PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARDIOPATIA GRAVE. CARÊNCIA. DISPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O laudo judicial apontou que o autor sofre de cardiopatiagrave, que gera incapacidade total e permanente, desde 2018. Em sede administrativa já havia sido reconhecida a inaptidão para o trabalho, a partir de 04/2018. 3. Considerando-se a DII fixada em sede administrativa, verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado como contribuinte individual. 4. No tocante à carência, a cardiopatia grave dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91. 5. Comprovados os requisitos, o autor tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez, desde e DER, conforme determinado na sentença. 6. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR MORTE DE FILHO QUE TEVE INJUSTAMENTE INDEFERIDO O PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE EXISTIA NA ÉPOCA EM QUE O INSS LHE NEGOU O BENEFÍCIO QUE O TERIA AFASTADO DO ESTAFANTE TRABALHO - INCOMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA CARDÍACA - QUE O LEVOU À MORTE. DESPREZO DA AUTARQUIA PELOS DIREITOS DO SEGURADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 23/1/2014 por MARIA HELENA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 300 (trezentos) salários mínimos. Alega que seu filho Reginaldo da Silva requereu administrativamente em 19/2/2013 a concessão de auxílio-doença (NB 600.717.599-9), que lhe foi negado sob o argumento de que não existia incapacidade. Afirma que seu filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer suas atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário , retornou ao trabalho, vindo a falecer em 13/6/2013. Aduz que o dano moral sofrido consiste no sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada.
2. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral no caso vertente. O pedido de auxílio-doença realizado em 19/2/2013 foi instruído com pedido de afastamento por insuficiência cardíaca importante, datado de 27/12/2012, assinado pelo Dr. Marco Antonio da Fonseca Bicheiro, médico do Sistema Único da Saúde, bem como por receituário da lavra do Dr. Henrique Souza Queiroz Donato, cardiologista responsável pelo acompanhamento de Reginaldo em Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, datado de 19/2/2012, no qual afirma que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contra indicado o exercício da profissão de pedreiro, ressaltando, ainda, que apesar de medicado, Reginaldo apresenta quadro de insuficiência cardíaca classe III. Os exames ecocardiograma (12/12/2012), ecodopplercardiograma (19/12/2012), holter (3/1/2013) e cateterismo (4/2/2013), confirmam que o filho da autora era portador de cardiopatia grave. O pedido de concessão de auxílio-doença foi elaborado em 19/2/2013, tendo sido negado em 11/3/2013. Em 13/6/2013 Reginaldo da Silva faleceu, sendo que no atestado de óbito consta como causa da morte "parada cardio respiratória, IAM, Arritmia cardíaca". A prova testemunhal vem a sacramentar a gravidade do quadro de saúde do filho da autora. Os médicos Marco Antonio da Fonseca Bicheiro e Henrique Souza Queiroz Donato foram unânimes em afirmar que Reginaldo da Silva era portador de patologia cardíaca importante (miocardiopatia dilatada e arritmia), quadro que inspirava acompanhamento e cuidados, e que poderia levá-lo a óbito. Relataram também a contra indicação de atividade laboral que demandasse esforçofísico. Igualmente ouvidos como testemunhas, Antonio Ferreira da Silva, para quem Reginaldo realizou serviço de pedreiro na véspera de seu falecimento, afirmou que na ocasião precisou ajudá-lo a carregar uma placa de cimento. E Adilson Alvez Ferreira, pedreiro que realizou alguns serviços com Reginaldo, narrou que poucas semanas antes de seu falecimento, ele deixou de concluir o serviço porque passou mal.
3. O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que dele exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava devidamente instruído - foram a causa da morte de Reginaldo, que precisou continuar a trabalhar em serviços de pedreiro que o coração dele, doente, não podia suportar. É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado.
