E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 180 CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃOPROVIDO.1. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefíciodiverso do requerido na inicial (AgInt no REsp/ 1.984.820/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2022). Havendo possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido, também é facultado ao juízo conceder benefício com datadiversa daquela inicialmente pedida, desde que atendidos os pressupostos para tanto.2. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. É incontroverso nos autos que, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, o autor teria que cumprircarência de 180meses.3. O apelante alegou, mas não comprovou, que parte das contribuições individuais teriam sido recolhidas de forma extemporânea. O CNIS juntado aos autos, ressalte-se, não mostra qualquer indicador de recolhimento a destempo.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO INCONTROVERSO DE 175 MESES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA EXIGIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em10/04/1967).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 1984, em que consta a profissão do maridocomolavrador; autodeclaração informando o período de 15/10/2007 a 25/04/2022 como de exercício rural; notas fiscais de produtos rurais datadas de 2007 a 2022, em nome de seu marido; declaração da prefeitura de Aripuanã, datada de 2020, afirmando que seumarido é posseiro de área de terra, com 353,5083 ha, desde 2007, sem protocolo no INCRA, vivendo em economia familiar e produzindo para seu próprio sustento; declaração de aptidão ao Pronaf, constando que a propriedade é menor do que 4 módulos rurais erenda de enquadramento de R$284.180,00, datada de 2020, entre outros documentos. No CNS do marido da autora consta vínculos urbanos de janeiro/1988 a dezembro/2005. No perfil contributivo da autora consta 175 meses como segurada especial.6. Não há controvérsia quanto ao período de 15/10/2007 a 25/04/2022. Assim, a parte deveria comprovar mais 5 meses para ter direito ao benefício. Em razão dos vínculos urbanos do marido, não tem como estender à autora a qualificação de lavrador deleaposta na certidão de casamento.7. Portanto, como não foi cumprida a carência para o benefício, a hipótese é de improcedência do pedido.8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LIMITE TEMPORAL. LEI Nº 13.135. AUSÊNCIA DE PROVA POR PERÍODO SUPERIOR AOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO. CONCESSÃO POR 04 (QUATRO) MESES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Desde que a sentença, mesmo que de maneira sucinta, esteja fundamentada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, é imprópria a decretação de nulidade.
3. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
4. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
5. A Lei nº 13.135 modificou a redação dada ao art. 77 da Lei 8.213, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge e companheiro, conforme o tempo de contribuição do instituidor, a duração da união estável e a idade do beneficiário, aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 17 de junho de 2015.
6. A pensão por morte é limitada ao período de 04 (quatro) meses nas hipóteses em que a união estável tenha se iniciado no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 77, V, b, da Lei nº 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 13.135.
7. Diante da ausência de provas no sentido de que o relacionamento teria tido início no período anterior aos 24 (vinte e quatro) meses, contados do falecimento, não cabe o restabelecimento da pensão por morte concedida administrativamente pelo período de 04 (quatro) meses.
8. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INICIADO APÓS VIGÊNCIA DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE.
- A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei 9.494/97, determinou "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". In casu, não há se falar em aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual cabe a condenação em honorários advocatícios em execução embargada ou não e mesmo quando se tratar de Fazenda Pública, porquanto se trata de execução iniciada no ano de 2018 (ID. 30411611 - Pág. 2), ou seja, quando já estavam em vigor as disposições da Medida Provisória 2.180-35/2001.
- No caso vertente, a autora ingressou com pedido de cumprimento provisório da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença . Na ação em questão, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do INSS para que procedesse ao restabelecimento do benefício em questão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, estipulada em R$ 500,00, limitada a 20 vezes esse valor. O INSS foi intimado dessa decisão em 02/07/2018, tendo procedido à implantação do benefício, a partir desta data, inexistindo, portanto, controvérsia (litigiosidade) a justificar a aplicação dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.
3. As hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91 somente têm o condão de prorrogar o período de graça previsto no inciso II da Lei, aplicável tão somente ao segurado que deixar de exercer a atividade remunerada, não se aplicando ao caso concreto, razão pela qual não há que se questionar o "desemprego involuntário".
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO PERÍODO DE 12 MESES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Mantida a sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à autora o auxílio-doença, pelo período de 12 meses e, portanto, não havendo pagamentos futuros, descabe a determinação de implantação do benefício.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE 12 MESES. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo. O INSS argumenta que, na datado início da incapacidade, a autora não estava vinculada ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), e, portanto, não detinha a qualidade de segurado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade parcial para o trabalho até a definição e recuperação cirúrgica. A incapacidade resulta de uma lesão no ombro direito com rupturas ligamentares devido a uma queda de telhado. Omédico perito confirmou que a incapacidade teve início em 10.07.2014.4. O autor apresentou o requerimento em 29.09.2015. Conforme o CNIS, manteve vínculo empregatício nos períodos de 11.03.2013 a 09.04.2013 e de 01.07.2015 a 28.09.2015.5. Ficou demonstrado que o autor não possuía a qualidade de segurado na data do início da incapacidade e na data do requerimento administrativo, uma vez que não contava com a carência necessária de 12 contribuições mensais.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. O que se discute, é a falta de carência da impetrante na ocasião em que lhe foi concedido o benefício de auxílio doença e a possibilidade de se considerar o benefício recebido sem o preenchimento dos requisitos legais.
2. Recolhidas fora do prazo, as contribuições referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2010, não podem ser consideradas para efeito de carência.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO. § 8º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 13.457/2017. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante a suspensão da decisão que fixou o prazo de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a manutenção do benefício de auxílio-doença.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Na hipótese, o D. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do benefício de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º, e o laudo judicial realizado, onde o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária por um período de até 6 (seis) meses (id 54594994 - p.107).
- Desse modo, cabe à parte agravante, sentindo-se ainda incapacitada, requerer a prorrogação administrativa do benefício, nos termos do § 9º, artigo 60 acima citado.
- Assim, perfeitamente possível a implantação do benefício com prazo estimado de duração, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. AFASTADO. PRAZO DE REAVALIAÇÃO DE 36 MESES. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.3. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora.4. Quanto à alegação de desproporcionalidade na fixação da data de cessação do benefício (DCB), entendo que a mesma deve ser mantida. Isso porque a perícia (ID 235637550, págs. 132/134) entendeu que se trata de uma doença permanente, degenerativa eprogressiva, além disso reconheceu a data do início da incapacidade em 20/11/2017, assim, trata-se de uma doença duradoura, que perdura há anos, sendo razoável que a DCB se dê em 36 (trinta e seis meses).5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CARÊNCIA INFERIOR A 18 MESES.
1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. Inconteste a qualidade de segurada e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, pelo que devida a pensão por quatro meses, nos termos em que já deferido pelo INSS, porém sem restabelecer o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS. ART. 18 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES (LEI 8.213/91, ART. 25, II). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir -Tema 995 STJ. Cumpre ressaltar que nos casos em que a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data do preenchimento dos requisitos para tanto.
7. No caso, a parte autora alcançou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2017) e a idade mínima (65 anos).
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIACUMPRIDA. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha cumprido a carência na DII (data de início da incapacidade), é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CUMPRIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Sobreveio aos autos a notícia de o INSS, na origem, concluiu a análise do procedimento administrativo, peticionando a parte impetrante, pelo arquivamento do feito.
2. Logo, tendo em conta que o objeto desta demanda foi alcançado na origem, impõe-se, o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal e, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15 julgo prejudicado o recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE OS MESES EM QUE A EMBARGANTE COMPROVADAMENTE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Observa-se que o acórdão embargado deixou de abordar questão suscitada no agravo legal, referente à possibilidade de percepção de benefício previdenciário durante o período em que a embargante laborou, vertendo contribuições à Previdência Social, bem como sobre a necessidade de desconto, nos cálculos de liquidação, deste interregno.
II - A legislação de regência veda a cumulação de salário com a percepção dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença . A concessão dos benefícios apontados pressupõe o afastamento da atividade laborativa (artigos 43 e 60 da Lei n. 8.213/91). Assim, indevido o pagamento do benefício nos meses em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade laboral, de modo que os valores correspondentes devem ser excluídos do quantum debeatur.
III - Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar rejeitada.
2.A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Tutela mantida.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
6. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
7.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9.Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (16/03/2016) até a data da propositura da presente ação (08/2016) não decorreram mais de 05 anos.
10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
11.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga.
3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido
4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.
5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O inconformismo da parte autora em parte não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau determinou: Ante o exposto e considerando tudo o mias que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido o condeno o instituto réu a conceder a parte autora o benefício da aposentadoria por idade, na forma pleiteada na inicial, a contar da data da propositura da demanda, e até a implantação do amparo ao idoso, em agosto de 2006, fls. 168, devendo cada parcela ser atualizada a partir do vencimento, com juros de mora desde a citação. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado.
2. A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
3. A Magistrada foi clara e determinou que o benefício de aposentadoria por idade rural, fosse pago dentro de um período, qual seja, a partir da propositura da demanda até a data da implantação do beneficio de amparo social ao idoso, não houve recurso da parte, portanto, a sentença foi cumprida totalmente com o pagamento dos atrasados..
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005 DO CODEFAT. PERÍODO AQUISITIVO. DEZESSEIS MESES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONSTATADO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A Resolução nº 467/2005, do CODEFAT, editada nos limites conferidos pela Lei nº 7.998/90, dispõe, em seu art. 5º, que o seguro-desemprego será concedido, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, constando do seu parágrafo 1º que o período aquisitivo será contado da data da dispensa que deu origem à primeira habilitação e, do parágrafo 2º, que a primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
3. Não há qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do requerimento em questão, uma vez que não houve o preenchimento do requisito relativo ao período aquisitivo necessário para o recebimento do beneficio.