E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento, realizado em 1971, e de nascimento do filho, ocorrido em 1984, nas quais o marido da autora foi qualificado como lavrador; de certidão eleitoral, indicando que o marido da autora foi qualificado como lavrador, quando de sua inscrição eleitoral ocorrida em 1967; e de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em nome do marido, com apontamentos de recolhimentos de contribuições entre janeiro e maio de 1984.4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).5 - Contudo, os extratos do CNIS anexos, demonstram que o marido da autora teve vínculos empregatícios, junto ao Município de Regente Feijó, nos períodos de 01/02/1995 a 12/1996 e de 01/07/1999 a 31/10/2010.6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do lapso temporal relativo à carência.7 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.9 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 13 de maio de 2013, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter urbano, no período de 1º/12/2006 a 06/03/2008, e de natureza rural, tendo como empregadora Maria de Lourdes Sanches Vieira da Silva, no período de 1º/03/2009 a 07/06/2011; de declarações de exercício de atividade rural da autora, firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema; de registro de matrícula de imóvel rural, adquirido pela filha, Maria de Lourdes Sanches, pecuarista, em 2003; de notas fiscais, emitidas em 2013, indicando a aquisição de cabeças de gado por parte da filha da autora, Maria de Lourdes Sanches Vieira da Silva; e de declarações anuais de produtor rural, tendo como ano base 2010 e 2011, em nome da filha da autora, Maria de Lourdes Sanches.
5 - No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Ademais, o único vínculo empregatício apontado é posterior ao implemento do requisito etário.
6 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural.
7 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
8 - Contudo, os extratos do CNIS, demonstram que a filha da autora, Maria de Lourdes Sanches, teve apenas vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 29/01/1988 a 05/01/1989, de 18/06/1990 a 11/2002, de 21/02/2005 a 24/09/2005, de 04/08/2008 a 09/2008, de 20/03/2009 a 17/12/2011, de 08/02/2012 a 09/2012 e de 1º/02/2013 a 08/2019.
9 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a filha da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do lapso temporal relativo à carência.
10 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
11 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
12 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no § 3o do artigo 48, da LBPS.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. NORMA DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. REGRA PERMANENTE. ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA, POR LONGO PERÍODO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Findo o período de vigência da norma de transição, aplica-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, exigindo-se a comprovação do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- O conjunto probatório dos autos não demonstra o exercício de atividade campestre pela autora, como segurada especial, pelo prazo de carência de 180 meses.
- Desde 1977, a autora e seu consorte adquiriram e venderam diversos imóveis rurais, alguns ostentando características incompatíveis, a princípio, com o propalado regime de economia familiar.
- Inexistência de documentos contemporâneos ao mencionado período e impossibilidade de extensão de prova material em nome do cônjuge que se dedicou a atividade urbana por longo lapso temporal e não obteve o reconhecimento de labor campesino por esta Corte.
- Regime de economia familiar descaracterizado.
- Preliminar suscitada pelo INSS rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O período em que o impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estar intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.5. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.6. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO RT. 96 DA LEI 8.213/90. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado. Acerca do requisito etário preceitua o artigo 48, da Lei 8.213/1991 que "Aaposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". O artigo 25, III do mesmo Diploma normativo, ao seu turno, prevê acarênciamínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário. Para os segurados que atenderam ao requisito etário após o ano de 2011, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.2. No presente caso, a parte autora, na DER (1º/4/2019), já havia completado a exigência da idade mínima, eis que nascida em 25/1/1955. Por outro lado, verifica-se que a autora não cumpriu a carência mínima exigida, de 180contribuições. Isso porque,embora o segurado que exerça múltiplas atividades esteja obrigado a verter contribuição previdenciária em relação a cada uma delas, tal fato não permite computar em duplicidade o tempo de contribuição, pois não há possibilidade de contagem em dobro doperíodo concomitante, conforme artigo 96, da Lei 8.213/19913. Neste contexto, a despeito da apelante colacionar aos autos tabela de cálculos demonstrando possuir 16 anos e 76 meses de contribuições perante o RGPS, verifica-se que foram computados períodos em duplicidade, o que é vedado pela legislação deregência. Excluindo-se os períodos em duplicidade, uma vez que vedada a contagem de tempo de serviço/contribuição em dobro, a parte autora possui menos de 180 contribuições válidas, o que é insuficiente para o preenchimento da carência.4. Não há nos autos outros documentos e/ou pedidos capazes de aumentar o tempo de contribuição e carência, bem como não cuidou a parte autora de juntar simulação do tempo de contribuição de aposentadoria os quais demonstrariam os requisitos.Ressalte-seque "cabe ao autor da demanda a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor", conforme artigo 373 do CPC. Desta feita, resta claro que não foramatendidos os requisitos para que a parte autora faça jus ao benefício pleiteado na inicial. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto por MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo que "a requerente não logrou êxito em demonstrar que preencheu o requisito das contribuições pelo períodolegalmente exigido".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2020 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 05/10/2022 (Id. 367405138, pág.8). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos o CNIS, Id. 367405138, pág. 28, o qual demonstra que ela exerceu atividade laborativa pelos seguintes períodos: de 01/08/2007 a 31/05/2009; de01/07/2009 a 31/12/2011; de 01/02/2012 a 31/07/2015; de 01/08/2015 a 30/09/2022, os quais alcançam 180 meses de contribuição. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez queautoraconta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição.4. Apelação provida para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora desde a data do requerimento administrativo, 05/10/2022.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11,CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os períodos de gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO FINAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Embora a parte autora tenha ingressado no RGPS aos 57 anos de idade, é certo que verteu contribuições ao sistema por mais de dois anos, quando veio a requerer administrativamente o auxílio doença.
- A análise das conclusões do perito permite afastar a alegação de preexistência da incapacidade que, certamente, adveio da progressão das moléstias crônicas e degenerativas constatadas no laudo pericial, uma vez que a parte autora somente requereu o benefício após mais de dois anos de contribuições, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
- Mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo o prazo de 180 dias para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 180 dias a partir da perícia, ocorrida em 22/02/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 25/12/1957 (id 10896245 - p.52), completou a idade mínima em 25/12/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, conclui-se, em princípio, que não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- A Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição do INSS (id 10896245 - p.41/45) demonstra que não foram utilizados, para efeitos de carência, quaisquer dos períodos anotados em CTPS, e, ainda que se trate apenas de uma simulação, não restou esclarecido, nesta análise perfunctória, o porquê dessa atitude, demandando dilação probatória.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. Com efeito, verifica-se que para o ano de 2018, a carência exigida é de 180 contribuições mensais.
5. Infere-se dos documentos anexados o cumprimento de 161 meses de contribuição pela parte impetrante é fato incontroverso, uma vez que foi reconhecido na esfera administrativa. De outro turno, o trabalho urbano ora reconhecido de 01.04.1971 a 15.06.1973, faz com que a parte impetrante totalize mais de 180 contribuições.
6. Preenchidos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de rigor a manutenção da r. sentença.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
2. Desta forma, o período de 01/11/1991 a 28/02/1994, sem registro em CTPS, não pode ser reconhecido sem as devidas contribuições previdenciárias.
3. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 01/01/1967 a 31/08/1973 e 01/01/1974 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados os períodos rurais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do cumprimento da carência de 180 meses de contribuição, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir da data em que cumpriu a carência de 180 meses de contribuição (12/06/2010).
7. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL POUCO CONVINCENTE.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
- Daí resulta a equação para a aposentadoria híbrida: idade (65 ou 60 anos) e 180 meses de carência, compostos pela soma dos períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, com os períodos de atividade urbana.
- Desnecessário que a última atividade exercida seja de natureza rural. Precedentes do STJ.
- A autora completou 60 anos em 09.09.2017.
- A prova testemunhal se mostrou frágil e contraditória com os registros existentes no CNIS.
- O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o alegado trabalho rural.
- Considerando os períodos de contribuição existentes no CNIS, a autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, uma vez que não cumprida a carência de 180 meses.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CNIS COM INDICADOR IREC- LC 123 QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que, em que pese a parte autora possuir a idade 67 (sessenta e sete) anos, não possuía mais de 180 (cento e oitenta)contribuições, na qualidade de segurado obrigatório no momento da entrada do requerimento administrativo (27/11/2018), conforme demonstrado no evento 1 documentos 7 e 8. Aliás, complementando, percebe-se pelos documentos apresentados no evento 1documento 7 que a parte autora recolheu as contribuições em atraso (competência 03 a 10 de 2019) no mês de novembro de 2019, ou seja, após o indeferimento do benefício pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. Sendo assim, resta evidenciado queaparte autora deverá discutir a nova posição jurídica na seara administrativa sob pena de violação ao consolidado sob a sistemática de recurso repetitivo no RE 631.240/MG... Pelo expendido, percebe-se que, apesar de a parte autora não preencher orequisito da carência no momento da entrada do requerimento administrativo, ela veio a preencher no momento do recolhimento das parcelas em atraso, ou seja, no mês de novembro de 2019. Observando o espelho CNIS (evento 1, documento 8), bem como a datado indeferimento administrativo do benefício 21/10/2019 (evento 1, documento 10), percebe-se que a demandante implementou os requisitos para concessão do benefício (180 contribuições e idade superior a 60 anos) somente após o indeferimentoadministrativo, atraindo assim a necessidade de prévio requerimento administrativo, agora, em posse dos novos documentos.".3. Compulsando os autos, verifica-se, no CNIS de fls. 25/38 do doc. de id. 195364550, que a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 27/11/2018 ( fl. 40 do doc de id. 195364550), já contava com mais de 180 contribuições.4. Os documentos colacionados aos autos deixam evidenciar que, de fato, não houve recolhimentos extemporâneos. Verifica-se um único indicador (IREC- LC 123), o qual indica o recolhimento nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pressupondo apenas que acontribuição foi recolhida no percentual de 11% de um salário mínimo (plano simplificado) e, por consequência, não gera direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas em nada interfere no direito à aposentadoria por idade.5. Cumpridos os requisitos legais, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão.8. Apelação do autor provida para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, adimplindo com as parcelas vencidas desde então, na forma da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença hão que ser computados para fins de carência, nos termos dos artigos 27 e 60, inciso III, ambos da Lei n. 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
II - Tendo a autora completado 60 anos em 11.06.2011, bem como contando com mais de 180contribuições mensais, conforme planilha em anexo, preencheu o período de carência, razão pela qual é de se lhe conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
III - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
5. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CTPS E EXTRATO DO CNIS. CARÊNCIA DE 180 MESES. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADADATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 138 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, consistente em CTPS com anotações de trabalho rural e nos informes do CNIS, prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural anteriormente ao implemento de idade necessária para aposentadoria no ano de 2004.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Data inicial do benefício no requerimento administrativo (05/10/2017), quando já implementados os requisitos pela autora.
7. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o presente julgado, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF, em recurso extraordinário.
9.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Tendo a autora decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
5. Antecipação da tutela, de ofício, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.7. Os registros constantes do CNIS, somados aos vínculos anotados na CTPS, e aos períodos em que recebeu auxílio doença, excetuando-se os períodos concomitantes, totalizam, na data do requerimento administrativo, 07 anos e 08 meses de contribuição, portanto a segurada não cumpriu a carência exigida de 180 meses, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade urbana.8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e recurso adesivo da autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 01.01.1963 a 31.12.1985 e de 24.07.1990 a 30.11.1995, o fato é que esse período não pode ser computado para efeito de carência (art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91). Assim, o tempo total de contribuição da parte autora, excluído o período rural, totaliza 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias, não cumprindo a carência exigida de 138 meses (art. 142 da Lei n. 8213/91).
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.