PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA FUNÇÃO DE TORNEIRO MECÂNICO.
I - Afasto a preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa em face da perícia médica não ter sido realizada por médico cardiologista, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Não se há falar em nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. De sua simples leitura, verifica-se que houve análise do pleito inicial em todos os seus termos e das provas carreadas e produzidas durante o andamento da demanda. Assim, entendo que o decisum recorrido preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC.
III- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 09/02/17, atestou que o autor apresenta coronariopatia crônica, estando incapacitado de maneira parcial e permanente para o labor desde 2013 (fls. 123/132). A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é torneiro mecânico, na qual referidos esforços são predominantes.
IV- Dessa forma, constata-se que, no período de 27/11/14 a 23/09/15 a parte autora, de fato, estava incapacitada para a realização de seu labor habitual, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença no mencionado lapso.
V- Fixo o termo inicial do benefício na data da cessação indevida do benefício, em 27/11/14, com termo final em 23/09/15, quando passou a receber o benefício administrativamente.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas.
VIII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS. HONORÁRIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
5. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia cardiológica de caráter crônico, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
10. Honorários advocatícios adequadamente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente decisão, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios nos anos de 1980, 1985 a 1988, 2000, 2004 a 2006, 2007, 2009 a 2011, 2012 e desde 2013 até 2014, além da percepção de “auxílio-doença” entre 15/01/2014 e 11/10/2016. Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei.
9 - No tocante à inaptidão laboral, o laudo de perícia judicial datado de 10/02/2017 - contando a parte autora, à época, com 54 anos de idade, de profissões declaradas “cozinheira” (ora em asilo, ora em pizzaria) e “faxineira” (constantes, de CTPS, anotações como “auxiliar de serviços gerais”) - assim descrevera: Portadora de Insuficiência coronariana (CID I25). Possui lesão coronariana com repercussão na função cardíaca. Pode causar dor precordial e dispneia.
10 - Acrescentou: Ao avaliar a autora, foi comprovado que teve infarto do coração em 01/2014, que foi tratada sem reversão da obstrução coronariana, segue em tratamento clínico com uso de medicamentos e acompanhamento cardiológico. Não há nexo causal laboral. Não há cura, mas somente controle.
11 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o jusperito que a incapacidade seria de caráter parcial e permanente, não devendo exercer atividades com esforços físicos rotineiros, sendo capaz de muitas atividades, cite-se como exemplo, de porteira, balconista ou vendedora em diversas áreas do comércio.
12 - O início da incapacidade foi fixado como sendo em janeiro/2014.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Depreende-se, do remate pericial, que haveria limitações às atividades habituais da litigante, sendo que, por sua vez, a documentação médica acostada revelara que a demandante estaria sob acompanhamento cardiológico, com tratamento medicamentoso.
15 - Conclui-se que faz jus ao deferimento de “auxílio-doença”, devendo ser submetida à reabilitação profissional.
16 - Frise-se a necessidade de sujeição do segurado a procedimento reabilitatório em circunstâncias em que for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial dos pagamentos do “auxílio-doença”, deverá coincidir com 12/10/2016, data imediatamente posterior àquela da cessação administrativa sob NB 604.992.195-8.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
21 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
22 - Tutela concedida.
