E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO ERGONÔMICO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física da parte autora.
- Quanto aos interstícios pleiteados, foram trazidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, os quais informam que, durante o exercício da atividade laborativa, a requerente estava sujeita a risco ergonômico (postura inadequada).
- O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforçofísico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde.
- A parte autora não reúne 25 (vinte e cinco) de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM CARDIOPATIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- À vista do laudo médico, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de cardiopatia.
- Infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88), técnica de proteção social hábil à cobertura dos eventos "doença".
- O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
- Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
- Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu existir incapacidade definitiva para o trabalho, pois a parte autora é portadora de cardiopatia hipertensiva o que a impede de realizar qualquer esforçofísico ainda que leve ou moderado, tendo fixado como data de início da incapacidade há, aproximadamente, 4 anos, isto é, no ano de 2010 (fls. 108/110).
4. No momento da eclosão da incapacidade (ano de 2010), a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/539.087.750-7) o que afasta a conclusão de que o autor não detinha qualidade de segurado, uma vez que aplicável na situação vertente o artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (07/05/2010, conforme extrato do CNIS anexo ao voto).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia hipertensiva e espondiloartrose lombar. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece não haver déficit funcional da coluna lombo-sacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não há comprometimento da marcha. O valor aferido da pressão arterial é considerado normal e não há complicações graves. Conclui que a condição médica não é geradora de incapacidade laborativa, no momento do exame pericial.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, comerciante, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta miocardiopatia isquêmica grave, dislipidemia, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) e hipertensão arterial sistêmica. Há incapacidade para atividades que exijam esforçosfísicos rigorosos. A incapacidade é parcial e permanente e teve início em julho de 2014, conforme documentos apresentados. Está apto para desempenhar qualquer atividade que não exija esforços físicos.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de comerciante/empresário.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o fato de que devem ser compensados os valores do auxílio-doença percebidos pela autora desde 19/07/2010 (fl.84), por força do efeito suspensivo ativo deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.03.00.017958-1 (fls. 80/81).
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 102/103) referente à perícia médica realizada na data de 29/07/2011, afirma que a autora, de 51 anos de idade, função de zeladora em empresa, é portadora de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência cardíaca. Conclui o jurisperito que há incapacidade total e permanente para a função habitual, todavia, há incapacidade parcial e permanente para outras atividades laborais, podendo a parte autora atuar em serviços compatíveis em que não demande esforço físico, como por exemplo, recepcionista, balconista, controle de estoque.
- Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, há possibilidade de reabilitação profissional da parte autora para outras atividades que não exijam esforçofísico. Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a pagar o benefício de de auxílio-doença à parte autora.
- Quanto ao termo inicial do benefício, se denota a existência de erro material na r. Decisão guerreada ao fixa-lo a partir da alta administrativa. Ao compulsar os autos não se constata qualquer cessação do auxílio-doença, mas sim, extrai-se da petição inicial, que a parte autora demonstra inconformismo em relação ao requerimento administrativo formulado em 18/03/2010, que restou indeferido (fl. 22).
- A data de início do auxílio-doença deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, de acordo com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Nesse âmbito, embora o perito judicial tenha atestado que a autora é portadora de hipertensão e cardiopatia, que a incapacitam para a sua atividade habitual, há também atestados médicos que permeiam o pedido administrativo e que dão conta de que estava incapacitada para o trabalho em razão das patologias de natureza ortopédica (fls. 31/32). Também carreado aos autos a Declaração da empregadora (10/05/2010 - fl. 51), de que a parte autora trabalhou na empresa até o dia 02/03/2010, estando afastada de suas atividades desde 03/03/2010.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não custa esclarecer que os honorários advocatícios fixados em 10%, devem ser calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Corrijido de ofício a data de início do benefício de auxílio-doença, para fixa-la na data do requerimento administrativo, em 18/03/2010 (fl. 22).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º. DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA TRABALHOS QUE ENVOLVAM ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. CARDIOPATIA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/01/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença precedente, isto é, em 03/01/2012 (fl. 30).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício foi implantado, em razão da concessão de tutela antecipada, no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/01/2012) até a data da prolação da sentença - 27/01/2014 - passaram-se pouco mais de 24 (vinte e quatro) meses, totalizando aproximadamente assim 24 (vinte e quatro) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 21 de novembro de 2012 (fls. 119/122), diagnosticou o autor como portador de "cardiopatia - doença coronariana". Relatou que o requerente já passou por cateterismo e apresenta "dor no peito, taquicardia, sudorese". Por fim, concluiu pela incapacidade total e permanente para serviços que envolvam esforço físico, consignando, no entanto, a possibilidade de ser o autor reabilitado.
13 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, que não exijam esforço físico, como indicado pelo expert.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, restando configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Por outro lado, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 547.068.663-5 - fl. 30) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Impende ressaltar que o expert destacou que a incapacidade definitiva do autor já se fazia presente desde abril de 2010 (quesito de nº 11 do ente autárquico - fl. 120) e o benefício, objeto do pedido de restabelecimento, foi cessado apenas em 03/01/2012.
18 - Em suma, tendo em vista que o autor matinha a qualidade de segurado da Previdência Social e havia cumprido com a carência legal, quando já se fazia presente a incapacidade total e definitiva, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
19 - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 03/01/2012 e a ação foi proposta em 05/06/2012 (fl. 02), não há que se falar em prescrição quinquenal de quaisquer valores, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora sofre de grave doença degenerativa na coluna vertebral, que certamente impede o exercício das atividades de dona de casa, que exigem força e destreza nos membros e da coluna vertebral. Quando do início da inaptidão, trabalhava como vendedora ambulante e tem histórico de trabalho braçal, atividades que demandam esforçofísico intenso, como longas caminhadas e carregamento de peso.
