PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PRESENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Presunção de dependência econômica da autora em relação ao esposo falecido.
3. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo esposo/falecido na época da concessão do benefício assistencial.
4. É corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia Previdenciária, quando da apreciação de pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido (art. 88 da Lei 8.213/91). Assim, uma vez que o direito à concessão de aposentadoria por invalidez já estava incorporado ao patrimônio da segurada, quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de amparo social, tem-se que a de cujus preservava a qualidade de segurada na data do óbito. Comprovação de doença incapacitante.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem as autoras, na condição de companheira e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. BENEFÍCIODEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO.1. No caso o juiz de origem julgou improcedente o pedido da inicial, por ausência de comprovação da qualidade de segurado.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício porincapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.4. O requerente apresentou requerimento administrativo em 23.02.2021. Compulsando os autos, verifica-se que a qualidade de segurado do autor restou comprovada, sendo reconhecido pela própria autarquia ao lhe conceder o benefício anterior deauxílio-doença no período de 07.10.2019 a 18.10.2020. Outrossim, consta do CNIS do autor vários vínculos empregatícios, o último com início em 01.08.2019 como operador de colheita. No caso, o autor sofreu acidente no percurso do trabalho, equiparado aacidente de trabalho, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91, sendo assim, dispensa a carência necessária para concessão do benefício, conforme artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.5. Conforme laudo médico pericial o autor (42 anos, serviços gerais) "está acometido de fratura de coluna toraco-lombar, evoluindo com paraplegia completa de membros inferiores, hipotrofia muscular e uso contínuo de sonda vesical, conforme documentaçãomédica apresentada e exame físico pericial minucioso". Apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 09.2019.6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.7. O termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Na hipótese, o termo inicial do benefício deverá ser a data de cessação do benefício anterior em 18.10.2020.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Apelação do autor provida para que seja concedido benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a união estável sendo, então, presumida a dependência econômica, correta a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão em razão de óbito de companheiro, a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
3. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito, é de ser mantida a sentença de procedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Do resultado pericial datado de 03/02/2015, subscrito pelo médico oftalmologista Dr. Glauco Antônio Rosa Cintra, infere-se que o autor - contando com 35 anos à ocasião, e de derradeira profissão rurícola na canavicultura - sofreria de déficit visual severo, permanente e progressivo em ambos os olhos por degeneração de retina (retinose pigmentar). Elucidou, o experto, em resposta aos quesitos apresentados, que a doença não possuiria cura ou tratamento.
10 - Concluiu pela incapacidade absoluta e permanente do autor, para qualquer tipo de atividade laborativa.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal.
13 - Ainda que não fixada a DII pelo perito judicial, admite-se que os males oftálmicos de que vem padecendo o autor - os quais, a propósito, deram ensejo à concessão administrativa do “auxílio-doença” - não expungiram, ao contrário, vêm se avolumando em gravidade, o que leva a crer que o beneficiado, no momento da cassação do beneplácito, estava incapacitado total e definitivamente para o labor, de modo que, inclusive, faria jus à “ aposentadoria por invalidez” desde então, porém, como não impugnara a sentença, mantém-se tal qual lançada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Na primeira ação (n. 0021489-16.2014.4.01.3500) já transitada em julgado, o pedido de pensão por morte de trabalhador rural segurado especial fora julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado doinstituidor (prova testemunhal frágil).3. Na presente ação a parte autora alega que o falecido, na condição de trabalhador urbano (CNIS/CTPS), já se encontrava incapacitado quando ainda se encontrava no período de graça. Juntou na inicial relatórios/atestados médicos que entende suficientespara comprovação da alegada incapacidade, bem como requereu a produção de perícia médica indireta.4. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.5. O ajuizamento da presente demanda, portanto, não configurou ofensa ao instituto da coisa julgada, notadamente porque se trata de causa de pedir diversa. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, ante a prematuridade da extinção.6. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.7. A perícia médica indireta é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando ainda se encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade desegurado. Precedentes: AC 0000366-34.2014.4.01.9199/MG - Relator Juiz Federal Convocado Waldemar Cláudio de Carvalho - 1ª Turma - e-DJF1 de 29/05/2015); (AC 0029543-77.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2016 PAG.)8. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIODEVIDO. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NÃO CONFIGURADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurado da falecida restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica, sendo esta legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Prova testemunhal robusta.5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para que haja fixação de multa contra a Fazenda Pública, deve restar configurada a recalcitrância no descumprimento, sendo indevida a fixação prévia.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida em parte (item 5).