PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida medida de urgênciapara restabelecer o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS PELA AUTORA. LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DER. JUROS DE MORA. APELOS, DO INSS E DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora, de comprovantes de recolhimentos previdenciários e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam documentos médicos apresentados pelo autor. E do laudo de perícia realizada em 30/10/2015, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - contando com 49 anos à ocasião, de profissão empregada doméstica - seria portadora de fibromialgia (M79.7).
10 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que a incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente, principiada em janeiro/2015.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Assim descritos os exames apresentados: EXAMES COMPLEMENTARES ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA- Dr. Adilson Rosan- CRM 79961 (18/09/2014) RELATORIO DO EXAME: ESÔFAGO: Com forma, calibre, contorno e peristaltismo conservados. Presença de borramento dos vasos da submucosa em esôfago distal. Transição esôfago gástrica coincidindo com o pinçamento diafragmático aos 38cm da arcada dentária superior. ESTÔMAGO: Boa distensibilidade, forma e capacidade gástrica conservada, lago mucoso com suco gástrico de coloração e volume normais, peristaltismo presente, pregueado mucoso conservado. Presença de enantema discreto da mucosa de antro e com erosões elevadas pre-pilorica. PILORO: Pervio e sem deformidades. DUODENO: Bulbo duodenal sem deformidade, distendendo-se bem, ausência de lesões da mucosa. Segunda porção duodenal sem anormalidades. CONCLUSAO: 1-ESOFAGITE DISCRETA NÃO EROSIVA. 2 -GASTRITE ENDOSCOPICA EROSIVA DISCRETA DE ANTRO. 3 -PILORO PERVIO. 4 -DUODENO NORMAL. RADIOGRAFIA DA COLUNA LOMBOSSACRA (FRENTE E PERFIL)- Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Eixo vertebral preservado. Textura óssea normal. Corpos vertebrais anatômicos. Espacos discais mantidos. Pediculos íntegros. Interapofisárias normotróficas. Incipientes osteófitos marginais em L4 -L5. RADIOGRAFIA DA BACIA (FRENTE)- Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Textura e morfologia normal dos ossos da bacia. Articulações sacro ilíacas e coxo-femorais sem anormalidades, na presente incidência. EXAMES LABORATORIAIS: 2015 HEMOGLOBINA GLICOSILADA (HbA1C) RESULTADO: A1C Total: 6,40 GLICEMIA MEDIA ESTIMADA: 136,98 TSH ULTRA-SENSÍVEL RESULTADO: 1,993 PROLACTINA RESULTADO: 77,96
13 - Embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de incapacidade total e permanente, referiu à possibilidade de controle da doença constatada através de medicamentos e terapias.
14 - Não é o caso, frise-se, de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
15 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.
16 - Marco inicial da benesse fixado na data da DER, aos 19/01/2015 (sob NB 609.245.120-8), porque comprovada a existência dos males incapacitantes, àquela ocasião.
17 - Ajuizada a demanda aos 02/07/2015, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelos, do INSS e da parte autora, providos em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E CARDÍACOS, SOMADOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna, quando suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida), somadas à existência de problemas cardíacos não considerados pelo perito, inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 480/486) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do requerente para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 21/11/2012 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 28/06/2013, com os consectários conforme fundamentado, e negou provimento ao apelo da Autarquia Federal.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, e especial, para fins previdenciários.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante a parte dos períodos, a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos nas normas vigentes.
- No que tange à outra parcela, o laudo técnico pericial, produzido no curso da instrução e submetido ao contraditório, indica a exposição, de modo habitual e permanente, a "fuligem” da palha da cana de açúcar queimada (espécie de "hidrocarboneto policíclico aromático" e reconhecida como cancerígena conforme anexo n. 13 da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho), além de defensivos agrícolas clorados e brometo de metila,nas atividades de trabalhador rural na carpa e corte de cana de açúcar - circunstância que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.9 do Decreto n. 3.048/99. Precedentes.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos reconhecidos,viável a concessãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data deste acórdão, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E OMBROS, SOMADOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna e ombros, que somados as suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida) inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 25/10/2011 e a sua qualidade de segurado.3. A prova documental não demonstra de forma inequívoca a existência de união estável até a data do falecimento. Nesse sentido, consta dos autos certidão de casamento celebrado entre a parte autora e o falecido, com assento em 1991, com concernenteaverbação de separação em 06/11/2001. Isto é, as partes estavam separadas judicialmente desde 2001. Ademais, a certidão de óbito não faz qualquer alusão à existência de esposa/companheira e não há nenhum documento nos autos que indique a existência deposterior coabitação entre a parte autora e o de cujus até a ocasião do óbito.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 25/10/2011, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação daexistência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, a parte autora possui renda mensal atual de valor superior a três salários mínimos.
