PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
- A autora, na data do óbito da mãe, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- O perito judicial atestou que a requerente é portadora de carcinoma urotelial de bexiga (neoplasia maligna) e status pós-herniorrafia, estando inválida desde 19/09/2015.
- As testemunhas relataram que a autora passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras após a morte da mãe, que morava com ela.
- O estudo social informou que a requerente recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo que possui vários gastos fixos, como plano de saúde e energia elétrica. Na ocasião, a autora informou que recebe doações de remédios e de suas principais refeições, de uma sobrinha. Ficou isenta de custos de água, em razão de sua enfermidade. Não possui fogão. A requerente realiza suas necessidades fisiológicas em bolsa coletora de urina (sua bexiga foi retirada em razão do câncer). Suas medicações são adquiridas por familiares, recebendo do SUS apenas a bolsa coletora de urina. A família custeia os serviços de um enfermeiro que ajuda na limpeza e higienização da bolsa coletora. A autora afirmou que possui dificuldade para realizar as atividades domésticas e é proibida de cozinhar por causa da bolsa. Consta, ainda, que houve metástase, voltando ao tratamento quimioterápico.
- A dependência econômica restou demonstrada.
- A parte autora comprovou sua condição de inválida, iniciada, segundo a perícia, em 2015, antes, portanto, da morte da mãe (ocorrida em 30/03/2016), justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
- O conjunto probatório demonstra a dependência econômica, podendo-se inferir do estudo social que a parte autora sobrevive graças à ajuda de familiares, sendo sua renda de um salário mínimo insuficiente para sua manutenção, levando-se em consideração, principalmente, estar em tratamento de metástase.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, eis que a sentença julgou improcedente a demanda.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laboral, a conclusão do sr. perito judicial foi no sentido da presença de incapacidade total e temporária da parte autora: "trata-se de homem de 60 anos, com dois problemas distintos - ombro doloroso por lesão de manguito rotador, que necessitou de duas cirurgias, sendo a última no final de 2012, com melhor resultado de dor e função, em processo de fisioterapia e, com perspectiva, nesse aspecto de retorno funcional, porém, desde fevereiro de 2009, vem em tratamento de câncer de bexiga - neoplasia maligna, recidivante, em tratamento no Hospital Regional, com urologia e oncologia, baseado, desde fevereiro de 2012 em infusão dentro da bexiga, com BHCG, vai sondagem vesical. Ainda em tratamento, com reavaliação em três meses, do resultado. Com término da fisioterapia no ombro direito e ausência do tumor, poderia retornar para a mesma função".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa, tal qual explicitado na sentença, e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. No tocante ao pedido da parte autora em relação aos honorários advocatícios, assiste-lhe parcial razão, pois não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida, como na hipótese.
7. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.3. Quanto à qualidade de segurado e carência, verifica-se a existência de vínculos empregatícios entre 1987 e 2019, sendo o último deles entre 01/07/2019 e 28/09/2019, além de recolhimentos como contribuinte individual de 01/12/2022 a 30/04/2024.4. Conforme documentos médicos apresentados, o autor é portador de neoplasia maligna do estômago, tendo sido submetido a tratamento, com cirurgia e sessões de quimioterapia e radioterapia. No caso, a neoplasia maligna foi diagnosticada em 01/09/2022.5. Há nos autos indícios suficientes do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. 6. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional. 7. Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação da tutela. 8. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.9. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.10. No caso dos autos, a multa imposta no valor mensal de R$ 2.500,00, não se mostra excessiva, pois, em simples conversão matemática, tem-se o dia multa no importe de R$ 83,33, contudo, o limite fixado em R$ 10.000,00 mostra-se excessivo, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzido a R$ 3.000,00, vez que sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário. 11. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB ESTIMADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez e à duração do prazo de cessação do benefício auxílio-doença estipulado pela sentença.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 105494065 - Pág. 31/35) atestou que a parte autora é acometida por câncer retal, neoplasia avançada do reto, anatomopatológico adenocarcinoma Borman III, CID 10 C20, estando incapacitada para o exercício doúltimo trabalho ou atividade habitual de forma temporária e total, desde maio de 2019. Foi estimado o prazo de 02 anos, a partir de abril de 2019, para a recuperação da parte autora e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividadehabitual.5. O juízo sentenciante, diante do prognóstico do perito entendeu entendeu incabível a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade do autor. Quanto à DCB, por estar mais próximo dos elementosde convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.6. A concessão de benefício por incapacidade temporária pelo período de 2 dois anos, o que se amolda à jurisprudência desta Corte.5. Assim, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora e fixou a DCB pelo prazo de dois anos.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O autor pleiteia na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação em 31/10/2015 ou, ainda, conceder o auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
4. O autor queixa-se de sensação de repuxar a pele e musculatura do pescoço, os alimentos caem da boca em certos momentos, mas nega dores ou recidiva da lesão. Relata não poder trabalhar exposto ao sol ou realizar atividades de esforço físico intenso.