3. A autora tem, atualmente, 58 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais. Permaneceu em gozo de benefício por incapacidade por diversos períodos, desde 2015, os quais foram mais longos nos últimos anos, em razão das graves enfermidades que acometem a coluna vertebral. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
4. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID13048352, pág. 21-22, formalmente em termos, elaborado em 27/07/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 52 anos de idade, é portadora de cardiopatia hipertensiva, diabetes insulino dependente, dislipenia severa, hipotireoidismo, labirintite, gastrite, infecção do trato urinário, poliartralgia, artrite, tendinite, enxaqueca, crises convulsivas, transtorno depressivo recorrente grave, transtorno do sono, transtorno fóbico e transtorno de pânico, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez em 30/07/2018 (ID13048359, pág. 23).
5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu a aposentadoria por invalidez até 30/07/2018, como se vê do ID13048359, pág. 23. Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente para o exercício de trabalho que demande esforçofísico intenso, deve ser concedido ao segurado auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STJ consubstanciada no seu Tema nº 905, o que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Desprovidos os recursos de apelação, indevida a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. HEMOFILIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
3. Hipótese em que a parte autora é portadora de hemofilia - patologia que afeta a coagulação do sangue e aumenta a possibilidade de hemorragia em situações de cortes ou ferimentos, causando incapacidade para o desempenho da atividade agrícola em virtude do risco que representa.
4. Apesar de se tratar de patologia congênita, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em face da percepção prévia de benefício por incapacidade por longo período e do histórico laboral restrito a atividades braçais, tornando improvável a reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível as limitações existentes.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. DOENÇA GRAVE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A jurisprudência já flexibilizou o artigo 20 da Lei 8036/90 quanto às doenças nele previstas, considerando que o rol é apenas exemplificativo e não taxativo, de forma que outras doenças graves possam justificar o levantamento dos valores depositados.
Todavia, a interpretação extensiva do art. 20 da Lei 8.036/90 deve ser amparada pela comprovação da excepcionalidade da situação, inclusive de forma a permitir concluir que os valores sacados serão preferencialmente utilizados para socorrer o fundista em razão do problema de saúde, o que não foi demonstrado pelo impetrante, porquanto, além da ausência de comprovação quanto à gravidade de seu estado de saúde, também não foi demonstrada a necessidade de saque do numerário para utilização no tratamento ou recuperação de sua saúde, o que impede o acolhimento do pleito, devendo a denegação da segurança ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de traumatismos do membro inferior.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme consulta às informações do CNIS.
- A perícia judicial verificou que o segurado apresenta Cardiopatia Isquêmica, revascularização do miocárdio com três pontes de safenas e duas angioplastias com implante de stents, Epilepsia, Visão Monocular, Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitaçõesfísicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade, além de limitações físicas. Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 228077164 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que seria total e temporária desde 2017 e, a partir de 2022, a inaptidão se converteria em parcial e permanente, eis que portador de “(...) cardiopatiagrave parcialmente solucionada com implantação de MP cardíaco” e “(...) de câncer na transição de esôfago/estomago (...) tendo solucionado a doença restando sequelas de déficit alimentar consequente ao tratamento.”. Afirmou ainda ser improvável a possibilidade de recuperação (ID 228077160).3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERCEPÇÃO CONJUNTA COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, tendo sido constatado que a autora é portadora de cardiopatiagrave, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade. Restam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse, consoante demonstrado pelo expert.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 08.09.2016, em substituição ao benefício de prestação continuada, posto que vedado o recebimento conjunto de ambas as benesses, o qual se encontra ativo desde 04.07.2018.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de prestação continuada, com data de início - DIB em 09.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades habituais, em razão de cardiopatiagrave e diabetes mellitus, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. CÂNCER DE PELE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforçofísico.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de sua qualidade de segurado.2. Irresignada, a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando ter comprovado sua qualidade de segurado nos autos, o período de carência exigido e sua incapacidade permanente e irreversível.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).5. A parte autora, nascida em 03/11/1957, requereu administrativamente seu benefício por incapacidade em 23/03/2017.6. Conforme consulta ao CNIS, o autor foi empregado nos períodos de 12/1975 a 11/1976, 09/1977 a 06/1980, 01/1984 a 09/1986, e efetuou recolhimentos na condição de autônomo de 09/1986 a 10/1986, 06/1998 a 10/1986, 10/1996 a 10/1997, 12/1997 a 02/1998,04/1998 e 01/1999.7. No tocante ao laudo médico oficial realizado em 21/01/2021, o perito foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laboral de forma parcial e permanente, no sentido de que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença deincapacidade laboral parcial e definitiva a prática da atividade habitual do autor. Diagnóstico de Insuficiência Cardíaca Congestiva CID -10 I 50 - 0, Linfoma não -Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado CID -10 C85. Do ponto de vistamédico,a cardiopatia o impede de realizar quaisquer esforços, sob risco de agravamento do quadro atual. Não acredito na capacidade de reabilitação funcional pela idade avançada, difícil controle dos sintomas e baixo nível de escolaridade. Apresenta aindaquadro cancerígeno de linfoma não Hodgkin, porém controlado atualmente."8. Na hipótese, constata-se a ausência da qualidade de segurado da parte autora, não amparado pela ampliação do período de graça, bem assim o cumprimento do período de carência.9. Apelação da parte autora desprovida.