ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural/pedreiro, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta câncer de pele, entretanto "não apresenta redução da sua capacidade laborativa". Poderá realizar todas as atividades, com prevenção voltada ao câncer de pele.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente sempre trabalhou como rurícola ou pedreiro, atividades que implicam em intensa exposição ao sol, o que, sabidamente, é um fator de risco ao surgimento e desenvolvimento do câncer de pele.
- O laudo judicial, por um lado, informa que a parte autora não possui redução da capacidade laboral; por outro lado, afirma que deve realizar suas atividades "com prevenção voltada ao câncer de pele".
- Ademais, verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento realizado.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais (as quais, repise-se, implicam em exposição ao sol), para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações constantes do CNIS revelam que o requerente manteve vínculo empregatício estável, por mais de 19 (dezenove) anos, junto à “Central de Intercâmbio Viagens Ltda.”, tendo percebido remuneração, durante os cinco primeiros meses de 2019, anteriormente à rescisão do vínculo, em valores variáveis entre R$10.669,11 (dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais e onze centavos) e R$34.420,81 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e um centavos). A partir de junho/2019, inscreveu-se junto ao RGPS como contribuinte individual autônomo (“André Luiz Simonetti Serviços Administrativos”), vertendo recolhimentos mensais próximos ao teto (R$5.839,36 e R$5.531,27).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 – Informações constantes do CNIS revelam ter o agravante, mediante vínculo empregatício estável junto à “Multiconexões Ind. e Com. Ltda.”, percebido remuneração, no mês de janeiro/2019, no importe de R$4.964,67 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Para além disso, aufere benefício previdenciário de natureza indenizatória (auxílio-acidente), com proventos da ordem de R$711,66 (setecentos e onze reais e sessenta e seis centavos), também em janeiro do ano em curso, totalizando numerário equivalente a R$5.676,33 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do segurado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações constantes dos sistemas CNIS e Plenus/Dataprev, disponíveis a este Gabinete, revelam que a requerente mantém vínculo empregatício estável junto à “Vértice Arquitetura e Consultoria”, tendo percebido remuneração, em dezembro/2019, da ordem de R$3.719,34 (três mil, setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), além de ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos, em janeiro/2020, no importe de R$1.587,80 (mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
4 – A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado.
5 - Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse.
6 - Agravo de instrumento do INSS provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, § 3º, DO CP. RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE CIVIL.DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 56 DO ESTATUTO DO ÍNDIO E DO ART. 65, II, DO CP. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o indígena perfeitamente adaptado aos usos e costumes da sociedade civil, com fluência na língua portuguesa, ou seja, com plena integração social, não há necessidade de realizaçãodelaudo antropológico para estabelecer a sua responsabilidade penal, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de nulidade. Precedente.2. Considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o cálculo prescricional deve ser regido pela pena em concreto, impondo-se oreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, por consequência, a extinção da punibilidade do réu Claudemir Sinã Xerente, nos termos dos artigos 61 do CPP e 29, XIV, do RI/TRF-1ª Região quando o prazo prescricional exceder o previstono art. 109 do CP.3. O conjunto fático-probatório existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de estelionato qualificado previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.4. A aplicação da atenuante prevista no art. 56 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) somente é cabível quando o indígena se encontra em fase de aculturação, e não totalmente integrado socialmente, o que não se verifica no presente caso, em que arecorrente está devidamente integrada ao meio social.5. Inaplicável a atenuante vaticinada no art. 65, II, do Código Penal, aos indígenas já integrados devidamente à sociedade em razão da imposição do dever legal de conhecimento da lei.6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do Sistema PLENUS/Dataprev coligidas aos autos revelam ser o autor beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo auferido proventos, na competência novembro/2014 (mês anterior ao oferecimento da presente impugnação), no importe de R$1.779,59 (mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
4 - O vínculo empregatício mantido pelo impugnado junto à Usina Barra Grande de Lençóis S/A fora rescindido em 24 de novembro de 2014, anteriormente ao protocolo desta impugnação, razão pela qual há que se reconhecer a ocorrência de modificação da situação fática originária.