23 - Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 17 de julho de 2018, quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos de idade, consignou: “O MEDICO PERITO CONCLUI QUE A PERICIADA ESTÁ INCAPACITADA TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO. APESAR DA INCAPACIDADE SER PARCIAL E TEMPORÁRIA RECOMENDA-SE A REABILITAÇÃO DA AUTORA DIANTE DO SEU PROGNÓSTICO CARDIOLÓGICO.” Questionado acerca da doença incapacitante, respondeu: “Febre reumática com comprometimento cardíaco. A queixa principal da autora não foi determinante para esta conclusão. Durante a perícia foi verificado que a autora apresenta comprometimento cardíaco significativo que justifica seu afastamento ao menos de forma temporária.” Sobre a data de início da incapacidade, consignou: “Janeiro de 2017. Esta data foi estipulada em função do exame de ecocardiograma realizado pela autora que comprova comprometimento cardíaco moderado.” Por fim, afirmou: “Existe chance de recuperação após a realização de uma cirurgia cardíaca se o médico assiste considerar necessária. Recomendo sua reabilitação profissional diante do prognostico cardiológico da autora. Mesmo numa eventual recuperação cirúrgica a atual atividade da autora estará contraindicada pelo uso de anticoagulantes geralmente prescritos após esta intervenção.”10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, afigura-se pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (trabalhadora rural), possui baixa escolaridade e que conta, atualmente, com mais de 63 (sessenta e três) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 16 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro referente ao exame pericial realizado na data de 19/03/2014 afirma que o autor, de 45 anos de idade, profissão cozinheiro, é portador de insuficiência coronariana crônica. A jurisperita conclui que não há incapacidade labora para as atividades anteriormente exercidas. O segundo laudo médico pericial, concernente ao exame pericial realizado em 18/11/2015, afirma que a parte autora é portadora de insuficiência coronariana crônica, com sintomatologia descrita a partir do ano de 2012, através de precordialgia e alterações de sensibilidade do mesmo superior esquerdo e que recebeu tratamento especializado, sendo submetida à revascularização do miocárdio com implante de 03 pontes de safena, retiradas do membro inferior esquerdo; e que na época também foram diagnosticados doenças sistêmicas como hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia, fatores de risco para a patologia coronariana. O jurisperito assevera que clinicamente o autor encontra-se estável, referindo dispneia aos grandes esforços e que resta caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades com grande sobrecarga para o aparelho circulatório. Entretanto, anota que não "se identifica incapacidade para o desempenho de sua função habitual de cozinheiro." E em resposta aos quesitos do r. Juízo "a quo", diz que a patologia encontra-se estabilizada e sob controle. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas sem restrições para a função habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora para o exercício da atividade habitual de cozinheiro, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial, mormente se considerar que as duas perícias médicas realizadas no curso do processo, não atestaram a existência de incapacidade para o trabalho habitual. Ademais, a segunda perícia médica judicial foi realizada após a vinda aos autos da documentação médica de fls. 134/138 e do laudo médico de fl. 139, na qual o médico cardiologista se dirige ao INSS aduzindo a necessidade de avaliação médica pericial por parte a autarquia previdenciária em razão de o autor estar impossibilitado de desenvolver suas atividades laborativas. Inclusive, essa documentação embasou o entendimento da magistrada "a quo" pela necessidade de realização da segunda perícia médica judicial. Entretanto, quando da perícia judicial o perito judicial constatou que a patologia da parte autora atualmente se encontra estabilizada, conclusão essa não infirmada pelas partes.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os requisitos de qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da r. sentença.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema.
- A perícia judicial (fls. 66/70), afirma que a parte autora é portadora de "valvopatia aórtica, insuficiência valvar aórtica e hipertensão arterial sistêmica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade em 17/09/2015, data da declaração médica do cardiologista que acompanha o tratamento do autor.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa que, associada à idade (59 anos), à sua ocupação habitual (pedreiro) e ao seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole parcial e permanente, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947
-Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/11/57, vendedor autônomo, é portador “de doença coronariana crônica, clinicamente manifesta no final do ano de 2014 quando foi vítima de um quadro de infarto agudo do miocárdio, com necessidade de atendimento médico urgencial e realização de implante de stent coronariano. Posteriormente, o periciando passou por investigação cardiológica mais aprofundada, sendo submetido a mais dois procedimentos invasivos para colocação de dois stents, tanto que o exame de cineangiocoronariografia revela a presença de um stent em artéria circunflexa e de outros dois stents em artéria descedente anterior. Os exames de ecocardiograma revelam um comprometimento discreto da contratilidade de forma segmentar, especialmente em paredes apical e inferior. No caso em discussão, são identificados diversos fatores de risco para doença coronariana, como o tabagismo e o etilismo crônicos no passado, a diabetes mellitus de longa evolução e a hipertensão arterial sistêmica. Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que possam provocar uma sobrecarga para o aparelho cardiovascular, como a exercida pelo autor. Apto para a realização de atividades sedentárias (sem esforço físico) e sem carga elevada de estresse”. Dessa forma, tendo em vista a existência de incapacidade laborativa permanente para sua atividade habitual, deve ser mantida a concessão do auxílio doença com a submissão do autor à reabilitação profissional, conforme determinado na R. sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato há contradição no acórdão embargado, uma vez que consta do PPP de ID 107437310 - Pág. 41/42 que o embargante trabalhou como médico em ambulatório, e que tinha contato com pacientes. Ademais, o embargante trouxe aos autos também o LTCAT de ID 107437308 - Pág. 104/106. Deste documento, consta expressamente: “No setor de cardiologia, o médico devido as suas funções, tem a probabilidade de ficar exposto a doenças e materiais infecto-contagiosos, de acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/99 – Classificação dos Agentes Nocivos - 3.0.0 - Biológicos - 3.0.1 - item a. Esta exposição ocorre de modo habitual, permanente e não intermitente”.
