E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM DEFINITIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. MANTÉM SENTENÇA ART. 46.1. A concessão da aposentadoria por invalidez depende da constatação da incapacidade definitiva. Autora portadora de neoplasia maligna de mama, com possibilidade de recuperação. Mantém benefício por incapacidade temporária. 2. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença em sede recursal. Inviabilidade. Necessidade de prévia manifestação da autarquia previdenciária, em pedido de prorrogação do benefício. 3. Recurso da autora improvido. Mantém sentença pelo art. 46.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresenta: CID Y84.2 Sequela de radiotepaia, devido a tratamento de câncer de próstata. Informou ainda que a parte autora está curada do câncer, mas que o tratamento da enfermidadeensejou sequelas. O laudo médico pericial judicial asseverou também que, apesar do autor possuir sequelas, inexiste incapacidade da parte autora para o desempenho de seu trabalho habitual. Informação no laudo de que o autor, embora fosse lavrador, háanos possui pequeno comércio, trabalhando de forma autônoma (ID 305015561 - Pág. 83 fl. 85).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, para a atividade habitual da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício por incapacidade requerido na exordial.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Pela análise do CNIS de fls. 31, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 2/1998 até 12/2000, de 3/2005 até 12/2008 e, por último, de 5/1/2017 até 31/10/2017. Assim, com a cessação do seu vínculo com o RGPS em31/10/2017, houve a manutenção da qualidade de segurada até 15/02/2019, por força do disposto no art. 15, II e §4º, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demais períodos de prorrogação previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da autora em razão de neoplasia maligna do palato não especificada e neoplasia maligna da orofaringe não especificada, fixando a data de início da incapacidade emmaio/2019.4. Diante desse cenário, é de se concluir que na data de início da incapacidade efetivamente a autora não mais mantinha a condição de segurada da Previdência Social e, assim, não lhe é devido o benefício postulado na exordial.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, consta da perícia indireta que o falecido autor era portador de neoplasia grave de reto sigmoide metastática avançada, sendo que o fato de ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida certamente contribuiu para a deterioração de seu estado imunológico. O perito concluiu que o demandante esteve total e temporariamente incapaz até a data do passamento. Embora tenha afirmado a data de início da doença e da inaptidão em 15/08/2008, verifico que houve erro material nesta fixação, uma vez que o dia correto seria 15/02/2008, como mencionado no corpo do laudo e no documento médico de fl. 207.
- Anote-se que, conforme a certidão de óbito de fl. 156, apesar de a causa da morte ser indeterminada, consta do documento que o falecido teve diagnóstico de câncer de reto desde 20/02/2008.
- Dessa forma, é forçoso reconhecer que o requerente esteve incapaz a partir de fevereiro/2008.
- Em relação à qualidade de segurado, colhe-se do extrato do CNIS (fl. 219) que o autor manteve vínculo empregatício até 27/12/1999, tendo feito recolhimentos, como contribuinte individual, em setembro/2004 e junho/2006, e como segurado facultativo, de junho a julho/2006 e de maio a agosto/2008.
- Assim, tem-se que o autor, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, perdeu a qualidade de segurado em março/2007 e voltou a filiar-se ao RGPS em maio/2008, quando já se encontrava inapto ao labor.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. O desempenho do labor rural, em regime de economia familiar, é exercido ao ar livre e durante o dia, com exposição diária à luz solar, o que inevitavelmente causaria riscos à saúde da parte autora, podendo ocasionar o agravamento, ou mesmo recidiva da doença da qual padece.
4. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita) é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de um quadro de Colunopatia Lombo-Sacra e Cervical e Esporão de Calcâneos Bilaterias, crônicos, irreversíveis e provavelmente progressivos, concluindo pela perda da capacidade de foram total e permanente.
5. Relatou, ainda, o perito judicial que a requerente foi portadora de Carcinoma Ductal Infiltrante de Mama Direita, tendo sido submetida à cirurgia, quimioterapia e radioterapia, encontrando-se com quadro estabilizado e assintomático com relação à Neoplasia.
