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
5. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada.
6. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabetes mellitus, tireopatia nodular e neoplasia de vesícula biliar, estava totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (diabetes mellitus, tireopatia nodular e neoplasia de vesícula biliar) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam no sistema Dataprev contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/1985 a 08/1985; de 04/2009 a 06/2010; de 10/2010 a 08/2011; e de 11/2011 a 12/2011.
- Foi realizada perícia indireta relativamente à autora, falecida aos 49 anos.
- O laudo atestou que a periciada era portadora de câncer de mama direita e de cabeça de pâncreas. Concluiu pela incapacidade total e permanente. Informou que a autora foi acometida de câncer de mama em 2009 e evoluiu para o pâncreas em 2011.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/1985, recolheu contribuições previdenciárias até 08/1985, quando cessou os recolhimentos. Retornou ao sistema previdenciário em 04/2009, voltando a efetuar novas contribuições à previdência social.
- O perito informa que a incapacidade da autora teve início no ano de 2009, data anterior ao reinício das novas contribuições.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, que concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. MENOR DE IDADE PORTADOR DE CÂNCER ÓSSEO. FALECIMENTO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. RENDA PER CAPITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência, impedimento a longo prazo ou idosa e b) situação de risco social ou miserabilidade.
2. Diante da comprovação da situação de risco social e impedimento a longo prazo, pois o autor, menor de idade, era portador de câncer ósseo, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa até a data do óbito.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. ABIRATERONA. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do segurado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações constantes dos sistemas CNIS e Plenus/Dataprev revelam ser o autor titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal, na competência fevereiro/2020, da ordem de R$2.867,88 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), além de manter vínculo empregatício estável junto à “Bitzer Compressores Ltda.”, auferindo remuneração, em agosto/2020, no importe de R$7.261,91 (sete mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos).
4 – A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado.
5 - Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse.
6 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
7 – Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo exequente, na medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da confecção da memória de cálculo.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia de mama direita. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e por tempo indeterminado. Informa que a incapacidade teve início no ano de 2007.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/11/2008 a 30/04/2016.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/11/2008, quando começou a efetuar recolhimentos à previdência social.
- No laudo apresentado consta que a autora é portadora de câncer de mama desde o ano de 2007, data considerada início da incapacidade, momento em que ocorreu o procedimento terapêutico para tratamento da enfermidade, sendo submetida à cirurgia e complementação com quimioterapia e radioterapia.
- O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Conclui-se que a incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em novembro/2008, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. HÉRNIA DISCAL. ÓBITO DECORRENTE DE NEOPLASIA DIAGNOSTICADA NO DECORRER DO PROCESSO E NÃO ANALISADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PAGAMENTO DE ATRASADOS INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.