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Inconteste o requisito da qualidade de segurado e demonstrada a dependência, porque presumida, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte ao autor, na proporção de 50%, a contar da data do óbito, porque menor absolutamente incapaz.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇADEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (57/61) realizada em 14/08/2019 constatou que a parte autora apresenta dor lombar baixa que irradia para os membros inferiores. A doença incapacita a parte autora para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Segundolaudo pericial a doença teve início acerca de 3 (três) anos, e a data provável de início da incapacidade ocorreu há mais de 1 (um) ano quando houve piora do quadro clínico. O tempo estimado para que a parte autora se recupere e tenha condições devoltara exercer seu trabalho ou atividade habitual decorre de prazo superior a 2 (dois) anos. Incapacidade permanente e parcial.4. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu no período de outubro/2015 a janeiro/2017. Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da PrevidênciaSocial até abril/2018, com base no disposto no art. 15, II, c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, como segurado empregado.5. Assim, como a perícia médica ocorrida em 14/09/2019, informou que a incapacidade da parte autora ocorreu há mais de 1 (um) ano, é possível vislumbrar que na data do requerimento administrativo ocorrido em 15/08/2018 a parte ostentava a qualidade desegurado obrigatório da Previdência Social, circunstância de autoriza a concessão do benefício postulado.6. Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, é de se apontar que ela faz jus ao benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo na qualidade de segurado empregado enãona qualidade de segurado especial.7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.10. O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pelapersistência da situação de incapacidade laboral.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIODEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS INCABÍVEIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Com efeito, tendo em vista que a incapacidade da parte autora, apurada na perícia realizada em Juízo é total e temporária, não há que se falar em reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, pois esta apenas é necessária nos casos em que for insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual, o que não é o caso.
- Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de eventual atividade remunerada, uma vez que o fato de segurado ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, restou devidamente comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, por força do disposto no art. 15, inciso IV combinado com o § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor.
5. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
6. Apelo do INSS parcialmente acolhido, apenas para para afastar a liquidez da sentença e determinar que a apuração dos valores da renda mensal do benefício e dos atrasados seja realizada na fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem as autoras, na condição de companheira e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVADA. BENEFÍCIODEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 497 DO CPC/2015.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
2. A prescrição quinquenal das parcelas do benefício se suspende durante o período de processamento do procedimento administrativo, nos termos do art. do Decreto n. 20.910/32, até a data da ciência do administrado. Caso em que a ciência da decisão administrativa se constata pela reiteração de pedidos administrativos de benefícios previdenciários.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/11/2012. SEGURADO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.. BENEFÍCIODEVIDO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃOCARACTERIZAÇÃO.PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, Raimundo Mendes da Rocha, em face de sentença que julgou procedente seu pedido para lhe conceder a pensão por morte de seu pai, João Batista Mendes, falecido em 30/11/2012, desde o requerimentoadministrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgadoem23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.4. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte (DIB: 23/10/2020 data do requerimento administrativo), no valor do benefício recebido pelo segurado instituidor, nos termos do artigo 74,inciso II da Lei nº 8.213/91; e b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros moratórios de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescriçãoquinquenal.5. Para os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Saliento que, na data do óbito, estava em vigência a redação originária do art. 3º, II, do Código Civilque a dispunha que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.6. De acordo com o laudo pericial judicial, o "periciando apresenta patologias com aspecto de sequelas motoras de origem neurológica que ocasiona incapacidades que o acomete de modo total e permanente". O autor não se enquadra na hipótese do art. 3º,IIdo Código Civil, em sua redação originária, pois não é portador de enfermidade ou deficiência mental que o impeça de ter o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-seinício de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilididapor prova contrária.3. Incapacidade não contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova da qualidade segurada da parte autora. No caso dos autos, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, visto que, conforme documento anexado,aparte requerente recebeu auxílio-doença no período de 20.10.2014 a 30.12.2017 (data da cessação) - ação proposta em 31.03.2018. Precedente: (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022PAG.)4. Correta sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, visto que a qualidade de segurado foi reconhecida pela própria autarquia ao conceder o benefício anterior. Ademais, no caso, não foi apresentada nenhuma prova em contrário.5. Não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ante a ausência de contrarrazões.6. Apelação do INSS não provida.