- Desta forma, restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/02/1987 a 14/07/2002 e de 06/08/2002 a 09/08/2013 (data do PPP) - Atividades: aprendiz de elétrica e manutenção, auxiliar de manutenção em treinamento, eletricista de manutenção, eletricista de manutenção especializado. Descrição das atividades: "realizava manutenção em máquinas e equipamentos elétricos, nas voltagens de 110 a 440 volts, em toda a área fabril e manutenção na cabine de alta tensão na voltagem de 13.000 volts" e "executar serviços de manutenção preventiva, corretiva e programada; ligar e desligar geradores, bombas, compressores e subestações; trabalha em máquinas e equipamentos nas voltagens de 110 volts a 440 volts; controlar consumo de energia elétrica; realizar plantão para aquecimento de banhos e garantir o abastecimento de energia elétrica e iluminação da planta; acompanhar manutenção nas cabines de alta tensão na voltagem de 13.000 Volts". Agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts e ruído de 91,7 [no lapso de 01/01/2011 a 09/08/2013], conforme formulário de fls. 15 e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 16/17. O interregno de 10/08/2013 a 09/09/2013 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Em que pese a não apresentação de laudo ambiental para o período anterior a 31/12/2003, a parte autora trouxe aos autos PPP para o período a partir de 01/01/2004 que, devidamente preenchido, descreve a mesma atividade e o mesmo setor de trabalho, indicando ainda a insalubridade do labor.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 15/07/2002 a 05/08/2002, de acordo com o documento de fls. 57, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 09/09/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar acolhida. Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MAUÁ/SP E O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SANTO ANDRÉ/SP. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, PARA GARANTIR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE EXCESSIVA DEMORA NA SUA ANÁLISE.
Discutindo-se no incidente instaurado a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado com vistas a fazer cessar coação decorrente demora do INSS em apreciar o pedido de benefício previdenciário do impetrante, é competente esta Segunda Seção para o processo e julgamento.
Impetrado o mandado de segurança no domicílio do autor, deve prevalecer a regra matriz de competência geral estabelecida no art. 109, §2º, da CF/88, que se funda, inclusive, na efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça em sua maior amplitude, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento dos RE 509442 e AgInt no CC 166.130/RJ.
Mesmo que se adote a tese de que a competência para o julgamento do mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade apontada como coatora, foi correta a indicação na inicial da autoridade impetrada e, por conseguinte, é competente para o processo e julgamento do mandamus oJuízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, o suscitado.
Conceitua o § 3º do art. 6º da lei 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Assim, coatora é a autoridade que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado, tendo poderes para corrigir a ilegalidade, sendo que, diante da complexidade organizacional da Administração Pública, havendo erro na indicação da autoridade coatora, a teoria da encampação pode ser aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal (Súmula 628/STJ, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso dos autos, veiculado pedido de ordem para o fim de garantir a apreciação do pedido administrativo de benefício, conforme art. 232, inc. I, "a", do RI do INSS, detém o Gerente Executivo de Santo André competência para o seu cumprimento. Precedente desta Segunda Seção em caso análogo. De todo modo, ainda que a indicação da autoridade tivesse sido incorreta, sendo o Chefe da Agência da Previdência Social subordinado hierarquicamente ao Gerente Executivo da autarquia, o erro poderia ser relativizado, aplicada a teoria da encampação, permitindo-se que autoridade indicada se tornasse parte legítima no "mandamus".
Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, concedendo obenefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 16/09/2011, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente para seu trabalho habitual.2. Em suas razões recursais o INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando que o laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade da parte autora, não havendo como se aferir o preenchimento dos requisitos necessários paraconcessão do benefício. Requer, assim, a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico oficial.3. Por sua vez, a parte autora alega que o laudo médico oficial produzido pontuou que a incapacidade laboral não possui prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo da patologia, e pede a reforma da sentença para que seja concedido aaposentadoria por invalidez, considerando suas condições pessoais.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/01/1956, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 09/2008 a 10/2008 e 08/2011 a 11/2011, e realizou recolhimentos como contribuinte individual de 09/2015 a 12/2015, 01/2017 a12/2017, 01/2018 a 04/2019.6. Quanto ao laudo médico oficial realizado em 11/11/2020, este foi conclusivo quanto a constatação da incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -sea presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo degenerativo osteomuscular generalizado. Diagnóstico s : CID 1 0 -M17.0 (Gonartrose (artrose do joelho); CID 10: M16.0 (Coxartrose (artrose do quadril); CID10: M75.1(Síndrome domanguito rotador) e do CID10: G63.2 (Polineuropatia diabética);CID 10 M54.4 Lombalgia. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo, as patologias acometemambosos quadris, joelhos e coluna vertebral. As patologias são agravadas pelo diabetes que causam neuropatia associada."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho que exercia. Muito embora o perito não tenha concluído que a parte seja suscetível de reabilitação para outraprofissão, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais, como a idade de 68 anos, indica a pouca ou nenhuma possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.8. Verifica-se que diante das circunstâncias, tais como grau de escolaridade (fundamental incompleto), idade avançada, atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autor possuiincapacidadeinfactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença, em benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79 E 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do período entre 03/08/1982 a 27/04/2005, laborado supostamente em atividade insalubre, em razão da exposição aos agentes nocivos como umidade, vírus, bactérias e protozoários, junto à Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
2 - A condição de segurado sequer restou impugnada pelo INSS, razão pela qual se afigura matéria incontroversa.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos de 03/08/1982 a 30/03/2005 (data do PPP), desempenhado junto à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, restou comprovado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24/25, isto porque o autor exercia a função de ajudante geral, no "sistema de saneamento ambiental em Redes Coletoras de esgoto e distribuição de água, em atividades como abertura de valas para desobstrução de redes de conserto de vazamentos, ligação de ramal de esgoto a rede coletora de esgoto e ramal de água a rede de distribuição de água."
9 - Os fatores de riscos os quais o autor estava exposto estão enquadrados como especiais e estão classificados no Anexo IV, item 3.0.1, letra "e" do Decreto 3.048/99 e nos códigos 2.3.1 e 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Está enquadrado como especial o labor exercido no período de 03/08/1982 a 30/03/2005, data do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 24/25), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto aos agentes mencionados alhures e considerados insalubres pelos Decretos nº 53.831/64, nº 3.048/99 e nº 83.080/79.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, entre 02/12/1975 a 17/07/1978 e entre 27/02/1980 a 02/08/1982, com o período total ora reconhecido, entre 03/08/1982 a 30/03/2005, constata-se que o demandante alcançou, em 28/04/2005, data do requerimento administrativo, o total de 27 anos, 08 meses e 20 dias de atividade especial, tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial, (fls. 26/27 e fls. 31/32), razão pela qual impõe-se a reforma parcial da sentença, de forma a lhe reconhecer o direito à implantação do benefício vindicado.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
16 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença nos termos da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DA AUTORA E EXTRATO DO CNIS. DOCUMENTOS OFICIAIS. MARIDO LAVRADOR. OCUPAÇÃO EXTENSÍVEL À AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTILA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível e trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS e no extrato do CNIS.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou predominantemente como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina, a partir do requerimento administrativo.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
6.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7. Presentes os requisitos do art.300 do CPC, concede-se a antecipação de tutela para implantação do benefício em 30 dias, oficiando-se ao INSS.
