PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/142.882.378-3, DIB 28/01/2009), mediante o reconhecimento e cômputo dos períodos de labor registrados em sua CTPS, nos termos preconizados pelo art. 50 da Lei nº 8.213/91.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
3 - O art. 142 da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
4 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
5 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
6 - Na hipótese tratada nos autos, aplicável o disposto no art. 50 da Lei de Benefícios.
7 - Conforme Carta de Concessão, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade em 28/01/2009, com renda mensal inicial no valor de R$463,06, aplicando-se o coeficiente de 91% (21 grupos de 12 contribuições).
8 - No período que antecede a edição da Lei de Benefícios, incontroverso que o requerente trabalhou como empregado nos períodos de 01/02/1974 a 15/03/1976, 03/05/1976 a 10/09/1976, 15/09/1976 a 01/06/1980, 26/05/1980 a 22/11/1982 e 01/02/1986 a 31/03/1990 (CTPS). Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Tais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Convém esclarecer que a restrição do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que impede o cômputo do trabalho rural sem recolhimento de contribuições para fins de carência, não se aplica ao segurado empregado, por não ser este o responsável por verter as contribuições para os cofres da Previdência.
10 - Considerando os períodos acima e os incontroversos constantes do CNIS, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (28/01/2009), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada (aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício apurado).
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 28/01/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento e cômputo de períodos de labor registrados em CTPS.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91, ARTIGO 29, NA REDAÇÃO ORIGINAL. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
4. O pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS não providas. Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS MÉDICOS PERICIAIS RETIFICANDO AS CONCLUSÕES ANTERIORES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos de 29/04/1995 a 31/08/1995 e de 01/09/1995 a 03/02/2011, tendo em vista a comprovação do trabalho do requerente como vigilante.- Não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Observe-se que, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado em 01/10/2011 e a presente demanda ajuizada em 02/06/2016.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SOLDADOR. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 29/09/1976 a 17/02/1977, 23/01/1978 a 21/12/1978, 24/01/1979 a 05/02/1980, 01/10/1980 a 27/02/1982 e 29/05/1998 a 01/12/1998.
15 - Nos períodos de 29/09/1976 a 17/02/1977, 23/01/1978 a 21/12/1978, 24/01/1979 a 05/02/1980 e 01/10/1980 a 27/02/1982, tanto a CTPS do autor (ID 96858432 - Págs. 57/58), quanto os formulários de ID 96858432 - Págs. 52 e 65/68, informam que o requerente desempenhou as funções de auxiliar de solda e soldador. Os cargos se subsomem ao item 2.5.3, anexo I, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
16 - No que diz respeito ao lapso de 29/05/1998 a 01/12/1998, trabalhado em prol da “Hannesmann Tubo de Precisão Ltda.”, o formulário de ID 96858432 - Pág. 93, chancelado pelo laudo técnico de ID 96858432 - Pág. 94, atesta a sujeição do demandante ao ruído de 91dB, superior ao limite de tolerância.
17 - Não há que se falar em invalidade do formulário em razão da ausência da menção à eficácia do EPI à luz do julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF, supra transcrito.
18 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 29/09/1976 a 17/02/1977, 23/01/1978 a 21/12/1978, 24/01/1979 a 05/02/1980, 01/10/1980 a 27/02/1982 e 29/05/1998 a 01/12/1998, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
19 - Conforme planilha constante da sentença (ID 96858432 - Pág. 246), somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 96858432 - Pág. 140/142) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 30 anos, 9 meses e 19 dias de serviço até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 (DER em 28/01/1999 – ID 96858432 - Pág. 158), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deferida na origem.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/01/1999 – ID 96858432 - Pág. 158), consoante preleciona o art. 54 da Lei nº 8.213/91.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Caso o segurado tenha recolhido ou complementado as contribuições devidas em momento posterior ao requerimento administrativo de benefício, ainda assim, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na reafirmação da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR E CAFÉ. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/95. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. PPP COMO PROVA IDÔNEA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I. CASO EM EXAME- Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 18/06/1986 a 28/08/1986, 31/12/1986 a 29/03/1989, 30/05/1989 a 08/04/1992, 05/05/1993 a 15/10/1993, 12/05/1994 a 01/10/1994 e 25/10/1994 a 29/04/1995, exercidos como trabalhador rural. O juízo de origem entendeu não caracterizada a especialidade da atividade agrícola e julgou improcedente o pedido. O autor recorre, alegando direito ao enquadramento especial por exposição a agentes nocivos e invocando o Decreto nº 53.831/64 (código 2.2.1) e o princípio do tempus regit actum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há duas questões em discussão:(i) definir se o labor rural braçal em lavouras de cana-de-açúcar e café, exercido antes da vigência da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecido como tempo de serviço especial;(ii) determinar se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo elaborado posteriormente e sem indicação do responsável técnico, é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos anteriores a 1995.III. RAZÕES DE DECIDIR- A jurisprudência do STJ distingue o trabalhador agrícola do “trabalhador na agropecuária” previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 2.2.1), afastando o enquadramento automático por categoria profissional.- Não obstante, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a natureza especial do labor em lavouras de cana-de-açúcar, antes da Lei nº 9.032/95, diante da exposição presumida e habitual a agentes químicos e biológicos, como fuligem, hidrocarbonetos e defensivos agrícolas, conforme códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.- A comprovação do tempo especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Antes de 1995, não se exigia laudo técnico nem a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental, bastando prova documental ou testemunhal idônea.- O PPP, ainda que emitido posteriormente, constitui meio de prova válido para atestar a exposição a agentes nocivos em períodos pretéritos, desde que contenha descrição suficiente das atividades exercidas.- A discussão sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é inaplicável aos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, pois a legislação então vigente não exigia a neutralização da exposição nem a análise da efetividade do equipamento.- Reconhecida a especialidade dos períodos de 18/06/1986 a 28/08/1986, 31/12/1986 a 29/03/1989, 30/05/1989 a 08/04/1992 e 26/11/1994 a 31/03/1995, os quais, convertidos pelo fator 0,40, permitem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 12/09/2016.- A tese da ausência de prévia fonte de custeio (CF/88, art. 195, § 5º) não obsta o reconhecimento do tempo especial, pois o benefício já se encontra previsto no ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE- Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/06/1986 a 28/08/1986, 31/12/1986 a 29/03/1989, 30/05/1989 a 08/04/1992 e 26/11/1994 a 31/03/1995 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 12/09/2016.Teses de julgamento:O labor rural braçal em lavouras de cana-de-açúcar exercido antes da Lei nº 9.032/95 é reconhecido como especial, em razão da exposição presumida e inerente a agentes químicos e biológicos.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que elaborado posteriormente e sem indicação do responsável técnico, é documento válido para comprovar exposição a agentes nocivos em períodos anteriores a 1995.A análise da eficácia do EPI é inaplicável aos períodos de labor anteriores à Lei nº 9.032/95.A exigência constitucional de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial quando o benefício já está previsto em lei vigente à época do trabalho.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Lei nº 9.032/95.Jurisprudência relevante: nada consta
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DIB 12/9/1995. DISCUSSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MP 1.523-9/97. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Retomado o andamento do feito, diante do julgamento da matéria afetada no tema 966.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos após.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- O STJ findou por reconhecer a incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício mais vantajoso, conforme tese firmada no Tema 966.
- No caso, tendo em vista que a DIB do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez data de 12/9/1995 e a presente ação foi aforada somente em 9/3/2017, isto é, há mais de 10 anos, decorreu o átimo legal configurador da decadência.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CARPINTEIRO. FORMULÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98 E PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.159.091-04, DIB em 10/01/2003), mediante o reconhecimento de atividade rural, no intervalo de 1º/08/1963 a 31/12/1966 e de 1º/01/1970 a 26/07/1970, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, de 21/06/1983 a 31/05/1986; 02/06/1986 a 14/11/1986 e de 08/01/1990 a 13/06/1991.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 1º/08/1963 a 31/12/1966 e de 1º/01/1970 a 26/07/1970. Salienta que o ente autárquico já reconheceu os anos de 1967, 1968 e 1969.
11 - À exceção da certidão de registro de imóveis, que está em nome de terceiro estranho, reconhecidos os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiências realizadas em 28/01/2015 e 18/06/2015, sendo ouvido o autor em 11/11/2014.
12 - A despeito de a última testemunha não mencionar os anos em que o demandante laborou no campo e apresentar algumas contradições em relação ao depoimento daquele, como quantidade de irmãos e fazendas trabalhadas, não restam dúvidas do exercício da faina campesina desde tenra idade pelo autor, juntamente com sua família (mãe e irmãos), em regime de economia familiar, pelo menos, até antes de 1970, como mencionado pelo Sr. Jason Abreu Bonfim.
