E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. A parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.5. Os documentos constituem início de prova material do trabalho rural, pela autora, durante a maior parte do período de carência e o curto período exercido em atividade urbana não afasta a qualidade de trabalhador rural exercida de forma majoritária, demonstrando que não se adaptou as lides urbanas, retornando em seguida as lides rurais, atividade que exerceu até data imediatamente anterior ao seu implemento etário, conforme demonstrado.6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde longa data até os dias atuais, compreendendo todo período mínimo de carência e sua qualidade de segurado especial na data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria requerida.7. O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que a autora exerceu atividade rural, pelo período mínimo de carência exigida e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário, demonstrando sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial quando do requerimento do benefício, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, a ser fixado na data do requerimento administrativo (11/02/2016 – fls. 3, ID 160085136), considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.10. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESTIMA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTEM ELEMENTOS PARA RETROGIR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SEGURADOS PARA ALTERAR ESSE TERMO INICIAL, A PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que embora haja incapacidade parcial e permanente, não há incapacidade para a atividade habitual da autora, qualificada como ajudante de cozinha, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado, e equidistante das partes. Nesse contexto, os relatórios médicos carreados aos autos nada mencionam sobre a existência de incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARACONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Matéria preliminar rejeitada. O interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data de início da incapacidade atestada pelo laudo médico pericial.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
- Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes.
2. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Perfazendo mais de 25 anos de tempo de serviço especial, autoriza-se a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DOCUMENTO EM NOME DE GENITOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. TEMPO RURAL DECLARADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. TÉRMINO DA ATIVIDADE RURAL ESTABELECIDO CONFORME A DOCUMENTAÇÃO DO GENITOR DA AUTORA, EM NOME DO QUAL FORAM APRESENTADOS OS INDÍCIOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS DA ATIVIDADE CAMPESINA ALEGADA, E EM CONFORMIDADE COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO BEM AVALIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDADE SUFICIENTE, NA DER, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA, REQUERENDO FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM CONCLUIR PELA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental).
2. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráteralimentar e a situação de desemprego do agravante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER, QUANDO OS REQUISITOS JÁ TINHAM SIDO PREENCHIDOS, INDEPENDENTE DA ÉPOCA EM QUE TENHAM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA POR CONTRAPROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL, CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS: RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , BEM COMO A CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA. TUTELA DEFERIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE PROPORCIONAL. DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora na exordial haja menção ao pedido feito em sede administrativa quanto ao reconhecimento do período rural de 1976 a 1979, e que seu indeferimento levou a autora a ingressar com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, aquela não deduziu de forma clara qualquer pedido nesse sentido, como fez quanto aos demais (fls. 15/19), deixando "em aberto" a existência de coisa julgada nesse tocante; e agora, em sede de recurso de apelação, pede o reconhecimento do mesmo período.
- Assim, acolho a alegação do INSS quanto à existência de coisa julgada, ante sua anterior apreciação no processo nº 2002.61.84.009060-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sendo que, quanto a este pedido, o juízo deixou consignado, sem que a parte oferecesse recurso, que: "Dessa forma, ainda que comprovado o exercício da atividade rural, não há prova nos autos acerca do recolhimento das contribuições respectivas. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço não pode ser concedida" (fls. 521/525).
- Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes desta Corte.
- Tomadas essas considerações, julgo parcialmente extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural.
- No tocante ao pleito de cômputo dos períodos comuns de 01/01/1994 a 30/11/1994 e de 01/03/1995 a 31/10/1995, assiste razão à parte autora, vez que constantes do CNIS, conforme anexo, portanto incontroversos.
- Desse modo, somado os períodos considerados incontroversos (conforme CTPS e CNIS), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que a autora possuía 27 anos e 23 dias de tempo de serviço, restando completados inclusive o requisito idade (52 anos na DER), consoante planilha anexa. Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/02/2012), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Verifico que a autora já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente em 23/06/2016 (NB 1783610520), portanto faculto-lhe o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Desse modo, não há que se falar em reafirmação da DER para 01/07/2013.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o requerimento administrativo (29/02/2012).
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Caso opte pelo benefício concedido nos presentes autos, do montante devido deverão ser abatidas as parcelas já recebidas na via administrativa.
- Deixo de conceder a tutela antecipada recursal, uma vez que a autora já recebe benefício de aposentadoria.
- Mantida a sentença no tocante à fixação de sucumbência recíproca.
- Apelação do INSS provida, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de labor rural. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido parcialmente desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, pois não houve condenação excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2 - Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a fixação dos juros de mora a partir da juntada do laudo pericial, bem como a fixação da verba honorária em no máximo 5% (cinco por cento), por faltar-lhe interesse recursal, haja vista que a r. sentença não condenou a Autarquia ao pagamento de qualquer benefício, bem como em honorários advocatícios.