4. O dano moral é manifesto. Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho: AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp 1533178/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 28/04/2020 (evento 15), na qual restou constatada a incapacidade temporária para suas funções no período de 23/02/2020 até o parto em 28/09/2020 (evento 51).Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de cardiopatiagrave, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.Quanto à carência, o INSS não pode exigir carência para conceder auxílio por incapacidade temporária às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS.No que concerne à qualidade de segurado, não há controvérsia, tendo em vista que a parte autora manteve vínculos laborais desde 26/04/2019 (evento nº 23).Não há lugar para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.Com efeito, a incapacidade constatada foi temporária.Evento 45: deve o INSS emitir a guia para que a autora proceda ao recolhimento das diferenças referentes às contribuições realizadas a menor, assim que o sistema permitir, não sendo possível sobrestar o direito do segurado à cobertura previdenciária pela ausência de ajuste sistêmico.Indefiro o pedido de antecipação da tutela. No caso concreto, verifico que, de acordo com a perícia realizada, a incapacidade temporária da parte autora cessou.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar o valor das parcelas atrasadas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 23/02/2020 e 28/09/2020.2. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que a perícia judicial concluiu pela incapacidade laborativa do autor, tendo fixado a DII em 02/2020. Aduz que, pela análise do extrato do CNIS, constata-se que a partir de 11/2019 os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual (vínculo de trabalho intermitente) não foram validados, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao mínimo (PREC-MENOR-MIN). Alega que, ante a evidência de irregularidade nos recolhimentos realizados pela parte autora desde 11/2019 a 05/2021, em valores abaixo do valor mínimo legal, não há outra alternativa senão desconsiderar tais contribuições, resultando no evidente descumprimento de carência legal na DII. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício, por ausentes os requisitos da qualidade de segurada e carência, ante a invalidação dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico: parte autora (23 anos – auxiliar administrativo) apresenta gestação de risco. Segundo o perito: “A autora é gestante de 32 semanas e apresenta gestação de risco devido diabetes e abortos anteriores. Apresenta hematoma e sangramento durante a gestação e por este motivo foi solicitado repouso. É auxiliar administrativo (RH), portanto atividades leves sem esforço físico. Apesar de referir estar de repouso vem a consulta sem qualquer dificuldade andando normalmente, com abdome gravídico sem outras alterações. Considero o maior risco para a gestação o deslocamento para o trabalho e a nessacidade de permanecer em pé ou andando na empresa. Não vejo limitação para trabalho remoto. Plenamente possível para sua função, o que no meu entendimento minimizaria o risco de aborto. Apresenta incapacidade parcial e temporária.” Incapacidade parcial e temporária desde 02/2020 até o término da gestação.6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 181908983), a autora manteve último vínculo empregatício, como empregada de SAO PAULO SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, desde 17/10/2019, com última remuneração registrada em 10/2020.7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, em que pese o indicador de pendência PVIN-TRAB-INTERM, IVIN-POSSUI-REM-TRAB -INTERM, IREMINDPEND – “Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente.”; “Relação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho Intermitente”, referente ao vínculo com a SÃO PAULO SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., a complementação das contribuições não foi possível por problemas no sistema do INSS, conforme ofício anexado no documento n. 181909008, conforme segue:“Pelo presente, em cumprimento à determinação constante nos autos do Processo Judicial de nº 0001633-57.2020.4.03.6327, informamos que a solicitação para emissão de guia de recolhimento não poderá ser atendida, em decorrência de adequações sistêmicas provenientes das alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional n°103/2019, alterações estas que possibilitam ao segurado empregado, trabalhador avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço a complementação da contribuição, via DARF.Esclarecemos que nossos sistemas corporativos ainda não estão ajustados para recepcionar recolhimentos oriundos da DARF, bem como ainda não dispomos de ferramenta que possibilite o contemplado nos incisos II e III do Art. 29 da EC no 103/2020, ou seja, mesmo que seja efetuado o recolhimento da DARF, esta não constará ainda no CNIS, é necessário aguardar os ajustes sistêmicos da autarquia.(...)”8. Deste modo, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR FAZIA JUS A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DA CARÊNCIA. PORTADOR DE CARDIOPATIAGRAVE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o requerente era portador de cardiopatia grave, a concessão do benefício estava dispensado da comprovação do requisito carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado, o que se fez por meio da comprovação dos vínculos laborais constantes do extrato do CNIS e da incapacidade laborativa, reconhecido pelo próprio INSS.
2. Desta forma, se o instiuidor fazia jus ao benefício de auxílio-doença, a qualidade de segurado se mantinha, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 151 DA LEI N. 8.213/1991. DISPENSA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da citação.
- Independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado portador de cardiopatia grave.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARDIOPATIAGRAVE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, embora o perito judicial tenha constatado a existência de incapacidade laboral temporária, os demais elementos dos autos comprovam que a parte autora é portadora de cardiopatia grave e não possui condições de voltar a exercer a atividade profissional habitual nem de ser reabilitada para outra, devendo ser aposentada por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado está total e permanentemente incapacitado para exercer suas atividades habituais em razão de cardiopatiagrave, está dispensado do período de carência previsto no inciso II, art. 26, da Lei nº 8.213/91, e, considerando a ausência de recurso do autor, resta mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/612.926.114-8) no período de 24/12/2015 a 29/04/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial afirmou que "Pelo exposto, em face da apresentação clínica do periciando, trata-se CardiopatiaGravepara todos os efeitos, de modo que não há condições de desempenhar atividades braçais ou com demanda de esforço físico, ainda que moderado, sob risco de morte súbita de origem cardíaca. Entretanto, não se trata de pessoa inválida, sendo possível sua reabilitação profissional para atividade que lhe garanta subsistência, desde que respeitados os limites físicos impostos pela patologia que apresenta. Há, portanto, incapacidade parcial e permanente susceptível de reabilitação profissional.", com início da incapacidade estimado em 18/12/2015 (fls. 49/54).