6. Assim, fica evidente que não existe contradição no laudo, pois assintomático é quadro referente à Neoplasia, mas há incapacidade total e permanente em relação aos problemas ortopédicos que acometem a parte autora.
7. Logo, presente a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, deve ser mantida a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS e CTPS de fl. 27, a autora possui vínculos empregatícios de 01/11/2010 a 01/12/2010 e de 01/11/2011 a 01/12/2011, em ambos como trabalhadora rural safrista, que servem como início de prova material da atividade de rurícola.
4. A testemunha ouvida afirmou que conhece a autora há mais de dez anos, tendo com ela laborado na colheita de feijão, batata e outras culturas, até 2014, quando houve o início do tratamento de câncer. Assim, comprovada a qualidade de segurada.
5. A perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade de colhedora e outras que exijam força e movimentos repetitivos com o membro superior direito, em virtude de mastectomia total + linfadenectomia axilar à direita. O perito afirmou a data de início da incapacidade a partir da cirurgia realizada em agosto de 2014.
6. Embora a autora possua 50 anos de idade, a limitação gerada pela doença incapacitante, somada à baixa escolaridade (2º ano do ensino fundamental), tornam improvável a reabilitação profissional, sendo cabível a aposentadoria por invalidez.
7. Por fim, em relação à carência, esta é dispensada no caso de câncer.
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. 1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença . 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 23/04/2019, uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. 3. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. O INSS somente pode cancelar o benefício mediante nova perícia que ateste o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora. 4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls.108/114, realizado em 19/12/2013, atesta que a autora é portadora das seguintes patologias presbiacusia (diminuição da audição devido à idade), presbiopia (olha direito - olho esquerdo), sinais e sintomas de depressão (solidão) moderada (CID F32), dor costal (CID T14.0 - ausculta pulmonar - murmúrio vesicular) e nódulo maligno na mama direita (CID 50.4) estadiamento clínico III - há malignidade, por fim, mastectomia à direita, o que resultou na sua incapacidade laboral total e permanente.
3. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença como deferido pelo juízo de piso, ressaltando, inclusive, a piora do quadro de saúde da autora comprovada pelos atestados médicos acostados às fls. 163/168, datados de 2017.
4. Quanto à data inicial do benefício, deve permanecer o termo estabelecido na sentença vergastada, qual seja, data do indeferimento do pedido administrativo em 10/10/2012 (f. 21 - NB 553.686.001-8), uma vez que o perito médico judicial afirmou que a doença originou-se em 2012.
5. Tendo em vista ser a autora portador de neoplasia maligna (câncer), a concessão do benefício independe do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (lei aplicável na época da constatação da incapacidade), que diz "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
6. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte desta decisão, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 06/03/1995 a 21/03/1995, 01/05/1997 a 30/09/1998, 15/03/2000 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2006, 01/05/2007 a 30/04/2008, 02/06/2008 a 04/06/2008, 01/10/2009 a 05/2011, bem como esteve em gozo de auxílio salário maternidade no lapso de 09/03/2012 a 06/07/2012 (NB 154.184.671-8).
7. Do acima exposto, verifica-se que, independente da comprovação do período de carência - obrigação dispensada por lei, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, posto que filiada ao RGPS antes do surgimento da doença incapacitante.
8. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelações do INSS e recurso adesivo da parte autora providas parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. NÃO VINCULAÇÃO.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. A circunstância de ter sido negado provimento a pedido de auxílio-doença anteriormente, não vincula a decisão sub judice, considerando a possibilidade do agravamento da doença, passível de ser constatado pelo juízo na instrução processual em curso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os vínculos empregatícios do autor nos períodos: 01/11/1975 a 15/09/1979 e 01/09/1987 a 26/03/1996. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/07/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011, 01/03/2012 a 31/05/2012 e 01/08/2018 a 06/2019. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/03/2020 (ID 157625903), atesta que o autor, aos 63 anos de idade, é portador de CÂNCER DE RETO E CÂNCER DE PRÓSTATA. CID C20 E C61, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 12/2018 (data da cirurgia para retirada de tumor de reto). 4. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade (12/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2019), data em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CÂNCER DE PELE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. O trabalhador não pode se dar o luxo de escolher a hora do dia em que irá trabalhar ou, então, de desempenhar apenas tarefas que não exijam exposição ao sol, tampouco possui condições financeiras de arcar com o elevado custo de protetor solar para uso diário, durante toda a jornada de trabalho.