5. Em perícia realizada em 17/05/2019 (id 121030632 p. 1/7), quando contava o autor com 61 (sessenta e um) anos de idade, atesta ter sido cometido por Neoplasia maligna do lábio, CID C00, já tratado com exérese da lesão em 10/2015 e portador de diabetes mellitus, CID E11.
6. E a conclusão do expert foi: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Acometido por Neoplasia maligna no lábio, com diagnóstico em 07/2015 e tratado com exérese da lesão em 10/2015, além de ser portador de diabetes mellitus. No entanto, tais patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. Não foram apuradas alterações clínicas que incapacitem para o trabalho, uma vez que a doença foi tratada e sem recidiva.”
7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
8. Também não cumpre os requisitos para concessão do auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial, em nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa, resultante de acidente de qualquer natureza.
9. Requisitos não cumpridos. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica psiquiátrica, realizada em 18/09/2009, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Posteriormente, após o falecimento do autor, foi realizada outra perícia, em razão da moléstia câncer. Tal perícia afirmou que do quadro de depressão não existem exames complementares que a demonstrem (fl. 255v), contudo, concluiu pela incapacidade para o trabalho ao menos desde o diagnóstico de câncer em 05/2009 até seu óbito em 01/2011.
5. Ocorre que o autor manteve vínculo com a Previdência até 10/2004, quando do término do último contrato trabalhista (CNIS, fl. 269), sendo prorrogado até 10/2005, em razão do período de graça. Disso decorre que na data da incapacidade em 05/2009 já não possuía a qualidade de segurado, sendo incabível a concessão de benefício previdenciário .
6. Como observado pelo juiz de primeiro grau, a autarquia havia reconhecido a incapacidade do autor no período de 07/04/2005 a 22/12/2005 (fl. 52), porém não foi reconhecia a qualidade de segurado, que agora se configurou.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. QUALIDADE DE SEGURADO PRORROGADA. DESEMPREGO. CONSIDERÁVEL HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. CÂNCER. DOENÇA QUE NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do que dispõe o artigo 42 da Lei n° 8.213/91, será concedido ao segurado que cumprir a carência exigida.
4 - De acordo com os documentos que instruem o presente feito verifica-se que a parte autora ostentou vínculos empregatícios com contribuições vertidas ao RGPS, de 21/01/1993 até 03/11/1997, de 01/07/2003 até 20/02/2008 e de 01/06/2009 até 08/2010, tendo recebido auxílio-doença no período de 31/08/2009 até 04/12/2010 e de 15/10/2010 até a presente data (sentença de fls. 82/85).
5 - Constata-se, assim, que a autora contribuiu por quase 10 (dez) anos, deixando de efetuar as contribuições exatamente em período anterior à data da incapacidade atestada pelo laudo pericial (maio/2009), o que pelo seu considerável histórico contributivo, é robusto indicativo de que ficou desempregada justamente por conta da descoberta do câncer de mama, fazendo incidir, na situação em apreço o disposto no artigo 15, inciso II, parágrafo 2°, da Lei n° 8.213/91, que prorroga por 24 meses a manutenção da qualidade de segurado, após a cessação das contribuições.
