PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA.1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.6. O termo inicial da deficiência foi constatado em 10/03/2018 pelo médico judicial (ID 293705113 e 293705131).7. E, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo (16/04/2021), perfazem-se somente 30 anos, 4 meses e 29 dias, faltando-lhe 2 anos, 7 meses e 1 dia anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.8. Da análise do CNIS que o autor efetuou recolhimentos após o requerimento administrativo, de modo que teria atingido 33 (trinta e três) anos de tempo de serviço em 29/03/2024, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.9. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço ao deficiente físico a partir de 29/03/2024.10. Assim, a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a pessoa portadora de deficiência, mas com termo inicial diverso do requerimento administrativo.11. E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.12. Referida matéria foi objeto de julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 995), com a fixação da tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a prestação da entrega jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.14. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.15. No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.16. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).17. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.18. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/1998 E EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS AO AUTOR.
O limite máximo do salário de benefício previsto pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, não se confunde com o limite máximo do salário de contribuição previsto pelo art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91.
O salário de benefício não foi limitado ao teto na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e na evolução da renda mensal.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPUTAÇÃO SOMENTE AO AUTOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, sob o número 2009.61.02.009183-0, em 27/07/2009.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 07/11/2007, com ação visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, sob o número 597.01.2007.012984-9 (2011.03.99.031888-2).
3 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V e VI, do CPC/1973.
4 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina: são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé.
5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
6 - No caso presente, de fato, houve a propositura de duas demandas com idêntico objetivo, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se da mesma patrona, para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida movimentação do Poder Judiciário, a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio.
7 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17, VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo, não atingindo, contudo, seus respectivos advogados.
9 - Essa a interpretação que se extrai do próprio CPC, que, ao tratar das penalidades processuais, limita sua aplicação a autor, réu ou interveniente (artigo 14, parágrafo único, artigo 16 e seguintes).
10 - Ressente-se o aplicador da lei de mecanismos efetivos de combate à litigância abusiva e descompromissada, inclusive em relação aos operadores do direito que, por dever legal, deveriam zelar pelo funcionamento de uma Justiça mais eficiente. Reconhece-se, entretanto, que tais ferramentas, de lege ferenda, encontram resistência além da nossa vã compreensão.
11 - Na exata medida em que o advogado atua no processo apenas como representante processual de seu cliente, este sim parte ou participante da relação processual, não está sujeito às penas processuais por eventual litigância de má-fé, embora, evidentemente, esteja sujeito à outra sorte de penalidades (disciplinares, penais etc.) a serem apuradas em procedimentos ou ações próprios.
12 - De rigor a exclusão da penalidade cominada à patrona do autor, não sem antes registrar perplexidade com o argumento por ela ventilado em apelo, no sentido de que, mesmo a despeito de ter subscrito a petição inicial de ambas as demandas, "não há prova de que possuía ciência da anterior ação ajuizada".
13 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Embora não realizada a perícia médica por entraves processuais não atribuíveis ao autor falecido, a incapacidade laboral restou comprovada por meio da farta documentação médica juntada aos autos.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, não havendo óbice para o conhecimento do recurso interposto.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial , desde o requerimento administrativo até o óbito do autor.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DESDE DER. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RENDA PER CAPTA INFERIOR A 1/2 SM E DIB QUANDO MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46, EXCETO EM RELAÇÃO A DIB. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGA PROVIMENTO AO DO RÉU.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. IDADE NO CURSO DO PROCESSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. IDADE NO CURSO DO PROCESSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO EM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefícios por incapacidade, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REVISÃO. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR EM PARTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RMI FIXADA INCORRETAMENTE. REVISÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora era beneficiária do auxílio-doença nº 31/504.138.679-6, concedido com DIB em 13.02.2004, mas, após perícia realizada em 11.04.2007, a alta médica foi fixada em 01.07.2007.2. No entanto, em 20.08.2007, a parte autora requereu novo benefício de auxílio-doença (NB 31/521.613.602-5), tendo a perícia médica determinado o restabelecimento do benefício anterior (NB 31/504.138.679-6) desde 02.07.2007.3. Todavia, identificada irregularidade na fixação da renda mensal inicial do benefício, a autarquia passou à cobrança dos valores pagos a maior no período de 13.02.2004 a 01.07.2007.4. Relativamente ao pedido de manutenção da RMI, não merece reparos a r. sentença, uma vez que, conforme parecer da Contadoria Judicial, tanto o cálculo da revisão da RMI efetuado pelo INSS como os valores apurados em razão da revisão efetuada estão corretos.5. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos a maior à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.6. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ESTABELECIMENTO LIMITE PARA RESSARCIMENTO AO INSS AO COMPLETAR 65 ANOS DE IDADE O VITIMADO (A). JULGAMENTO CONDICIONAL. INEXISTENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE EVENTO CERTO. POSSIBILIDADE. ART. 324 DO CPC. DISPOSITIVO PROCESSUAL DIRIGIDO AO AUTOR.