5. Por tudo que dos autos consta, inclusive pelo referido pelo perito judicial, ainda que as lesões causadas pela doença possam, eventualmente, ser curadas através de tratamento adequado - geralmente o cirúrgico -, é certo que a parte autora deverá evitar, de modo permanente, a exposição solar, sob pena de recidiva da doença da qual padece - câncer de pele -, sendo impossível o retorno às suas atividades habituais.
6. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é se ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA EM DECORRÊNCIA DE PERÍCIA REVISIONAL DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 21/12/64 (55 anos), casada, 2º grau completo, tendo exercício trabalho de serviços gerais em fazenda até 2006, atualmente desempregada, destra, foi diagnosticada em 2006 com câncer de mama esquerda, submetendo-se à cirurgia de esvaziamento em mama, sendo portadora de sequela (CID10 C50.9). Contudo, concluiu o expert que a periciada "apresenta patologia, porém, sem evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral". Em laudo complementar elaborado conforme pedido de esclarecimentos da magistrada de primeira instância, devendo considerar a baixa escolaridade da autora, o esforço físico da profissão que habitualmente exercia, o tempo em que permaneceu aposentada e sua idade atual, o Sr. Perito ratificou na íntegra o laudo pericial.III- Há que se registrar que houve a avaliação pelo expert do relatório médico acostado aos autos, emitido pelo assistente Dr. Rodrigo A. D. Michelli, do Hospital de Câncer de Barretos/SP, atestando encontrar-se a requerente "em seguimento ambulatorial por tempo indeterminado", porém, não a incapacidade laborativa. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pelo próprio demandante, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL. DISPENSA. ART. 151, LEI 8.213/91. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 04 de dezembro de 2018, quando a demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “A autora foi submetida à cirurgia de mama em janeiro de 2013 e para esvaziar os linfonodos axilares devido câncer mamário seguido de quimio e radioterapia em janeiro de 2013. Apresentou, em 2017, Neoplasia maligna de tireoide (fls. 46) operada em agosto de 2017 (ver fls. 46). A autora alega também em sua inicial sofrer de depressão além de polimiosite, doença de Paget em tratamento conforme consta dos autos (ver fls. 101). Os exames e documentos que consta dos autos assim como o exame físico da autora mostram haver manifestações de doença tumoral como: câncer de mama; câncer de tireoide e cutânea (dermatofibroma) que de forma concomitante desenvolveu Miopatia inflamatória caracterizada por dor difusa e fraqueza muscular e confirmada por biópsia Muscular e aumento importante de CPK hoje em torno de 1389 (normal até 1550). Pelas morbidades existentes (associação de várias doenças), pela necessidade de uso contínuo de imunossupressores por tempo indeterminado, pela debilidade funcional existente causada pela miopatia inflamatória além de sequelas causadas pela retirada da mama e linfonodos axilares e quadro depressivo evidente, então fica caracterizada a incapacidade total e definitiva da periciada”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - A despeito de o expert não precisar a data do início do incapacidade, ele atesta que a requerente foi submetida a tratamento para “câncer de mama” no início de 2013, com resultado satisfatória. Contudo, em 2017, teve recidiva, desenvolvendo “neoplasia maligna de tireoide”, de modo que se adota a DII neste referido ano. O vistor oficial, aliás, se baseou em documentos acostados pela demandante aos autos, em especial, relatório de exame anatomopatológico de 17.01.2013, que referiu “ausência de metástases nos linfonodos sentinela”, exame eletroneuromiográfico dos membros inferiores indicando “situação dentro dos parâmetros da normalidades” e, por fim, relatório de punção aspirativa por agulha fina, efetivado em 28.03.2017, o qual revelou “carcinoma papilífero - categoria VI da Bethesda”.