8. Parcial provimento da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARACONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Rejeito a preliminar arguida pela autora de cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em ato pericial foi constada lesão ortopédica permanente com limitaçãofuncionalatualmente e cabível de tratamento médico especializado, faixa etária jovem e com prognóstico favorável a estabilização do quadro, devendo ser reavaliada por perícia médica judicial no prazo de 01 (um) ano. Conclui o expert que a periciada se encontra incapacitada parcial e temporariamentepara sua atividade laborativa. Data provável do início da patologia 11/10/2011.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
5. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (05/10/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVOS DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA DESPROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial, atestam que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
3. Não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento; sendo a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença.
4. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do E. STJ.
5. Agravos da parte autora e da autarquia desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREGRESSA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para implantação imediata de auxílio-doença previdenciário. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o benefícioalimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, e atividade especial, para fins previdenciários.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico pericial, a exposição habitual e permanente a agente químico deletério (agrotóxico e herbicida), o que viabiliza a contagem diferenciada deferida, por enquadramento nos códigos 1.0.1 e 1.0.11, do anexo do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos reconhecidos, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data deste acórdão, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DOCUMENTO NOVO: DESCABIMENTO PARA O CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA OBRIGATÓRIA DA PARTE AUTORA: OBSERVAÇÃO DOS ARTS. 102 DA LBPS E 240 DO DECRETO 611/92. ACÓRDÃO RESCINDIDO. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.- No C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial manejado pela parte autora (proc. 819632-SP (2015/0284565-0)), a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal foi afastada para a espécie.- Descabido para o caso o inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973. Lei Federal editada pelo Poder Legislativo não consubstancia documentação nova, na acepção do inciso em voga.- Apartada a perda da qualidade de segurada obrigatória como fator impeditivo para o benefício ora em estudo, e tendo a parte autora preenchido tanto a carência quanto a idade mínima imposta, ainda que ausente concomitância na satisfação das circunstâncias em tela, é de se concluir ter o acórdão rescindendo afrontado o art. 102 da Lei 8.213/91, e bem assim o art. 240 do Decreto 611/92, de modo a ser rescindido.- Juízo rescisório: o benefício é devido desde a data da citação na demanda primitiva e há de ser calculado nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, sem se olvidar, ainda, do contido no art. 33 da mesma LBPS. Devido na hipótese, também, o abono anual (art. 40, Lei 8.213/91).- Os valores vencidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação na ação subjacente. Eventual prescrição quinquenal parcelar há de ser observada.- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência quando da execução do julgado.- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais "ex vi legis".- Parcelas recebidas pela parte autora por logrado aposentar-se na esfera da Administração deverão ser compensadas. Fica a parte autora autorizada a optar por benefício mais vantajoso que tenha vindo a perceber, podendo executar os valores advindos desta decisão, até o momento em que por ventura iniciado aquele. - Julgado extinto o processo, sem exame do mérito, com relação ao pedido de desconstituição do aresto com espeque em documento novo (art. 485, VII, do CPC). Rescindido o acórdão hostilizado (art. 485, inc. V, do CPC/1973). Julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente. Concedida à parte autora aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TÃO SOMENTE NA DATA DO LAUDO. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DAINCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Neste contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder ao autor, auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrida no dia 4/10/2018.3. De fato, conforme decidido, quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente(inteligência da Súmula 576 do STJ).4. Todavia, conforme dito, dentre os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estão: a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso debenefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. No caso dos autos, o laudo médico pericial não fixou a data provável do início da incapacidade DII, mas evidenciou que o autor estava, à época da perícia, incapacitado total e temporariamente para o trabalho. Referido laudo médico pericial foraelaborado no dia 30/10/2019.6. Portanto, somente a partir da referida data é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data de entrada dos requerimentos administrativos DER,ocorridas nos dias 4/10/2018 e 5/4/2019.7. Corolário, pois, é a alteração da data de início do benefício DIB para a data de início da incapacidade DII, a qual somente fora demonstrada pelo autor no dia 30/10/2019.8. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2013 ao dia 31/8/2019.9. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefício.10. No que concerne à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade derecebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estavatrabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade duranteperíodo em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".11. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autoraencontrava-se comprovadamente incapacitada. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.