1. Em demandas regressivas ajuizadas pelo INSS, não se pode descuidar da análise da razoabilidade dos ônus impostos, como um todo, pela legislação ao empregador, razão pela qual é necessário fixar limites para o ressarcimento aqui buscado pela autarquia federal. Vislumbro que o INSS concedeu à dependente do empregado falecido o benefício de pensão por morte (NB 1632154479), com data de início em19.01.2013 e sem previsão para término do pagamento. Em se tratando de obrigação de ressarcir quantia gasta pelo Autor a título de pensão por morte, entendo que deve haver limitação temporal na condenação da Ré, pois seria irrazoável condená-la ao pagamento do beneficio por tempo incerto sem considerar que o INSS seria obrigado a conceder outro beneficio ao trabalhador, qual seja, a aposentadoria por idade, quando ele completasse 65 anos, não fosse o acidente. Estou convicto de que, por uma questão de justiça, ou de obediência aos princípios que regem o Direito Previdenciário, mormente o que diz respeito à diversidade da base de financiamento, não se pode admitir que a empresa -Ré suporte o pesado ônus gerado pelo acidente de trabalho por tempo superior ao que teria o vitimado no seu quadro de empregados, ainda mais se considerarmos o número de contribuições que já foram pagas à Previdência Social e que não significariam qualquer contraprestação por parte do INSS (REsp. 1717616).
2. A interpretação do art. 492, parágrafo único do CPC ("A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional") evidencia uma relação jurídica de direito material que pende de condição, o que não se confunde com sentença condicionada a determinado ato ou omissão da parte requerida, a deflagrar a intervenção do Poder Judiciário. A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição. Diferentemente da "sentença condicional"(ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único) - REsp 164.110 e RMS 28186.
3. O art. 324 do CPC se dirige ao autor, o que atrai a incidência do Verbete 284/STF na tese do INSS, pois dificulta a compreensão dos motivos determinantes da irresignação, uma vez que não se relaciona com o alegado julgamento condicional, mas especifica os contornos na elaboração do pedido inicial para o ajuizamento da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora é beneficiário da pensão por morte nº 21/122.434.762-2, concedida com DIB em 24.01.2002.2. Atendendo ao decidido na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o INSS procedeu à revisão da renda mensal do referido benefício, majorando o valor recebido pela parte autora.3. Entretanto, após análise administrativa, a autarquia identificou que a revisão fora irregularmente concedida, já que a pensão não mais poderia ser revisada, tendo retornado a renda mensal ao valor original e passado à cobrança do montante pago a maior no período de 01.02.2013 a 30.11.2016 através de consignação no próprio benefício da parte autora.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.8. Não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que a pretensão da parte autora é o cancelamento dos descontos efetuados na sua pensão por morte em razão de valores recebidos a maior, e não a revisão da RMI do benefício.9. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVC. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DII FIXADA EM 20/09/2018. EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767. CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457, PUBLICADA NO DOU DE 27/06/2017, QUE ALTEROU A PREVISÃO DO ARTIGO 27-A, DA LEI 8.213/91, QUE EXIGIA A CARÊNCIA DE 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO DO AUTOR AO RGPS COM CONTRIBUIÇÕES APENAS NAS COMPETÊNCIA 09/2018 E 10/2018. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1060/50. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO APELADO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada apenas a declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
2. No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Por outro lado, a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei n. 1.060/50 deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
4. Caso em que não restou demonstrado que a parte autora possui condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade processual postulada.
