PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O perito judicial afirmou categoricamente que as doenças constatadas na perícia são semelhantes àquelas que o autor apresentava à época em que se encontrava aposentado por invalidez. A partir daí, é possível concluir que não houve alteração fática do seu quadro clínico. Aliás, considerando que o autor esteve em benefício junto ao INSS por 17 anos, não é razoável acreditar que suas moléstias que lhe causam limitações ao longo do tempo, simplesmente desapareceram. A verdade é que seus problemas são degenerativos, ou seja, com o passar dos anos, o quadro clínico apresenta piora, tornando-se cada vez mais grave. Ademais, há que se levar em conta que o autor tem 53 anos, baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e sempre realizou atividades nas quais era necessária a realização de esforçosfísicos. Tais aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado levam a crer que ele não seria elegível para reabilitação.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora para atividades que não demandem esforços físicos, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (discopatia degenerativa lombar com CID10 M51.3, hérnia discal L5-S1= M54.4), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquina industrial) e idade atual (53 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data em que houve a redução do pagamento de seu benefício de aposentadoria (fevereiro/2019).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 90/98, realizado em 29/09/2014, atestou ser a autora portadora de "déficit funcional de coluna vertebral, lombociatalgia proveniente de hérnia discal lombar, cardiopatia grave e mio cardiopatia proveniente de Doença de Chagas", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxilio doença (10/10/2012 - fls. 45/48).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido conforme entendimento desta Turma, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa, em razão de cardiopatia grave/insuficiência coronariana crônica e hipertensão arterial. No histórico do laudo, "o periciado alega que teve pneumonia e em consequência complicações cardíacas em junho de 2010". O perito afirmou a DID em 23/06/2010 e a DII em 02/12/2010, quando foi concedido o auxílio-doença pelo réu.
2. Da consulta ao CNIS, observa-se vínculos empregatícios de 23/08/77 a 20/03/98, recolhimentos como contribuinte individual nos anos de 2000 a 2002 (fls. 177v a 179), retornando ao sistema previdenciário em 01/07/10, quando verteu quatro contribuições como contribuinte individual, em seguida requerendo auxílio-doença administrativamente.
3. Do exposto, verifica-se reingresso no regime somente para requerimento de benefício por incapacidade. Em junho de 2010, quando teve a pneumonia e em consequência complicações cardíacas, já havia perdido a qualidade de segurado, tendo recolhido o período exato da carência de reingresso somente para pleitear o benefício. Assim, constata-se que as moléstias incapacitantes e a própria incapacidade, tendo em vista a gravidade das doenças, são preexistentes ao reingresso no sistema, o que impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADO QUE DESEMPENHA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades ortopedicas (síndrome do manguito rotador, artrose não especificada, dor lombar baixa, gonartrose), a segurado que atua profissionalmente em atividades que demandam esforços físicos (pedreiro, jardineiro, agricultor).
4. Recurso desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA CARDIOLÓGICA GRAVE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em cardiologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de cardite reumática grave.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AGENTE DE APOIO TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE AO OFICIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DE RISCO IMINENTE À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NO ALEGADO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DO JULGADO.
I - Ausência de previsão legal para o pretendido enquadramento da função de "agente de apoio socioeducativo" da Fundação Casa exercida pela segurada ao ofício de "vigilante patrimonial". Risco iminente à vida e integridade física da autora não demonstrados.
II - A descrição das tarefas desenvolvidas pelo demandante tampouco evidenciam o contato habitual e permanente com agentes nocivos, haja vista a ausência de contato direto e permanente com portadores de doenças infectocontagiosas.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência do pedido de rigor. Reforma do julgado.
IV - Inversão do ônus da sucumbência.
V - Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 26.01.2016, concluiu que a parte autora padece de cardiopatiagrave, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 32/44). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 23.02.2015.
3. Outrossim, a cópia da CTPS acostada à fl. 74, bem como as guias de fls. 84/87, atestam a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuições no período de 21.10.2011 a 29.12.2011 e março de 2012 a abril de 2013, de modo que, ao tempo da manifestação da doença, conforme laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (27/04/2016) com 45 anos de idade, era portadora de CardiopatiaGrave com função de ejeção abaixo do considerado normal e possuía incapacidade total e permanente (fls. 197/205), com início confirmado em 14/01/2013.