6 - Consoante o disposto no artigo 26, inciso II da Lei n° 8.213/91, a doença que acometeu a parte autora independe de carência, conforme previsto no artigo 151 do mesmo dispositivo legal.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora comprovou qualidade de segurada e recolhimento de número mínimo de contribuições mensais juntando aos autos o documento CNIS. Também restou devidamente demonstrada a incapacidade laboral mediante perícia, que confirmou ser a autora portadora de Neoplasia maligna de tórax.
3. A jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". (TRF4, AC 5000890-50.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, professora, nascida em 12.03.1971, afirme ser portadora de neoplasia benigna de mama, mononeuropatia não especificada, transtornos de músculo em doenças classificadas em outra parte, e convalescença após cirurgia, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27.05.2017 a 05.05.2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA DO INSS. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS DE COLPOSCOPIA E CITOLOGIA ONCÓTICA. DESPROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O artigo 37, I, primeira parte, da Constituição Federal determina que os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O inciso II do mesmo dispositivo prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
2. A conferir aplicabilidade às normas constitucionais acima, a Lei n° 8.112/90, denominada Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, dispõe que: “Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.”.
3. Embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV (vírus do papiloma humano), que é a principal causa do câncer no colo do útero, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, o Poder Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública.
4. Ainda que fosse detectada alguma moléstia nesses exames, como HPV ou mesmo câncer no colo do útero, não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos de Técnico ou Analista do INSS, pois não se revelam incompatíveis com as atribuições desses cargos, mormente quando esta moléstia mais grave pode ser detectada através de outros exames considerados menos invasivos.
5. A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de evolução de doença.
6. O perigo de dano ou o risco ao resulta útil do processo advém da violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada de submissão a tais exames das candidatas aprovadas que podem ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses.
7. Agravo de instrumento provido para que seja afastada a exigência de realização de exames de colposcopia e citologia oncótica para investidura nos cargos de Técnico e Analista do INSS, para candidatas aprovadas no concurso público iniciado em 2015, sem prejuízo da realização de outros exames médicos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e preexistência da incapacidade ao reingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não juntada de prontuário médico integral da parte autora; (ii) a preexistência da incapacidade laboral ao reingresso do autor no RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo, com base nos arts. 370 e 371 do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando já formado seu convencimento, especialmente diante de um laudo pericial completo e demais provas documentais.4. A alegação de preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS não prospera, uma vez que a incapacidade decorre do agravamento da neoplasia maligna do esôfago, diagnosticada em 16/02/2024, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado.5. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação, o que restou demonstrado no caso concreto.6. A neoplasia maligna é uma das doenças que independem de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme o art. 151 da Lei nº 8.213/91.7. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (16/04/2024).8. O autor tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente ou a aposentadoria por idade que já recebe na via administrativa, conforme o Tema 1018 do STJ.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A doença preexistente não impede a concessão de benefício se a incapacidade laboral decorre do agravamento da moléstia, ocorrido após a filiação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, § 2º, 59, § 1º, 151.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; TRF4, APELRE 5013497-56.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 26.07.2021; TRF4, AC 5010880-55.2021.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna de ovário e cólon, fora de possibilidade terapêutica, no momento fazendo quimioterapia paliativa. Informa que a autora não possui a menor possibilidade de trabalho e se encontra incapaz desde a data da cirurgia. Trata-se de incapacidade total e permanente ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 26/02/1998, ficou longo tempo sem contribuir, voltou a trabalhar em 01/08/2011 e ajuizou a demanda em 20/03/2012, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a neoplasia maligna.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- A sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora refere que foi submetida à cirurgia em novembro de 2010, com esvaziamento axilar direito para tratar de neoplasia maligna.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia maligna de mama direita. Afirma que o diagnóstico foi estabelecido em agosto de 2009. Aduz que a paciente foi submetida tratamento cirúrgico com mastectomia radical, quimioterapia e radioterapia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/04/2011, quando passou a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- O laudo pericial aponta com clareza que o diagnóstico da doença da autora foi estabelecido em agosto de 2009, e ela própria relata que foi submetida a tratamento cirúrgico da enfermidade em novembro de 2010, datas que correspondem à época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/04/2011).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social.