5. Verifica-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir.
6. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão.
7. In casu, observo que o requerimento administrativo foi realizado em 14/10/2016, sendo que a presente ação foi proposta em novembro/2018. Embora tenha se passado pouco mais de dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática a justificar a formulação de um novo pedido administrativo. Assim, desnecessário comprovar a interposição de requerimento administrativo recente.
8. Apelação da parte autora provida, para conceder os benefícios da justiça gratuita e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO DE IDOSO. AFASTAR DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
5 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
6. Recurso adesivo da autora provido e apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR.- Quanto aos embargos de declaração do INSS, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 85, pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação previdenciária. Prescrição das parcelas anteriores a 19/04/2013.- No tocante aos embargos declaratórios do autor, de rigor a correção do total de tempo especial indicado nos requerimentos administrativos de 24.10.11, 11.03.14 e 22.09.16 e o reconhecimento do direito de optar pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 22.09.16 e, ainda, somente a partir desta data com a opção de afastamento do fator previdenciário ou à revisão da aposentadoria concedida em 24.04.17 (conversão em aposentadoria especial ou revisão da RMI), ressalvado o direito da administração à compensação dos valores já recebidos, competindo ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.- Embargos de declaração do INSS acolhidos e embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES URBANAS E ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO INSS DESPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos urbanos e especiais vindicados.
- No caso, a sentença acolheu o cômputo dos interstícios 18/4/1972 a 7/6/1973 e 4/9/1978 e 3/9/1979, sendo esse o objeto da apelação autárquica.
- Para comprovar o exercício dessas atividades, a parte autora apresentou sua CTPS (fls. 80, 81, 84), bem como cópia do registro no livro das empresas empregadoras (fls. 112/115).
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
é possível reconhecer os interregnos 18/4/1972 a 7/6/1973 e 4/9/1978 e 3/9/1979, já que não foi produzida prova alguma que os contamine.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- o autor requer o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista exercida nos lapsos 2/1/1981 a 4/8/1981 e 1/10/1981 a 2/5/1985.
- Para tanto, apresenta somente sua CTPS.
- Apenas a profissão de motorista de ônibus/caminhão é considerada especial por enquadramento de categoria profissional (código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964, e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979), presumidamente, até 5/3/1997 (Decreto n. 2.172/1997).
- No caso, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho para os mencionados interregnos, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos decretos acima mencionados.
- Portanto, inviável o enquadramento dos lapsos 2/1/1981 a 4/8/1981 e 1/10/1981 a 2/5/1985.
- Em relação ao interregno 6/3/1997 a 31/12/2003 (data da emissão do laudo), viável o enquadramento pretendido, pois embasado no laudo técnico apresentado (fls. 103/104) que atesta exposição do autor, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Não prospera, por outro lado, o pleito de reconhecimento do interregno de 1/1/2004 a 29/10/2014, à míngua de comprovação de sujeição a níveis de tensão acima dos patamares toleráveis.
- O PPP apresentado indica como fatores de risco "produtos químicos em geral".
- Nessa esteira, a referência genérica a produtos químicos não traz elementos para comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de eventual agressividade, presente no trabalho, durante o período pleiteado.
- Assim, a parte autora não se desincumbiu totalmente do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esse período.
- Diante disso, viável o enquadramento do lapso 6/3/1997 a 31/12/2003.
- Sucumbência recíproca configurada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. DESCONTOS DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia cumprido os requisitos necessários a sua concessão, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, devem ser descontados os valores já pagos à autora em razão de benefício concedido administrativamente.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.