- O período deve ser reconhecido como especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 50.831/97, 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza 26 anos, 6 meses e 17 dias de labor em condições especiais, razão pela qual o embargante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. OU Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença e o acórdão embargado julgaram improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração providos.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos nos autos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Em que pese as conclusões das duas perícias médicas (psiquiatria e clínica geral), no sentido de inexistência de incapacidade laborativo no momento das perícias, o conjunto probatório e mesmo o teor do segundo laudo pericial, que ampara a r. Sentença recorrida, não deixa dúvidas de que após a cessação do auxílio-doença em 04/08/2011, a parte autora ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa. O perito judicial apesar de não ter constatado a incapacidade laborativa do recorrida durante a realização da perícia, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, conforme se extrai da resposta ao quesito "14" do ente previdenciário , nesse sentido, os atestados médicos de 01/08/2011 e 10/08/2011, emitidos por médicos cardiologistas, corroboram a afirmação do expert judicial.
- Correta a r. Sentença, que diante dos elementos probantes dos autos, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 05/08/2011, dia posterior à cessação administrativa do benefício até março de 2013, data da recuperação apurada na perícia judicial.
- Ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome da parte autora por parte do empregador no período da concessão do auxílio-doença na esfera judicial, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor. É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
- Há documentação médica suficiente que demonstra que o autor ainda estava incapacitado quando da cessação do auxílio-doença, em 04/08/2011 e o próprio perito judicial reconheceu a existência laborativa ao menos até fevereiro de 2013, Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade para o trabalho da parte autora, posto que em 01/04/2012, lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, consoante informação endereçada ao r. Juízo, no sentido de que o benefício implantado por força de tutela antecipada, foi concedido com DIB em 05/08/2011 e DCB em 31/03/2012, em razão de que a mesma é titular do NB 550.797.127-3, concedido administrativamente com DIB: 01/04/2012 (fl. 179).
- "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
- Não se conhece do pedido formulado em contrarrazões no tocante aos honorários advocatícios, pois a reforma da r. Sentença deve se dar por meio de interposição de recurso cabível.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado não foram analisados, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 39/42 e 92/97). Não obstante o laudo pericial de fls. 39/42 tenha concluído pela capacidade laborativa do autor, a Perita responsável pelo referido exame esclareceu que o demandante apresenta perda parcial da visão decorrente de AVC (acidente vascular cerebral), "com comprometimento dos quadrantes inferiores de visão para o lado direito nos 2 olhos e leve comprometimento do quadrante superior para direita mais perceptível no olho direito" (fls. 41), apresentando incapacidade para as "atividades em que a visão seja primordial" (fls. 42), devendo evitar "trabalhar com maquinário perigoso ou dirigir veículos" (fls. 42). Já no segundo laudo, elaborado por médico especialista em cardiologia (fls. 92/97), consta que o demandante apresenta "sequela de AVC, já detalhada na perícia realizada pela neurologista" (fls. 95), bem como "insuficiência coronariana crônica (obstrução crônica de artéria coronariana)" (fls. 95), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, uma vez que devido à sua condição cardíaca, "não deve exercer atividades que exijam esforço físico" (fls. 96). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 101 da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA SOBRE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O INSS pugna pela alteração da data de início do benefício, pretendendo que seja fixado na data do laudo pericial (19/09/2009) e se insurge quanto à incidência de juros de mora sobre a verba honorária.