3. Por seu turno o documento de fl. 158 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas no período compreendido entre dezembro/ 2003 e fevereiro/2005, com reingresso, na mesma qualidade, somente em fevereiro/2013, permanecendo até agosto/2014. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 78/81, doc. 45534517 – pág. 1/4). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame oftalmológico e análise dos exames complementares, que o autor, nascido em 30/12/76 (com 41 anos na data da perícia), e exercendo a função de ajudante de motorista conforme registro na CTPS, em que exercer a atividade de auxiliar com o manejo de carga (carregamento, descarregamento e cuidados) de modo geral, apresenta doença crônica grave em ambos os olhos, além de rebaixamento da acuidade visual, ambos decorrentes da história natural de Nanoftalmia, alteração ocular congênita presente, caracterizada pelo "hipodesenvolvimento do globo ocular, tendo como consequência a diminuição importante do diâmetro ântero-posterior dos globos oculares, fazendo com que altos graus de hipermetropia ocorram, além de alterações no ângulo iridocorneano, comprometendo a drenagem do humor aquoso. Na história natural da Nanoftalmia (CID H52), é encontrado frequentemente o Glaucoma de Ângulo Fechado (CID H40.2), que além de elevar a pressão intraocular promove a perda de células ganglionares do nervo óptico de modo progressivo e irreversível, incorrendo na perda visual e cegueira (CID H54.2)" (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 do Juízo – doc. 45534517 – pág. 2). Concluiu a expert que o mesmo encontra-se incapacitado de forma total "para as atividades que exijam boa acuidade visual central e periférica devido à baixa visão central e restrição periférica decorrentes do glaucoma. A incapacidade é total para atividades que exijam esforçofísico de grau moderado e intenso, ou de impacto, devido ao risco de uma crise de fechamento completo do ângulo e perda completa prematura da visão residual. A incapacidade é parcial para as atividades que não exijam boa visão (acima de 20/50 em ambos os olhos) e que não exijam esforço físico nem ofereçam risco de impactos. Ambas as incapacidades citadas são de caráter indeterminado quanto ao tempo e definitivos". Ademais, atestou a possibilidade de reabilitação profissional, "considerando os fatores físicos e de saúde do autor, para que após qualificação e treinamento adequados, o autor venha a ser capaz de realizar atividades específicas para deficientes visuais com restrição a força física e impactos" (fls. 78, resposta aos quesitos nº 5 e 6 da parte autora - doc. 45534517 – pág. 1). Estabeleceu o início da incapacidade em 16/4/13, com agravamento progressivo, "quando em 2015 (no HC USP São Paulo) foi reconhecida como em estágio avançado de perda visual e risco iminente de cegueira total (vide folha 33 do processo)." (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 da parte autora - doc. 45534517 – pág. 2). Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser o autor jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTORA FALECIDA. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se conhece do agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede de contrarrazões recursais, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 13/01/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 27/09/2011 até 21/09/2012, totalizando assim 12 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por anotações formais de emprego nos anos de 1988, 1991, entre anos de 2003 e 2006, entre 2009 e 2011 e no ano de 2012, e por recolhimentos individuais vertidos desde agosto até novembro/2008, e de janeiro a julho/2009.
12 - O resultado pericial subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia, datado de 07/03/2012, posteriormente complementado e com resposta à formulação de quesitos, assevera que a parte autora - de profissão faxineira, contando com 48 anos à ocasião (ID 102999267 – pág. 14) - relatou dores em braços e ombros esquerdo iniciados há 1 ano. Referiu também inchaço nos pés e parestesia em membros superiores. Ao exame físico, observou-se queixa de dor à palpação de vários pontos por todo o corpo, porém com amplitude de movimentos preservada e livre, característicos da fibromialgia. Durante o exame físico específico, a pericianda referiu sentir dor, porém não apresentou sinais objetivos que justificassem tais manifestações sintomáticas. Não há déficits neurológicos, radiculopatia e ou braquialgia. Marcha sem alterações. Exames complementares com alterações degenerativas osteoartrósicas. Conclui pela não-caracterização de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico.
