PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Pacificado o entendimento de que o trabalhador boia-fria/diarista se equipara ao segurado especial elencado no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 - e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural -, não lhe sendo exigível, por conseguinte, o pagamento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário, senão a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural, consoante previsto nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Não comprovada a qualidade de segurado no momento em que constatado o início da incapacidade, não há direito ao benefício por incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Prova dos autos é insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus com a finalidade de concessão do benefício de pensão por morte. 3. Não apresentada prova suficiente da existência de vínculo trabalhista, resta inviabilizada a análise da qualidade de segurado do falecido, caracterizando hipótese de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Tendo sido o aixílio-doença cancelado indevidamente, pois a doença degenerativa que ensejou a primeira concessão e que resultou em incapacidade definitiva, apenas se agravou com o passar do tempo, impõe-se o restabelecimento do benefício desde que cessado, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez na data fixada pela perícia.
2. Não perde esta qualidade o segurado que permanecer incapacitado após indevido cancelamento do benefício.
3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos termos do artigo 13, II, do Dec. 3048/99 c/c artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ocorrendo a perda da qualidade de segurado somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos, do Plano de Benefícios.
2. Ausente o preenchumento do requisito da qualidade de segurado, não há que se falar em concessão do benefício de pensão por morte. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO RURAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO URBANO: AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando nãocomprovadoo regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitoresrespectivamente;d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessãodo benefício.3. A parte autora alega ser lavradora, entretanto, não há nenhum documento que comprove a sua qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. A prova exclusivamente testemunhal deve ser inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.4. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 109 comprova vínculos urbanos entre 02 a 07/1987; 10 e 11/1988; 10 a 12/2002; 05/2003; 12.07.2012 a 04.2013 e uma contribuição individual em 03/2016. O CAT de fl. 145, comprova a ocorrência de acidente detrabalho,em 08/2012, quando o autor era funcionário de empresa de construção civil.5. O laudo de fl. 73, atesta que a parte autora sofre de hanseníase e epilepsia de difícil controle, além de espondilose e escoliose, iniciadas em 2005 e que o tornam total e permanentemente incapaz, desde 2007.6. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado fl. 109. Além disso, quando da superveniência da incapacidade, em 2007, o autor não comprova a qualidade de seguradoobrigatório, visto que a última contribuição/vínculo ocorreu em 12/2002, com uma contribuição em 05/2003. Portanto, a parte autora nunca alcançou a qualidade de segurado urbano, à míngua de comprovação de 12 contribuições contínuas, e, ainda quetivesseadquirido tal qualidade, a teria mantido até 2003. Na data da incapacidade atestada pelo perito, em 2007, já teria perdido a suposta qualidade de segurado. Assim, quando do início da incapacidade, em 2007, a parte autora não comprova a qualidade desegurado/carência.7. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente. Com razão, o INSS.8. Tendo em vista a improcedência do pedido, prejudicada a análise da RMI e do possível impedido do perito médico.9. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2ºe3º do CPC/2015.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS provida (itens 06 e 07). Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período posterior à cessação do benefício anterior, restando mantida assim a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.
3. Pacificado o entendimento de que o trabalhador boia-fria/diarista se equipara ao segurado especial elencado no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 - e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural -, não lhe sendo exigível, por conseguinte, o pagamento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário, senão a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural, consoante previsto nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está temporariamente incapacitada para a sua atividade habitual.
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado da autora.
3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
Comprovados, pelos dados do CNIS, os vínculos e as respectivas contribuições, tem-se que, na data do requerimento administrativo, a demandante possuía a condição de segurada e havia cumprido a carência legalmente exigida.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível a implantação aposentadoria por invalidez desde o requerimento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- O início de prova material somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado especial.