3 - No caso dos autos, foram realizados dois laudos pericias. No primeiro, efetuado por especialista em ortopedia (fls. 95-verso, 167/174), em 19/09/2009, a parte autora foi diagnosticada como portadora de "osteoartrose dos joelhos, doença de caráter degenerativo, adquirido. CID 10:M17.0". Salientou o experto haver "incapacidade total e permanente para exercer a atividade de empregada doméstica". Em resposta ao quesito de nº6 do juízo, acerca da data do surgimento da incapacidade, informou que "segundo a pericianda há 07 anos, porém não há documentação que comprove. Baseado na fisiopatologia da doença que é de caráter progressivo e lento, os achados descritos na radiografia de 15/09/2009, provavelmente o processo degenerativo iniciou-se há aproximadamente de 05 anos, porém quanto à incapacidade, não há elementos nos autos que possamos afirmar" (sic).
4 - Por sua vez, o profissional especialista em cardiologia (fls. 114 e 175/178), em exame efetuado em 25/09/2009, diagnosticou a demandante com "obesidade e hipertensão arterial", as quais não geram incapacidade (resposta ao quesito de nº4 do juízo).
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), não obstante existir requerimento administrativo (12/03/2009 - fl. 20), tendo em vista que o experto não fixou a data da incapacidade e havendo menção à radiografia do joelho esquerdo datada em 15/09/2009, de rigor sua alteração para a data da realização do laudo pericial efetuado pelo ortopedista (19/09/2009 - fl. 167).
6 - No tocante aos juros de mora, observo ser devida sua incidência sobre a verba honorária, a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedente desta Egrégia 7ª Turma.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana, a contar da data da constatação da incapacidade (agosto de 2018), Em suasrazões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, requerendo a alteração da DIB para data da cessação do benefício.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 13/12/2018 a 14/01/2022, e a sentença fixou a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do início da incapacidade (agosto de 2018).5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Periciado portador de Doença Coronariana Obstrutiva, submetido à revascularização do miocárdio; Precordialgia, alterações cardiológicas importantes, dispneia aos pequenos esforços; doenças incuráveis,de prognóstico ruim, onde o levou a incapacidade de forma permanente e total ao laboro desde agosto de 2018."6. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo.7. Desta forma, se a parte autora recebeu auxílio-doença até 01/2022, o termo inicial do benefício para recebimento da aposentadoria por invalidez deve contar a partir daquela data (cessação do auxílio-doença).8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS provida para fixar a DIB na data de cessação do benefício (14/01/2022).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. NOVAS PERÍCIAS REALIZADAS. PREJUDICADO O RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOVAÇÃO DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, EM MÉRITO.
1 - Conhece-se o agravo retido, devidamente reiterado em sede de contrarrazões, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
2 - O autor interpôs o agravo em face de despacho proferido, contra a nomeação do Dr. Walter de Oliveira Sobrinho para realização de exame médico-pericial, aduzindo que a especialidade do referido profissional seria medicina de tráfego, diversa daquelas relacionadas com as enfermidades de que padeceria, exigindo-se a avaliação nas áreas de ortopedia, neurologia, reumatologia e psiquiatria.
3 - Não obstante tenha sido realizado exame pericial pelo Dr. Walter de Oliveira Sobrinho, foram realizadas outras duas perícias médicas, com cardiologista e psiquiatra, apresentadas respostas a todos os quesitos formulados.
4 - Considera-se prejudicado o pedido contido no recurso retido.
5 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 30/07/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
6 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a data da incapacidade verificada, em 03/04/2012.
7 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 39 meses, totalizando assim 39 prestações que, no importe de 01 salário mínimo, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
8 - O pedido originariamente formulado contempla a concessão de “auxílio-doença” requerido administrativamente, em 29/07/2009.
9 - O autor ora reivindica a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
10 - É defeso ao litigante inovar agora, em sede recursal, de modo que não se conhece de seu apelo, neste ponto específico.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Agravo retido prejudicado.
15 - Arguição preliminar rejeitada.