13 - A perícia efetivada de forma indireta, assim consignou: “Analisando o histórico patológico da falecida, diante das informações prestadas pelo filho e autor da ação, sua mãe apresentou quadro de lesão tumoral benigna que foi ressecada por cirurgia com incisão torácica em três pontos à esquerda para passagem de sonda, na ocasião permaneceu 5 dias internada em hospital. Após a alta seguiu com dores torácicas frequentes e teve evolução para dispneia (falta de ar) que piorara aos esforçosfísicos. Analisando ainda o atestado de óbito feito através de serviço de verificação de óbito, foi constatado que era pessoa cardiopata e que este mal complicou causando o edema pulmonar agudo, que ocorre quando o coração entra em falência e acumula líquido nos alvéolos pulmonares impedindo a adequada troca gasosa causando a chamada falta de ar. Quando isto ocorre o tratamento tem que ser rápido para reduzir o risco de morte que é elevado. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que havia incapacidade laboral total para sua profissão do ramo da limpeza, exigente de esforços físicos, desde que passou pela cirurgia torácica no final do ano de 2010. Sendo esta sem relação direta com o falecimento da autora. Sua patologia cardíaca possuía causadora do óbito, apesar de grave, dependendo da condição em que é diagnosticada e tratada poderia ter chance de controle de modo a preservar a qualidade de vida, portanto sua incapacidade deveria ser classificada como temporária na época, logo não era caso de aposentadoria por
invalidez. ”
14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Embora a exposição do jusperito tenha referido à possível transitoriedade da inaptidão laboral da falecida, afirmou, em contrapartida, estar a mesma totalmente inapta para a prática laboral corriqueira, como faxineira, impedida de empreender esforços físicos - os quais, bem sabido, são inerentes às tarefas de servidoras domésticas.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o passamento da autora se dera (segundo o próprio registro do óbito) em virtude de edema agudo do pulmão, miocardiopatia fibriótica, miocardiopatia hipertrófica, males que notadamente envolveram o sistema cardiorrespiratório, descrito, na perícia indireta, como comprometido, no caso da falecida autora.
17 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios reduzidos para percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Agravo retido não conhecido.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, considerando-se, ainda, as condições pessoais do segurado, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
3. Considerando-se que, na data inicial da incapacidade reconhecida, o segurado estava empregado, conforme anotação em carteira de trabalho e Cadastro Nacional de Informações Sociais, ainda que não recolhidas as respectivas contribuições, ou, no mínimo, encontrava-se em período de graça prorrogado, psentes os requisitos qualidade de segurado e carência.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 125/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 55 anos e alegando ser rurícola desde 1974 até 2003, quando parou de trabalhar porque "necessitava tomar conta dos netos e do sogro" (fls. 126), passando a ser "do lar", é portadora de espondiloartrose cervical e obesidade. Concluiu que "a autora apresenta alterações degenerativas iniciais na coluna cervical que não causam restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria e nem impede que continue realizando os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 128). Esclareceu o expert, em relação às queixas de dores nas costas, que "No momento não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o trabalho" e, quanto à falta de ar aos esforços físicos, "Não apresentou exames ou relatórios médicos mostrando ou informando alterações cardíacas. Referiu que o médico que a avaliou disse que a causa era o aumento do peso. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem sinais de descompensação cardiovascular. Dessa forma, não apresentou alterações que indicasse cardiopatias" (fls. 128). Por fim, enfatizou não se tratar de moléstia decorrente de acidente do trabalho.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/09/2016, atestou ser o autor com 67 anos é portador de cardiopatia dilatada, diabetes mellitus, dispneia de esforço e dispneia noturna, estando incapacitado de forma total e permanente desde 2012.
3. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro no período de 01/04/1976 a 31/07/1988, ainda verteu contribuição previdenciária no interstício de 07/2012 a 11/2012, 03/2013, 07/2016 e 10/2016, além de ter recebido auxilio doença no período de 30/04/2013 a 04/09/2013 e aposentadoria por invalidez de 05/09/2013 a 05/05/2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que o segurado já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida 07/2012.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/07/2015, de fls. 113/122, atesta que a parte autora apresenta moléstias crônicas/degenerativas comuns na terceira idade (hipertensão arterial sistêmica, osteoartrose em ombros/coluna e hérnia umbilical assintomática). Relata, ainda, apresentar fator reumatoide positivo (sem equivalentes clínicos causadores de disfunções) e estado depressivo (compensado com tratamento medicamentoso), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente, com contra indicações para empregos com elevado esforçofísico. Entretanto, atesta também conservar capacidade funcional residual bastante para manter sua autonomia em sua rotina de vida pessoal, em atividades habituais do lar e em pequenos serviços remunerados com pouco esforço/complexidade. Em resposta aos quesitos formulados, afirma estar apta, inclusive, para retornar as lides de seu último emprego, do qual se desligou "por acordo", em meados de 2007 (quando então passou a se dedicar aos cuidados do lar e de seus três netos, os quais, "acabou de criar" - fls. 114).