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que verteu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de segurada facultativa entre 01.06.2016 a 31.07.2017.13 - Portanto, encontrando-se a requerente dispensada da carência, já que portadora de uma das moléstias elencadas no art. 151 da Lei 8.213/91 (“neoplasia maligna”), e estando filiada ao RGPS na DII (28.03.2017), acertado o deferimento de aposentadoria por invalidez.14 - Nem se alegue, por fim, que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS. Com efeito, como já dito supra, em 2013, a autora havia sido curada do “câncer”, contudo, sofreu uma recidiva em 2017, como geralmente sói acontecer com tal patologia, sendo que neste instante já havia contribuído mais de 9 (nove) meses para a Previdência. Entendimento diverso somente se sustentaria acaso tivesse efetivado pouquíssimas contribuições e todas no ano de 2017. Alie-se, como elemento de convicção, que laudos administrativos, os quais seguem anexos aos autos, relativos ao auxílio-doença de NB: 619.284.814-2 deferido de 16.08.2017 a 27.02.2018, em nenhum momento, mencionam que a incapacidade da requerente é anterior à sua nova filiação no RGPS, sendo certo que perícia elaborada por profissional autárquico, em 23.08.2017, atestou o diagnóstico de nova patologia apenas em 03/2017.15 - Desta feita, é mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 619.284.814-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (28.02.2018), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.21 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIAINTERMINISTERIAL 22/2022. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fI. 37 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.01.2017 a 31.03.2021.3. De acordo com o laudo pericial fl.136, a parte autora sofre de neoplasia maligna de brônquios, que a torna total e permanentemente incapaz desde 10.2020, em razão de agravamento da enfermidade.4. Desinfluentes as alegações do INSS a respeito da ausência da qualidade de segurado da autora quando do início da incapacidade, em 10.2020, uma vez que a autora é contribuinte individual desde 2017, sem solução de continuidade, até 03.2021, mantendosua qualidade de segurado, até 03/2022, quando já estava incapacitada por agravamento da enfermidade.5. Apenas para reforço de argumentação, não bastasse o CNIS de fl. 37 ser suficiente para comprovar a qualidade de segurado, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de neoplasia maligna, doença que dispensa a comprovaçãodo período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022.6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O primeiro jurisperito assevera que a parte autora, apresenta autora é apresenta quadro de exacerbação da artrite de articulação de mãos. Conclui que a incapacidade laborativa parcial e permanente.
- O segundo jurisperito assevera que a parte autora é portador de Neoplasia Maligna de mama, Artrite Reumatoide Soro-Positiva, Síndrome de Colisão do ombro, Episódio depressivo leve e Fibromialgia. Conclui que a incapacidade total e permanente.
- O Laudo complementar relata as patologias de caráter permanente que são neoplasia avançada da mama, artrite reumatoide sendo esta de caráter crônico caracterizada por períodos de remissão e exacerbação do quadro clínico e a síndrome de colisão do ombro que impede que a autora faça força com o membro afetado.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Dado parcial provimento à apelação da autarquia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUEBRA DO DEVER ÉTICO DE LEALDADE ENTRE AS PARTES. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações constantes do CNIS revelam que o requerente mantém vínculo empregatício estável junto à “Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO” desde 1986, tendo percebido, durante todo o ano de 2020, remuneração variável entre R$14.208,90 (quatorze mil, duzentos e oito reais e noventa centavos) e R$28.755,99 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Em janeiro do corrente ano de 2021, sua remuneração fora da ordem de R$16.767,49 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 – No tocante à penalidade imposta - contemplada no art. 100, parágrafo único, do CPC -, de rigor sua manutenção. Afigura-se inconcebível que alguém se autoafirme “pobre” na acepção jurídica do termo, auferindo remuneração mensal média superior a 16 (dezesseis) salários-mínimos. A situação caracteriza, inequivocamente, quebra do dever ético de lealdade entre as partes, ao proceder de modo temerário, além do que provoca incidente manifestamente infundado, razões pelas quais entende-se, bem ao reverso do quanto sustentado pelo agravante, pela perfeita subsunção de tal comportamento às hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 80 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação da sanção.