16 - Em mérito, apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: (i) período de carência, (ii) qualidade de segurada e (iii) incapacidade par o trabalho.3. Em relação aos dois primeiros requisitos, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 291205764), observa-se que a aparte autora comprovou ter a quantidade mínima de contribuições necessárias para o gozo do benefício pleiteado, bem como manteve a qualidade de segurado na data do surgimento da incapacidade para o trabalho. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6180673334) no período de 31/03/2017 a 14/06/2017. 4. No presente caso, o perito especialista em cardiologia foi categórico em afirmar a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, uma vez que não recomendável gastos enérgicos mínimos, bem como inviável qualquer recuperação do estado de saúde. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial, observo que a incapacidade se deu com o agravamento da enfermidade em junho de 2017, por esta razão deve ser mantida a r. sentença.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).8. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.9. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, realizado em 03.03.2010, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "angina, insuficiência cardíaca, hipertensão, cateterismo e psoríase". Esclareceu, a Sra. Perita: "Após criteriosa análise dos documentos dos autos e do quadro clínico do periciando, concluímos que: 1) o periciando apresenta as patologias descritas na inicial, comprovadas pelos exames subsidiários, pareceres dos especialistas e pelo exame clínico pericial; 2) os sintomas que configuram sua queixa principal decorrentes de seu complexo quadro clínico são fator limitantes/incapacitantes para suas atividades profissionais". Registrou, ainda, que "o paciente fez tratamento da hipertensão arterial no posto de saúde por 10 anos, com uso de Atenolol e Captopril continuamente mas nunca fez exames" e que "foram várias internações devido à angina e para as cirurgias cardíacas: angioplastia anual na Beneficência Portuguesa em São Paulo de 2006 a 2009 (3 stent e 4 cateterismos), retorna ao cardiologista em Jacareí a cada 3 meses e à Beneficência Portuguesa em São Paulo a cada 4 meses". Por fim, asseverou que o próprio autor relatou que está incapacitado de desenvolver atividades laborativas desde 2005 (quesito "h" do próprio requerente), fato registrado também no histórico de fl. 94: "até 2005, apesar do quadro hipertensivo estava aparentemente bem e esporadicamente se sentia mal mas não procurava médico por isso; até num mal estar no trabalho em 2005 sentiu uma forte dor no peito e não conseguiu pedalar de volta para casa; foi levado para o Pronto Socorro com a suspeita de um princípio de infarto (...)" (fls. 90-134).
4. Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
5. Com efeito, não se trata de doença preexistente geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação quando já incapacitada, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
6. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO NCPC. INAPTIDÃO LABORAL DE CARÁTER TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A peça pericial foi devidamente apresentada, elaborada com esmero; assim, não há que se cogitar da necessidade de produção de novo laudo. Assim, merece valimento o laudo pericial confeccionado nestes autos, trazendo elementos o suficiente ao deslinde da demanda, sendo que o resultado mostrara-se suficiente ao convencimento, inclusive deste magistrado.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se sucessivos vínculos de emprego do autor, desde ano de 1978 e até ano de 2014, e também contribuições previdenciárias vertidas individualmente, entre outubro/1985 e abril/1987, e em janeiro/2005.
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo de perícia médico-judicial realizada aos 08/07/2016, por especialista em "cardiologia" (contando a parte autora com 56 anos de idade àquela época), referindo diagnóstico de "...insuficiência coronária crônica, com tratamento de obstruções com revascularização miocárdica (cirurgia para revascularização do miocárdio realizada em abril/2013). No acompanhamento pós-cirúrgico não se caracteriza evolução com complicação pelo quadro clínico - dados subsidiários e enfoque terapêutico. O prognóstico dependerá da adesão a hábitos de vida saudáveis, uso de medicamentos e controle médico periódico...". Esclareceu o expert que "não foram observadas sequelas incapacitantes ou redução significativa da capacidade fisiológico-funcional". Por outro lado, em resposta a um dos quesitos formulados, o esculápio destacou que haveria "restrição a atividades de esforços extenuantes, como o de "servente de pedreiro", sendo que, no caso em tela, "o autor desempenharia o ofício de "encarregado de obras"".
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- As tarefas a serem cumpridas por qualquer "encarregado de obras" o são ante o ramo da construção civil, junto a canteiros de obras; e tais tarefas não se limitariam a ordenar (funcionários) ou coordenar (atividades). Ao encarregado atribuem-se deveres como: a) recebimento de materiais para a construção, b) verificação do cumprimento de tarefas adequadamente (pelos demais obreiros), c) constatação de que aspectos de segurança estejam sendo cumpridos (por exemplo, quanto ao uso de capacetes), etc. Inegável que o exercício dos supramencionados afazeres se daria predominantemente em postura vertical - por vezes, horas e horas em pé e, não raro, subindo-se e descendo-se. Em suma: não há dúvidas de que, sob o ponto de vista físico, a profissão do autor seria, sim, deveras, desgastante. Sendo assim, infere-se certas limitações, de caráter temporário, ao desempenho regular dos quefazeres do autor.