3 - A presente demanda foi proposta perante a 1ª Vara Federal de Osasco, sob o nº 0004188-03.2013.403.6180, em 24/09/2013, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 04/03/1975 a 23/08/1978, de 21/09/1978 a 23/06/1981, de 16/08/1985 a 03/05/1987, de 06/11/1989 a 21/03/1994 e de 01/08/1994 a 21/03/1996. Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 01/09/2010, perante o Juizado Especial Federal de Osasco, com o processo nº 0004969-84.2010.4.03.6306, visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos mesmos períodos aduzidos acima. Naquela ocasião, foi proferida sentença reconhecendo o tempo de serviço especial apenas nos períodos de 04/03/1975 a 23/08/1978, de 21/09/1978 a 23/06/1981, porém julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, sob o argumento do autor não ter idade mínima exigida de 53 (cinquenta e três) anos na data do requerimento administrativo, formulado em 08/04/2010. Desse modo, resta claro a ocorrência da coisa julgada com relação ao reconhecimento dos períodos especiais de 04/03/1975 a 23/08/1978, de 21/09/1978 a 23/06/1981, assim como com relação ao reconhecimento como tempo de serviço comum relativamente aos períodos de 16/08/1985 a 03/05/1987, de 06/11/1989 a 21/03/1994 e de 01/08/1994 a 21/03/1996.
4 - Da mesma forma, como bem apontou a r. sentença, o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo formulado em 08/04/2010 também restou acobertado pela coisa julgada. Contudo, da análise da petição inicial da presente demanda, verifica-se que a parte autora alega ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 08/03/2012, data do segundo requerimento formulado na via administrativa (fls. 19).
5 - No presente caso, convertendo-se os períodos especiais já reconhecidos no processo nº 0004969-84.2010.4.03.6306 (04/03/1975 a 23/08/1978 e 21/09/1978 a 23/06/1981), somando-se aos demais períodos de trabalho comum, reconhecidos administrativamente pelo INSS e constantes do sistema CNIS, até 08/03/2012 (data do segundo requerimento administrativo), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) meses, aproximadamente, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Cabe reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 08/03/2012.
7 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIOPARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. RMI. DIB NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Concessão de nova aposentadoria a partir da data do ajuizamento da ação.
4. O cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a data do termo inicial do novo benefício, não havendo que se falar e homologação de cálculo da RMI nesta via recursal.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1 - Inicialmente, tendo em vista a existência de recurso autônomo, o recurso adesivo interposto pela parte autora não deve ser conhecido.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 38/39 e 40/42), nos períodos laborados na empresa Fris Modu-car Frisos, Molduras para Carros Ltda, de 24/03/1980 a 30/04/1982, o autor esteve exposto a ruído de 86 a 94 dB(A); de 01/05/1982 a 30/06/1989 e de 03/07/1989 a 30/06/2005, a ruído de 94 a 102 dB(A); e de 01/07/2005 a 15/01/2007, de 93,5 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 24/03/1980 a 30/04/1982 (86 a 94 dB), de 01/05/1982 a 30/06/1989 (94 a 102 dB), de 03/07/1989 a 30/06/2005 (94 a 102 dB), e de 01/07/2005 a 15/01/2007 (93,5 dB), conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/02/2008 - fl. 29), o autor alcançou 26 anos, 9 meses e 20 dias de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial, não havendo de se falar em idade mínima para a concessão de aposentadoria especial.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A apresentação de documentos médicos atestando a subsistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença evidencia a probabilidade do direito alegado. E o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna do autor revelam o perigo de dano.
3. Conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, há previsão expressa de que, na ausência de fixação do prazo na decisão que concede o auxílio-doença, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA ALIMENTAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Ao dar parcial provimento ao apelo do ora embargante para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o v. acórdão embargado deixou de apreciar o pedido de tutela de urgênciapara implantação imediata do benefício, formulado ainda em sede da petição inicial.
3. Na espécie, presentes estão os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência.
4. O direito do embargante à aposentadoria especial foi reconhecido pelo v. acórdão embargado, em juízo de cognição exauriente, com base em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Já o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário , essencial à subsistência daquele que o recebe.
5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1 Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A sentença reconheceu a procedência do pedido e ficou a DIB do benefício na data de inicio da incapacidade conforme reconhecida no laudo pericial, 01/02/2012. Assim decidindo, a sentença se mostrou em claro descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se sua limitação à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil,.
4. Acolhido o recurso para que a DIB do benefício seja fixada a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 24/05/2013, considerando ter sido indeferido o requerimento administrativo de prorrogação do benefício, conforme se verifica da comunicação de decisão de fls. 30, com a dedução dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença após a DIB ora estabelecida.
5. Sucumbência mínima da parte autora. Manutenção dos de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PATRONA DA PARTE AUTORAPARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Presentes o interesse recursal e a legitimidade recursal da patrona da parte autora quanto à discussão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação previdenciária.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O trabalho exercido na função de "guarda municipal" enquadra-se no rol de atividades especiais, sendo forçoso reconhecer sua periculosidade, conforme previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e apelação da patrona do autor não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – A PARTE AUTORA NÃO POSSUI MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SEM INTERRUPÇÕES QUE IMPORTEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8213/91 - PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.