5 - De igual sorte, não socorre o apelante o fato de ter o autor recebido importância decorrente de pagamento de precatório, na medida em que referido quantum, por óbvio, não integra seus ganhos habituais.
6 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta é a situação do impugnado.
7 - Recurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
1. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. CABIMENTO.
A CONITEC reconheceu haver vantagem terapêutica no uso do abemaciclibe na situação da parte autora, sendo que o medicamento foi integrado ao rol da assistência farmacêutica do SUS para tratamento de "câncer de mama", confirmando-se a adequação e a pertinência do pedido no caso.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA E BEVACIZUMABE. CÂNCER DE RETO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A parte autora realiza tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto a estabelecimento cadastrado como UNACON, afigurando-se prescindível a realização de perícia prévia à análise da antecipação de tutela postulada. 2. Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível a concessão dos medicamentos CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA e BEVACIZUMABE para tratamento de câncer colorretal metastático.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LEI Nº 7.713/1988.
1. A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de neoplasia maligna, conforme expresso no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988 (com redação dada pela Lei nº 11.052 de 2004).
2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.3 - Informações constantes do CNIS revelam que o requerente mantém vínculo empregatício estável junto à “Prudenkraft Ind. e Com. de Caixas de Papelão Ltda.”, tendo percebido remuneração, no mês de julho/2021, da ordem de R$3.164,89 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). De outro giro, não trouxe o agravante, na inicial do presente recurso, nenhum elemento de prova acerca da existência de despesas de caráter extraordinário, que inviabilizassem a manutenção de seu sustento, na hipótese de recolhimento das custas judiciais relativas à propositura da demanda subjacente.4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.5 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do segurado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações constantes dos sistemas CNIS e Plenus/Dataprev revelam que o requerente mantém vínculo empregatício estável junto à “Assupero – Ensino Superior Ltda.”, tendo percebido remuneração, em fevereiro/2020, da ordem de R$3.339,67 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), além de ser titular do benefício de aposentadoria por idade, com proventos, em fevereiro/2020, no importe de R$5.161,71 (cinco mil, cento e sessenta e um reais e setenta e um centavos).
4 – A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado.
5 - Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse.
6 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações constantes do CNIS revelam ter o agravante, mediante vínculo empregatício estável junto à “Akzo Nobel Ltda.”, percebido, durante todo o ano de 2018, remuneração variável entre R$5.987,27 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) e R$7.846,63 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos). Consulta recente ao mesmo banco de dados informa que a remuneração auferida em julho/2019, fora no importe de R$5.866,64 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA CÂNCER FORA DO ÂMBITO DO CACON/UNACON. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS PARA O TRATAMENDO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. ENTES PÚBLICOS. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
2. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam recolhimentos à previdência social de 01/2012 a 06/2013, no sistema Dataprev.
- A parte autora queixa-se de câncer de mama esquerda que foi diagnosticado em setembro/2011.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia maligna de mama esquerda. Conclui pela existência parcial e permanente para o labor.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 27/01/2012, quando começou a efetuar recolhimentos à previdência social.
- A própria autora refere que foi diagnosticado câncer de mama em setembro de 2011, data considerada início da incapacidade.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em janeiro de 2012, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor apresenta inaptidão total e permanente, em decorrência de câncer de garganta (fls. 58/62).
- Verifica-se do CNIS de fls. 31 que o autor manteve registro de trabalho até 05/2008, voltando a estabelecer vínculo em 2011, laborando para seu irmão.
- Consta dos autos o documento médico de fls. 15, com informação de que o requerente iniciou tratamento no Hospital do Câncer de Barretos em fevereiro de 2011.
- Como se vê, não é crível que o autor tenha estabelecido novo vínculo empregatício, como funcionário do próprio irmão, no mesmo momento em que inicia tratamento de um câncer, após anos afastado do RGPS.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA INCAPACITANTE DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
Comprovada a origem diversa das causas incapacitantes, mostra-se possível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CÂNCER DE PRÓSTATA. SAPATEIRO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de câncer de próstata, a segurado que atua profissionalmente como sapateiro.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.