13 - Desta feita, como se vê, a prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura no período de 1º/08/1963 a 31/12/1966.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
18 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 21/06/1983 a 31/05/1986; 02/06/1986 a 14/11/1986 e de 08/01/1990 a 13/06/1991, trabalhados na empresa “CONSTRIX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.”.
27 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos formulários DSS – 8030, no qual consta que exercia a função de carpinteiro, nas obras da empresa. Tais atividades não detém previsão de enquadramento profissional, não encontrando guarida nos róis legais condizentes com a matéria sob análise, e, a despeito de constar que o autor executava o serviço em “obras de prédios e edifícios residenciais”, não há subsunção no item 2.3.3 (edifícios, barragens e pontes) do Decreto nº 53.831/64, o qual diz respeito à situação diversa da dos autos, que abrange serviço de carpintaria. Tampouco houvera, no formulário colacionado, apontamento específico de agente nocivo (há referência genérica apenas a ventos, frio, poeira e altura, agentes não previstos nos decretos que regem a matéria, e a calor e a ruído sem indicação do nível de exposição ou laudo técnico ou PPP fazendo referência a tais agentes).
28 - Procedendo ao cômputo do tempo rural reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que até a data da publicação da EC nº 20/98, o autor alcançou 31 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), e contou com 34 anos, 03 meses e 05 dias até a DER (10/01/2003), tendo direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
29- Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
30 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/01/2003), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (04/06/2013).
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
34 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 8.213/91. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- De acordo com os Embargos de divergência nº 600.596, julgados pela Corte Especial do C. STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas à remessa oficial.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício de 20.02.1971 a 18.11.1987, devendo o INSS averbá-lo.
- Observo que a parte autora requer o reconhecimento de período rural alegando ser servidora pública, o que obriga a apreciação do pedido à luz do disposto no art. 201 parágrafo 9° da Constituição Federal de 1988 e art. 96 da Lei 8.213/91, posto que a questão envolve a questão da contagem recíproca de trabalho em atividade privada (urbana ou rural) e a atividade pública.
- O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes.
- Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária.
- À luz do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do Regime Geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência, ou seja, o cômputo do tempo de serviço posterior à edição da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições somente é válido para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único.
- Caso o autor pretenda utilizar-se desse tempo rural reconhecido junto ao regime estatutário, somente será passível de averbação se houver a correspondente indenização, nos termos do art. 96, V, da Lei 8.213/91.
- Litigância de má-fé não configurada. Para tanto, necessário se faz a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não foi comprovado no caso presente.
- Sucumbência recíproca. Partes condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL COMO EMPREGADO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que os elementos de prova coligidos autorizam o reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora no período de carência, já que na sua maior parte os vínculos de emprego referem-se a trabalho rural.
4. Aposentadoria por idade rural devida desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Caso o segurado tenha recolhido as contribuições devidas em momento posterior ao requerimento administrativo de benefício, ainda assim, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DA ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA POR EXTENSÃO AO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ANTERIORES E CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 25/03/2009 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, respectivamente às fls. 15/16 e são questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida, à época do óbito.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documento em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
9 - As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida, trazendo informações genéricas nesse sentido.
10 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
11 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
12 - Revogação dos os efeitos da tutela antecipada, com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13 - Inversão do ônus de sucumbência com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido Improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
III - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
V - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que as diferenças pleiteadas se referem ao intervalo de 09.10.2013 à 01.03.2016 e a presente ação foi ajuizada em 01.03.2017.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUCINTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se há falar em nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. De sua simples leitura, verifica-se que, ainda que de forma sucinta, houve análise do pleito inicial em todos os seus termos e das provas carreadas e produzidas durante o andamento da demanda. Assim, entendo que o decisum recorrido preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício de 24/07/1.967 (data em que completou doze anos de idade) a 11 de maio de 1.975, de 01/03/1.986 a 29/02/1.988 e de 09/01/2.009 a 19/05/2.010.
V - Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.
VI -Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
VII - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Concessão da tutela antecipada.
VIII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
X - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações parcialmente providas.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. DECADÊNCIA OPERADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO REVISIONAL QUANTO AO TEMA EM DEBATE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. DECADÊNCIA OPERADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO REVISIONAL QUANTO AO TEMA EM DEBATE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Para o cômputo do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, necessário demonstrar que a enfermidade foi em decorrência do exercício da atividade especial. 7. É indevida a aposentadoria especial se a parte autora deixou de implementar o requisito temporal. 8. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER. 9. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).