PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
2. Verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Aplicabilidade da regra de transição.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO (IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). PERSISTÊNCIA DO INTERESSEPROCESSUAL DO IMPETRANTE. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO QUE NÃO DÁ FUNDAMENTO AO PEDIDO.1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de determinação de imediato cumprimento do acórdão proferido pela 02ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a DER, sob pena de multa diária.2. Considerando que o pedido formulado é de concessão do benefício com efeitos financeiros a partir de 24/08/2016 e que foi concedido ao impetrante, no curso da demanda, benefício com efeitos financeiros a partir de 23/11/2020, persiste o seu interesse processual na análise do mérito desta demanda. Passa-se ao exame do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.3. Considerando que o acórdão administrativo determinou a reafirmação da DER para data não especificada, mas que certamente é posterior a 24/08/2016, não é possível acolher o pedido deduzido nestes autos com base neste acórdão, sem prejuízo de que o impetrante discuta judicialmente a data de início dos efeitos financeiros pelas vias judiciais ordinárias.4. Apelação parcialmente provida para reconhecer o interesse de agir da parte impetrante e, no mérito, denegar a segurança. Sem condenação em honorários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por idade, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, estabeleceu que, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante, não se faz necessário, de forma geral, o prévio requerimento administrativo.
2. Como a hipótese dos autos não se enquadra na situação excepcional reconhecida pelo STF, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora.
3. Face à ausência de citação do INSS, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado praticamente um ano antes da propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesseprocessual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimentoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
- Do julgado no R.E. 631.240/MG pelo C. STJ infere-se que, nas ações ajuizadas após 03.09.14, presente está o interesse processual se o interessado requereu administrativamente o benefício mas este foi indeferido ou se a autarquia não analisou o pedido no prazo legal.
- Considerando a existência de requerimento administrativo colacionado aos autos, não se antevê justificativa para a extinção do feito sem julgamento do mérito, tampouco suspensão do feito para a juntada de requerimento, pelo que de rigor a manutenção do r. decisum, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há falar em ausência de interesse de agir no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial, na esteira do RE nº 631.240/MG, no qual se decidiu pela indispensabilidade do requerimento administrativo, sendo prescindível, contudo, o exaurimento da esfera administrativa no tocante à concessão de benefício previdenciário.
- Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há falar em ausência de interesse de agir no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial, na esteira do RE nº 631.240/MG, no qual se decidiu pela indispensabilidade do requerimento administrativo, sendo prescindível, contudo, o exaurimento da esfera administrativa no tocante à concessão de benefício previdenciário.
- Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Hipótese em que comprovado o recolhimento de contribuições para fins de cômputo de tempo urbano.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2018, pleiteando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A parte autora ingressou, na esfera administrativa, com o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A negativa da Administração em conceder o benefício, levou o requerente a ingressar com uma demanda (proc. n. 0005468-49.2010.4.03.6183) que, em grau de recurso, chancelou o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade e à concessão da aposentação.
- Afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, considerando-se que a Autarquia já havia sido acionada pelo segurado em momento anterior, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da primeira demanda (proc. n. 0005468-49.2010.4.03.6183).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSEPROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A ação buscava o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade especial para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a ação previdenciária, considerando a necessidade de prévio requerimento administrativo; (ii) a adequação da fundamentação da sentença quanto à isenção de custas e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para todos os períodos de atividade especial pleiteados em juízo configura a falta de interesse processual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240, em regime de repercussão geral.4. O requerimento administrativo prévio deve ser instruído com toda a documentação necessária para a análise do pleito pelo INSS, sob pena de não se caracterizar a pretensão resistida.5. No caso, o pedido administrativo (NB 212.155.754-1) não abrangeu o período de 18/06/2019 a DER (04/07/2024). Para o período de 03/08/1999 a 17/06/2019, o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheceu (processo judicial nº 5043476.59.2021.4.04.7100/RS) ocorreu em 25/09/2024, após o encerramento do processo administrativo em 16/07/2024, impedindo a análise completa pelo INSS.6. A sentença deve ser retificada de ofício quanto à fundamentação da isenção de custas e honorários, uma vez que a ação tramita sob o rito comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais Federais. A isenção decorre da concessão da Justiça Gratuita e da ausência de angularização da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.8. Sentença retificada de ofício quanto à fundamentação da isenção de custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: 9. A ausência de prévio e completo requerimento administrativo para todos os períodos de atividade especial pleiteados em juízo, ou a impossibilidade de análise administrativa devido à falta de documentação ou de trânsito em julgado de decisão judicial anterior, implica a falta de interesse processual para a propositura da ação previdenciária, nos termos do RE nº 631.240/STF.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez e, posteriormente, pela mora em implantá-lo quando assim determinado por decisão judicial.
2. Autor requereu por duas vezes o benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho, a primeira deferida e a segunda indeferida por falta de comprovação da incapacidade laborativa.
3. A conclusão do INSS, embora seja divergente da posteriormente exarada por via judicial, é razoável, porquanto o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional e, além disso, aos exames por médicos peritos que constataram sua capacidade laborativa. Assim, não se pode afirmar que a autarquia agiu com ilegalidade ou abuso.
4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo.
5. Nos autos nº 320.01.2009.003217-3 foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela e determinando o restabelecimento do benefício do auxílio doença em 20/02/2009, devidamente comunicado à APSDJ e cumprido em 13/03/2009, ou seja, menos de um mês após a prolação da sentença.
6. Posteriormente, em 09/09/2011, foi proferida sentença determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo o benefício sido implantado em 04/11/2011, ou seja, menos de 02 (dois) meses após a prolação da decisão.
7. Não se vislumbra a mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais. Os prazos que o autor teve de aguardar são necessários para que a administração organize-se e implante os benefícios, não sendo desarrazoados ou desproporcionais.
8. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ.
9. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais.
10. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo vista ausência de requerimento administrativo.2. No caso, a parte autora apresento requerimento administrativo em 30.03.2020, o qual foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o dia 31.05.2020. Além disso, observou que "caso considere oprazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (31/05/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pelainternet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.b".3. Observando a tese fixada pelo Supremo, tema 350, resta claro reconhecer que houve o indeferimento forçado do requerimento administrativo, incidindo o especificado no final do inciso IV, alínea c, da tese, vejamos: "Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".4. Não se pode falar em pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que era responsabilidade do autor apresentar a documentação necessária para a solicitação de prorrogação do benefício. Como isso não foi feito, por culpa do requerente, a autarquianão teve como avaliar a necessidade da prorrogação do benefício.5. Assim, correta sentença, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em julho de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação do INSS prejudicada.