4. Saliento que, embora o sr. perito tenha considerado possível estimar o termo inicial da incapacidade em 18/12/2015, esta foi considerada apenas parcial, o que impediria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA– ISENÇÃO ASSEGURADA AOS PORTADORES DE CARDIOPATIAGRAVE ISENÇÃO SE ESTENDE AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR VGBL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais. Devido à idade, há limitaçãopara atividades que exijam esforçosfísicos. Ademais, apresentou sangramento vaginal pós-menopausa, que está em investigação. No momento, não foi constatada incapacidade.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos a cópia da CTPS da autora, a fls. 16/10 (id. 135691409 – págs. 1/4), bem como o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 53 (id. 135691432 – pág. 1), constando os registros de atividades nos períodos de 1º/3/11 a 10/4/11, 17/5/11 a 6/7/11, 20/9/11 a 3/11/11 e 13/2/19 a 22/3/19. A presente ação foi ajuizada em 22/4/19.
III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 41 anos, ensino fundamental incompleto (6ª série), e operadora de caixa em supermercado, apresenta hipertensão arterial, quadro de comprometimento funcional do ventrículo esquerdo (cardiomiopatia) desde 21/8/12, evoluindo progressivamente com insuficiência cardíaca, comprovada desde julho/16, relevante no momento da perícia, com dispneia aos médios esforços e edema de membros inferiores. Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o desempenho do labor habitual, que requer ortostatismo e desempenho de moderados esforços. Estabeleceu o início da incapacidade no momento do ato pericial.
IV- Não obstante a fixação do termo inicial na data da perícia, verifica-se que relatório médico datado de 25/8/16, acostado a fls. 30 (id, 135691420 – pág. 1), e firmado por cardiologista assistente, atesta ser portadora de cardiopatia dilatada idiopática, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica desde 2012, com histórico de internação hospitalar entre os dias 27/7/16 a 30/7/16, em razão de "quadro de dispneia de aos médios esforços e de decúbito, além de edema de membros inferiores e turgência jugular", "sendo que após terapêutica empregada teve remissão dos sintomas congestivos com melhora clínica".
V- Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (27/7/16), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
VI- Ainda que se considerasse ser portadora de doença descrita no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (cardiopatia grave), que dispensa o cumprimento do período de carência, necessária a demonstração da qualidade de segurada. Consoante o extrato do CNIS, houve a perda da mencionada condição em 16/1/13, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença, nos termos do disposto no art. 59, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. DECRETO 6.957/09. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ALTERAÇÃO DE MEDIO PARA GRAVE. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
I – Não incide contribuição previdenciária patronal e a devida às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II - A alteração do grau de risco da atividade do autor, de médio para grave e, consequentemente, da majoração de alíquota da Contribuição RAT, decorrente do Decreto 6.957/09, não se mostra ilegal.
III - A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu §3º, permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes.
IV - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária.
V - O decreto não extrapolou suas funções regulamentares. O ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
VI - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 6.957/09, e da Resolução nº. 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988.
VII - Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO DE PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício previdenciário não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, conforme julgados desta E. Corte.
2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de cardiopatia grave.
3. Não há que se falar em ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, vez que a prova pericial é uma das formas de se provar o direito alegado pela parte autora, que foi requerida na petição inicial. De qualquer forma, o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. De qualquer forma, no caso dos autos, o laudo pericial oficial atesta que o requerente é portador de cardiopatia grave desde 18/07/2005.
4. Considerando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e que os documentos essenciais à propositura da ação foram juntados aos autos, não há que se falar em culpa da parte autora no ajuizamento da ação, devendo a ré, em face do princípio da causalidade, ser condenada em honorários advocatícios.
5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, a contar do requerimento administrativo.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
4. Para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO. CARDIOPATIAGRAVE. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando caracterizada a incapacidade definitiva da segurada, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
III. A cardiopatia grave dispensa a carência.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002863-70.2011.4.03.6127
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON FEDELI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A r. sentença não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco entregou prestação jurisdicional em desconformidade com o pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio da congruência.
2. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
3. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ.
4. In casu, restou demostrado por meio do laudo pericial de ID 44015361 que o autor é portador de cardiopatia grave (cardiomiopatia isquêmica) desde 18/12/2012. Assim, considerando que a patologia de que está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ele jus à isenção do imposto de renda tanto em seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS como sobre os seus proventos de complementação.
5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2 A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresentou insuficiência da válvula aórtica com necessidade da troca por prótese metálica em junho de 2010, conforme exames de Ecocardiograma e a data da cirurgia. Afirma que o paciente mostra incapacidade parcial, devendo evitar atividades de risco para cortes ou quedas que venham a lesionar fisicamente, devido ao uso de anticoagulantes. Informa que o autor pode exercer as funções de caixa, telefonista, recepcionista, almoxarifado, professor, etc. Assevera que ele já pode ser readaptado. Conclui que não há incapacidade, mas a prótese e os cuidados são definitivos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar a existência de incapacidade apenas parcial, com limitaçõespara as atividades em que haja risco de sangramentos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive pode ser readaptado às funções de segurança do trabalho, tendo em vista que fez curso técnico para tal profissão.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Atestada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas funções habituais, por padecer de cardiopatiagrave, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Apelação do INSS desprovida, provido parcialmente o apelo do autor.