DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS E CNIS COMO PROVA DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige o cumprimento de dois requisitos: a idade mínima de 65 anos, para homens, e 60 anos, para mulheres; e o cumprimento da carência de 180contribuições mensais. 2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo dotadas de presunção de veracidade, a menos que haja comprovação de falsidade, o que não ocorreu nocasoem tela. 3. Os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) possuem presunção de legitimidade e devem ser considerados para a contagem do tempo de contribuição da segurada. 4. No caso concreto, a autora preencheu os requisitos de idade e carência à data do requerimento administrativo. A autora comprovou mais de 180 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), superando a carência mínima exigida. 5. A alegação do INSS de recolhimento de contribuições em atraso ou abaixo do valor mínimo não se confirmou, conforme análise do CNIS. 6. Apelação não provida.Tese de julgamento:"1. A concessão de aposentadoria por idade exige o cumprimento da carência mínima e da idade exigida à data do requerimento administrativo.2. A CTPS e o CNIS constituem provas suficientes para comprovar o tempo de contribuição, salvo prova de falsidade, não apresentada nos autos."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48 e 142.Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 18.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGOS 29 E 50, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIAPREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.1 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.2 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados no CNIS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.4 - Conforme tempo apurado pelo próprio INSS, contava o autor com 16 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição (199 meses) na data do requerimento administrativo (05/06/2007), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (156 meses) constante na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2007).5 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (05/06/2007), com a aplicação do coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, conforme reconhecido na r. sentença.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Apelação do INSS desprovida. De ofício, alteração dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os períodos em que a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. CARÊNCIAPREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
2 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
4 - Alie-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 13/15, dão conta da existência de vínculos empregatícios desde 16/06/1983, corroborando praticamente todos os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante.
5 - Considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da CTPS de fls. 36/61, confirmado pelo CNIS de fls. 13/15, contava o autor com 16 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição (195 meses) na data do requerimento administrativo (30/08/2006), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (150 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2006).
6 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (30/08/2006), compensados os valores pagos administrativamente.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
10 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se consideram lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. CARÊNCIAPREENCHIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Agravo retido da autora não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor da autora, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Assim, possível o reconhecimento do labor rural no período de 06/12/1970 (quando a autora completou 12 anos) a 23/07/1991 (a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário ), exceto para fins de carência.
13 - Desta forma, computando-se o labor rural no período de 06/12/1970 a 23/07/1991, e os demais períodos em que a autora laborou na Câmara Municipal de Rosana (CNIS - fl. 104); constata-se que na data da citação (08/07/2009 - fl. 55), a autora contava com 37 anos, 1 mês e 26 dias de tempo total de atividade, suficientes à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação, conforme determinado na r. sentença.
14 - Ressalte-se que não procede a alegação do INSS no tocante à impossibilidade de cômputo para fins de carência dos períodos em que a autora estava em gozo de benefício por incapacidade (21/05/2004 a 30/06/2004 e 28/06/2006 a 19/10/2006), uma vez que intercalados com remunerações.
15 - Os juros de mora foram corretamente fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 24/06/2009 (fl. 02) e o início do benefício fixado na data da citação, em 08/07/2009 (fl. 55), não existem parcelas prescritas.
18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - Agravo retido da autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Tempo de serviço sem registro não comprovado. Ausência de início de prova material e prova testemunhal idônea.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A autora, nascida em 06.02.1953, completou 60 anos de idade em 06.02.2013, devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
II - A legislação aplicável para a verificação do direito ao benefício previdenciário é aquela vigente na data em que foram implementados todos os requisitos exigidos em lei, não havendo que se falar em direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal (STF - PLENO, RE 575089/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-09 PP-01773).
III - A autora conta com apenas 96 (noventa e seis) contribuições mensais, quando deveria possuir 180 (cento e oitenta), considerando que preencheu o requisito etário em 2013, de modo que não perfaz a carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, restando inviabilizada a sua concessão.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Apelação desprovida.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Thereza nasceu em 02/12/1951, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 05/09/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
Não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, porquanto não implementada a carência de 180 meses, consoante o art. 142, Lei 8.213/91.
Objetivamente equivocada a tese lançada pela obreira na prefacial, pois pretende considerar carência do ordenamento anterior (60 contribuições, fls. 02), quando somente completou idade no ano 2011.
Cumpre registrar, então, ser aplicável ao Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum, regulando-se o benefício pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Precedente.
A autora somente completou 60 anos no ano 2011, esta a idade também prevista no ordenamento anterior, portanto evidente está jungida à observância da carência elencada no art. 142, Lei 8.213/91, que é de 180 contribuições.
Nesta ordem de ideias, o INSS apurou a existência de 158 meses de recolhimento, fls. 55, portanto não implementada a carência normativa, não fazendo jus à aposentadoria por idade. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A autora, nascida em 05.06.1952, completou 60 anos de idade em 05.06.2012, devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
II - A legislação aplicável para a verificação do direito ao benefício previdenciário é aquela vigente na data em que foram implementados todos os requisitos exigidos em lei, não havendo que se falar em direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal (STF - PLENO, RE 575089/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-09 PP-01773).
III - A autora conta com apenas 64 (sessenta e quatro) contribuições mensais, quando deveria possuir 180 (cento e oitenta), considerando que preencheu o requisito etário em 2012, de modo que não perfaz a carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, restando inviabilizada a sua concessão.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O tempo de serviço contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para o benefício de aposentadoria por idade.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 15 de novembro de 1952, tendo implementado o requisito etário em 15 de novembro de 2012, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período contributivo de 09/1997 a 11/2001, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso.
