PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cardiopatiaisquêmica (I 25.5) e hipertensão arterial (I 10). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 05/03/2013.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação administrativa (12/06/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, devendo ser observado o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O ora recorrido, nascido em 02/10/1960, afirma ser portador de cardiopatiaisquêmica, com antecedente de infarto agudo do miocárdio e angioplastia em 11/2016, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, nos termos do laudo médico produzido em juízo.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no período de 11/11/2016 a 06/01/2017 e ajuizou a ação subjacente ao presente instrumento em 06/07/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DISPENSA. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Tratando-se de incapacidade decorrente de agravamento da doença em momento posterior ao ingresso no RGPS, está presente a qualidade de segurado.
2. Tendo em vista que é portador de cardiopatia grave, patologia elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, o autor está dispensado do cumprimento de carência.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA E DISCOPATIA LOMBAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O segurado acometido de problemas cardíacos e ortopédicos que inviabilizem o exercício permanente de atividade profissional que demanda esforço físico, bem como possui idade avançada, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. Devidamente comprovada a existência da doença grave impõe-se a isenção do imposto de renda, que está restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma, em conformidade com o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
2. A isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante.
3. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1976 e últimos vínculos nos períodos de 02/01/2003 a 02/05/2007 e de 01/03/2011 a 31/12/2011. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 13/11/2012 a 03/04/2013.
3. E, no presente caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista o vínculo empregatício do autor, conforme CTPS juntada à fl. 27.
4. Cabe ressaltar que os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
5. Ressalto ainda que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
6. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 111/116, realizado em 18/06/2014, atestou ser a parte autora portadora de "cardiopatia isquêmica de forma crônica e cardiopatia hipertensiva", concluindo pela sua incapacidade laborativa permanente, com data de início da incapacidade em 11/2012.
7. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, observando-se ter sempre laborado em atividade que demanda grande esforço físico, se constata que é difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (03/04/2013), conforme fixado na r. sentença.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. CARDIOPATIA. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO.
1. Descabe acolher o agravo retido que ataca o indeferimento do pedido de realização de nova avaliação pericial, se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar os fatos sobre os quais funda a pretensão.
2. Restando evidenciada a impossibilidade de o demandante exercer suas atividades habituais na agricultura, o pedido de restabelecimento do auxílio-doença merece prosperar, desde a data de sua cessação.
3. Desprovido o agravo retido, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. CONCLUSÃO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se o apelante deixou de verter contribuições ao sistema desde a cessação do benefício de auxílio-doença, não mais ostentando a qualidade de segurado, descabe imputar tal ônus à demandada.
3. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. PROVA. INDEFERIMENTO.
1. O artigo 327 do Código de Processo Civil possibilita a cumulação de pedidos diversos em face do mesmo réu. Inviável a cumulação de pedido de isenção de imposto de renda em face da União e condenação em danos morais contra o INSS.
2. Controverte-se na ação principal a configuração de cardiopatia grave. Não demonstrada a probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/115, realizado em 26/09/2012, atestou ser o autor portador de "cardiopatia", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. A parte autora pleiteou nova pericia com especialista que foi deferida, assim o laudo pericial realizado em 19/01/2016, as fls. 133/138, atestou ser o autor portador de "cardiopatia", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
4. Ademais as fls. 84, foi acostada a certidão de óbito ocorrido em 30/09/2013, dando como causa morte "choque séptico foco pulmonar, pneumonia, acidente vascular cerebral isquêmico, infarto agudo do miocárdio sem supra ST e trombose intracardíaca."
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que o autor possui registro desde 01/03/1976, sendo o último em 02/06/2003 a 01/07/2003 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2002 a 10/2002, 09/2007 a 11/2007 e 03/2008 a 04/2008, e recebeu auxilio doença no período de 17/11/2008 a 30/09/2013, convertido em pensão por morte pelo INSS, logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (17/11/2008 - fls. 93) convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (26/09/2012 - fls. 133/138), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 82/85 e 91/92, realizado em 14/07/2016, atestou ser o autor portador de cardiopatia isquêmica, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
4. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 13/12/1961, apresenta sérios problemas cardiológicos, é portadora de cardiopatiaisquêmica, tendo sido submetida a cirurgia de revascularização do miocárdio, em 15/04/2013, em abril/2014 realizou 4 angioplastias (4 stents), é portadora também de hipertrofia severa do ventrículo esquerdo, diabetes mellitus e síndrome depressiva, apresentando crises de angina de peito, tendo sido solicitado afastamento definitivo do trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurada está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no período de 02/04/2013 a 26/05/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 07/06/2017, quando ainda mantinha a condição de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de cardiopatiaisquêmica crônica (CID I25.0), hipertensão arterial sistêmica (CID I10.0), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. In casu, o laudo pericial realizado em 31/08/2020 (ID 151935180), aponta que a parte autora, com 56 anos, é portadora de cardiopatiaisquêmica, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, com DII em 03/2016.3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 151935155), verifica-se que a parte autora ingressou tardiamente no RGPS como contribuinte facultativa, vertendo contribuições previdenciárias nas competências de 01/09/2011 a 31/12/2011 e de 01/02/2012 a 31/03/2014, reingressando no sistema na qualidade de contribuinte individual em 01/05/2016 a 30/09/2019, quando já havia realizado dois procedimentos médicos para colocação de “strends” no coração.4. Desse modo, forçoso concluir que o autor já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 05/2016.5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, para excluir o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, bem como para alterar o termo inicial, a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios.
- Sustenta, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em 01/06/1999.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/07/2006 - fls. 22).
- Observe-se que a parte autora só ajuizou a demanda em 2005, passados mais de seis anos do requerimento administrativo, não sendo possível considerar a data do requerimento como termo inicial, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido.
- Ademais, de acordo com a certidão de óbito, o autor faleceu em razão de "cardiopatia isquêmica, aterosclerose coronariana e hipertensão arterial sistêmica", ou seja, patologias diversas das que geraram a incapacidade laborativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 13/12/1961, apresenta sérios problemas cardiológicos, é portadora de cardiopatiaisquêmica, tendo sido submetida a cirurgia de revascularização do miocárdio, em 15/04/2013, em abril/2014 realizou 4 angioplastias (4 stents), é portadora também de hipertrofia severa do ventrículo esquerdo, diabetes mellitus e síndrome depressiva, apresentando crises de angina de peito, tendo sido solicitado afastamento definitivo do trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurada está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no período de 02/04/2013 a 26/05/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 07/06/2017, quando ainda mantinha a condição de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBOCIATALGIA. DEPRESSÃO. CARDIOPATIAISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para o fim de concessão de benefício por incapacidade por seis meses após a última contribuição à Previdência Social.
5. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL Tendo ficado comprovado por laudo médico elaborado por perito do juízo que o apelado apresenta moléstia elencada no artigo 6º, xiv, da Lei nº 7.713, de 1988, faz jus à isenção do imposto de renda. em juízo não é necessário que a moléstia seja constatada por "serviço médico oficial", podendo ser comprovada por laudo pericial ou mesmo por atestados firmados por médicos particulares. Tendo o laudo médico indicado a data em que foi constatado que a cardiopatia tornou-se grave, essa data deve ser fixada como termo inicial do benefício
.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CARDIOPATIAISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente em razão de problemas cardiológicos, uma vez comprovado o vínculo com a previdência social e atendida a carência necessária, tem direito o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, que, na hipótese, coincide com a DII estabelecida pelo perito judicial.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos de acordo com o que está disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 141917476), realizado em 03/02/2015, atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de Cardiopatia isquêmica crônica. História clínica e documentos médicos dos autos. CID10 - I25.5, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data do início da incapacidade em 27/05/2013 (Data da angioplastia coronariana). 3. Embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade temporária do autor. De outro lado, a parte autora faleceu em decorrência de complicações das doenças mencionadas nos laudos. Verifica-se, ainda, que o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez em 19/06/2017. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito ao segurado falecido FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, sucedido por REGICELIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (15/04/2017), até 12/08/2018, data do seu falecimento, nos termos fixados na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida