PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIA.CUSTAS.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro (ex-marido), ocorrido em 26.04.2015, constando causa da morte "natural, cardiopatia isquêmica descompensada" - o falecido foi qualificado como separado, de idade não informada, residente e domiciliado na rua Iris Riccioni, 531 - Ribeirão Preto, deixando um filho maior, sendo declarante a autora Sueli Regina Baldo Macheraldi; certidão de casamento da autora Sueli com o falecido Leonel, em 21.12.1974, com averbação dando conta de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 17.01.2008; comprovante de residência em nome do falecido no endereço declarado na certidão de óbito, datado de abril/2015; declaração em nome da Santa Casa de Saúde de Ribeirão Preto, emitida em 14.05.2015, dando conta que a autora é associada ao Plano de Saúde da Santa Casa de Saúde, tendo o falecido como seu dependente; recibo de pagamento de pagamento da primeira parcela do plano de saúde, constando o falecido como participante legal, emitido em 04.03.2008; contrato de adesão e carteira de convênio médico em nome da autora, constando o companheiro como dependente (emitida em 30.11.2014); IPTU/2015, em nome do falecido, relativo ao imóvel situado na rua Iris Riccioni, 531; extrato de movimentação bancária, em nome da autora, relativo ao mês de março de 2015, constando o mesmo endereço do falecido; cópia da ação de separação judicial litigiosa, convertida em consensual, do casal, constando no termo de audiência que a autora confirma necessitar de pensão alimentícia; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.11.1999 e que a autora recebe aposentadoria por idade desde 20.08.2014; nota fiscal de prestação de serviço funerário, emitida em nome da autora, datada de 28.04.2015; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, apresentado em 18.05.2015.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos das testemunhas que, de forma uníssona e harmônica, confirmaram a existência da união estável.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.11.1999.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: declaração de que o falecido era dependente da autora no Plano de Saúde desde 2008, nota fiscal indicando que a autora custeou as despesas com o funeral do companheiro, além de diversos documentos que comprovam a residência em comum.
- O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação consensual. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial, corroborados pela prova testemunhal, indicam que o casal, logo após a separação ocorrida em 2008, retomou a convivência marital, tendo a união perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (60 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Foi formulado pedido administrativo em 18.05.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 26.04.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos atestam que o autor realiza tratamento para doença coronariana grave desde 2010. Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetido a angioplastia de urgência em 27/10/2010.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 02/2010 a 05/2015.
- Comunicações de decisão informam o indeferimento de pedidos de auxílio-doença, formulados em 03/11/2010, 23/03/2011 e 15/09/2017, em razão do não cumprimento da carência.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença coronariana grave, com alto risco e probabilidade de infarto agudo do miocárdio, além de miocardiopatia isquêmica. Está impossibilitado de exercer suas atividades de pedreiro. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Em complementação, o perito informou que não é possível afirmar que o autor se encontrava incapacitado para o trabalho em 04/2010, porém os sintomas cardíacos se intensificaram em 27/10/2010 devido a um quadro evolutivo que provavelmente se arrastava há algum tempo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições até 05/2015 e ajuizou a demanda em 11/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 10/2010, época em que o autor possuía qualidade de segurado, conforme art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cardiopatia grave.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 10/2010, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/11/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE E FILHOS INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA QUANDO O DE CUJUS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 479 DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
- Quanto à qualidade de segurado, infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 180/197 e das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 157, contratos de trabalho estabelecidos em períodos intermitentes, desde abril de 1989, sendo que o último vínculo dera-se junto à Integral Impermeabilização e Construção Civil Ltda., entre 10 de outubro de 2005 e 12 de janeiro de 2006. Na sequência, José Roberto Silva Santos foi titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB 31/570.429.193-3), de 23.03.2007 a 01.10.2007; (NB 31/523.254.579-1), de 14.01.2008 a 15.05.2008. Considerando o período de graça previsto pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido mantida até 16 de julho de 2009.
- Sustentam os autores que, mesmo após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou a apresentar quadro de crises convulsivas, tendo pleiteado a prorrogação do benefício na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS.
- O laudo de perícia médica indireta de fls. 241/243, no item conclusão, deixou consignado que o de cujus era portador de Síndrome Convulsiva, com início em fevereiro de 2006.
- Os relatórios e prontuários médicos acostados à exordial revelam que, mesmo após a cessação do auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou a ser submetido a tratamento médico, em razão de problemas psiquiátricos e crises convulsivas.
- Conquanto a perícia médica indireta realizada nos autos não tenha sido conclusiva quanto à eventual incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença, o conjunto probatório está a revelar que as crises convulsivas tiveram início quando José Roberto Silva Santos ainda ostentava a qualidade de segurado (fevereiro de 2006) e o acompanharam até a data do falecimento. Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 23, constou como causa da morte arritmia cardíaca, cardiopatiaisquêmica, infarto agudo do miocárdio e crise convulsiva.
- Aplicáveis à hipótese os preceitos contidos nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
- A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores de vinte e um anos é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave, doença arrolada no art. 151, da LBPS, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo sem o cumprimento da carência.
5. Termo inicial do benefício na data expressamente indicada pela parte autora na inicial, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data e em atenção ao princípio da congruência/adstrição da decisão ao pedido.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos a autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS tem 62 anos, possui o ensino fundamental completo e se qualifica como babá, porém desempregada.De acordo com o extrato do Sistema CNIS anexado, observo que a demandante verteu contribuições à Previdência Social, como segurada obrigatória, até 07/1999, retornando ao Regime Geral, como segurada facultativa, em 08/2007.A partir de então a autora intercala diversos períodos em gozo de benefícios (auxílios-doença) com recolhimentos como segurada facultativa ou contribuinte individual.Em relação à incapacidade, pelo laudo da perícia médica judicial (evento 15), ficou claro que a autora é portadora de cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade, com limitação parcial para a função de babá e total para aquelas que demandem esforços físicos moderados e intensos. Há, portanto, possibilidade de exercício de atividades leves. Em vista dos documentos médicos constantes do prontuário da autora e dos laudos administrativos apresentados nos autos, consignou a perita do juízo que a incapacidade laborativa da autora está comprovada desde fevereiro de 2007, quando se submeteu à cirurgia cardíaca (evento 42).Malgrado a conclusão pericial de que a autora está incapacitada para o trabalho desde o diagnóstico da cardiopatia, os dados do CNIS e do histórico médico SABI (evento 22) revelam que no exame médico administrativo realizado em 04/2008 não incapacidade laboral em razão da mesma patologia, tendo o perito, inclusive, ressaltado que “doença está tratada e compensada, segurada tem várias profissões compativeis com a patologia apresentada” (fl. 1 do ev. 22).Vê-se também do histórico SABI que em novo exame médico administrativamente realizado em 08/2012 foi feita menção à cardiopatia da autora, sem ter sido, mais uma vez constatada incapacidade laborativa (fl. 5 do evento 22).Os benefícios por incapacidade recebidos pela autora em períodos descontínuos, de 2008 a 2014, referem-se a enfermidades de natureza ortopédica, diferentemente daquela apontada pela perícia do Juízo como causadora da incapacidade laboral da requerente, de onde se conclui que a mais recente inaptidão decorreu do agravamento da moléstia cardíaca, e somente sobreveio quando do requerimento do auxílio-doença NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, data que adoto como termo inicial da incapacidade com amparo no princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas.Desse modo, não há que se falar em preexistência da doença ou da incapacidade à refiliação ao RGPS, pois em outubro/2016 a autora mantinha a sua qualidade de segurada facultativa, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.Portanto, infere-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, havendo a possibilidade de reabilitação. Improcede o pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e permanente.Outrossim, considerando as conclusões contidas no laudo pericial, deve o INSS verificar se a reabilitação profissional é elegível ao caso, considerando as suas condições pessoais e as profissões anteriormente exercidas.Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.213/91.Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora ADENIRA MARTINS DOS SANTOS e condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo NB 616.084.507-5, em 07/10/2016, com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2021, devendo o INSS verificar se é elegível a reabilitação profissional da parte autora, nos termos da fundamentação, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis.Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie, no prazo máximo de 30 dias, a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, pois este é de caráter alimentar.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que conforme conclusão do perito do juízo, a data de início da incapacidade é FEVEREIRODE 2007. Nesse sentido apontou o perito que a parte autora está incapaz desde a data de cirurgia cardíaca. Conforme aponta o extrato do CNIS, a parte autora, após sete anos sem contribuir, reingressou ao RGPS em 08/2007 como segurado facultativo, logo, o reingresso é posterior a data de início da incapacidade. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que haja a devida análise e fundamentação quanto à caracterização ou não da preexistência da incapacidade; 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada, que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA; 4. Recurso da parte autora: alega que atualmente a autora tem 63 anos, ou seja, dificilmente poderá ser reabilitada e recolocada no mercado de trabalho, ainda que levado em consideração sua atividade laborativa anterior, sua moléstia impossibilita atividades de grande esforço. Sendo assim, a melhor alternativa para a autora, levando em consideração sua idade e as atividades que já exerceu, seria a concessão da aposentadoria por invalidez. Pelo exposto, requer seja dado provimento ao Recurso, concedendo a Aposentadoria por Invalidez a Autora. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 6. Laudo pericial médico: parte autora (60 anos – Último trabalho como babá, anteriormente trabalhou como balconista e auxiliar de limpeza) apresenta cardiopatia chagásica (com arritmia cardíaca complexa – bloqueio atrioventricular total), hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade. Segundo a perita, “a cardiopatia apresentada pela Autora determina incapacidade permanente para o exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. Seu tratamento requer marcapasso implantado, uso diário de medicamentos e acompanhamento regular com cardiologista. Não há possibilidade de cura, apenas controle. (...) O diagnóstico da cardiopatia foi estabelecido há cerca de 11 anos quando a Autora já recebeu indicação de implante de marcapasso cardíaco. (...) A incapacidade laborativa teve início na ocasião do diagnóstico da cardiopatia há cerca de 11 anos. (...) Atualmente a Autora se encontra totalmente incapaz de exercer a função de camareira e sendo a limitação para o exercício da função de babá parcial. (...) A Autora apresenta limitação pra o exercício de funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. (...) Há possibilidade de exercício de atividades leves. (...) há possibilidade de reabilitação. (...) Na ocasião do diagnóstico com a indicação do implante do marcapasso a Autora já passou a apresentar limitação para esforços físicos intensos. (...) a cardiopatia chagásica apresentada pela Autora se enquadra nos critérios de cardiopatia grave ditados pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. Conclusão A perícia realizada constatou que a Requerente apresenta diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, transtorno de ansiedade e cardiopatia chagásica. Esta última patologia determina incapacidade permanente para funções que demandem esforços físicos moderados e intensos. Finalmente concluímos que a Autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente com início há cerca de 11 anos.”.Laudo pericial complementar: “(...) complementar laudo pericial esclarecendo a incapacidade laborativa da Autora está comprovada desde fevereiro de 2007.”.7. Em que pese o entendimento veiculado na sentença, considere-se que, conforme laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de cardiopatia, desde fevereiro de 2007. Outrossim, para fixação da referida DII, o perito médico analisou todos os documentos médicos anexados aos autos, inclusive o prontuário médico anexado no ID 177953431, concluindo pela existência da incapacidade laborativa apontada no laudo pericial desde a cirurgia de colocação de marca passo, em fevereiro de 2007. Neste passo, ainda que na via administrativa não tenha sido constatada incapacidade laborativa, tal fato não permite seja afastada a DII fixada pelo perito médico judicial, com base nos documentos constantes nos autos, para fixá-la na data do requerimento administrativo, como procedido pela sentença, posto que referida data não possui fundamento nos elementos dos autos. Deste modo, mantenho a DII apontada pelo perito médico judicial. Posto isso, de acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 12/13, ID 177953426), a autora, após o vínculo empregatício encerrado em 29/07/1999, retornou ao RGPS como contribuinte facultativa em 01/08/2007. Logo, a incapacidade laborativa constatada nestes autos teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS.8. Destarte, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). Improvido, em consequência, seu recurso.9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em 11.11.2013, com boa recuperação motora, não apresentando sequela neurológica no momento da perícia. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
II-De outro turno, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 13.11.2013 a 31.01.2014, inferindo-se que esteve albergada pela benesse por incapacidade por ocasião do acometimento de sua moléstia, como referido pelo expert.
III- A improcedência do pedido é de rigor, nada obstando que venha a autora a pleiteá-lo novamente caso haja alteração de seu estado de saúde.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVC ISQUÊMICO. QUALIDADE DE SEGURADO.1. O agravo interno está disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e é cabível contra decisão proferida pelo relator.2. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.3. O laudo realizado por médico do sistema público, em 27/01/2021, evidencia que a parte autora estava incapacitada para suas atividades laborativas.4. A parte autora manteve a qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade, em razão do período de graça ser de 36 meses, consoante art. 15, inc. II e §§1º e 2º, da Lei 8.213/91.5. Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA– ISENÇÃO ASSEGURADA AOS PORTADORES DE CARDIOPATIA GRAVE ISENÇÃO SE ESTENDE AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR VGBL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Os documentos médicos acostados aos autos revelam que o autor foi diagnosticado com Acidente Vascular Cerebral isquêmico, tendo o quadro evoluído para hemiparesia em hemicorpo esquerdo. Concluiu-se pela incapacidade laborativa total e permanente, diante das sequelas neurológicas definitivas.
III - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7713/88. LEI 9250/95. MOLÉSTIA GRAVE. MARCA-PASSO. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo.
3. Os elementos dos autos são convincentes da existência da presença de cardiopatia grave atual e do termo inicial do acometimento.
4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.
5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC.
6. Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3º, do artigo 85, a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM CARDIOPATIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- À vista do laudo médico, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de cardiopatia.
- Infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88), técnica de proteção social hábil à cobertura dos eventos "doença".
- O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
- Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
- Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
- Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- Depreende-se do primeiro laudo pericial, cuja avaliação foi realizada em 31/07/2015, ocasião em que a parte autora contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, que a moléstia da qual é portadora, “doença coronariana isquêmica crônica, carcinoma renal de células claras, as comorbidades hipertensão arterial essencial e dislipidemia”, teria ocasionado incapacidade laborativa total e temporária de 28/06/2015 a 29/09/2015.
- Realizada nova perícia sob a especialidade de cardiologia, em 03/12/2015, constatou-se, após a realização de exame médicos complementares, que a parte autora apresenta “obesidade mórbida IMC de 40,15, quadro de hipertensão arterial sistêmica de natureza moderada controlada com uso diário de medicação”, não estando, contudo, incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelações não providas.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003991-54.2021.4.03.6106Requerente:ADRIANA GARCIA SPOSITORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento a apelação, fixando multa diária para cumprimento da obrigação e determinando a aplicação da metodologia de cálculo anterior à EC nº 103/2019.O INSS sustenta obscuridade quanto à imposição de multa, pois o acórdão reconheceu a inexistência de incapacidade laboral após 20/07/2019, de modo que não haveria obrigação de implantar benefício, apenas pagamento de atrasados.A parte autora alega omissões, contradições e obscuridades relacionadas à Súmula nº 47 da TNU, à cardiopatia grave (art. 151 da Lei nº 8.213/1991), à conclusão pericial, à análise de documentos médicos particulares, à capacidade laboral após 20/07/2019, ao princípio do livre convencimento motivado e ao agravamento da doença. Requer atribuição de efeitos infringentes.II. Questão em dIsCussãoAs questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à Súmula nº 47 da TNU, à cardiopatia grave, aos documentos médicos particulares e ao alegado agravamento da doença; (ii) se houve contradição ou obscuridade na análise da perícia judicial, especialmente quanto à capacidade laboral da autora após 20/07/2019 e à aplicação do princípio do livre convencimento motivado; (iii) se as alegações da parte autora justificariam efeitos infringentes; e (iv) se há obscuridade quanto à aplicação da multa diária em face do INSS, diante da ausência de obrigação de implantar benefício.III. Razões de decidirOs embargos da parte autora não merecem acolhimento. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada o laudo pericial, concluindo que a autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de caixa de posto de combustíveis, por não exigir esforços moderados ou carga nos joelhos.A Súmula nº 47 da TNU não se aplica, pois a incapacidade parcial reconhecida limita-se a atividades que demandam esforço físico, inexistente na função exercida pela autora.A cardiopatia grave está parcialmente corrigida e controlada, não impedindo o desempenho da atividade laboral. A simples inclusão da doença no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 não gera automaticamente direito ao benefício, sendo necessária comprovação de incapacidade, afastada no caso concreto.Os documentos médicos particulares foram considerados pelo perito judicial e não infirmam suas conclusões.Não se verificam contradições ou obscuridades quanto à avaliação da capacidade após 20/07/2019 ou quanto à aplicação do livre convencimento motivado. As alegações da autora traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito da decisão.Os embargos do INSS merecem acolhimento. Reconhecida a inexistência de incapacidade laboral após 20/07/2019, não há obrigação de implantar benefício, o que torna incompatível a fixação de multa diária.IV. dIsposItIVo e teseEmbargos de declaração da parte autora rejeitados.Embargos de declaração do INSS acolhidos, para esclarecer que não há obrigação de implantar benefício e afastar a multa diária fixada no acórdão embargado.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo hipóteses excepcionais.2. O reconhecimento de cardiopatia grave não implica, por si só, direito à aposentadoria por invalidez, sendo necessária a comprovação da incapacidade.3. É incompatível a fixação de multa diária quando não há obrigação de implantar benefício previdenciário.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Destaco os seguintes documentos: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Sidrolândia/MS, datado de 22/08/2008, informando a filiação da autora desde 23/08/2004, à entidade sindical na condição de agricultora familiar; contrato de concessão de uso de imóvel rural à Unidade Familiar, com área de 9,40 hectares, datado de 22/02/2010, outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, de 2009; e nota fiscal de cesta básica, referente a cinco cestas, emitida em 23/07/2012.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença atrosclerótica do coração; miocardiopatia isquêmica; insuficiência cardíaca; e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente. Informa que a miocardiopatia isquêmica e a insuficiência cardíaca que determinam a incapacidade foram diagnosticadas em outubro de 2011.
- A parte autora não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural.
- Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial.
- Os documentos trazidos pela requerente, apontando a profissão de trabalhadora rural, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CARDÍACA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Hipótese em que é devida aposentadoria por invalidez a segurada artesã de 54 anos acometida de doença cardíaca (transtornos não reumático da valva mitral e miocardiopatia isquêmica) e com implantes de safena e mamárias.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades habituais, em razão de cardiopatia grave e diabetes mellitus, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Autor é portador de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (déficit cognitivo leve) e síndrome dos anticorpos antifosfolípides, porém encontra-se apto para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, a partir da data de cessação doauxílio-doença.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando inexistência de incapacidade laboral, que foi atestada pelos peritos médicos da autarquia previdenciária.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes. Precedentes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 20/04/1956, recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 03/2011 a 05/2011, 07/2011 a 09/2011, 08/2012 a 09/2013, e de 02/2015 a 04/2021, e formulou pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS,em20/03/2021.7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial, elaborado em 03/08/2022, foi conclusivo no sentido de que: Periciada queixa ser portadora de dores crônicas em topografia de coluna lombar e cervical há aproximadamente 20 anos.Inicialmente suas algias eram localizadas e o tratamento conservador (não operatório) era satisfatório. Posteriormente, evoluiu com irradiação das dores para ambos os membros inferiores, parestesias e redução de força. HPP: hipertensão arterial,enfisema pulmonar, cardiopatia isquêmica. Ressonância magnética de coluna cervical 29/07/2022 "retificação da curvatura cervical, espondiloartropatia degenerativa, degeneração gordurosa das placas terminais de C4-C5, C6-C7, uncoartrose C4-C5, C6-C7,hipertrofia das facetas C4-C5, C6-C7, C4-C5 com protrusão discal mediana, C5-C6 com abaulamento discal difuso, C6-C7 com abaulamento discal mediano. Ressonância magnética de coluna lombar 29/07/2022, espondilolistese de grau I de L5 sobre S1, atitudeescoliótica com convexidade para direita, espondiloartropatia degenerativa, degeneração gordurosa das placas terminais de L5-S1, desidratação discal dos diversos níveis lombares, L1-L2 com protrusã discal paramediana, L4-L5 com abaulamento discaldifuso, L5-S1 com pequeno abaulamento discal. Lombociatalgia CID M 54-5. Periciada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Seu perfil não é favorável para reabilitação."8. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora temdireito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11.Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.II - O laudo pericial, elaborado em 05.11.2019, atestou que a autora (tosadora) apresenta sequela importante de AVC isquêmico ocorrido em abril/2014, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde a referida data. O perito esclareceu, ainda, a necessita de assistência permanente de outra pessoa.III - O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, é devido, vez que houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, não havendo que se falar em decisão "extra petita". Precedente do e. STJ.IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de outubro de 2018, quando a autora possuía 46 (quarenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de cardiopatiaisquêmica grave. Consignou o seguinte: “Ante ao exposto com base no exame clínico pericial e nos exames complementares, no momento do presente exame podemos aferir:A autora teve como diagnóstico: Hipertensão Arterial e Cardiopatia Isquêmica.A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e permanente no momento do exame pericial.” Por fim, fixou a DII em 22.09.2016, data da concessão do benefício previdenciário .10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Reconhecida a incapacidade total e permanente da demandante para o trabalho, acertado o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 615.897.539-0), acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (07.08.2018), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .12 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 07.08.2018 e tendo a demandante ajuizado a ação em 29.08.2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 16 - No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora ofício. Sentença reformada em parte.