5 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, em períodos esparsos, entre 1997 e.
6 - No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos às contribuições pertinentes ao período de 10/1997 a 11/2001 foram feitos com atraso, entre 14/01/2002 e 30/09/2002, não havendo apontamento do recolhimento correspondente a 09/1997.
7 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
8 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.
9 - Ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
10 - Apelação da autora desprovida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Tempo de serviço sem registro não comprovado. Ausência de início de prova material e prova testemunhal inidônea.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADOS PÚBLICOS. ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. VALORES REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a complementação de aposentadoria por eles recebida por força do advento da Lei nº 8.529/92.
2. Tendo havido os pagamentos da complementação da aposentadoria dos autores, sem, no entanto, a incidência de atualização monetária e juros de mora, correta a sentença a reconhecer o direito dos autores à correção monetária devida sobre a complementação, com incidência de juros de mora.
3. Incabível a modificação do julgado para determinação da incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, como pretendem a União e o INSS, ante a sua inconstitucionalidade, como já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADI 4.425 e RE 870.947/SE).
4. Tal tese veio a reforçar outra antes firmada pelo mesmo Pretório Excelso, igualmente sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema nº 435, segundo a qual "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor", sendo certo que referida redação versava sobre condenações da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, verbis: Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
5. "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)". Tema de Repercussão Geral nº 810 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Sentença parcialmente reformada para se determinar a incidência de juros de mora na seguinte forma: a) da citação até 26.08.2001, serão os juros de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916; b) a partir de 27.08.2001, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, passam a ser conforme a variação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos.
7. Apelações e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS.
1. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
2. Não havendo a contribuição, tais períodos não devem ser reconhecidos e nem contabilizados para fins de carência.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (180contribuições).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TRABALHOS RURAL. AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. EFEITOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO BASTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE 180 MESES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/10/2014.
- Nos autos há início de prova material favorável e desfavorável à autora.
- Ademais, não há início de prova material na ação trabalhista, de modo que o tempo de atividade reconhecido naquela Justiça não pode ser acolhido, mercê do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não consta dos autos nenhum outro elemento de prova hábil a confirmar os termos da relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.
- Por sua vez, as testemunhas afirmaram que viram a autora exercendo a faina campesina, por vários anos, sem qualquer detalhe ou circunstância. Todavia, os depoimentos não são hábeis a comprovar o labor na lide rural por cento e oitenta meses, exigidos pelo artigo 25, II, da LBPS.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGOS 29 E 50, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS CONSTANTES NA CTPS E NO CNIS. CARÊNCIAPREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa eis que dispensável a elaboração de perícia contável. Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, revisão do benefício nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, nos termos preconizados pelo art. 201 da Constituição Federal e conforme cálculo dos arts. 33 e 50, ambos da Lei nº 8.213/91.3 - Sustenta que seu benefício foi concedido em um salário mínimo, quando o correto seria calcular a média aritmética de todos os salários de contribuições compreendidos no período entre julho de 1.994 até o mês imediatamente anterior à data da concessão do benefício, com a apuração da renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-beneficio, mais 1 % (um por cento) deste, por cada grupo de doze (12) contribuições.4 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.5 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados na CTPS e lançados no CNIS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.7 - Considerados exclusivamente os vínculos empregatícios de natureza rural constante da CTPS, contava o autor com 16 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição (198 meses) na data do requerimento administrativo (03/07/2015), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (180 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2015).8 - De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, a partir do requerimento administrativo (03/07/2015), compensados os valores pagos administrativamente, com a aplicação do coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, a ser apurado em cumprimento de sentença.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.12 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se consideram lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.14 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA PREENCHIDA NA DII. AUTORA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA VALIDADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CARÊNCIA MÍNIMA PREENCHIDA. LEI 13.846/2019. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, foi pertinente ao mês de novembro de 2018 e foi inferior àquele estabelecido pela Portaria nº 09/2019, emitida pelo Ministério da Economia, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.364,43.
- O resumo de tempo de serviço elaborado pelo INSS computou o total de 6 anos, 5 meses e 15 dias. Após a perda da qualidade de segurado em 2012, o instituidor reingressou ao RGPS e verteu 22 (vinte e duas) contribuições previdenciárias, atendendo ao disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento prisional do segurado instituidor, por ter sido pleiteado administrativamente no prazo de noventa dias, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIAPREENCHIDA. FORMA DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Afastada a prescrição reconhecida na r. sentença vergastada. Referido instituto não atinge o fundo do direito, conforme entendimento consagrado no verbete da Súmula 85 do STJ, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2 - Estando o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, havendo, inclusive, pedido expresso da parte nas razões de inconformismo, passa-se ao exame das demais questões nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
3 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
5 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
6 - Alie-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em anexo, corroboram os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante.
7 - Considerados os vínculos empregatícios de natureza rural constante na CTPS de fls. 11/14 e reconhecidos administrativamente pelo INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" - fl. 159), contava o autor com 17 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição (207 meses) na data do requerimento administrativo (03/04/2000), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (102 meses) constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1998).
8 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (03/04/2000), compensados os valores pagos administrativamente, observada, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (16/11/2005).
9 - Saliente-se que, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (idade e carência) antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, fica garantida ao demandante a forma de cálculo que lhe afigurar mais vantajosa, nos termos do disposto nos arts. 6º e 7º da norma em comento.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se consideram lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15 - Apelação da parte autora provida.