- Não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em abril/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Sentença anulada.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo o INSS cessar no prazo de 30 dias a contar da data da implantação.2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por invalidez, bem como a perícia seja refeita por especialista.3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta pós-operatório de cirurgia de ressecção de câncer colo retal e reconstrução do trânsito intestinal, porém com o tratamento adequado poderá retornar ao trabalho 30 dias após a data de início da incapacidade.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
APELAÇÃO. DIREITO DA SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrado que o medicamento pembrolizumabe, à luz da Medicina Baseada em Evidência, é necessário e urgente para tratamento de neoplasia pulmonar metastática (CID C34), especialmente em cenário específico em que se trata doença metastática PD-L1 hiperexpresso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão, o que não ocorre não caso em tela.
II - Não restou demonstrada de plano a qualidade de segurado da autora no momento do início da incapacidade, porquanto os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram o recolhimento de contribuições previdenciárias até 31.12.2002, tendo a autora sido diagnosticada com câncer na mama direita em 28/08/2013.
III - As parcelas recebidas pela autora por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar.
IV - Agravo de Instrumento do INSS provido.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVa. CÂNCER. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. relação CUSTO/EFETIVIDADE desfavorável. existência de alternativas.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício face ao custo elevado, em se tratando de política pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
3.Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portador de neoplasia maligna do encéfalo (CID C71), está definitivamente incapacitado para o exercício, deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, é devida a pensão por morte aos seus dependentes (TRF45000440-20.2010.404.7207, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D. E 29/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ABIRATERONA. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTRAINDICAÇÃO À QUIMIOTERAPIA CONVENCIONAL. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRACAUTELAS.
1. O ACETATO DE ABIRATERONA foi definitivamente incorporado aos tratamentos disponibilizados no SUS, nos termos da Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019, do Ministério da Saúde, que recomenda o fármaco no tratamento de neoplasia de próstata metastático resistente à castração, em pacientes com uso prévio de quimioterapia.
2. Para a obtenção de medicamento oncológico, deve ser demonstrada a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDOS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emanuel Ribeiro (49 anos), em 01/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 117).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fls. 105) que o falecido verteu contribuições para o INSS referente a 10/12/1979 - 08/10/1996 (empregado), algumas contribuições no ano de 2001 (06/2001), e como segurado facultativo no período de 01/11/03 a 30/11/04 e de 06/2005 a 08/2005. Passou a receber LOAS a partir de 31/10/05.
6. Consta da Certidão de Óbito que o Sr. Emanuel faleceu de infecção de trato urinário, broncopneumonia e câncer cerebral.
7. A respeito do estado de saúde do falecido, foram juntados declarações e relatórios médicos (fls. 49-55), informando que o mesmo possuía cegueira em ambos olhos (03/2005, 04/10/05), tumor maligno cerebral (03/2005), tendo se submetido à cirurgia - neoplasia cerebral - em 06/04/05 (fl. 58), e outros documentos hospitalares de 2012 que apontam para a neoplasia maligna do cérebro, do "de cujus" (fls. 70-73).
8. A par disso, constam dos autos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade (fls. 32-44) apresentados e indeferidos em 03/2005, 07/2005, 09/2005, 11/2005. O benefício de Amparo Social foi deferido em 31/10/2005 (fl. 45).
9. Considerando que, de acordo com os documentos dos autos, a enfermidade do falecido foi constatada a partir de 03/2005, período em que o "de cujus" possuía qualidade de segurado, coberto pelo período de graça (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91), não há que se falar, porquanto, em perda da qualidade. O fato de não haver mais contribuições após 11/2004, não exclui a qualidade de segurado do falecido.
10. Os reiterados indeferimentos administrativos de benefício previdenciário por incapacidade laboral não procedem, de modo que à época o "de cujus" fazia jus ao benefício, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez. Assim, a parte autora faz jus à pensão por morte.
11. No que se refere aos danos morais, a sentença não merece reforma. Via de regra, não merece acolhida a condenação do Instituto em danos morais, vez que o indeferimento do benefício ou mesmo sua revisão, por parte da Administração, deve seguir os pressupostos legais autorizadores.
12. Quando o INSS cumpre o ato de ofício, ainda que desfavorável à parte autora, esse motivo, por si só, não conduz à ocorrência de dano moral.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência para o INSS em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
14. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido.