PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, o autor, nascido em 03/08/1967, é portador de glaucoma no olho esquerdo com sequelas irreversíveis e no olho direito com limitações e tratamento por tempo indeterminado, tratando-se de doença crônica (perda total da visão do olho esquerdo e parcial do olho direito). O expert concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o labor (fls. 131/138).
4 - O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
5 - Aa incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
6 - No caso dos autos, o autor é pessoa simples, com baixo grau de instrução (1ª série incompleta), sabendo escrever apenas o próprio nome, sempre trabalhou em atividades que demandam esforços físicos (pedreiro e servente) e podem compreender o labor em altura; o autor conta com mais de 50 anos de idade e são desfavoráveis as condições socioeconômicas, circunstâncias que autorizam a conclusão de que a incapacidade é total e permanente.
7 - O estudo social de fls. 156/159, realizado em 16/02/2017, atesta a hipossuficiência do autor. O autor reside com seu irmão, beneficiário do BPC em decorrência de um AVC que lhe deixou sequelas, recebendo R$ 936,00 mensais. Ambos são solteiros e residem em casa própria, composta por 03 cômodos pequenos e 01 banheiro, de alvenaria, chão de cimento, sem forro, telha de Eternit, água encanada, fossa de esgoto, energia elétrica, rua pavimentada, em precário estado de conservação e higiene. Os móveis e eletrônicos são escassos e estão em precárias condições de conservação. Despesas: R$ 16,00 com água; R$ 110,00 com energia elétrica em meses alternados; R$ 70,00 com gás e R$ 380,00 com alimentação. Medicamentos são fornecidos pelo SUS.
8 - Dúvidas não subsistem de que, se algum membro do Grupo Familiar recebe igual benefício assistencial , referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
9 - Considerando também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, está demonstrada a situação de vulnerabilidade.
10 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
11 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
12 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14 - Recurso desprovido. De ofício, explicitados os critérios de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais
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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS, não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - A perícia realizada em 06/11/2014 atesta que a autora apresenta sequelas motoras no lado direito do corpo que exigem cuidados especiais por parte de terceiros, além dos cuidados inerentes a uma criança de 6 anos de idade, sendo provável que em longo prazo apresente limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços com o membro superior direito e deambulação excessiva.
VII - Com base no conjunto fático probatório dos autos, vejo que a situação de extrema vulnerabilidade social restou demonstrada, vez que a parte autora e sua família não possuem meios de prover sua manutenção.
VIII - O valor auferido pelos irmãos casados, pelo idoso ou pelo deficiente a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
IX - A exclusão do cálculo de renda per capita dos irmãos casados e de todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - funda-se no fato de que nesses casos o benefício percebido busca amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
X - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
XI - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação. No caso, resta fixado em 20/08/2012, data do pedido administrativo.
XII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XIV - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes.
II - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
III - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV - Segundo o laudo pericial de fls. 138/143 o autor é portador de CID 10 H91.3 (surdez neuro - sensorial bilateral), apresentando incapacidade total para exercer atividades laborais, devendo realizar acompanhamento médico constante e frequentar programas educacionais voltados para pessoas com deficiência auditiva. O aludo foi complementado às fls. 154/155, tendo o expert asseverado que o autor apresenta surdez bilateral e não consegue se expressar, sendo mudo, apresentando dificuldade de escutar, se comunicar e se integrar à sociedade. Emerge do laudo que o autor é agressivo não consegue se comunicar com outras pessoas.
V - Como é cediço, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento, o que restou incontroverso nos autos.
VI - Importante destacar que o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor para o trabalho e para a vida independente,
VII - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
VIII - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
IX - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
X - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, em situação de vulnerabilidade social, não auferindo renda, é evidente que não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
XI - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
XII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIV - Recurso parcialmente provido para que os juros de mora sejam calculados de acordo com a Lei 11.960/09. De ofício, alterados os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, a parte autora, nascida em 23/11/2006, é portadora de quadro clínico de epilepsia controlada e transtorno do espectro autista. Conclui que "as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral e que apresenta aptidão para os atos da vida diária."
6 - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento, o que não é o caso dos autos.
7 - Portanto, não há impedimento para participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
8 - Por ocasião do ajuizamento da ação (em 2014) a genitora da parte autora afirmou que recebia salário de R$ 954,16. Quando da realização do estudo social (11/11/2014), a mãe da autora afirmou que estava empregada e recebia salário de R$ 1.146,65, por mês e o pai recebia em torno de R$ 500,00 fazendo bicos. Ambos os genitores trabalham (fls. 30, 32/33). O pai da parte autora, entre 11/2014 e 03/2015, auferiu salários entre R$ 2.483,41 e R$ 1.714,17 (fl. 123). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
10 - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
11 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
12 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13 - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O laudo social e os documentos juntados aos autos demonstram que o núcleo familiar, composto por 02 pessoas (autora de 48 anos e seu esposo de 67), tem renda familiar per capita de R$ 529,51.
4 - A parte autora reside em imóvel próprio com 2 quartos, sala, cozinha e 01 banheiro, construção simples em alvenaria, piso frio, imóvel não forrado e em condições ruins de habitabilidade. A assistente social concluiu que apesar das condições precárias de habitabilidade, a autora tem suas necessidades básicas supridas pelo cônjuge.
5 - O expert é expresso ao dizer que não há incapacidade para o trabalho. A autora apresenta bom estado geral e com ausência de sequela no punho direito, visto que foi constatada a amplitude dos movimentos conservados e dentro dos padrões de normalidade, não havendo prejuízo na preensão manual direita e consequentemente inexiste redução na capacidade de trabalho. É portadora de doença dermatológica denominada Vitiligo que não lhe acarreta incapacidade. A Anemia e a Hidrofenose se encontram controladas com medicamentos.
6 - A autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Segundo o laudo pericial de fls. 39/42 (perícia realizada em 2016), o autor (nascido em 24/12/2001) é portador de cardiopatia congênita (estenose aórtica) que o impede de exercer atividades que demandem mínimos, médios e grandes esforços físicos, estando incapacitado para as atividades da vida independente. Ao final, o expert assevera que o autor está aguardando avaliação para possível tratamento cirúrgico e provável melhora da incapacidade.
VII - Como é cediço, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
VIII - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. A corroborar o expendido, em resposta aos quesitos 6 e 7, o expert concluiu que o autor é incapaz para atividades da vida independente (lazer, estudo, viagens), necessitando do acompanhamento e auxílio de outras pessoas para as tarefas comuns do dia a dia.
IX - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
X - A renda familiar de R$ 350,00 é variável, as despesas da família superam a renda informada e as necessidades básicas da parte autora não estão sendo supridas.
XI - O conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários, sendo, inclusive, inferior a ¼ do salário mínimo per capita.
XII - Por conseguinte, à luz do contexto fático da situação em que vive a parte autora, em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades básicas da rotina diária, ela faz jus ao benefício pleiteado.
XIII - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
XIV - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação. Considerando que o pedido administrativo foi formulado em 10/03/2015 (fl. 23) e a ação foi ajuizada em tempo razoável (05/05/2016), o termo inicial do benefício fica estabelecido na data do pedido administrativo.
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XVII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XX - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
XX I - Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar o benefício assistencial do artigo 203, V, da CF para Alex Miguel Xavier, no valor de um salário mínimo, nos termos do expendido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).
III - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
IV- O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
V- O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
VI - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
VII - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VIII - No caso concreto, a controvérsia cinge-se à condição de miserabilidade da parte autora e seu grupo familiar, já que a idade mínima não foi questionada, restando incontroversa.
IX - O valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
X - A exclusão do cálculo de renda per capita de todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - funda-se no fato de que nesses casos o benefício percebido busca amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
XI - No caso vertente, trata-se de família que vive na zona rural, de forma precária. O filho da autora não pode prover o sustento dos pais pois está aguardando processo de auxílio-doença, estando desempregado. Demonstrada, portanto, a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar.
XII - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária, ela faz jus ao benefício pleiteado.
XIII - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XX - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O estudo social e os documentos juntados aos autos demonstram que o núcleo familiar, composto por 02 pessoas (autora de 55 anos e seu esposo de 53), tem renda familiar variável. A autora possui uma residência própria no município de Cândido Mota/SP, mas a trocou com a da proprietária da residência visitada, com o objetivo de afastar o filho do envolvimento com o tráfico de entorpecentes. O último emprego da autora foi ajudante de cozinha na década de 90. Atualmente não aufere qualquer rendimento. O marido faz bicos e recebe R$ 60,00 (sessenta) reais por dia. Quando a situação está favorável consegue trabalhar 20 (vinte) dias durante um período de 30 (trinta) dias, recebendo um total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais. Ocorre que chega a ficar 10 (dez) dias sem trabalho. Não possuem qualquer veículo automotor. De todos os equipamentos que guarnecem a residência, somente a geladeira se encontra em bom estado de conservação. Os demais móveis se encontram danificados, obsoletos e desgastados. A autora possui telefone celular.
4 - O laudo pericial atestou que a autora apresenta cicatrizes retracionais por uma extensão acima de 40% da área corporal, cicatriz de queimaduras de terceiro grau comprometendo a pele e celular subcutâneo, apresentando retrações principalmente em região axilar direito. Não há comprometimento de tecido muscular e órgão internos. As sequelas de queimaduras não limitam a autora em suas atividades diárias e laborativas. Concluiu que não há incapacidade laborativa atual.
6 - A autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Segundo o laudo pericial de fls. 203/216 (perícia realizada em 22/06/2017), a autora é portadora de lesão osteo articular de quadril direito, dedos do pé direito, joelho esquerdo, hipertensão arterial, obesidade mórbida (135kg) e insuficiência venosa crônica do membro inferior esquerdo, moléstias que a incapacitam de forma total e permanente desde pelo menos 2005, data de seus primeiros exames.
VII - Como é cediço, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
VIII - O conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários, assim como os tratamentos médicos necessários e os cuidados especiais reputados imprescindíveis á preservação da integridade física da parte autora.
IX - A autora usa o recurso financeiro advindo da atividade laboral esporádica de seu companheiro, bem como doação da comunidade e de seu sogro. Ela participa de Programa de Transferência de Renda do Governo Federal-Renda Cidadã. A circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família/ Renda Cidadã constitui forte indicativo de que o grupo familiar está em situação de vulnerabilidade, o que foi corroborado pela prova dos autos.
X - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
XI - No caso dos autos, o pedido administrativo foi formulado em 08/12/2015, indeferido em 10/03/2016 e a ação foi ajuizada em 04/04/2017, mostrando-se razoável fazer retroagir os efeitos do reconhecimento do direito à data do requerimento administrativo.
XII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XIII - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XVI - Aapesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Considerando que os juros de mora e a correção monetária foram fixados de acordo com esses critérios, o decisum deve ser mantido.
XIX - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XX - Recurso da autora provido para fixar o termo inicial do benefício em 08/12/2015 - DER (fl. 45). Desprovido o recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, o autor, nascido em 07/11/1965, é portador de polineuropatia alcoólica e diabetes, apresentando distúrbios do equilíbrio e diminuição de força muscular, estando incapacitado de forma total e permanente, o que não foi objeto de insurgência do INSS.
4 - A hipossuficiência restou comprovada através do estudo social de fls. 21/22 e 59. O autor mora com sua mãe idosa com mais de 90 anos, em casa cedida pelo sobrinho, assim como os móveis, igualmente cedidos pelo sobrinho. O autor não aufere renda e é dependente financeiramente de sua mãe que recebe aposentadoria por idade rural (01 salário mínimo) e pensão (01 salário mínimo). Situação da moradia: mora casa cedida, de alvenaria, piso de cimento, 04 cômodos, sendo 01 sala (01 sofá de 02 lugares e 01 sofá de 03 lugares, 01 TV pequena, 01 rack de MDF), 01 cozinha (01 fogão 04 bocas, 01 mesa de fórmica pequena e 04 cadeiras, 01 armário pequeno de MDF, 01 pia sem gabinete, 01 geladeira), 01 quarto (fechado porque armazena móveis de seu sobrinho), 01 banheiro. Todos móveis da casa não são novos, mas estão em condições de uso, os utensílios e talheres são suficientes para o uso, todos comprados por seu sobrinho. O vestuário é comprado conforme a necessidade. Situação Sócio Econômica: o autor sobrevive da renda auferida por sua mãe. Os gastos da família são: R$ 58,00 com água; R$ 70,00 com luz; R$ 300,00 com farmácia e R$ 500,00 com alimentação, o que totaliza R$ 928,00.
5 - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
6 - Considerado o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária, ela faz jus ao benefício pleiteado.
7 - O fato da renda familiar per capita, ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja aferida por outras formas que não o critério objetivo da renda per capta da família inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente.
8 - O direito ao benefício previdenciário , objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91,como acertadamente proclamado no decisum.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11 - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O autor é portador de insuficiência renal desde 2009, tendo sido submetido a transplante em 2011, realizando, desde então, acompanhamento médico continuo, no hospital da UNESP de Botucatu/SP, com retornos trimestrais, e utilizando inúmeros medicamentos, incluindo imunossupressores para evitar a rejeição do órgão implantado. Devido às limitações impostas por seu quadro clinico, ele não pode se expor ao sol, tampouco, realizar esforço físico excessivo. Assim realiza as atividades cotidianas com vagar e limites. Além da doença renal, o autor padece de doenças ósseas, ocasionadas, entre outros fatores, pelas inúmeras sessões de hemodiálises.
4 - O laudo pericial concluiu que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho, questão que não foi objeto de impugnação pela autarquia.
5 - O fato da renda familiar per capita, ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja aferida por outras formas que não o critério objetivo da renda per capta da família inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente
6 - Com base no conjunto fático probatório dos autos, vejo que a situação de extrema vulnerabilidade social restou demonstrada, não possuindo a parte autora meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O carro ano/1977 não pode constituir óbice à percepção do benefício, tratando-se de meio imprescindível ao transporte da parte que, por tantos anos, se submeteu diariamente à hemodiálise, podendo ser considerada despesa essencial aos seus cuidados. Considerado também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, está demonstrada a situação de vulnerabilidade.
7. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Colendo STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Colendo STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
10. Apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Colendo STF, em sede de repercussão geral.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Colendo STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
13. Quanto aos juros de mora, o INSS pede a adoção de critério idêntico ao determinado no decisum, ou seja, a aplicação da Lei 11.960/09, o que não merece reparo por estar em consonância com o entendimento adotado por esta Eg. Sétima Turma.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
15. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes.
II - Não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
III - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
IV - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
V- O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
VI - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
VII - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VIII - A deficiência para fins do benefício assistencial deve ser entendida como impedimento de longo prazo, não necessariamente definitivo ou permanente, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa trazer restrições sociais, ou seja, ao exercício dos atos da vida independente, pelo prazo legal.
IX - No caso dos autos a incapacidade laborativa da autora foi reconhecida como total e temporária pelo expert, e consubstancia impedimento de longo prazo já que a autora já estava doente há um ano, aproximadamente, deverá ser submetida a cirurgia, tendo o expert sugerido seu afastamento por um ano, de sorte que as perspectivas para a autora se manter inserida e produtiva no mercado de trabalho são muito baixas considerando sua condição clínica e grau de escolaridade (primeiro grau incompleto) .
X - Resta comprovado que a autora encontra-se em condições de vulnerabilidade social e econômica, não possuindo meios de prover seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício pleiteado, diante do preenchimento dos requisitos legais.
XI - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
XII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIV - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XV - Recurso desprovido. De ofício ,alterados os critérios de correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporiamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada especial, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 3. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVADAS - BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHOS INCAPAZES - ALTERAÇÃO DA DIB - DEOFÍCIO -APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A prova testemunhal e documental não deixam dúvidas da existência da união estável existente entre a autora e o segurado, há mais de 14i anos, sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.
- A data do inicio do benefício - DIB- em relação aos filhos incapazes deve ser alterada de ofício, para a data do óbito em 28/05/2015, vez que contra eles não corre prazo de prescrição. A data do inicio do benefício para a companheira permanece inalterada, em 11/08/2015, data do requerimento administrativo - DER.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do INSS desprovida. De ofício alteração da DIB em relação aos filhos incapazes e da correção monetária.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. MULHER RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei 8.213/91).
IV - O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
V - Não há início de prova material do labor rural para embasar o pedido do(a) autor(a).
VI - A parte autora apresentou folha/extrato com o logotipo do INCRA, Ministério do Desenvolvimento agrário – MDA, constando o nome da parte autora em relação de beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária, com data de emissão em 26/05/2013. Tal documento é apócrifo e não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido beneficiada em assentamento. Não há documentação alguma sobre lote de terra destinado à parte autora.
VII - Apresentou, ainda, cópia da certidão de seu nascimento, em 09/02/1962, constando a profissão de seu genitor como lavrador; cópia de certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 14/01/2013, consignando que os dados cadastrais, meramente declarados pela requerente, sem valor probatório, consta a ocupação “outros” e o endereço “zona rural”, e cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inocência-MS, constando sua admissão em 2008, sem qualquer carimbo ou identificação do presidente do sindicato que assina o documento.
VIII - A cópia da certidão de seu nascimento comprova os fatos em relação ao seu genitor, no ano de 1962, não fazendo nenhuma referência à parte autora e muito menos ao período em que se pretende comprovar o suposto labor rural da demandante.
IX - A certidão da Justiça Eleitoral não comprova atividade rural da parte autora, pois a mesma não se declarou trabalhadora rural no momento de seu alistamento eleitoral, porquanto consta sua ocupação como “outros”. Ademais, na própria certidão há menção expressa de que os fatos declarados não possuem valor probatório.
X - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais também não possui valor probante, eis que dela não consta o nome do presidente do sindicato, nem carimbo, nem está acompanhada da cópia da ficha de inscrição no aludido sindicato, bem como, não consta o comprovante do pagamento das mensalidades ao longo dos anos, nem a documentação necessária para comprovar quem era o presidente do sindicato à época. Ademais, referido documento é desprovido de fé pública.
XI - A ausência de início de prova material do labor no meio campesino impede o reconhecimento da condição de trabalhador(a) rural, sendo inservível a tal finalidade a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
XII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
XIII - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos, o estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor de 18 anos, a mãe Menailde de 35 anos, sua irmã Thaynara de 19 anos, Thauane de 15 anos e Brayhan de 4 anos.
4 - O imóvel em que residem é financiado pelo CDHU, apartamento com cinco cômodos pequenos de alvenaria, paredes rebocadas, pintura ruim, lajotado e com piso de cerâmica. O imóvel faz parte de um conjunto habitacional popular e o grupo familiar reside no mesmo há três anos.
5 - A mãe trabalha como faxineira no mercado informal e recebe em média R$ 700,00 mensais e a irmã Thaynara trabalha no MC'Donald na função de serviços gerais e recebe a quantia de 970,15 (outubro de 2015).
6 - As despesas mensais totalizam R$ 1.451,26 (financiamento do CDHU, água, alimentação/limpeza, gás de cozinha, IPTU, luz, telefone celular pré pago, despesas pessoais de Thaynara). Várias contas estão atrasadas (luz e água) e sujeitas ao corte no fornecimento. As prestações do CDHU e o IPTU estão atrasados. A família anda a pé.
7 - Desde os 14 (quatorze) anos, o autor sofre de crises convulsivas, mas parou de tomar os remédios por conta própria. Por várias vezes tentou arrumar emprego, mas não consegue em virtude de ter um atraso no desenvolvimento mental. A mãe é separada do pai há nove anos e há nove meses o pai se suicidou.
8 - A receita do grupo familiar composto pelo autor, a mãe e três irmãos é de R$ 1.670,15, sendo a renda per capita de R$ 334,03.
9 - Em momento posterior, o autor informou que a mãe não exercia mais qualquer tipo de função, pois cuidava do filho Brayan de 4 anos e Rycharles que é deficiente físico, agravando a situação de vulnerabilidade já constatada.
10 - De acordo com o laudo médico pericial, o Autor RYCHARLES EDUARDO RODRIGUES, é portador de EPILEPSIA desde os oito anos de idade e desde então vem fazendo tratamento com uso de medicamentos. Apresenta um quadro leve de aprendizado (oligofrenia) e de epilepsia que pode ser controlada com uso de medicamentos. Estava há aproximadamente quatro anos sem apresentar crises, mas teve uma crise na escola e deixou de frequentá-la devido ao fato das brincadeiras maldosas dos colegas em relação a sua doença. Atualmente apresenta dores de cabeça frequentes.
11 - O perito concluiu que a incapacidade gerada pela EPILEPSIA pode ser considerada parcial e definitiva, sendo que os seus portadores podem executar vários tipos de atividade, devendo-se evitar as consideradas "atividades de risco".
12 - Acode, de imediato, considerar que o autor tem 18 (dezoito) anos, sofre de crises esporádicas e suspendeu o uso de medicamentos por conta própria. O laudo pericial concluiu que a doença é controlável por medicamentos e que Rycharles pode praticar atividades que não sejam de risco.
13. Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
14. A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
15. Muito embora o orçamento familiar seja pequeno e a vida modesta, não há miserabilidade. O autor pode trabalhar em atividades que não sejam de risco e a mãe tem idade economicamente ativa, não havendo óbice ao exercício de atividade laboral.
16. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
19. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O expert é conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da autora questão que não foi objeto de insurgência do INSS.
4 - Segundo o estudo social, realizado em 09/07/2014, o núcleo familiar é composto apenas pela parte autora, que reside sozinha em uma casa simples de "metade tábua e metade alvenaria", com 06 cômodos (sala, 03 quartos, cozinha e banheiro). As despesas mensais são elevadas, principalmente considerando os medicamentos necessários para estabilizar seu quadro de saúde, conforme fls. 200 e estão assim distribuídas: R$ 220,00 com alimentação; R$ 10,00 com luz; R$ 30,00 com água; R$ 35,00 com vestuário; R$ 250,00 com faxineira e R$ 137,00 com medicamentos, totalizando R$ 682,00. O IPTU está atrasado 02 anos. A despesa com faxineira se justifica por recomendação médica, porquanto a autora está proibida de carregar peso ( fl. 201). A autora possui duas irmãs casadas que auxiliam nas despesas quando necessário. Sua renda é proveniente da tutela obtida nos autos (R$ 724,00). Possível verificar, então, a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, vez que não possui renda e o auxílio recebido é comprometido, não se mostrando apto para a manutenção do seu sustento.
5 - É certo que o pai da autora possui renda própria proveniente de seu trabalho como taxista e recebe pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, mãe da autora - ocorrido em 2005. Todavia, ele reside em endereço diverso e mantém união estável com sua companheira, não socorrendo a autora em suas necessidades básicas.
6 - A autora poderia ter se habilitado como pretendente ao benefício de pensão por morte apenas se comprovasse sua incapacidade já que o filho inválido, enquadrado como dependente de classe 1, não precisa fazer prova de sua dependência econômica.
7 - Entretanto, a invalidez do filho do segurado falecido, para fins de pensão por morte, deve ser aferida no momento em que surge o direito ao benefício, ou seja, no momento do evento morte, pois é neste instante que se deve analisar os requisitos legais para a concessão desse benefício.
8 - No caso sub examen, a despeito do quadro da autora ter se agravado em 2000, por ocasião do óbito da sua mãe, a invalidez não estava comprovada, fato que apenas restou incontroverso neste feito já que o impedimento de longo prazo não foi questionado, restando incontroverso.
9 - Tanto é assim que, o próprio INSS indeferiu expressamente o pedido administrativo de amparo social ao deficiente, formulado em 05/06/2002, com fundamento em parecer contrário da perícia médica (fl. 74).
10 - Como a invalidez, na época do falecimento da segurada, não estava demonstrada, não havia pressuposto legal para o reconhecimento jurídico da dependência para fins de percepção da pensão por morte, razão pela qual elegeu o benefício que entendeu ser o adequado.
11 - Comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo, com base no conjunto fático probatório dos autos, vejo que a situação de extrema vulnerabilidade social restou demonstrada, não possuindo a parte autora meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
12 - Satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
13 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
15 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
19 - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR à LEI 8213/91. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA. TEMPO INSUFICIENTE. CARENCIA NÃO CUMPRIDA.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural de 1985 a 1991 (art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para fins do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.- O computo do labor campesino exercido posteriormente à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, somente poderá ser efetuado se demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.- Nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. E somando os vínculos constantes em CTPS, a autora conta com 118 contribuições, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - Nos termos da Súmula 48 da TNU, pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial , é aquela incapacitada para o trabalho por força de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10º).
IV - Segundo a conclusão da perícia realizada em 23/06/2017, a autora, nascida em 18/08/58, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: deficiência mental de grau moderado, crise convulsiva, tumor no encéfalo, diabetes e sequela de cirurgia encefálica. Ela, seu esposo e uma neta compõem o grupo familiar, sendo que a renda vem da aposentadoria de seu esposo, no valor de R$ 900,00, e da pensão de sua neta, no valor de R$ 150,00, perfazendo o total de R$ 1.050,00. As despesas mensais com água, energia elétrica, medicamentos, e alimentação, perfazem R$ 620,00. Não paga aluguel, pois mora em casa própria.
V - Como é cediço, o valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
VI - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, que não aufere renda, está configurada a situação de vulnerabilidade social, fazendo ela jus ao benefício pleiteado. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
VII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
VIII - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - Segundo a conclusão da perícia realizada em 18/07/2017 (fls. 199/208), o autor, nascido em 04/04/1957, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: pós-operatório tardio de curativos de queimado, lombalgia, M54, podendo exercer qualquer atividade compatível com suas características pessoais, inclusive a de vigilante exercida em 1992. Observou, ademais, que o autor apresentava limitação média nos movimentos do ombro direito, dor à palpação da coluna e da musculatura para vertebral, e limitação moderada dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e flexão (fls. 202).
IV - Como bem alinhavado pela digna representante do Parquet, ao invocar a Súmula 29 da TNU, "não se trata de analisar a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho ou para os atos da vida diária, mas a efetiva possibilidade de o autor, dadas as peculiaridades apresentadas (idade, escolaridade, histórico profissional, condições físicas e mentais), conseguir prover a própria subsistência."
V - O estudo socioeconômico, baseado na visita feita em 27/07/2016, verificou que o autor reside sozinho em casa cedida pela prefeitura, não possui renda, sendo que seu último trabalho formal se deu em 1992. Estudou até a 4ª série do ensino fundamental e exerceu atividade remunerada por dezesseis anos, fazendo "bicos" após essa data. Em 2014 sofreu acidente grave que lhe rendeu sequelas de natureza física e emocional. Sua subsistência é garantida por meio da ajuda de seus três irmãos, todos casados e com vida independente, que viabilizam o pagamento das tarifas de água, luz e gás e levam a alimentação. O tratamento médico do acidente que sofrera foi realizado pelo SUS, sendo que faz uso contínuo de remédios também fornecidos pelo SUS.
VI - Muito embora haja a assistência ao autor por parte de sua família, através de alimentos e custeio de despesas domésticas, não se pode condicionar a percepção do benefício a essa ajuda (da família ou de terceiros), mesmo porque a norma de regência já informa a composição do grupo familiar para efeito da assistência social. Aliás, a própria norma de regência (artigo, § 11, da Lei 8.742/1993) informa que a condição de miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade poderão ser utilizadas outros elementos probatórios.
VII - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
VIII - Relativamente ao termo inicial do benefício, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, em 24/04/2014.
XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XI - Recurso provido.