6 – Rechaçada, expressamente, a alegação no sentido de não ter o Juízo de origem oportunizado a comprovação da suposta hipossuficiência econômica antes de decidir pela revogação da benesse, de sorte a ensejar vulneração aos princípios do contraditório e ampla defesa. Note-se que a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça fora materializada, pelo INSS, na peça de contestação, inclusive como matéria preliminar.
7 - Devidamente intimado, o autor ofereceu “resposta à contestação”, por meio da qual rebateu toda a matéria de mérito alegada na peça defensiva. Sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita, nenhuma palavra. Assim, bem ao reverso do quanto sustentado, houve plena garantia do direito ao contraditório no tocante à impugnação ofertada. Optou o requerente pelo silêncio.
8 - Submetida, nesta oportunidade, a questão de mérito ao colegiado, resta prejudicado o exame do agravo interno.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 44 anos, ajudante e auxiliar de cozinha, e grau de instrução 1ª série do 1ª grau, apresenta diagnóstico de carcinoma espinocelular em rebordo de língua à direita, submetida a glossectomia parcial direita com esvaziamento cervical em 23/7/18, com radioterapia em seguida, com término em janeiro/19. "O tratamento instituído (cirurgia e radioterapia) foi suficiente para controle da doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença).(...) Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia concluiu que a autora esteve incapacitada para o trabalho de julho de 2018 a janeiro de 2019, período no qual foi submetida a tratamento oncológico. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. A autora não possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que gere obstrução plena e efetiva na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (fls. 60 - id. 128654544 – pág. 2).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que a autora de 44 anos reside com o marido José Antônio de Cerqueira, de 48 anos, a filha Lucrécia Vitória Queiroz Cerqueira, de 20 anos, solteira, ensino médico, procurando trabalho, sem profissão e sem renda, e o filho Mateus de 13 anos e estudante, em casa própria construída em alvenaria em terreno recebido de herança da genitora da requerente, com telha de barro, sem forro e piso de cerâmica, constituída de cinco cômodos, sendo dois dormitórios, sala, cozinha, e banheiro e guarnecido dentre outros móveis e eletrodomésticos, tanque elétrico, máquina de lavar, geladeira nova, forninho e micro-ondas, TV LCD de 40 polegadas, vídeo game Xbox 360, aparelho de TV por assinatura SKY (que não está em uso, segundo a requerente). Conforme avaliação da assistente social, a residência possui "bom padrão de construção, com mobiliário com bom padrão, em boas condições de organização e limpeza, construída com os recursos advindos do salário do esposo" (fls. 50 – id. 128654528 – pág. 5). A demandante recebe Bolsa Família no valor de R$ 124,00 e possui uma moto CG Honda 2012. A família possui três celulares pré-pagos e são atendidos pela rede pública de saúde, adquirindo medicamentos gratuitamente. A renda mensal é proveniente da remuneração do esposo como ajudante geral em outro município, no valor de R$ 1.423,00. As despesas mensais totalizam R$ 796,84, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 112,88 em energia elétrica, R$ 38,96 em água /esgoto, R$ 65,00 em gás de cozinha, R$ 80,00 em curso extracurricular para o filho. Estão pagando R$ 500,00 por mês em parcela de supermercado (Dívida original R$ 2.000,00).
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama e foi submetida a cirurgia, combinada com tratamento quimioterápico e radiológico, com severa perda de força, tudo atestado por médicos especialistas. Ademais o atestado que juntou aos autos de origem é atual (29/06/2017) o que atribui franca verossimilhança à alegação no sentido de que a mesma necessita permanecer recebendo o benefício que outrora o INSS já reconhecera a seu favor
2. Agravo desprovido.