3. Apelação da parte autora improvida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo pericial, a parte autora (61 anos, pedreiro, ensino fundamental incompleto) é portador de Cardiopatia hipertensiva I11, associado a insuficiência cardíaca I50, dislipidemia E78, sequela de acidente vascular encefálico I69.4,porém não constatado incapacidade para a atividade laborativa habitual. 3. A doença que acomete o autor não é sinônimo de incapacidade laboral para o exercício de toda e qualquer atividade. No caso, o perito, com alta qualificação técnica, não negou que o segurado seja portador de cardiopatia hipertensiva e de outraspatologias, mas registrou que a deficiência não impede a o autor de exercer suas atividades.4. A alegação do autor acerca da especialidade do médico perito não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de cardiopatia hipertensiva e de outras patologias. A questão é que, no seu caso, tal deficiêncianão impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. Não assiste razão a parte autora, pois incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Havendo prova da incapacidade apenas para trabalhos que exijam grandes esforços, é o caso de manutenção da sentença que concedeu auxílio-doença até que esteja reabilitado para atividade para a qual esteja apto.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.3. Ocorre que, embora realizada produção de prova testemunhal, em que as testemunhas confirmam que conhecem a parte autora, não consta nos autos qualquer início de prova material da atividade rurícola no período anterior à eclosão da incapacidade, sendo ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal.4. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural da parte autora e sua condição de segurado à época da eclosão da incapacidade, não satisfazendo o requisito imposto. Assim, ante a ausência de início de prova material do trabalho rurícola, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ.5. Conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 290806135 - Pág. 44), extrai-se que a parte autora voltou a se filiar ao RGPS, como contribuinte individual, somente em 01.08.2020.6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Opericiado foi submetido á revascularização do miocárdio com implante de duaspontes (MA+DA) e aneurismectomia do ventrículo esquerdo EM 15/09/2020,angina instável. CID: Z 95.1, I 20.0. Levando-se em consideração anamnese,exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso erevisão da literatura médica. Apresenta uma incapacidade laboral total epermanente para sua atividade laboral habitual (trabalhador rural).D. I. D. Não há elementos para determinar a data de início da doença em análise” (ID 290806135 - Pág. 66/73). Quanto ao início da incapacidade: “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: D. I. I. 15/09/2020. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica” (quesito item i do juízo).7. Da análise do extrato de dossiê previdenciário, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (15.09.2020), a parte autora não cumpriu a carência mínima necessária para readquirir a qualidade de segurado, já que verteu somente uma contribuição em agosto de 2020, a qual é insuficiente para a satisfação da carência de reingresso.8. Todavia, as doenças geradoras da incapacidade do autor, conforme laudo pericial e atestados médicos anexados aos autos, enquadram-se como cardiopatiasgraves (insuficiência cardíaca congestiva e angina pectoris), as quais afastam a necessidade do cumprimento de carência, conforme arts. 26, III, 151 da Lei nº 8.213 e art. 30, §2º, IX, do Decreto nº 3.048/99.9. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo (DER 30.10.2020). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser custeados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rurícola, na condição de segurado especial. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do segurado.
2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pelo requerente, eis que acometido por moléstia cardíaca grave que impossibilita a prática de tarefas que exijam esforçofísico.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA A DISPENSABILIDADE DA CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. A análise dos requisitos legais, no vertente caso, deve se dar de forma objetiva.3. O laudo médico pericial evidencia que a apelada tem 66 anos de idade e encontra-se incapaz total e definitivamente para o desempenho de atividade rural, desde a biópsia realizada no dia 11/09/2017, em razão de neoplasia maligna da pele.3. O extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 9/2017.4. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.5. De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada".6. Destarte, demonstrada a dispensabilidade do período de carência para a doença reportada, bem como preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. CONCLUSÃO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se o apelante deixou de verter contribuições ao sistema desde a cessação do benefício de auxílio-doença, não mais ostentando a qualidade de segurado, descabe imputar tal ônus à demandada.
3. Apelação desprovida.