- Presentes os requisitos, imperioso o deferimento do benefício transitório - "auxílio-doença" - à parte autora.
- Rejeição da questão preliminar.
- Apelação provida em parte, em mérito.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFICIO ASSISTENCIAL DEVIDO DESDE A INDEVIDA DCB. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO DIANTE DA NÃO CONSTATAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII FIXADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial indicou a existência de incapacidade total e permanente desde dezembro de 2016 (evento n.º31), estando consignado que a autora é portadora de "Pericianda acometida de Bloqueio Cardíaco- com necessidade de implante de marcapasso. De acordo com relatório médico do cardiologista assistente, apresenta critérios que permitem enquadrar emcardiopatia grave, critério este, que abrange a concessão ao Benefício Assistencial ao portador de Deficiência." Por fim, vejo que a perita conclui pela INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. No que se refere à comprovação da contribuição por tempo igual aoperíodo de carência exigido na lei, verifico que, no período imediatamente anterior, houve contribuição conforme o requisito da lei de regência, sem perda da qualidade de segurado, conforme CNIS anexado no evento n.º 26, a qual recebia beneficio deamparo social... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO o requerido a implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva(incapacidade total e permanente), com DIB a ser calculado a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), conforme RMI a ser calculada pela autarquia.".4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo sócio econômico às fls. 140/141 do doc de id id 367361660, que ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, objeto da controvérsia recursal, apta à manutenção do BPC-LOAS,conforme pleiteado na exordial.5. Não foram produzidas provas, entretanto, sobre a qualidade de segurada da autora na DII fixada pelo perito judicial, razão pela qual o benefício a ser reconhecido era o de BPC originário, a ser restabelecido na data da indevida cessação, e não oprevidenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, tal como fixado pela sentença recorrida.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/10/1990 e o último de 08/06/2009 a 07/07/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 17/03/2014 a 21/02/2017.
- A parte autora trabalhadora rural, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial não controlada, diabetes mellitus descompensada e limitação nos movimentos de flexão, extensão e lateralidade da cabeça devido a cervicobraquialgia, com indicação cirúrgica, estando em avaliação cardiológica para tal procedimento. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 21/02/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Ademais, observa-se que o auxílio-doença foi concedido em razão de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício, não havendo que se questionar a qualidade de segurado já comprovada em demanda anterior.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Prejudicada a questão da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial, tendo em vista a implantação do benefício, conforme informação juntada aos autos.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de cerceamento de defesa não caracterizada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato de não ser especialista na área de cardiologia/ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a existência de limitação funcional parcial da autora, mas reconheceu que mantém a aptidão para o desempenho de atividades laborais que não exijam esforço físico no membro inferior esquerdo, afetado pelo acidente.
4. Constatado que a autora foi aprovada no exame médico obteve a renovação de sua carteira de habilitação logo após o ajuizamento da ação, em 06/06/2013, com validade até 15/01/2018, tratando-se de habilitação na categoria AD, com observação de que exerce atividade remunerada. “transporte coletivo de passageiros” .
5. O exame de aptidão física para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação é regulado na Resolução do Contran nº 425, de 27/11/2012, que em seu artigo 4º, III, alínea “e” prevê: “avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;”, de forma que, uma vez aprovado em tal exame, afigura-se inviável o reconhecimento da situação de incapacidade para a atividade laboral de motorista no mesmo período.
6. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade/impedimento de longo prazo ou deficiência.
8. Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial .
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. CÁLUCLOS DE JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: RE 870.947/STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. A r. sentença determinou a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 9.494/97 e o RE 870.947, do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ausente interesse recursal quanto à matéria. Não conheço do recurso, neste ponto.2. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e possivelmente temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso dos autos, o perito judicial especialista em cardiologia fixou a data de início da incapacidade em 2017 (ID 142178057). O requerimento administrativo foi indeferido em 27/11/2018 (ID 142178030). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.7. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. Afirmou, contudo, que “As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, impacto vertical da coluna vertebral, agachamento, deambulação, ortostatismo prolongados e posições viciosas em geral.”8. Considerando que a profissão da parte autora é prensista, a reabilitação se impõe. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.9. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . 10. Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 11. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. 12. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.