IV- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, residente no Sítio Nossa Senhora Aparecida, no município de Paranaíba/MS, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, e trabalhador rural, é portador de insuficiência renal crônica e magaesôfago chagásico, com causa provável, respectivamente, por diabetes, hipertensão arterial sistêmica, lúpus, uso abusivo de anti-inflamatórios, e infecção parasitária, apresentando fadiga, mal-estar, perda de apetite, emagrecimento, dificuldade de deglutição, vômitos, sede excessiva e dor intensa, quadro de saúde este irreversível, necessitando de tratamento por tempo indeterminado, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, desde junho/16, conforme prontuário médico. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. OPERADOR DE MÁQUINA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame realizado em 07 de agosto de 2015, quando o demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos, o diagnosticou como portador de Gonartrose + Lesão de Manguito. Atestou que o demandante se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho. Consignou que: “(...) não pode pegar peso, permanecer muito tempo em pé, nem elevar os braços para cima”. Questionado especificamente sobre a possibilidade reabilitação para outra atividade, respondeu “Sim, atividades leves, que não necessite permanecer horas em pé, nem que precisa ficar agachando, ajoelhar, nem elevar os membros acima de 909. Podendo exercer atividades como porteiro, entre outros”. Fixou a DII em maio de 2017.10 - A segunda profissional médica, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 28 de agosto daquele mesmo ano, relatou: “Após avaliação cuidadosa da estória clinica, exame psíquico. atestados médicos e leitura do processo. relato que, em que pesem atestados médicos contrários, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o examinado Sérgio da Silva Reis, de acordo com a 10" revisão da Classificação internacional de Doenças, é portador de Transtorno Dissociativo-Conversivo -CID 10- F 44. Após avaliar estória clinica, exame psíquico, relatórios médicos, atestados médicos anexos e leitura do processo, concluo que. a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciando Sérgio da Silva Reis encontra- se CAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laborai incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida cível.” Além disso, atestou que o demandante estudou até a 6ª série do ensino fundamental.11 - Ainda que o primeiro laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do autor, e o segundo não tenha constatado qualquer incapacidade, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (operador de máquina), possui baixa escolaridade, e que sofre com patologias ortopédicas e psiquiátricas, contando, atualmente, com pouco menos de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.12 - O autor, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença desde 26.07.2000 até 06.04.2017, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), é de se concluir pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28/09/2016. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO.INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Marleide Monteiro de Oliveira, de concessão do benefício de pensão por morte de Francisco Vale deOliveira,falecido em 12/09/2017.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 30/12/1977, sem menção à profissão dos nubentes; efichas de filiação da autora e dele à Associação Comunitária Boa Esperança, datadas de 20/03/2005, sem assinatura dos associados.5. "Não constituem início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a partepostulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício". Precedente: AC1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022.6. O falecido possui vínculos empregatícios urbanos cadastrados no CNIS, nos períodos de 1º/06/1977 a 30/04/1981, 1º/08/2012 a 30/11/2012, e de 1º/06/2012 a 31/05/2016, no cargo de empregado doméstico. A qualidade de segurado foi mantida pelo períododos 12 (doze) meses subsequentes ao término do último recolhimento previdenciário, ou seja, até 15/07/2017.7. Não há qualquer prova do desemprego involuntário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora,admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro ManoelErhardt(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Contudo, ainda que houvesse, a qualidade de segurado do falecido teria sido mantida até 15/12/2014.8. Não há qualquer início de prova material nos autos de que o falecido teria deixado de recolher contribuições por motivo de doença. Isto porque a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da incapacidade laborativa dele antesdaperda da qualidade de segurado.9. De acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de .posentadoria até a data do seu óbito.10. O instituidor faleceu aos 74 (setenta e quatro) anos de idade e pouco mais de 90 (noventa) contribuições previdenciárias, não sendo devida a concessão da pensão por morte à autora, eis que ao falecer não possuía o direito em vida à percepção dequalquer aposentadoria.11. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Considerando-se que a ação trabalhista não foi acompanhada de nenhum documento que demonstrasse o exercício da atividade laboral alegada, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e desde quando mantinha a qualidade de segurado, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a dependência econômica e a qualidade de segurado especial, porque detentor do direito de aposentadoria rural por idade quando deferido o benefício assistencial, é devido o benefício de pensão por morte a contar da DER, merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. O segurado faleceu em 19/04/2015 e, muito embora estivesse registrado como empregado, não há prova nos autos de que tenha contribuído ao RGPS após a cessação do benefício de auxílio doença, ocorrido em 31/05/2009, ou de que ainda estivesse incapacitado para o trabalho após essa data. 3. Ausente a prova das contribuições previdenciárias, ou de eventual incapacidade laborativa, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, falece às autoras o direito ao benefício de pensão por morte pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor em período superior ao da carência e sua incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época do surgimento da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.